Thayana Jackeline Daros Abreu De Oliveira
Thayana Jackeline Daros Abreu De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 030244
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thayana Jackeline Daros Abreu De Oliveira possui 476 comunicações processuais, em 244 processos únicos, com 142 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TRT9, TJSC e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
244
Total de Intimações:
476
Tribunais:
TST, TRT9, TJSC, TJRS, TRT4, TRT12, TJRJ, TRT2, TRT20
Nome:
THAYANA JACKELINE DAROS ABREU DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
142
Últimos 7 dias
329
Últimos 30 dias
476
Últimos 90 dias
476
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (183)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (156)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 476 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000852-40.2024.5.12.0061 RECLAMANTE: MANUELE DA SILVA GOMES RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Destinatário: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Fica V. Sª. intimado(a) para apresentar dados bancários, em até 5 dias, para devolução dos depósitos recursais. BRUSQUE/SC, 14 de julho de 2025. RENATA BIANA DA SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO BENTO DO SUL ATSum 0000339-52.2025.5.12.0024 RECLAMANTE: FABRICIO RENAN DA SILVA RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3f953e proferida nos autos. Vistos etc. Considerando que proferida sentença líquida, nos moldes da Recomendação CR nº 05/2018, deste e. TRT, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar se possui interesse na execução do julgado, presumindo-se o silêncio como concordância. Com a manifestação expressa ou no silêncio da parte, inicie-se a execução e cumpram-se as diligências abaixo: Havendo devedor(es) responsável(is) subsidiariamente, execute(m)-se primeiramente o(s) devedor(es) principal(is). 1. Na existência de depósito(s) recursal(is) que necessite(m) de transferência, oficie-se à Caixa Econômica Federal, solicitando a transferência para conta judicial à disposição deste Juízo. 1.1. Encontrando-se garantido o Juízo com o(s) valor(es) do(s) depósito(s) recursal(is), intimem-se as partes para efeito do disposto no art. 884 da CLT. 1.2. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos conclusos em gabinete para sentença. 1.3. No decurso do prazo, sem impugnação ou embargos, liberem-se os valores a quem de direito, nos moldes do Ofício Circular CR nº 30/2018 e do Ofício Circular CR nº 16/2019, ambos da Corregedoria deste e. TRT. 2. Não estando garantido o Juízo pela existência de depósito(s) recursal(is), cite(m)-se o(s) executado(s), na forma do artigo 880 da CLT, preferencialmente via DEJT, nos moldes do artigo 2 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 100/2022. 3. Havendo o pagamento espontâneo e integral do débito, intimem-se as partes para efeito do disposto no artigo 884 da CLT. 3.1. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos conclusos em gabinete para sentença. 3.2. No decurso do prazo, sem impugnação ou embargos, liberem-se os valores a quem de direito, nos moldes do Ofício Circular CR nº 30/2018 e do Ofício Circular CR nº 16/2019, ambos da Corregedoria deste e. TRT. 4. Não havendo pagamento espontâneo, façam-se os autos conclusos para tentativa de penhora de valores pelo convênio SISBAJUD. 4.1. Caso seja satisfeita integralmente a ordem de bloqueio, intimem-se as partes para efeito do disposto no artigo 884 da CLT. 4.1.2. Apresentada impugnação pela parte exequente ou embargos à execução pela parte executada, processem-se, intimando-se a parte contrária para manifestação, querendo, no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos conclusos em gabinete para sentença. 4.2. Satisfeita apenas parcialmente a ordem de bloqueio, intime-se a parte atingida na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 4.2.1. Apresentada insurgência, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.2.2. Não apresentada manifestação, liberem-se os valores a quem de direito, nos moldes do Ofício Circular CR no 30/2018 e do Ofício Circular CR no 16/2019, ambos da Corregedoria deste e. TRT. 5. Decorridos 45 dias da citação do(s) devedor(es), sem pagamento, cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer ou se não houver garantia do juízo, e não havendo oposição do credor à aplicação de convênio específico, inclua(m)-se-o(s) no BNDT e no SERASA-JUD, nos termos do art. 883-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e do Ato CGJT nº 01/2022. 5.1. Não será inscrito no BNDT ou no SERASA-JUD o devedor cujo débito é objeto de execução provisória. 