Cledson Testoni

Cledson Testoni

Número da OAB: OAB/SC 030228

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 470
Total de Intimações: 616
Tribunais: TRT12, TJRJ, TJSC, TRF4, TJSP, TRF3, TJPR, TJRS
Nome: CLEDSON TESTONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 616 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000582-93.2025.4.04.7208/SC AUTOR : PEDRO EVANDRO PAULO ADVOGADO(A) : CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) ADVOGADO(A) : DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia do laudo encaminhado pela empresa Dary Comércio de Paças, Instal. e Man. Cumprido, abra-se vista ao INSS.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5035796-90.2025.4.04.7000/PR IMPETRANTE : WILLIAM DROSE ADVOGADO(A) : CLEDSON TESTONI (OAB SC030228) ADVOGADO(A) : DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000321-17.2024.5.12.0040 RECORRENTE: JULYENE DE MOURA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: JULYENE DE MOURA GONCALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000321-17.2024.5.12.0040 (ROT) RECORRENTE: JULYENE DE MOURA GONCALVES, TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. RECORRIDO: JULYENE DE MOURA GONCALVES, TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. Acolhem-se embargos de declaração quando constatada omissão na decisão embargada.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos ao acórdão prolatado nos autos nº 0000321-17.2024.5.12.0040, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo embargante JULYENE DE MOURA GONCALVES. Opõe a autora embargos declaratórios ao acórdão, apontando omissão que pretende seja sanada, conferindo-se efeito modificativo ao julgado. A ré se manifestou nas fls. 1114-1115. Os autos vêm conclusos. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios opostos, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO Em suas razões de embargos, sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar que a cláusula 38ª da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece a obrigatoriedade de empresas com mais de 5 empregados registrarem o horário de trabalho. Assim, pugna pelo acolhimento do presente embargo e consequente condenação da ré ao pagamento de horas extras. Analiso. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, conforme exsurge da leitura do acórdão embargado, esta Corte apreciou o conjunto probatório, apresentando as conclusões conforme abaixo exposto (fls. 1072): [...] No caso em tela, a autora laborava como vendedora em loja de joias localizada no interior de um shopping center, CNPJ 84.453.844/0140-57, de acordo com sua CTPS (fl. 352). E, conforme consta no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (fl. 450), a loja na qual estava lotada a autora contava com 9 empregados. Consta ainda na conclusão do laudo pericial (fl. 956): "Normalmente, trabalhavam entre três vendedoras, além de uma estoquista, uma auxiliar de limpeza e a gerente, que atuava no turno da noite.", totalizando 5 empregados. Portanto, menos de 20 empregados. (Destaque deste subscritor). Nada obstante, ao apreciar a matéria atinente às horas extras, houve omissão na análise da cláusula 37ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 (fls. 836), que estabelece a obrigatoriedade das empresas com mais de 5 empregados registrarem a jornada. Verbis: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO O registro de ponto será obrigatório para empresas com mais de 05 (cinco) funcionários. Ocorre que, muito embora o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (fl. 450) informe que a empresa mantinha 9 funcionários registrados formalmente, o laudo pericial (fl. 956) esclareceu, com base em informações prestadas pela própria obreira, que, na prática, na loja "normalmente trabalhavam três vendedoras, além de uma estoquista, uma auxiliar de limpeza e a gerente, que atuava no turno da noite", portanto, trabalhavam 5 funcionários no turno da autora, o que, mesmo considerado o dispositivo mencionado, não excede o teto fixado na norma coletiva e não autoriza a reforma do acórdão embargado pela estreita via dos presentes embargos de declaração. Nestes termos, acolhem-se os embargos de declaração opostos para sanar omissão, sem efeito modificativo. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA e ACOLHÊ-LOS para sanar omissão, sem efeito modificativo.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.         ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULYENE DE MOURA GONCALVES
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000321-17.2024.5.12.0040 RECORRENTE: JULYENE DE MOURA GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: JULYENE DE MOURA GONCALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000321-17.2024.5.12.0040 (ROT) RECORRENTE: JULYENE DE MOURA GONCALVES, TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. RECORRIDO: JULYENE DE MOURA GONCALVES, TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. Acolhem-se embargos de declaração quando constatada omissão na decisão embargada.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos ao acórdão prolatado nos autos nº 0000321-17.2024.5.12.0040, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo embargante JULYENE DE MOURA GONCALVES. Opõe a autora embargos declaratórios ao acórdão, apontando omissão que pretende seja sanada, conferindo-se efeito modificativo ao julgado. A ré se manifestou nas fls. 1114-1115. Os autos vêm conclusos. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios opostos, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO OMISSÃO Em suas razões de embargos, sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar que a cláusula 38ª da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece a obrigatoriedade de empresas com mais de 5 empregados registrarem o horário de trabalho. Assim, pugna pelo acolhimento do presente embargo e consequente condenação da ré ao pagamento de horas extras. Analiso. