Thiago Filiphi Vieira

Thiago Filiphi Vieira

Número da OAB: OAB/SC 030219

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Filiphi Vieira possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSC, TRT12
Nome: THIAGO FILIPHI VIEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001130-96.2023.5.12.0054 RECLAMANTE: JAISIO BLASIO SCHMITT RECLAMADO: ADRI FRUTAS E VERDURAS LTDA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO Av. Acioni Souza Filho, 657, Praia Comprida, São José - SC, CEP: 88103-790 Tel.: (048) 3216-4313 - Email: 3vara_soo@trt12.jus.br  INTIMAÇÃO  Destinatário:  JAISIO BLASIO SCHMITT Considerar-se ciente para os fins e efeitos do art. 884 da CLT - juízo garantido. Prazo: 5 dias.  No mesmo prazo, o advogado da parte deverá informar dados bancários para recebimento de créditos e dados de endereço, telefone e/ou e-mail atualizados do(a) trabalhador(a), para cumprimento do item 10 do Ofício Circular  CR nº 16/2019. SAO JOSE/SC, 25 de julho de 2025. JULIANA ADELINA FORTUNATO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAISIO BLASIO SCHMITT
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5016336-21.2021.8.24.0064/SC (originário: processo nº 50163362120218240064/SC) RELATOR : VANIA PETERMANN APELANTE : JAIR CORREA DE SOUZA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO MACHADO CORREA (OAB SC016887) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI (OAB SC017654) ADVOGADO(A) : RICARDO VIANA BALSINI APELADO : CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO STA CATARINA SA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA CATHARINA FERNANDES WORNICOW BORGES (OAB SC048436) ADVOGADO(A) : THIAGO FILIPHI VIEIRA (OAB SC030219) ADVOGADO(A) : CAMILE SILVEIRA PACHECO (OAB RS056720) ADVOGADO(A) : THIAGO TORNQUIST (OAB SC046769) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 36 - 23/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 35 - 22/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005969-30.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO STA CATARINA SA ADVOGADO(A) : THIAGO TORNQUIST (OAB SC046769) ADVOGADO(A) : THIAGO FILIPHI VIEIRA (OAB SC030219) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Cuida-se de pedido formulado pela parte autora para que seja deferida a citação por edital da parte requerida. O Código de Processo Civil em seu art. 257 prevê que " são requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia". No caso em apreço, infere-se que os requisitos estão preenchidos à saciedade, na medida em que inexitosas as tentativas anteriores de citação da parte requerida, não restando outra alternativa à continuidade do feito senão a citação ficta. O e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim já decidiu: "1. O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028718-73.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 257 do Código de Processo Civil, DEFIRO a citação por edital da parte requerida, devendo-se publicar edital com o prazo de 30 dias. Decorrido in albis o prazo do edital, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora especial da parte citada por edital, apresentando resposta. Após, intime-se a parte requerente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009584-58.2025.8.24.0075 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão na data de 21/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005969-30.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO STA CATARINA SA EXECUTADO: DIEGO RAFAEL GALISA EXECUTADO: AGRO BUSINESS BRASIL LTDA EDITAL Nº 310079950272 JUIZ DO PROCESSO: RODRIGO DADALT - Juiz(a) de Direito  Citando(a)(s): AGRO BUSINESS BRASIL LTDA, CNPJ: 27.287.784/0001-37 e DIEGO RAFAEL GALISA, CPF: 054.799.509-16 Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: 6.379,64. Data do Cálculo: 18/03/2024. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S)  para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009584-58.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO STA CATARINA SA ADVOGADO(A) : THIAGO FILIPHI VIEIRA (OAB SC030219) DESPACHO/DECISÃO DETERMINO que o presente pedido seja PROCESSADO como REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Dando prosseguimento, DETERMINO a intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o PAGAMENTO da dívida apontada na inicial, acrescida de custas, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, § 1º) . Na intimação deverá constar a advertência de que a parte executada poderá, no prazo previsto no art. 525 do CPC, apresentar IMPUGNAÇÃO, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525, § 1º, do CPC. DETERMINO que a intimação da parte devedora observe os meios definidos pelo § 2º do art. 513 do CPC. DETERMINO , na hipótese de cumprimento de sentença instaurado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença , a intimação na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (CPC, art. 513, § 4º), observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC. Realizado o pagamento, desde já, DETERMINO a intimação da parte credora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito, bem como requerer o que entender de direito, ficando desde logo ciente de que eventual silêncio será entendido como quitação integral da dívida, importando na extinção pelo pagamento . Por outro lado, apresentada impugnação no prazo legal, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a mesma. Finalmente, não satisfeita a dívida no prazo assinalado e não apresentada impugnação a tempo e modo, desde