5.2. Havendo dois ou mais devedores, a inscrição no BNDT bem como as informações sobre a suspensão da exigibilidade do débito ou garantia da execução deverão ser individualizadas por devedor. 5.3. A inclusão no BNDT das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado às quais tenha sido reconhecida judicialmente a prerrogativa de execução na forma da Fazenda Pública observará o disposto no art. 12 do Ato CGJT nº 01/2022. 5.4. A inclusão no BNDT de empresas em recuperação judicial e falidas observará o disposto nos artigos 13 e 14 do Ato CGJT nº 01/2022. 5.5. É devida a inclusão do devedor no BNDT ainda que a dívida verse exclusivamente sobre contribuições sociais, custas ou emolumentos, salvo se dispensadas. 6. Negativa a penhora por meio do convênio SISBAJUD e existindo execução reunida contra a parte executada, nos termos dos arts. 80 e 81 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, determina-se a habilitação dos créditos deste feito na execução reunida: a) intimem-se o(s) executado(s) para apresentar(em) embargos, querendo, no prazo legal. b) sem prejuízo, existindo créditos trabalhistas, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca dos cálculos, para efeito do art. 884 da CLT. c) salvo se já intimada por ocasião da homologação da conta, intime-se a União. d) no mesmo ato, intimem-se os procuradores para conhecimento, com o esclarecimento de que, após a habilitação dos créditos, as petições relativas a este processo deverão ser endereçadas à execução reunida, presumindo-se o(s) exequente(s) ciente(s) do estágio atual da execução, devendo apresentar eventual insurgência ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. No decurso: e) cadastrem-se nos autos da execução reunida as partes deste feito e seus procuradores, associando-se este processo ao principal, trasladando-se cópias da procuração outorgada pelas partes, dos cálculos e de eventuais penhoras efetuadas nestes autos; e f) sobrestem-se estes autos, que deverão ser arquivados em definitivo somente por ocasião da extinção da execução reunida, momento em que deverão ser levantadas todas eventuais restrições lançadas, mediante certidão pormenorizada. 7. Inexistindo execução reunida e havendo indicação de bens à penhora, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 05 dias, querendo, sobre o oferecimento, entendendo-se o seu silêncio como concordância. No silêncio ou concordância, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados suficientes à integral garantia da execução. 8. Não sendo indicados bens à constrição ou indicados, sejam estes insuficientes à garantia da execução, ou rejeitados pelo autor por não observarem a gradação legal prevista no artigo 835 do CPC, verifique a Secretaria a existência de certidão de execução frustrada expedida nos últimos 12 meses contra o(s) devedor(es). 9. Inexistindo certidão de execução frustrada válida, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação de bens para cumprimento pelos Oficiais de Justiça, na forma da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 100/2022, com autorização para pesquisa de bens do(s) executado(s) por meio de diligências locais e por ferramentas eletrônicas, especialmente os convênios disponibilizados por este egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, observados os termos da parametrização local. 9.1. A pesquisa patrimonial realizada pelos Oficiais de Justiça contemplará pelo menos os seguintes convênios básicos, em ordem sucessiva: RENAJUD, ARISP e CNIB e INFOJUD (DIRPF, DITR, DOI e DIMOB). 9.2. A pesquisa patrimonial poderá ser realizada por meio de outros convênios e ferramentas eletrônicas aplicáveis ao caso concreto, a critério do Oficial de Justiça. 9.3. Localizado(s) e penhorado(s) bem(ns) com valor suficiente para garantia da execução, fica dispensado o esgotamento dos convênios básicos e demais buscas. 9.4. Localizado(s) veículo(s) de propriedade do(s) executado(s) por meio do convênio RENAJUD, imponha-se restrição de transferência a todos e promova-se a penhora e avaliação de tantos quantos bastem para a integral garantia da dívida, desde que se encontrem livres e desembaraçados, cabendo a escolha do objeto da constrição, caso necessária, ao Oficial de Justiça, eis que mais apto a aferir os que apresentam melhores condições de comercialização, como, por exemplo, melhor conservação e melhor valor. 9.4.1. Fica dispensada a formalização da penhora (sem prejuízo da realização/manutenção da restrição RENAJUD), nos casos de veículo com restrição administrativa não especificada, registro de alienação fiduciária ou com gravame roubado ou baixado. 