Henrique Chiummo

Henrique Chiummo

Número da OAB: OAB/SC 030233

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJES, TJSC, TRF4, TJRS, TJMG, TJPR, TJSP
Nome: HENRIQUE CHIUMMO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5006484-73.2023.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50064847320238240008/SC) RELATOR : SILVIO DAGOBERTO ORSATTO APELANTE : J. SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) ADVOGADO(A) : DIETER BLOEMER (OAB SC035590) APELADO : LOOK OPTICA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEILA PISKE FRANKE (OAB SC026628) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 19 - 29/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 18 - 27/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025946-83.2024.8.24.0039/SC RELATOR : Francisco Carlos Mambrini EXEQUENTE : SAINT MARTIN SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) ADVOGADO(A) : EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A) : DIETER BLOEMER (OAB SC035590) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COELHO (OAB SC009266) ADVOGADO(A) : RICARDO MURILO DA SILVA (OAB SC034707) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 39 - 30/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 38 - 30/05/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005174-71.2019.8.24.0008/SC RELATOR : Orlando Luiz Zanon Junior EXEQUENTE : J. SERPA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A) : EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 171 - 28/06/2025 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001416-76.2023.4.04.7205/SC (Pauta: 1223) RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE: CLINICA TSURU - SAUDE DA PELE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) ADVOGADO(A): HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BLUMENAU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022674-82.2021.8.24.0008/SC EXECUTADO : TORRESANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A) : EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) DESPACHO/DECISÃO 1. Revogo a decisão ( evento 79, DESPADEC1 , itens "2.2" e "2.3") já que intimar os compradores de imóveis, por meio de contratos não registrados, é providência que contraria a legislação e a jurisprudência dominantes. 2. À Fazenda para informar o valor atualizado do débito. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0319601-22.2018.8.24.0008/SC RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer EXEQUENTE : ROBERTO MARQUARDT ADVOGADO(A) : LEILA CRISTINA ZAMPERLINI FONSECA RODRIGUES (OAB SC025019) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A) : EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 319 - 21/05/2025 - Juntada Evento 318 - 21/05/2025 - Juntada Evento 317 - 21/05/2025 - Juntada Evento 316 - 21/05/2025 - Decisão interlocutória
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5029603-63.2023.8.24.0008/SC RELATOR : LEANDRO RODOLFO PAASCH ACUSADO : GUILHERME AUGUSTO VAILATI CUNHA ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) ADVOGADO(A) : EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO COELHO (OAB SC009266) ADVOGADO(A) : RICARDO MURILO DA SILVA (OAB SC034707) ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO MARIN (OAB PR050389) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 98 - 18/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5008994-93.2022.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50089949320228240008/SC) RELATOR : LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA APELANTE : ANDREIA REGINA MARTINS SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A) : EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) ADVOGADO(A) : DIETER BLOEMER (OAB SC035590) APELADO : ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCIANA BRANDAO (OAB SP314371) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 42 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 41 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5038070-65.2022.8.24.0008/SC APELANTE : DUCA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) ADVOGADO(A) : EDUARDA PRADA RADTKE (OAB SC055151) ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO DUCA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 41, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 18, RELVOTO1 e evento 32, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 485, VIII, e 487, III, "b", do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de extinguir a ação, sem resolução do mérito, em razão do pedido de desistência do recorrido. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de fixação de honorários advocatícios. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que não foi considerada "a manifestação inequívoca da parte autora no sentido de desistir da ação, anterior a qualquer outro pedido de natureza homologatória, e ao alterar, por meio de embargos de declaração, a natureza jurídica da causa extintiva do processo" ( evento 41, RECESPEC1 ). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 18, RELVOTO1 ): Como visto, no decorrer processual, a autora informou ter obtido composição amigável com a ré acerca do direito sobre o qual se fundava a ação (evento 28) e requereu a extinção do feito. O juízo, então, determinou a intimação da parte para que esta informasse se desejava apresentar nos autos o acordo celebrado para submeter à homologação judicial ou se pretendia desistir da ação (evento 30). A requerente, então, em que pese tenha afirmado que desejava desistir da ação, posteriormente peticionou aos autos requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito (evento 36). A parte ré, então, concordou (evento 38), mencionando que concordava com a " homologação do acordo e com a desistência do feito pela requerente". Posteriormente, embora a sentença tenha extinto o feito sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, reviu seu posicionamento após a oposição de embargos de declaração pela autora (evento 54), para fins de homologar o acordo e extinguir o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "b", do CPC. É consabido que as partes detêm capacidade jurídica para transacionar acordo extrajudicial, consoante prevê o artigo 842 do Código Civil. Verbis : "Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz" (destaquei) E que, havendo acordo, o juízo resolverá o processo por meio de sentença com resolução de mérito. A propósito: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: "[...] "III - homologar: "[...] "b) a transação;" [...] De fato, a sentença homologatória de acordo e de extinção do feito com resolução do mérito proferida pelo juízo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, não comporta qualquer alteração, visto que inegável, desde o princípio, que as partes haviam resolvido a lide por meio de acordo extrajudicial e que, ambas, pretendiam a sua homologação em juízo, cujo pacto foi colacionado ao feito no evento 36. Destarte, repito, outro não poderia ser o posicionamento do juízo que não fosse a extinção do feito com resolução do mérito, em razão da homologação do acordo. (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto ( evento 18, RELVOTO1 ): Ademais, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, havendo "transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente." [...] Por outro lado, em caso de homologação do acordo, não há que se falar em fixação de honorários de sucumbência, visto que não há propriamente sucumbência, já que para se chegar ao acordo, cada parte cede um pouco. Ademais, também não há que se falar em princípio da causalidade, pois não há condições de apontar quem deu causa à ação. De fato, a sentença homologatória de acordo e de extinção do feito com resolução do mérito proferida pelo juízo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, não comporta qualquer alteração, visto que inegável, desde o princípio, que as partes haviam resolvido a lide por meio de acordo extrajudicial e que, ambas, pretendiam a sua homologação em juízo, cujo pacto foi colacionado ao feito no evento 36. Destarte, repito, outro não poderia ser o posicionamento do juízo que não fosse a extinção do feito com resolução do mérito, em razão da homologação do acordo. E, em caso como o presente, não há que se falar em fixação de honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte adversa, já que, a uma, não houve sucumbência e, a duas, poderá o causídico pleitear, em ação autônoma, a verba honorária que eventualmente entenda ter direito . (Grifou-se). A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser assumidos por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016). 2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios. (AgInt no AREsp n. 2.736.641/MS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 26-5-2025, DJEN de 5-6-2025, grifou-se.) Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Ademais, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5029712-48.2021.8.24.0008/SC AUTOR : CETOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BELLI (OAB SC014290) RÉU : HENRIQUE CESAR WERSDOERFER ADVOGADO(A) : FLAVIO PINHEIRO NETO (OAB SC014698) ADVOGADO(A) : HENRIQUE CHIUMMO (OAB SC030233) SENTENÇA 4. ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Transitada em julgado, tudo cumprido, arquive-se.
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