Josiane Brandão Coutinho

Josiane Brandão Coutinho

Número da OAB: OAB/SC 030224

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josiane Brandão Coutinho possui 101 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT12, TJSP, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 101
Tribunais: TRT12, TJSP, TJSC, TJPR, TRF4, TJRS
Nome: JOSIANE BRANDÃO COUTINHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) APELAçãO CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5001894-12.2022.4.04.7208/SC RELATOR : MARTA WEIMER REQUERENTE : ODETE APARECIDA PIVA FADANELLI ADVOGADO(A) : JOSIANE BRANDÃO COUTINHO (OAB SC030224) INTERESSADO : LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : CARLA VIAN PELLIZER SEREA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 117 - 22/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga - bloqueada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5005660-83.2025.8.24.0125/SC AUTOR : LILIAM MICHELI HEINZEN ADVOGADO(A) : JOSIANE BRANDÃO COUTINHO (OAB SC030224) AUTOR : RAFAEL WEINHARTT MAGALHAES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JOSIANE BRANDÃO COUTINHO (OAB SC030224) DESPACHO/DECISÃO 1 - Acolho a emenda no evento 14, de modo que fiz constar no polo ativo da demanda apenas LILIAM MICHELI HEINZEN e RAFAEL WEINHARTT MAGALHAES DE CARVALHO . 2 - Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Liminar . A parte autora, Rafael Weinhartt Magalhães de Carvalho e Liliam Micheli Heinzen , afirmou ter adquirido unidade comercial e vaga de garagem no empreendimento Flow Residencial , por meio de contrato firmado com a requerida BF424 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. , em 2022. Alegou que, mesmo após o pagamento de diversas parcelas, a obra ainda não foi iniciada e que o terreno encontra-se gravado com alienação fiduciária, além de inexistir registro da incorporação à época da contratação, em afronta ao art. 32 da Lei n. 4.591/64. Sustentou que a ausência de regularidade registral, somada ao histórico de demandas contra a incorporadora e suas SPEs, indica descumprimento contratual e risco de prejuízo irreparável, sobretudo com eventual inscrição em cadastros de inadimplentes. Diante disso, pugnaram pela tutela de urgência para suspender os pagamentos vincendos, impedir cobranças judiciais ou extrajudiciais e vedar a inscrição dos autores em órgãos de proteção ao crédito. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. A respeito tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney ensinam que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery.  São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015). Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida. A probabilidade do direito verifica-se na existência de contrato pactuado entre a parte ativa e a empresa demandada cujo objeto consiste na aquisição de unidade residencial do empreendimento denominado FLOW RESIDENCIAL, com uma vaga de garagem, cujo pagamento restou acertado com uma entrada, e o restante em parcelas mensais, acrescidas de reforços, cujos vencimentos ocorrem desde 2022. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se demonstrado, na medida em que, dos documentos trazidos ao feito é possível verificar que, até o momento, a obra não teve início. Pior, o terreno destinado à construção do empreendimento encontra-se gravado com alienação fiduciária, o que impossibilita a incorporação, além de inexistir à época da contratação o devido registro no cartório competente. Em breve consulta ao sistema eproc é possível vislumbrar o grande número de demandas propostas que possuem o mesmo enredo. As demandadas não cumprem o pactuado nem com os permutantes e nem com os adquirentes das unidades residenciais. No Estado de Santa Catarina constam, no momento, mais de 50 processos distribuídos somente em face do grupo ré, na qual há demandas propostas unicamente em face das Sociedades de Propósito Específico (SPE), criadas para cada um dos empreendimentos lançados, empresas que compõem todas o mesmo grupo econômico, administradas e representadas por Bruno Sequeira Fabbriani, como se observa pelos documentos coligidos aos autos, mormente o contrato firmado entre as partes. Assim, diante do cenário que se desenha atualmente, ante as múltiplas demandas envolvendo o deferimento é medida que se impõe. Ademais, é cediço que a simples suspensão voluntária dos pagamentos pelos autores, sem o respaldo judicial aqui buscado poderá gerar a inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes. Diga-se, também, que a concessão da tutela na forma pleiteada não traz consigo a existência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se julgada improcedente a demanda, poderá ser restabelecido o estado anterior da situação, bem como poderá a presente ser revogada ou modificada no transcurso dos autos, bastando, para tanto, que ocorra alteração relevante na situação jurídica ora apresentada. À vista do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória para: a) suspender imediatamente os pagamentos das parcelas contratuais, eventualmente vencidas e as vincendas; b) determinar que a ré se abstenha de realizar, por si ou por terceiros, qualquer cobrança acerca das parcelas referentes ao imóvel em comento, seja judicial ou extrajudicialmente, bem como, de inscrever a autora nos órgãos de proteção ao crédito, até o final deslinde da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) autorizar os autores a consignar judicialmente os valores das parcelas eventualmente vencidas, em conta vinculada aos autos, enquanto perdurar a controvérsia. Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza. Por conseguinte, determino que a parte ré seja citada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro quando cabível (arts. 180, 183 e 186 do CPC). De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão. Desde logo, forte nas disposições protetivas da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, determinando que a parte ré apresente todos os documentos necessários para a elucidação da lide. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5003928-57.2023.8.24.0054/SC APELANTE : IVADY CONINCK JUNIOR (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : JOSIANE BRANDÃO COUTINHO (OAB SC030224) APELANTE : GUSTAVO CONINCK SOBRINHO (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSIANE BRANDÃO COUTINHO (OAB SC030224) APELADO : SOLANGE PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Rodrigo Waltrick Lobato (OAB SC027493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Espólio Gustavo Coninck Sobrinho contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Público da Comarca de Rio do Sul que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Usucapião ( evento 125, origem ). Requerido o benefício da justiça gratuita, o apelante foi intimado para que comprovasse a alegada hipossuficiência ou recolhesse o preparo ( evento 12 ), mas o prazo transcorreu em branco (evento 19). Assim, em decisão unipessoal ( evento 21 ), conferiu-se a parte apelante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de reconhecimento da deserção. Decorrido o prazo, a parte não recolheu o preparo (evento 30). Nesse contexto, observado o disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, tem-se por configurada a deserção, cumprindo ao relator, em decisão monocrática (CPC, art. 932, III), não conhecer do recurso. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0301921-61.2018.8.24.0125 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 16/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 5010494-72.2023.8.24.0005/SC REQUERENTE : JOSE GONCALO MASSANERO ADVOGADO(A) : JOSIANE BRANDÃO COUTINHO (OAB SC030224) REQUERENTE : DULCE SOUZA TORRES ADVOGADO(A) : JOSIANE BRANDÃO COUTINHO (OAB SC030224) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a PARTE ATIVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo, requerendo o que de direito e observando as determinações judiciais contidas nos autos. Fica a parte ATIVA ciente, por fim, da possibilidade de extinção do processo sem análise do mérito (art. 485, III do CPC) caso não promova impulso ao feito no prazo estipulado.
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