Jeferson Ferrazza Pereira
Jeferson Ferrazza Pereira
Número da OAB:
OAB/SC 030232
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeferson Ferrazza Pereira possui 56 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSC
Nome:
JEFERSON FERRAZZA PEREIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032563-55.2024.8.24.0008/SC AUTOR : JEFERSON FERRAZZA PEREIRA ADVOGADO(A) : JEFERSON FERRAZZA PEREIRA (OAB SC030232) RÉU : ALFA SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Transitada em julgado, arquive-se. INCENTIVO a seguradora ré a adotar a simplicidade em seus atos, critério legal que norteia a atuação no procedimento do juizado especial cível, nos termos do art. 2º, da Lei 9.099/95. Ser simples facilita a compreensão.
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014570-30.2024.4.04.7205/SC RELATOR : IVAN ARANTES JUNQUEIRA DANTAS FILHO AUTOR : ADENILDO COSTA ADVOGADO(A) : JEFERSON FERRAZZA PEREIRA (OAB SC030232) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 12/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5010863-64.2025.8.21.0010/RS RECORRENTE : DAPHNE PEREIRA DORNELLES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFERSON FERRAZZA PEREIRA (OAB SC030232) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça, no entanto, não colacionou aos autos qualquer documentação hábil a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, intime-se a parte para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas , junte aos autos Declaração de Imposto de Renda do último ano-exercício ou, ainda, proceda com o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Intime-se. Dil. Legais.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5014432-68.2021.4.04.7205/SC RELATOR : Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ APELADO : CHARLES ROBERT BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFERSON FERRAZZA PEREIRA (OAB SC030232) EMENTA previdenciário. atividade especial. sesmt. responsável técnico. reconhecimento. hidrocarbonetos aromáticos. agentes cancerígenos. reconhecimento. aposentadoria por tempo de contribuição. requisitos não preenchidos. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O laudo técnico elaborado pelo Serviço Especializado em Engenharia, Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT da empresa constitui prova técnica apta para a análise da especialidade. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos encontra previsão no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79, e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. 5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 6. O autor não alcança, na DER ou por ocasião de sua reafirmação, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a averbação dos períodos especiais de 14/06/1993 a 05/03/1997 e 01/01/2016 a 15/08/2020, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5007506-42.2019.4.04.7205/SC RECORRENTE : AIRTON CESAR BORGES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JEFERSON FERRAZZA PEREIRA (OAB SC030232) DESPACHO/DECISÃO Do Pedido de Uniformização Nacional A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal. O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TNU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso concreto, não ficou comprovado o tempo rural ( evento 55, DOC1 ): Após análise do conjunto probatório, entendo que deve ser mantida a sentença. Com efeito, o histórico escolar do ensino de 1º grau do autor, referente aos anos de 1984 a 1987, não informa a profissão dos pais e a data de emissão encontra-se ilegível ( evento 8, PROCADM1 , p. 11-12). A certidão de registro de imóvel relativa a terreno rural de pouco mais de 2 hectares informa que a mãe do autor o adquiriu em 1986, mas também não consta a profissão dos genitores (p. 13). E o recibo de mensalidade dos sindicatos de trabalhadores rurais em nome do autor foi emitido em 08/08/1991, após o período que se pretende reconhecer e quando o autor já exercia atividade urbana (p. 14). Além disso, o pai do autor possui vínculos urbanos desde 1972, e o vínculo de 12/09/1988 a 08/04/1990 está inteiramente contido no período postulado ( evento 8, PROCADM1 , p. 33). Mantenho a sentença, portanto. Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato" ), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ) e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" ), aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Rejeito o incidente de uniformização. Intimem-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo-se ao Juizado origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004106-10.2025.4.04.7205/SC AUTOR : DORACI BOEHMKE KLABUNDE ADVOGADO(A) : JEFERSON FERRAZZA PEREIRA (OAB SC030232) DESPACHO/DECISÃO 1. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do(s) período(s) de atividade urbana de 01/04/2008 a 30/06/2008, 01/08/2008 a 31/10/2008, 01/12/2008 a 28/02/2009, 01/04/2009 a 31/03/2011, 01/05/2011 a 31/07/2013, 01/09/2013 a 31/08/2014, 01/10/2014 a 31/08/2015, 01/10/2015 a 31/10/2015, 01/12/2015 a 30/04/2016, 01/06/2016 a 31/05/2017, 01/07/2017 a 30/11/2017, 01/01/2018 a 30/06/2018, 01/08/2018 a 31/10/2018, 01/12/2018 a 30/09/2020, 01/11/2020 a 31/03/2021, 01/05/2021 a 31/10/2021, 01/12/2021 a 28/02/2022, 01/04/2022 a 30/06/2022, 01/08/2022 a 30/09/2022, 01/11/2022 a 30/04/2023, 01/06/2023 a 30/06/2023, 01/08/2023 a 31/08/2023, 01/10/2023 a 31/10/2023, 01/12/2023 a 29/02/2024 e 01/04/2024 a 30/06/2024. Tal(is) pedido(s) foi(ram) formulado(s) na esfera administrativa sem que tenha(m) sido analisado(s) pela autarquia ré. Da análise do processo administrativo, verifico que a autarquia ré deixou de analisar os requerimentos da parte autora, limitando-se a efetuar uma simulação de tempo de contribuição com os períodos constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS ( evento 1, PROCADM9 ). Ainda, não há no processo administrativo as contagens de tempo de serviço comum contendo a informação dos períodos reconhecidos administrativamente, bem como o demonstrativo da análise do direito de acordo com as regras da EC 103/2019. Assim, ante a ausência de fundamentação válida para o indeferimento administrativo, requisite-se à CEAB a reabertura do respectivo processo e emissão de parecer conclusivo quanto aos requerimentos postulados pela parte autora . Deverá ainda verificar detalhadamente os recolhimentos relativos às competências de 01/04/2008 a 30/06/2008, 01/08/2008 a 31/10/2008, 01/12/2008 a 28/02/2009, 01/04/2009 a 31/03/2011, 01/05/2011 a 31/07/2013, 01/09/2013 a 31/08/2014, 01/10/2014 a 31/08/2015, 01/10/2015 a 31/10/2015, 01/12/2015 a 30/04/2016, 01/06/2016 a 31/05/2017, 01/07/2017 a 30/11/2017, 01/01/2018 a 30/06/2018, 01/08/2018 a 31/10/2018, 01/12/2018 a 30/09/2020, 01/11/2020 a 31/03/2021, 01/05/2021 a 31/10/2021, 01/12/2021 a 28/02/2022, 01/04/2022 a 30/06/2022, 01/08/2022 a 30/09/2022, 01/11/2022 a 30/04/2023, 01/06/2023 a 30/06/2023, 01/08/2023 a 31/08/2023, 01/10/2023 a 31/10/2023, 01/12/2023 a 29/02/2024 e 01/04/2024 a 30/06/2024 , promovendo a análise de todos os dados conforme recolhimentos efetuados em guias (código de recolhimento, percentual recolhido, data do recolhimento, etc), e, indique se os recolhimentos são regulares ou se ainda há alguma pendência . Se regulares , deverá informar por qual motivo os recolhimentos não foram homologados e, sendo verificadas irregularidades , estas deverão ser especificadas detalhadamente e, ainda, indicar a qual(is) competência(s) se referem. Registre-se, ainda, que o INSS deve analisar pedido de emissão de guia para indenização e/ou complementação de competências e, não havendo outro impedimento para o reconhecimento da atividade prestada pelo segurado, deverá emitir a guia respectiva. Vale dizer, a determinação não é de emissão automática de GPS, mas sim de análise, já que não realizada adequadamente no requerimento administrativo. Adivirta-se à CEAB que não se trata de pedido condicionado ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria . Havendo necessidade de emissão de GPS pela CEAB, deverá ser oportunizado ao autor administrativamente o pagamento dela . A Autarquia não deve apresentá-la em juízo antes da efetivação do pagamento e da verificação da sua regularidade. Por outro lado, fica advertida a parte autora de que o eventual recolhimento na esfera administrativa não implica, automaticamente , a concessão do benefício reclamado na inicial, tampouco determina o marco temporal a partir do qual incidirão os efeitos financeiros. A parte autora deverá acompanhar a reabertura do processo administrativo, a fim de que eventual exigência seja cumprida diretamente naqueles autos. Prazo: 30 (trinta) dias . O prazo aqui estipulado deverá ser encerrado apenas com o cumprimento da determinação. Encerrado o prazo, deverão ser juntadas aos autos a cópia do processo administrativo e as contagens de tempo de serviço, bem como a análise do direito de acordo com as regras da EC 103/2019, relativas ao NB 225.225.598-0 (DER em 30/07/2024), para análise da concessão da aposentadoria pleiteada. Intimem-se. 2. Após o cumprimento do item 1, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para, em sendo o caso, adequar, modificar ou requerer a desistência do seu pedido inicial . Em caso de prosseguimento do feito, deverá especificar o(s) período(s) urbano(s)/especial(is)/rural(is) que objetiva o reconhecimento (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA), não sendo permitida a simples alusão a itens constantes da exordial, dada a necessidade de que o pedido deve ser certo e determinado, sob pena de indeferimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056960-31.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50142871520208240008/SC) RELATOR : Cíntia Gonçalves Costi EXECUTADO : CAMILA MALHEIROS ADVOGADO(A) : JEFERSON FERRAZZA PEREIRA (OAB SC030232) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 09/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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