já, DETERMINO o prosseguimento do feito com o objetivo de expropriação de bens da parte devedora e satisfação do crédito da parte credora, observando o disposto nos artigos 523, § 3º, 789, 797, 805 e 829, § 1°, todos do Código de Processo Civil. Neste caso, buscando agilizar o andamento dos cumprimentos de sentença, atento aos princípios da celeridade e eficiência, desde já DETERMINO a realização das consultas disponibilizadas pela CGJ-SC por meio dos sistemas auxiliares de busca de bens, endereço e falecimento, mantendo-se o sigilo exigido pelo CNCGJSC . Para tanto, DETERMINO que o Cartório Judicial proceda como estabelecido na Portaria Administrativa nº 01/2024 emitida por este Juízo. Ao mesmo tempo, em impulso oficial o longo da sua tramitação, desde já, DEFIRO , em favor da parte credora, as medidas judiciais previstas nos arts. 25 a 29 da referida Portaria, dadas como já requeridas pela parte credora quando do pedido inicial porque nele incluídas, a serem formalizadas por sua conta e risco, salvo manifestação expressa sua em sentido contrário , conforme as regras definidas na Portaria por este Juízo, observando a ordem preferencial nele enumerada. ............................................................... Frustrada todas as tentativas de localização de bens para penhora ou não localizada a parte devedora, desde já, SUSPENDO , nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a tramitação do presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano . Em consequência, SUSPENDO , com fundamento no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, a PRESCRIÇÃO pelo mesmo prazo estabelecido acima, observado o termo inicial indicado no § 4º do art. 921 do CPC . Em decorrência, DETERMINO que os autos permaneçam suspensos em cartório pelo prazo concedido acima. Decorrido o referido prazo, desde já, DETERMINO que seja procedido ao ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO do presente processo, na forma do art. 921, § 2º do mesmo diploma legal, até eventual manifestação das partes, promovida a devida baixa estatística. Verificado o transcurso de mais de 5 (cinco) anos a contar do lapso temporal apontado no item anterior, desde já, DETERMINO a intimação da parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar eventual causa suspensiva da prescrição, sob pena de extinção. Aguarde-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos. Intime-se Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026538-52.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO STA CATARINA SA ADVOGADO(A) : THIAGO FILIPHI VIEIRA (OAB SC030219) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO STA CATARINA SA em face de ELTON LAURETH . Intimada por edital (eventos 8-9), a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por meio da Defensoria Pública, por meio da negativa geral dos fatos (evento 25). Intimada, a parte impugnada apresentou réplica (evento 29). Decido. O Código de Processo Civil elenca as matérias suscetíveis de arguição por meio do presente incidente, nos seguintes termos: "Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Registro que não se aplica no presente caso o ônus da impugnação especificada, tendo em vista que a parte executada é assistida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, in verbis : "Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: [...]; Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." Nesse sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio da Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "A razão para que o art. 341, parágrafo único, CPC, exclua do ônus de impugnação específica das alegações fáticas do autor o defensor público, o advogado dativo e o curador especial é o caráter episódico e precário do contrato entre a parte e o seu procurador em juízo. Nesses casos, permite a nossa legislação a contestação por negativa geral (STJ, 4.ª Turma, REsp 101.336/DF, rel. Min. Barros Monteiro, j. 09.03.1999, DJ 28.06.1999, p. 114)." (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 439-440). In casu , nota-se que a execução está devidamente fundada em título executivo judicial, cuja obrigação é certa, líquida e exigível (evento 1). Contudo, não restou caracterizada nenhuma das hipóteses mencionadas no art. 525, § 1º, do CPC, visto que o título judicial objeto do cumprimento de sentença é oriundo de sentença transitada em julgado, a qual reconheceu a obrigação da parte executada em arcar com o pagamento da condenação imposta. Por outro lado, competia à parte impugnante/executada produzir prova quanto à existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da impugnada/exequente (CPC, art. 373, II), mas aquela não se desincumbiu de seu ônus. Derradeiramente, em relação à fixação de honorários advocatícios neste incidente, cumpre esclarecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, consolidado em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido (REsp n. 1134186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1-8-2011). Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por ELTON LAURETH (evento 41). Sem custas e honorários de sucumbência. Registro que "não são devidos à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, visto que essa função faz parte de suas atribuições institucionais" (REsp nº 1.203.312/SP). Publique-se. 2. Preclusa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo do débito atualizado e retornem os autos conclusos para decisão. 3. Intimem-se.
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