Rodrigo Lenzi

Rodrigo Lenzi

Número da OAB: OAB/SC 030260

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Lenzi possui 106 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TST, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 106
Tribunais: TRF4, TST, TJSC, STJ, TRT5
Nome: RODRIGO LENZI

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
106
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000508-02.2024.5.05.0531 RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA RECORRIDO: ALDA ALVES RODRIGUES MOREIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000508-02.2024.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), decidiu que, para fins de responsabilização do Poder Público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público), estabelecendo que a Administração Pública só poderá ser responsabilizada por encargos trabalhistas não cumpridos pela empresa terceirizada se for comprovada negligência na fiscalização do contrato, o que não restou verificado nos autos. Recurso da terceira reclamada provido. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5000867-46.2020.8.24.0006/SC (originário: processo nº 50008674620208240006/SC) RELATOR : CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA APELANTE : MARLENE GONCALVES DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Rodrigo Lenzi (OAB SC030260) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 11/07/2025 - AGRAVO INTERNO
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0000382-49.2024.5.05.0531 RECLAMANTE: CHRISTOPHER ROSARIO DOS SANTOS RECLAMADO: PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9cc384 proferido nos autos. Visto. Nos autos a manifestação do executado id ff651a1. Considerando que a executada  PROPULSÃO SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM MEDIÇÃO, CORTE E RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, AGUA E GÁS LTDA, está em recuperação judicial, Vara Regional de Recuperações Judiciais, Falências e Concordatas da Capital do Estado de Santa Catarina, em trâmite sob nº 5008465-92.2023.8.24.0023 Cumpra-se o quanto determinado no despacho de id ac5dfc0 (devolução do depósito recursal e exclusão da embasa) Intime-se o exequente para se manifestar. Após o decurso do prazo sem manifestação, expeça-se a certidão de crédito para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial. Intime-se o exequente da expedição da certidão para que proceda sua habilitação no Juízo da Recuperação. Em seguida, sobreste-se o processo por um ano. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 11 de julho de 2025. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTOPHER ROSARIO DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS RORSum 0000597-25.2024.5.05.0531 RECORRENTE: JUSSARA MACEDO SILVA RECORRIDO: PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000597-25.2024.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa pública de saneamento básico contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de débitos trabalhistas de empresa contratada e determinou o recolhimento de depósito recursal. A recorrente sustenta que, em razão de sua natureza jurídica e de precedentes do Supremo Tribunal Federal, não lhe é aplicável a responsabilidade subsidiária e deve ser dispensada do depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a recorrente está isenta do recolhimento de depósito recursal em razão de sua natureza jurídica, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; (ii) se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em casos de terceirização, está condicionada à comprovação de culpa ou negligência do ente público, conforme o Tema 1118 do STF; e (iii) se, no caso concreto, há prova suficiente de conduta omissiva ou negligente que justifique a responsabilização subsidiária da empresa pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a isenção de recolhimento de depósito recursal para empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, nos termos da ADPF 616. A recorrente se enquadra nesse perfil. A jurisprudência desta Turma também acompanha este entendimento. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1118, estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas não se presume, sendo necessária a comprovação de conduta negligente ou omissão do Poder Público. 5. No caso em exame, a reclamante não comprovou a inércia culposa da empresa pública diante de notificação formal sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. A ausência de prova de omissão ou negligência por parte do ente público afasta a responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, não concorrencial e sem fins lucrativos estão isentas do recolhimento de depósito recursal, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas é excepcional, exigindo a comprovação de conduta omissiva culposa do ente público, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: Art. 71 da Lei nº 8.666/93; Art. 100 da CF/88; Súmula 331 do TST; CPC, art. 927; CF, art. 102, §2º; Lei nº 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: ADPF 616 STF; RE 760.931 STF; Tema 1.118 do STF.   SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA MACEDO SILVA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS RORSum 0000597-25.2024.5.05.0531 RECORRENTE: JUSSARA MACEDO SILVA RECORRIDO: PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000597-25.2024.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DO DEPÓSITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa pública de saneamento básico contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de débitos trabalhistas de empresa contratada e determinou o recolhimento de depósito recursal. A recorrente sustenta que, em razão de sua natureza jurídica e de precedentes do Supremo Tribunal Federal, não lhe é aplicável a responsabilidade subsidiária e deve ser dispensada do depósito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer se a recorrente está isenta do recolhimento de depósito recursal em razão de sua natureza jurídica, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; (ii) se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em casos de terceirização, está condicionada à comprovação de culpa ou negligência do ente público, conforme o Tema 1118 do STF; e (iii) se, no caso concreto, há prova suficiente de conduta omissiva ou negligente que justifique a responsabilização subsidiária da empresa pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a isenção de recolhimento de depósito recursal para empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, nos termos da ADPF 616. A recorrente se enquadra nesse perfil. A jurisprudência desta Turma também acompanha este entendimento. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1118, estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas terceirizadas não se presume, sendo necessária a comprovação de conduta negligente ou omissão do Poder Público. 5. No caso em exame, a reclamante não comprovou a inércia culposa da empresa pública diante de notificação formal sobre o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. A ausência de prova de omissão ou negligência por parte do ente público afasta a responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, não concorrencial e sem fins lucrativos estão isentas do recolhimento de depósito recursal, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas é excepcional, exigindo a comprovação de conduta omissiva culposa do ente público, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: Art. 71 da Lei nº 8.666/93; Art. 100 da CF/88; Súmula 331 do TST; CPC, art. 927; CF, art. 102, §2º; Lei nº 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: ADPF 616 STF; RE 760.931 STF; Tema 1.118 do STF.   SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000943-90.2024.5.05.0008 RECLAMANTE: ALCIMAR PINHEIRO OLIVEIRA RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 334d7f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO   Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contra a e Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA e  PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada Liderança Limpeza e Conservação Ltda. a pagar o reclamante Alcimar Pinheiro Oliveira as parcelas deferidas na fundamentação supra,  que passa a fazer parte integrante dessa decisão.   Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme planilha anexa, ficando a exigibilidade do pagamento do reclamante sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação supra.   Custas de R$300,00, pela reclamada, calculadas sobre valor de R$15.000,00, valor arbitrado à condenação para efeito fiscal.        Liquidação por cálculos.   Notifiquem-se as partes.  GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALCIMAR PINHEIRO OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000943-90.2024.5.05.0008 RECLAMANTE: ALCIMAR PINHEIRO OLIVEIRA RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 334d7f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO   Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contra a e Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA e  PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada Liderança Limpeza e Conservação Ltda. a pagar o reclamante Alcimar Pinheiro Oliveira as parcelas deferidas na fundamentação supra,  que passa a fazer parte integrante dessa decisão.   Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme planilha anexa, ficando a exigibilidade do pagamento do reclamante sob condição suspensiva, nos termos da fundamentação supra.   Custas de R$300,00, pela reclamada, calculadas sobre valor de R$15.000,00, valor arbitrado à condenação para efeito fiscal.        Liquidação por cálculos.   Notifiquem-se as partes.  GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
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