9.4.2. Caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s) pelo Oficial de justiça quando do cumprimento do mandado de penhora, determina-se desde já a inclusão de restrição de circulação sobre o(s) bem(ns). 9.5. Frustrada a penhora de veículos, proceda-se à indisponibilização de bens imóveis do executado mediante utilização dos convênios ARISP e CNIB, aguardando-se eventuais respostas pelo prazo de 20 dias. 9.5.1. Localizados bens junto ao CNIB, mas não tendo sido remetida a respectiva matrícula, oficie-se ao CRI respectivo, por malote digital ou email, solicitando que seja encaminhada cópia do documento. 9.5.2. Oportunamente, inclua-se na conta o valor devido ao CRI. 9.5.3. Localizado(s) bem(ns) junto ao ARISP, solicite(m)-se a(s) respectiva(s) matrícula(s) via convênio. 9.5.4. Encontrado(s) bem(ns) imóveis, penhore(m)-se, intimando-se, se houver, os demais proprietários e cônjuge da penhora realizada, assim como eventuais credores hipotecários. 9.6. Frustrada a penhora de imóveis, proceda-se à pesquisa junto ao convênio INFOJUD (bases DIRPF, DITR, DOI e DIMOB). 9.6.1. Localizado(s) bens de propriedade da parte executada, penhore(m)-se. 9.6.2. No caso de imóvel(is) com descrição incompleta, oficie-se ao respectivo CRI ou Prefeitura Municipal, solicitando informações. 9.7. Inexitosas todas as tentativas de constrição mediante a utilização dos convênios, penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia integral do Juízo, inclusive daqueles que guarnecem a residência da(s) pessoa(s) física(s) executada(s) e que ultrapassem a necessidade comum correspondente a um médio padrão de vida ou possuam valor muito elevado. 9.7.1. No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar se a empresa demandada permanece em funcionamento, identificando eventuais formas de transação comercial e modalidades de recebíveis, visando aferir a viabilidade de constrição de faturamento ou créditos em mãos de terceiros. 9.8. A(s) penhora(s) de bem(ns) localizado(s) em outra(s) jurisdição(ões) deverá(ão) ser realizada(s) por termo nos autos, na forma do art. 838 do CPC. Após a devolução do mandado, para fins de constatação e avaliação: a) estando o(s) imóvel(is) na jurisdição do TRT da 12ª Região, expeça-se mandado específico direcionado ao Juízo do local do imóvel, prosseguindo-se os atos expropriatórios nesta Unidade Judiciária; b) localizando-se o(s) imóvel(is) sob jurisdição de outro TRT, expeça-se carta precatória executória, prosseguindo-se os atos expropriatórios nesta Unidade Judiciária;. 9.9. Tratando-se de bem indivisível, a penhora deverá recair sobre o todo, resguardando-se a quota parte do(s) coproprietários no produto de eventual alienação do bem, conforme dispõe o art. 843 do CPC. 9.10. Concede-se o prazo de 45 dias para cumprimento do mandado de pesquisa, penhora e avaliação de bens pelos Oficiais de Justiça, podendo tal prazo ser prorrogado em caso de necessidade de pesquisas aprofundadas, devidamente justificadas, a critério deste Juízo. 9.11. Cumprido o mandado e não localizados bens passíveis de penhora, deverá ser expedida pelos Oficiais de Justiça certidão de execução frustrada, com validade de 12 meses. 9.11.1. Durante o prazo de validade da certidão de execução frustrada não deverá ser expedido novo mandado contra o(s) mesmo(s) devedor(es), salvo em razão de fatos novos que justifiquem a realização de mais diligências, a critério do Juízo. 10. Não localizado(s) bem(ns) do(s) devedor(es) principal(is) e havendo devedor(es) subsidiário(s), intime(m)-se-o(s) para, no prazo de 5 dias, indicar(em) patrimônio livre e desembaraçado daquele(s), sob pena de redirecionamento da execução. 10.1. Não indicado patrimônio do(s) devedor(es) principal(is) pelo(s) subsidiário(s), cite(m)-se-o(s) para pagamento, observada a marcha processual anteriormente determinada. 11. Não havendo devedor subsidiário ou, havendo, não tenham sido localizados bens para satisfação da execução: 11.1. Proceda a Secretaria à juntada de cópia do resumo societário obtido junto à JUCESC ou junto ao INFOSEG (caso a empresa tenha sede em outro Estado), certificando, se possível, a existência de sócio(s) retirante(s) nos dois anos anteriores ao ajuizamento da ação, tendo em vista o disposto no artigo 10-A da CLT. 11.2. Após, intime(m)-se o(s) credores(s) constantes da planilha de cálculos para ciência das diligências realizadas e para indicar meios úteis para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, na forma do artigo 40, caput e § 1o, da Lei 6.830/1980 e do artigo 921, III e § 1º, do CPC, fluindo, a partir do término da suspensão, o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT. Nos termos do artigo 12 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 100/2022, em igual prazo, a parte poderá