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios em casos de omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, conforme exsurge da leitura do acórdão embargado, esta Corte apreciou o conjunto probatório, apresentando as conclusões conforme abaixo exposto (fls. 1072): [...] No caso em tela, a autora laborava como vendedora em loja de joias localizada no interior de um shopping center, CNPJ 84.453.844/0140-57, de acordo com sua CTPS (fl. 352). E, conforme consta no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (fl. 450), a loja na qual estava lotada a autora contava com 9 empregados. Consta ainda na conclusão do laudo pericial (fl. 956): "Normalmente, trabalhavam entre três vendedoras, além de uma estoquista, uma auxiliar de limpeza e a gerente, que atuava no turno da noite.", totalizando 5 empregados. Portanto, menos de 20 empregados. (Destaque deste subscritor). Nada obstante, ao apreciar a matéria atinente às horas extras, houve omissão na análise da cláusula 37ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024 (fls. 836), que estabelece a obrigatoriedade das empresas com mais de 5 empregados registrarem a jornada. Verbis: CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO O registro de ponto será obrigatório para empresas com mais de 05 (cinco) funcionários. Ocorre que, muito embora o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (fl. 450) informe que a empresa mantinha 9 funcionários registrados formalmente, o laudo pericial (fl. 956) esclareceu, com base em informações prestadas pela própria obreira, que, na prática, na loja "normalmente trabalhavam três vendedoras, além de uma estoquista, uma auxiliar de limpeza e a gerente, que atuava no turno da noite", portanto, trabalhavam 5 funcionários no turno da autora, o que, mesmo considerado o dispositivo mencionado, não excede o teto fixado na norma coletiva e não autoriza a reforma do acórdão embargado pela estreita via dos presentes embargos de declaração. Nestes termos, acolhem-se os embargos de declaração opostos para sanar omissão, sem efeito modificativo. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA e ACOLHÊ-LOS para sanar omissão, sem efeito modificativo.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.         ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001616-89.2024.5.12.0040 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. José Ernesto Manzi na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300244200000031548491?instancia=2
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 52591a9. Intimado(s) / Citado(s) - L.F.G.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000279-73.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: TALITA GIOVANA COSTA RECLAMADO: ISERVICE ITAJAI LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cea1f37 proferido nos autos.   Vistos, etc. Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento da(s) parcela(s) do acordo vencida(s) a partir de 28/04/2025, no prazo de cinco dias. Caso  o pagamento tenha ocorrido fora do prazo, deverá comprovar o pagamento da cláusula penal correspondente a estipulada. No silêncio, execute-se, incidindo a cláusula penal sobre a(s) parcela(s) inadimplida(s). ITAJAI/SC, 03 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISERVICE ITAJAI LTDA - ISPACE COMERCIO LTDA - ISERVICE CRICIUMA COMERCIO LTDA - ISERVICE COMERCIO LTDA - ISPACE REPARACAO E COMERCIO LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001099-69.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: DJAIR MOREIRA DE LIMA RECLAMADO: H. R. MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec7b054 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao MM Juiz do Trabalho desta Vara, tendo em vista a(s) petição(ões) protocolizada(s) no(s) marcador(es) 7972fcd. ADRIANA MARTOVICZ  LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria                             D E S P A C H O Vistos, etc. Defiro, conforme requerido. Observados os termos do Despacho do ID c09a511, reexpeça-se o alvará do ID acb8a75, devendo constar do mesmo a autorização para saque do saldo existente em contas vinculadas ao FGTS do reclamante, a ser assinado eletronicamente por este Juízo, fazendo-se constar do rodapé do mesmo a seguinte observação: Documento assinado digitalmente pelo magistrado abaixo nominado, podendo o interessado comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica diretamente na página do processo na internet: https://pje.trt12.jus.br/consultaprocessual/, ou junto à Secretaria deste Juízo pelo telefone 48 3216-4382. No mais, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 03 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DJAIR MOREIRA DE LIMA
  9. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0001537-95.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: JOSE PEDRO PAIANO RECLAMADO: BERNZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7050ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, DECIDO, AO APRECIAR A RECLAMATÓRIA AJUIZADA POR JOSE PEDRO PAIANO EM FACE DE BERNZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI EM APLICAR, DESDE LOGO, OS DITAMES DA LEI N.º 13.467/17 EM TODOS OS SEUS TERMOS (NORMAS DE CUNHO MATERIAL E PROCESSUAL), À EXCEÇÃO DO DISPOSTOS NOS  ARTS. 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT), PORQUANTO AFASTADA A CONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL; CONCEDER À PARTE ACIONANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, A TEOR DO DISPOSTO PELO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 790 DA CLT, E, REVENDO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO, ESCLAREÇO QUE AS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA ISENTAM A PARTE DEMANDANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS; ACOLHER O PEDIDO DE IMPOSIÇÃO, À PARTE AUTORA, DA SUCUMBÊNCIA, QUANTO AOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, OBSERVANDO-SE A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, EM FUNÇÃO DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA ADI 5766; COMINAR CUSTAS, PELO ACIONANTE, NO IMPORTE DE R$-4.796,64 (QUATRO MIL, SETECENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), CALCULADAS SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, DE R$-239.832,00 (DUZENTOS E TRINTA E NOVE MIL, OITOCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS). TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, ANTE A PROLATAÇÃO DESTE JULGADO. NADA MAIS.   Balneário Camboriú, 03 de julho de 2025.   _______________________________________________________ ELTON ANTÔNIO DE SALLES FILHO Juiz do Trabalho ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BERNZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI
  10. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ETCiv 0000634-41.2025.5.12.0040 EMBARGANTE: AINOR FRANCISCO LOTERIO EMBARGADO: DANIEL BERNARDI DO NASCIMENTO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V.Sa. INTIMADO para ter vista dos documentos apresentados junto a manifestação de #6f86073 . BALNEARIO CAMBORIU/SC, 03 de julho de 2025. RICARDO AUGUSTO LUCAS VAZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL BERNARDI DO NASCIMENTO
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