Thiago Filiphi Vieira
Thiago Filiphi Vieira
Número da OAB:
OAB/SC 030219
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Filiphi Vieira possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT12, TJSC
Nome:
THIAGO FILIPHI VIEIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009584-58.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO STA CATARINA SA ADVOGADO(A) : THIAGO FILIPHI VIEIRA (OAB SC030219) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO que o presente pedido seja PROCESSADO como REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Dando prosseguimento, DETERMINO a intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o PAGAMENTO da dívida apontada na inicial, acrescida de custas, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, § 1º) . Na intimação deverá constar a advertência de que a parte executada poderá, no prazo previsto no art. 525 do CPC, apresentar IMPUGNAÇÃO, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525, § 1º, do CPC. DETERMINO que a intimação da parte devedora observe os meios definidos pelo § 2º do art. 513 do CPC. DETERMINO , na hipótese de cumprimento de sentença instaurado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença , a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (CPC, art. 513, § 4º), observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC. Realizado o pagamento, desde já, DETERMINO a intimação da parte credora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito, bem como requerer o que entender de direito, ficando desde logo ciente de que eventual silêncio será entendido como quitação integral da dívida, importando na extinção pelo pagamento . Por outro lado, apresentada impugnação no prazo legal, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a mesma. Finalmente, não satisfeita a dívida no prazo assinalado e não apresentada impugnação a tempo e modo, desde já, DETERMINO o prosseguimento do feito com o objetivo de expropriação de bens da parte devedora e satisfação do crédito da parte credora, observando o disposto nos artigos 523, § 3º, 789, 797, 805 e 829, § 1°, todos do Código de Processo Civil. Neste caso, buscando agilizar o andamento dos cumprimentos de sentença, atento aos princípios da celeridade e eficiência, desde já DETERMINO a realização das consultas disponibilizadas pela CGJ-SC por meio dos sistemas auxiliares de busca de bens, endereço e falecimento, mantendo-se o sigilo exigido pelo CNCGJSC . Para tanto, DETERMINO que o Cartório Judicial proceda como estabelecido na Portaria Administrativa nº 01/2024 emitida por este Juízo. Ao mesmo tempo, em impulso oficial o longo da sua tramitação, desde já, DEFIRO , em favor da parte credora, as medidas judiciais previstas nos arts. 25 a 29 da referida Portaria, dadas como já requeridas pela parte credora quando do pedido inicial porque nele incluídas, a serem formalizadas por sua conta e risco, salvo manifestação expressa sua em sentido contrário , conforme as regras definidas na Portaria por este Juízo, observando a ordem preferencial nele enumerada. ............................................................... Frustrada todas as tentativas de localização de bens para penhora ou não localizada a parte devedora, desde já, SUSPENDO , nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a tramitação do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano . Em consequência, SUSPENDO , com fundamento no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, a PRESCRIÇÃO pelo mesmo prazo estabelecido acima, observado o termo inicial indicado no § 4º do art. 921 do CPC . Em decorrência, DETERMINO que os autos permaneçam suspensos em cartório pelo prazo concedido acima. Decorrido o referido prazo, desde já, DETERMINO que seja procedido ao ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO do presente processo, na forma do art. 921, § 2º do mesmo diploma legal, até eventual manifestação das partes, promovida a devida baixa estatística. Verificado o transcurso de mais de 5 (cinco) anos a contar do lapso temporal apontado no item anterior, desde já, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar eventual causa suspensiva da prescrição, sob pena de extinção. Aguarde-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos. Intime-se Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026538-52.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO STA CATARINA SA ADVOGADO(A) : THIAGO FILIPHI VIEIRA (OAB SC030219) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO STA CATARINA SA em face de ELTON LAURETH . Intimada por edital (eventos 8-9), a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por meio da Defensoria Pública, por meio da negativa geral dos fatos (evento 25). Intimada, a parte impugnada apresentou réplica (evento 29). Decido. O Código de Processo Civil elenca as matérias suscetíveis de arguição por meio do presente incidente, nos seguintes termos: "Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Registro que não se aplica no presente caso o ônus da impugnação especificada, tendo em vista que a parte executada é assistida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, in verbis : "Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: [...]; Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." Nesse sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio da Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "A razão para que o art. 341, parágrafo único, CPC, exclua do ônus de impugnação específica das alegações fáticas do autor o defensor público, o advogado dativo e o curador especial é o caráter episódico e precário do contrato entre a parte e o seu procurador em juízo. Nesses casos, permite a nossa legislação a contestação por negativa geral (STJ, 4.ª Turma, REsp 101.336/DF, rel. Min. Barros Monteiro, j. 09.03.1999, DJ 28.06.1999, p. 114)." (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 439-440). In casu , nota-se que a execução está devidamente fundada em título executivo judicial, cuja obrigação é certa, líquida e exigível (evento 1). Contudo, não restou caracterizada nenhuma das hipóteses mencionadas no art. 525, § 1º, do CPC, visto que o título judicial objeto do cumprimento de sentença é oriundo de sentença transitada em julgado, a qual reconheceu a obrigação da parte executada em arcar com o pagamento da condenação imposta. Por outro lado, competia à parte impugnante/executada produzir prova quanto à existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da impugnada/exequente (CPC, art. 373, II), mas aquela não se desincumbiu de seu ônus. Derradeiramente, em relação à fixação de honorários advocatícios neste incidente, cumpre esclarecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, consolidado em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido (REsp n. 1134186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1-8-2011). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por ELTON LAURETH (evento 41). Sem custas e honorários de sucumbência. Registro que "não são devidos à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, visto que essa função faz parte de suas atribuições institucionais" (REsp nº 1.203.312/SP). Publique-se. 2. Preclusa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo do débito atualizado e retornem os autos conclusos para decisão. 3. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 05 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5015070-33.2020.8.24.0064/SC (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES APELANTE: JOAO DECIO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA MAUS (OAB SC012579) APELADO: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO STA CATARINA SA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO FILIPHI VIEIRA (OAB SC030219) ADVOGADO(A): ALEXANDRA CATHARINA FERNANDES WORNICOW BORGES (OAB SC048436) ADVOGADO(A): CAMILE SILVEIRA PACHECO (OAB RS056720) ADVOGADO(A): THIAGO TORNQUIST (OAB SC046769) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008605-06.2025.8.24.0008/SC AUTOR : CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO STA CATARINA SA ADVOGADO(A) : THIAGO FILIPHI VIEIRA (OAB SC030219) RÉU : BLUMENAU ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO(A) : MARLISE WINK (OAB SC039617) ADVOGADO(A) : CLOVES PEREIRA AGUIAR (OAB SC037466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo concluso para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela(s) parte(s) passiva (evento 17), há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício, de modo a ensejar que a parte postulante demonstre a sua insuficiência financeira, consoante art. 5º, LXXIV, da CRFB, arts. 99, § 2º, e 321 do CPC e art. 1º da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira de pessoa jurídica, cabe analisar se há resultado operacional suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, mediante apresentação de documentos que reflitam o faturamento e a lucratividade, consoante interpretação do verbete n. 481 da Súmula do STJ. Relembro que, segundo uma análise econômica, a concessão irrestrita do benefício cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da sociedade. Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo e, no caso da parte ativa, alternativamente, pagar as custas processuais, à vista ou em 3 mensalidades iguais, dentro do prazo de 15 dias. Quanto ao valor da causa , em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. No tocante às preliminares processuais , verifico que não pendem questões a serem apreciadas no presente momento. No concernente às prejudiciais ao mérito , constato que não há pendências na presente fase processual. Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): os pressupostos da responsabilidade cível contratual, notadamente quanto à origem e a motivação da relação negocial, abrangência das cláusulas contratuais e eventual (in)adimplemento total ou parcial. Quanto à distribuição do ônus da prova , entendo que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, sem prejuízo de eventual inversão já expressamente determinada nos autos, conforme art. 373, I e II, e § 1º, do CPC. Os meios de provas admitidos são os documentos já coligidos aos autos (e outros supervenientes, desde que apresentados tempestivamente), sem prejuízo da oportunização de justificativa para a realização de perícia técnica e/ou colheita de testemunhos em audiência, de modo a prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para, de forma específica e justificada , requererem a modalidade de prova pericial que pretendem produzir e/ou arrolarem as testemunhas que pretendem ouvir, dentro do prazo comum de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), sob pena de viabilizarem o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 357, §§ 1º e 4º, do CPC. A apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência, pois a administração eficiente da pauta da unidade depende do prévio conhecimento do juízo quanto à existência e à quantidade de pessoas a serem ouvidas, consoante interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC. O rol de testemunhas deve conter o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e os endereços físicos e eletrônicos ( email ) das pessoas que participarão do ato, conforme art. 450 do CPC. Assinalo que, acaso haja pedido de prova pericial e também verbal, será primeiro analisada e, se for o caso, impulsionada a produção do exame técnico para, só após, deliberar quanto à necessidade de agendamento de audiência de instrução para colheita de declarações do perito, dos assistentes, das partes e/ou de testemunhas, conforme interpretação lógica, sistemática e pragmática dos arts. 355, I, 357 e 477 do CPC cumulados com o art. 5º, LXXVIII, da CRFB
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001130-96.2023.5.12.0054 RECLAMANTE: JAISIO BLASIO SCHMITT RECLAMADO: ADRI FRUTAS E VERDURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b52c10 proferido nos autos. DESPACHO CITO o/a devedor/a para, em 48 horas, pagar a importância da execução, podendo garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento da execução, com a penhora de bens. SAO JOSE/SC, 17 de julho de 2025. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRI FRUTAS E VERDURAS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000849-40.2023.8.24.0064/SC AUTOR : HOFFMANN TRANSPORTE E COMERCIO DE FRUTAS EIRELI ADVOGADO(A) : DEMITRIO CUSTODIO (OAB SC015337) ADVOGADO(A) : ALINE JUNCKES (OAB SC023131) RÉU : CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO STA CATARINA SA ADVOGADO(A) : THIAGO TORNQUIST (OAB SC046769) ADVOGADO(A) : THIAGO FILIPHI VIEIRA (OAB SC030219) ATO ORDINATÓRIO 1 - Fica INTIMADO(a) o(a) embargado(a) para, querendo, apresente manifestação acerca dos embargos declaratórios opostos, prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2.º). 2 - Decorrido prazo, ficam CIENTES as partes de que o processo será encaminhado ao gabinete para análise.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005969-30.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO STA CATARINA SA ADVOGADO(A) : THIAGO TORNQUIST (OAB SC046769) ADVOGADO(A) : THIAGO FILIPHI VIEIRA (OAB SC030219) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o Autor/Exequente para manifestar-se sobre o teor da certidão do evento retro, no prazo de 5 (cinco) dias. Esclareço que caso requisitada a expedição de Ofício ou Mandado, deverá, desde já, promover o recolhimendo das custas intermediárias correspondentes, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Certifico, ainda, que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo. https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Divisão de Contadoria Judicial Estadual por meio do telefone: 3287-7996 ou email: dcje.apoio@tjsc.jus.br.
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