requerer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), em relação ao executado pessoa jurídica, e/ou IDPJ inverso em relação ao executado pessoa natural, devendo indicar a(s) pessoa(s) jurídica(s) ou natural(is) que pretende ver incluída(s) no polo passivo, bem como os fatos e fundamentos jurídicos que justificam a sua inclusão. Decorrido o prazo sem manifestação do(s) credor(es), expeça-se certidão de arquivamento provisório, nos moldes do artigo 148 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com o registro de que não há depósitos judiciais ou recursais a serem liberados. Durante o curso do prazo de suspensão e do prazo prescricional, o processo deverá ser mantido sobrestado, conforme disposto no parágrafo único do artigo 128, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho - CGJT. Salienta-se que o termo inicial da prescrição intercorrente é o descumprimento de determinação judicial no curso da execução (decurso do prazo sem a indicação de meios úteis ao prosseguimento), observando-se que o prazo de dois anos, fixado no artigo 11-A da CLT, é aplicável para todas as hipóteses de prescrição intercorrente no processo do trabalho, independente da natureza do direito material a que se referem as pretensões executivas. Fica(m) o(s) credor(es) ciente(s) de que o prazo prescricional será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano (artigo 921, § 4º, do CPC). Ainda, nos moldes do §4º-A do dispositivo legal acima mencionado, a efetiva constrição de bens penhoráveis interromperá o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo indispensável às formalidades necessárias. Por fim, a parte credora fica ciente de que pode, durante todo o período de sobrestamento, requerer novas diligências, desde que encontrados bens passíveis de penhora ou indícios de mudança da situação patrimonial dos executados que as justifiquem. Contudo, ressalta-se que a realização de diligências infrutíferas para tentativa de localização de bens do(s) devedor(es) não influenciará na fluência do prazo prescricional. 11.3. Caso requerida a instauração de IDPJ pelo(s) credor(es) e sendo procedente o incidente, o procedimento de execução em relação à(s) pessoa(s) natural(is) ou jurídica(s) incluída(s) no polo passivo da execução observará o disposto nos itens acima. 12. A qualquer momento, garantida a execução, determina-se a inclusão/alteração no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT para a situação do devedor "Positiva com existência de garantia", nos termos do disposto na Lei 12.440/2011, que acresceu o artigo 642-A na CLT, intimando-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. 12.1. No mesmo sentido, paga ou garantida a execução, cancele-se de imediato a inscrição no sistema SERASAJUD, independentemente de despacho. 13. Não localizada a parte, utilize-se dos convênios disponíveis para tentativa de localização de endereço diverso. Não encontrado, intime-se o exequente para indicar endereço diverso. Nada obtido, autoriza-se a citação/comunicações por edital, com prazo de 20 dias, na forma do art. 257, III, do CPC. 14. Havendo necessidade, expeça-se carta precatória, observadas as disposições da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região. Devolvida a carta precatória devidamente cumprida ou tramitada por meio eletrônico, deverá ser juntada aos autos, independentemente de despacho. 15. Satisfeita a execução e comprovados os recolhimentos devidos, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. 15.1. Não deverá ser arquivado definitivamente nenhum processo com restrições ou depósitos judiciais, competindo à Secretaria, antes do arquivamento, verificar e certificar o levantamento das restrições eventualmente lançadas e a inexistência de valores depositados em conta(s) judicial(is). 16. Cumpram-se as determinações acima independentemente de despacho. 17. Em caso de necessidade, devidamente justificada, fica autorizada a requisição de força policial e o cumprimento das diligências executórias nos termos do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC, em todos os atos executórios. SAO BENTO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. ALFREDO REGO BARROS NETO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO RENAN DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001206-10.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: KEDNA COSTA PIMENTEL RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ee939b proferido nos autos. DESPACHO Diante do informado pelo perito médico Dr. PAULO BLANK, prorrogo o prazo para juntada do laudo pericial até o dia 31-10-2025. Em consequência, adio a audiência designada para o dia 1º-12-2-2025, às 14h, mantidas as cominações anteriores e o link de acesso. Intimem-se. ITAJAI/SC, 14 de julho de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001206-10.2024.5.12.0047 RECLAMANTE: KEDNA COSTA PIMENTEL RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ee939b proferido nos autos. DESPACHO Diante do informado pelo perito médico Dr. PAULO BLANK, prorrogo o prazo para juntada do laudo pericial até o dia 31-10-2025. Em consequência, adio a audiência designada para o dia 1º-12-2-2025, às 14h, mantidas as cominações anteriores e o link de acesso. Intimem-se. ITAJAI/SC, 14 de julho de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEDNA COSTA PIMENTEL
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000094-32.2024.5.12.0006 RECLAMANTE: GISLAINE CITADIN RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: GISLAINE CITADIN Ficar ciente do alvará para habilitação no seguro-desemprego (id. 2b5d9fa), expedido em seu favor, que deverá ser apresentado por V.Sa. no competente órgão, acompanhados da CTPS e de cópia da sentença. TUBARAO/SC, 14 de julho de 2025. CLEUDES INES DOS SANTOS SILVEIRA MARTINS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GISLAINE CITADIN
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000731-27.2024.5.12.0056 RECORRENTE: ARTHUR GABRIEL PLOTEGHER RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000731-27.2024.5.12.0056 RECORRENTE: ARTHUR GABRIEL PLOTEGHER RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES JUSTA CAUSA. REVERSÃO DA PENA APLICADA. ÔNUS DA PROVA. CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE PATRONAL. MANUTENÇÃO DA JUSTA CAUSA. Compete ao empregador o ônus de demonstrar a ocorrência dos fatos que ensejaram a punição cominada, por serem constitutivos do direito de pôr fim ao contrato de trabalho de forma motivada. Ao trabalhador, por sua vez, incumbe comprovar a ocorrência de fato que justifique a regularidade de sua conduta. Não se denotando, no conjunto probatório elementos que desconstituam o provimento jurisdicional, o recurso autoral é improvido. RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 1ª Vara do Trabalho de Navegantes, SC. Recorrente ARTHUR GABRIEL PLOTEGHER e recorrido SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Inconformadas com a sentença das fls. 170/179 (ID. 52035f4), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 182/191 (ID. 0e05e6c). Contrarrazões nas fls. 194/197 - ID. df69d0a (pela parte ré). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR Cerceamento de defesa O autor alega cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia médica, "no objetivo de constatar se os atos praticados pelo Autor como falta grave decorreram da moléstia de Transtorno de Personalidade Bordeline, com demais trâmites legais e proceder nova sentença como entender de direito" (fl. 191 - ID. 0e05e6c). Sem razão. O reclamante não renovou o requerimento de produção de prova pericial ao final da audiência de instrução (fls. 137/138 - ID. ce5bf53), operando-se a preclusão. Ademais, a prova pericial não se prestaria ao fim designado, qual seja, descobrir a razão da justa causa aplicada. A falta grave está suficientemente comprovada pela prova documental e oral produzida, conforme se verá em tópico próprio, sendo a perícia médica desnecessária para apuração dos fatos ensejadores da dispensa motivada. Inovação recursal A ré argumenta que o autor inova no apelo, pois, "além do novo argumento trazido em réplica acerca da ausência de discernimento, não suscitado em inicial e sem a devida abertura de prazo para garantir o contraditório à Ré, o Autor trouxe em Recurso Ordinário que o ato decorreu de tentativa de suicídio, o que jamais foi arguido anteriormente" (fl. 196 - ID. df69d0a). Sem razão. A alegação de dispensa discriminatória por doença mental constava da petição inicial, em que o autor pleiteou reconhecimento da discriminação por ser portador de transtornos mentais (CID F60.3 e F32.1). O desenvolvimento argumentativo no recurso constitui mero desdobramento da tese deduzida, não configurando fato novo sujeito à vedação da súmula 393 do TST. Rejeito. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO Reversão da justa causa O reclamante busca a reversão da justa causa aplicada na extinção do seu contrato de trabalho. Sustenta que a reclamada rescindiu o contrato por "mau procedimento" de forma genérica, sem especificar qual conduta ensejou a dispensa, violando o art. 482 da CLT. Argumenta que durante o contrato foi diagnosticado com CID F60.3 (Transtorno de Personalidade Bordeline) e CID F32.1 (Episódio Depressivo Moderado), resultando em afastamentos temporários comprovados com atestados médicos. Defende que as doenças mentais nunca geraram qualquer conduta inapropriada em seu trabalho. Requer a reversão da justa causa por ausência de tipicidade, indicação da alínea do art. 482 da CLT e demonstração robusta da falta grave. Afirma que, na verdade, houve dispensa discriminatória por doença mental grave, com base na súmula 443 do TST. Por isso, também requer reintegração ou pagamento em dobro, além de indenização por danos morais. A reclamada afirma que o reclamante foi demitido por justa causa em 01.07.2022 porque "propositalmente quebrou o vidro da central de gás com a sua cabeça, causando leve ferimento em seu pescoço" (fl. 50 - ID. ad224dd). Argumenta que a situação ocorreu após cobrança do encarregado que questionou o motivo de o reclamante estar sentado ao lado do cartão ponto utilizando celular em horário de trabalho. Sustenta, também, que o aviso de demissão comprova a falta contratual cometida e refuta a alegação de ausência de indicação específica da conduta. Impugna expressamente as alegações sobre doenças mentais que teriam causado conduta inapropriada no trabalho, afirmando que todos os atestados médicos foram abonados e que os ASOs comprovam aptidão para o trabalho. Defende que a justa causa foi corretamente aplicada diante da gravidade da falta contratual, rejeitando os pedidos de reversão, dispensa discriminatória e dano moral. Na origem, o magistrado entendeu que restou comprovado nos autos o episódio em que o autor quebrou intencionalmente o vidro da central de gás com a própria cabeça. Considerou que a conduta se enquadra na justa causa prevista no art. 482, "b" da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento), rejeitando os argumentos sobre ausência de especificação da falta grave. Quanto à alegada dispensa discriminatória, o juízo "a quo" firmou que a empresa desconhecia as doenças mentais do reclamante (CID F60.3 e F32.1) e que não houve demonstração de nexo causal entre a condição de saúde e a dispensa. Negou a realização de perícia médica por entendê-la desnecessária, concluindo que a justa causa foi legitimamente aplicada. Rejeitou os pedidos de reversão, reintegração e dano moral. Recorre o autor. Argumenta, no apelo, que a empresa tinha conhecimento das doenças mentais através do laudo pericial do INSS que gerou afastamento por incapacidade e retorno ao trabalho. Sustenta que nenhum empregado atentaria contra sua segurança física e vida se não estivesse em crise psicótica ou estado de doença mental decorrente do Transtorno de Personalidade Bordeline. Defende que o ato praticado decorreu da moléstia e não de conduta intencional, requerendo perícia para comprovar essa tese. Aduz que os atos foram "decorrentes de atentado contra a própria vida" e que "não gozava de plena saúde mental no momento em que praticara supostos atos que ensejaram a justa causa". Argumenta, renovando a tese exordial, configuração de dispensa discriminatória por doença mental grave, pleiteando reconhecimento da presunção de discriminação, reintegração ou pagamento em dobro dos salários, reversão da justa causa com pagamento de verbas rescisórias e indenização por dano moral. A sentença não comporta reforma. É incontroverso nos autos que o reclamante, após ser chamado à atenção por seu superior pelo uso de celular durante o expediente, danificou intencionalmente o patrimônio da empresa, quebrando o vidro da central de gás com a própria cabeça e causando ferimento em si mesmo. A prova oral demonstrou claramente que a empresa não tinha conhecimento de que o autor possuía doenças psiquiátricas no momento da dispensa. De outro norte, a ré também comprovou, documentalmente, que o autor foi devidamente informado da razão de sua dispensa, através de aviso de demissão assinado por duas testemunhas, tendo o reclamante se recusado a assinar o documento, conforme consignado nos autos (fl. 65 - ID. a991e2c). Logo, a justa causa foi corretamente aplicada, configurando-se a falta grave prevista "mau procedimento" (CLT, art. 482, "b"), com observância dos requisitos de tipicidade, gravidade, atualidade e proporcionalidade. Registro, oportunamente, que a presunção de despedida discriminatória somente se aplica em casos em que a enfermidade suscite estigma ou preconceito (TST, súmula 443), condição que não se aplica à parte autora. O Transtorno de Personalidade Borderline e Episódio Depressivo Moderado não se enquadram no conceito jurisprudencial de doenças estigmatizantes, logo não há falar em dispensa discriminatória. Portanto, não há falar em discriminação na dispensa, uma vez que: (i) a empresa desconhecia as alegadas doenças mentais; (ii) as patologias mencionadas não geram estigma social; (iii) a dispensa decorreu exclusivamente da falta grave comprovada. Nego provimento Por consequência, prejudicado o pedido de indenização por dano moral, inexistindo ato ilícito patronal capaz de gerar dever indenizatório. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora. Sem divergência, rejeitar a preliminar de inovação recursal suscitada pela parte ré. No mérito, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor da causa R$ 90.000,00, pela parte autora, isentas, pela concessão na origem dos benefícios da justiça gratuita). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000731-27.2024.5.12.0056 RECORRENTE: ARTHUR GABRIEL PLOTEGHER RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000731-27.2024.5.12.0056 RECORRENTE: ARTHUR GABRIEL PLOTEGHER RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES JUSTA CAUSA. REVERSÃO DA PENA APLICADA. ÔNUS DA PROVA. CONTEXTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À TESE PATRONAL. MANUTENÇÃO DA JUSTA CAUSA. Compete ao empregador o ônus de demonstrar a ocorrência dos fatos que ensejaram a punição cominada, por serem constitutivos do direito de pôr fim ao contrato de trabalho de forma motivada. Ao trabalhador, por sua vez, incumbe comprovar a ocorrência de fato que justifique a regularidade de sua conduta. Não se denotando, no conjunto probatório elementos que desconstituam o provimento jurisdicional, o recurso autoral é improvido. RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da 1ª Vara do Trabalho de Navegantes, SC. Recorrente ARTHUR GABRIEL PLOTEGHER e recorrido SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Inconformadas com a sentença das fls. 170/179 (ID. 52035f4), recorre a parte autora, pelas razões expendidas nas fls. 182/191 (ID. 0e05e6c). Contrarrazões nas fls. 194/197 - ID. df69d0a (pela parte ré). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. JUÍZO PRELIMINAR Cerceamento de defesa O autor alega cerceamento de defesa pela negativa de realização de perícia médica, "no objetivo de constatar se os atos praticados pelo Autor como falta grave decorreram da moléstia de Transtorno de Personalidade Bordeline, com demais trâmites legais e proceder nova sentença como entender de direito" (fl. 191 - ID. 0e05e6c). Sem razão. O reclamante não renovou o requerimento de produção de prova pericial ao final da audiência de instrução (fls. 137/138 - ID. ce5bf53), operando-se a preclusão. Ademais, a prova pericial não se prestaria ao fim designado, qual seja, descobrir a razão da justa causa aplicada. A falta grave está suficientemente comprovada pela prova documental e oral produzida, conforme se verá em tópico próprio, sendo a perícia médica desnecessária para apuração dos fatos ensejadores da dispensa motivada. Inovação recursal A ré argumenta que o autor inova no apelo, pois, "além do novo argumento trazido em réplica acerca da ausência de discernimento, não suscitado em inicial e sem a devida abertura de prazo para garantir o contraditório à Ré, o Autor trouxe em Recurso Ordinário que o ato decorreu de tentativa de suicídio, o que jamais foi arguido anteriormente" (fl. 196 - ID. df69d0a). Sem razão. A alegação de dispensa discriminatória por doença mental constava da petição inicial, em que o autor pleiteou reconhecimento da discriminação por ser portador de transtornos mentais (CID F60.3 e F32.1). O desenvolvimento argumentativo no recurso constitui mero desdobramento da tese deduzida, não configurando fato novo sujeito à vedação da súmula 393 do TST. Rejeito. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO Reversão da justa causa O reclamante busca a reversão da justa causa aplicada na extinção do seu contrato de trabalho. Sustenta que a reclamada rescindiu o contrato por "mau procedimento" de forma genérica, sem especificar qual conduta ensejou a dispensa, violando o art. 482 da CLT. Argumenta que durante o contrato foi diagnosticado com CID F60.3 (Transtorno de Personalidade Bordeline) e CID F32.1 (Episódio Depressivo Moderado), resultando em afastamentos temporários comprovados com atestados médicos. Defende que as doenças mentais nunca geraram qualquer conduta inapropriada em seu trabalho. Requer a reversão da justa causa por ausência de tipicidade, indicação da alínea do art. 482 da CLT e demonstração robusta da falta grave. Afirma que, na verdade, houve dispensa discriminatória por doença mental grave, com base na súmula 443 do TST. Por isso, também requer reintegração ou pagamento em dobro, além de indenização por danos morais. A reclamada afirma que o reclamante foi demitido por justa causa em 01.07.2022 porque "propositalmente quebrou o vidro da central de gás com a sua cabeça, causando leve ferimento em seu pescoço" (fl. 50 - ID. ad224dd). Argumenta que a situação ocorreu após cobrança do encarregado que questionou o motivo de o reclamante estar sentado ao lado do cartão ponto utilizando celular em horário de trabalho. Sustenta, também, que o aviso de demissão comprova a falta contratual cometida e refuta a alegação de ausência de indicação específica da conduta. Impugna expressamente as alegações sobre doenças mentais que teriam causado conduta inapropriada no trabalho, afirmando que todos os atestados médicos foram abonados e que os ASOs comprovam aptidão para o trabalho. Defende que a justa causa foi corretamente aplicada diante da gravidade da falta contratual, rejeitando os pedidos de reversão, dispensa discriminatória e dano moral. Na origem, o magistrado entendeu que restou comprovado nos autos o episódio em que o autor quebrou intencionalmente o vidro da central de gás com a própria cabeça. Considerou que a conduta se enquadra na justa causa prevista no art. 482, "b" da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento), rejeitando os argumentos sobre ausência de especificação da falta grave. Quanto à alegada dispensa discriminatória, o juízo "a quo" firmou que a empresa desconhecia as doenças mentais do reclamante (CID F60.3 e F32.1) e que não houve demonstração de nexo causal entre a condição de saúde e a dispensa. Negou a realização de perícia médica por entendê-la desnecessária, concluindo que a justa causa foi legitimamente aplicada. Rejeitou os pedidos de reversão, reintegração e dano moral. Recorre o autor. Argumenta, no apelo, que a empresa tinha conhecimento das doenças mentais através do laudo pericial do INSS que gerou afastamento por incapacidade e retorno ao trabalho. Sustenta que nenhum empregado atentaria contra sua segurança física e vida se não estivesse em crise psicótica ou estado de doença mental decorrente do Transtorno de Personalidade Bordeline. Defende que o ato praticado decorreu da moléstia e não de conduta intencional, requerendo perícia para comprovar essa tese. Aduz que os atos foram "decorrentes de atentado contra a própria vida" e que "não gozava de plena saúde mental no momento em que praticara supostos atos que ensejaram a justa causa". Argumenta, renovando a tese exordial, configuração de dispensa discriminatória por doença mental grave, pleiteando reconhecimento da presunção de discriminação, reintegração ou pagamento em dobro dos salários, reversão da justa causa com pagamento de verbas rescisórias e indenização por dano moral. A sentença não comporta reforma. É incontroverso nos autos que o reclamante, após ser chamado à atenção por seu superior pelo uso de celular durante o expediente, danificou intencionalmente o patrimônio da empresa, quebrando o vidro da central de gás com a própria cabeça e causando ferimento em si mesmo. A prova oral demonstrou claramente que a empresa não tinha conhecimento de que o autor possuía doenças psiquiátricas no momento da dispensa. De outro norte, a ré também comprovou, documentalmente, que o autor foi devidamente informado da razão de sua dispensa, através de aviso de demissão assinado por duas testemunhas, tendo o reclamante se recusado a assinar o documento, conforme consignado nos autos (fl. 65 - ID. a991e2c). Logo, a justa causa foi corretamente aplicada, configurando-se a falta grave prevista "mau procedimento" (CLT, art. 482, "b"), com observância dos requisitos de tipicidade, gravidade, atualidade e proporcionalidade. Registro, oportunamente, que a presunção de despedida discriminatória somente se aplica em casos em que a enfermidade suscite estigma ou preconceito (TST, súmula 443), condição que não se aplica à parte autora. O Transtorno de Personalidade Borderline e Episódio Depressivo Moderado não se enquadram no conceito jurisprudencial de doenças estigmatizantes, logo não há falar em dispensa discriminatória. Portanto, não há falar em discriminação na dispensa, uma vez que: (i) a empresa desconhecia as alegadas doenças mentais; (ii) as patologias mencionadas não geram estigma social; (iii) a dispensa decorreu exclusivamente da falta grave comprovada. Nego provimento Por consequência, prejudicado o pedido de indenização por dano moral, inexistindo ato ilícito patronal capaz de gerar dever indenizatório. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. Por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora. Sem divergência, rejeitar a preliminar de inovação recursal suscitada pela parte ré. No mérito, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas (de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor da causa R$ 90.000,00, pela parte autora, isentas, pela concessão na origem dos benefícios da justiça gratuita). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR GABRIEL PLOTEGHER
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