Rafael Maciel Parizotto
Rafael Maciel Parizotto
Número da OAB:
OAB/SC 030279
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Maciel Parizotto possui 234 comunicações processuais, em 145 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT12, TJRS, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
145
Total de Intimações:
234
Tribunais:
TRT12, TJRS, TJSC, TJSP, TJPR, TRF4
Nome:
RAFAEL MACIEL PARIZOTTO
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
129
Últimos 30 dias
234
Últimos 90 dias
234
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (91)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
MONITóRIA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004493-04.2024.8.24.0016/SC EXEQUENTE : SUPERMERCADO R A MASSON LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MACIEL PARIZOTTO (OAB SC030279) EXECUTADO : ALTAIR DE LIMA ADVOGADO(A) : MILENA LIMA GUIMARAES (OAB SC054170) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença intorposto por Supermercado R.A Masson Ltda., em desfavor de Altair de Lima . O executado foi citado de forma editalícia e por meio de curadora especial apresentou impugnação por negativa geral (ev. 30). O exequente se manifestou no ev. 35. Os autos vieram conclusos. Decido. O art. 525, §1º, do CPC estabelece quais teses podem ser levantadas pela parte devedora em sede de impugnação ao cumprimento de sentença: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. A taxatividade das matérias enumeradas tem por objetivo tornar mais célere a satisfação do credor e restringir o espectro da defesa. Isso porque a veiculação de outras matérias, de forma indiscriminada, macularia a própria autoridade da coisa julgada (art. 502, CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ACORDO HOMOLOGADO. INADIMPLEMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. JUSTIFICATIVA. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM. RECURSO DOS EXECUTADOS. (1) PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DILAÇÃO DESNECESSÁRIA. - Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante os princípios da admissibilidade motivada da prova e do convencimento motivado, corolários do princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente o mérito. (2) MÉRITO. ACORDO. INADIMPLEMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. JUSTIFICATIVA. IMPUGNAÇÃO. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO. ACERTO. - A impugnação ao cumprimento de sentença não comporta alegação defensiva, como justificativa ao descumprimento do acordo homologado judicialmente, a fim de afastar os encargos da mora, com base na cláusula rebus sic stantibus e na teoria da onerosidade excessiva, porquanto matérias próprias da fase de conhecimento e não elencadas no rol taxativo do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001802-29.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2017). Grifei. A parte não trouxe alegações de mérito. Contudo, é importante ressaltar que a defesa por negativa geral não elide os argumentos trazidos pela exequente, nem se amolda às hipóteses expressamente previstas de impugnação ao cumprimento de sentença elencadas no art. 525, §1º do CPC. Assim, muito embora ao curador especial não se aplique o ônus de impugnação especificada dos fatos (parágrafo único do art. 341, do CPC), para fins de acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, necessário que os fundamentos do pedido estejam em consonância com quaisquer dos incisos dispostos no §1º do art. 525, do CPC. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no evento 30. Considerando que o curador especial deverá acompanhar o processo até o seu final, os honorários serão fixados por ocasião da sentença. Diante da representação do executado por curador especial, defiro-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, computando os consectários a que alude o art. 523, § 1º, do CPC (multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento). Em seguida, voltem conclusos para análise dos pedidos constritivos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000028-21.2025.8.24.0014/SC EXEQUENTE : DARLI LUIZ BELOTTO & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MACIEL PARIZOTTO (OAB SC030279) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I) Da penhora via Renajud . Nos termos das disposições contidas nos arts. 837 e 845 do CPC e em consonância com Orientação proferida pelo STJ no Resp n. 1.347.222, sendo inexitosa a tentativa de penhora via Sisbajud, DEFIRO a busca de veículo da parte devedora através do sistema Renajud, a ser diligenciada pela serventia cartorária. 1) Em sendo exitosa a busca e não se tratando de bem alienado fiduciariamente: 1.1) Promova-se a inserção da restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA naquele(s) veículo(s) e o REGISTRO da penhora, inserindo o valor da dívida e o processo de origem; 1.2) Lavre-se , em seguida, termo de penhora. 1.3) Cumprido, intime-se a parte exequente acerca da penhora para, em 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na remoção e depósito do veículo penhorado, a teor do previsto no art. 840, §§1º e 2º do CP, ressalvando-se que o silêncio importa a presunção de sua anuência com o depósito do bem em poder da parte executada. 1.4) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeça-se mandado para a penhora e avaliação do(s) bem(s) encontrado(s). 1.5) Se necessário, o Cartório deverá providenciar a intimação do(a) exequente para, em até 5 (cinco) dias , prestar as informações para possibilitar o cumprimento da diligência e\ou fornecer os meios à execução da medida. 1.6) Efetivada a penhora nos termos do item 1.4 , intime-se a parte executada da constrição levada a efeito sobre o(s) bem(ns) para, querendo, em até 10 dias , se manifestar na forma do art. 847, caput do CPC, podendo requerer a substituição do bem. A intimação deverá ser feita : (a) pelo Diário da Justiça, caso a parte executada possua advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a); (b) pelo correio, caso a parte executada não possua advogado(a) constituído(a) ou nomeado(a); (c) por Oficial de Justiça, apenas no caso de o correio não entregar correspondência no endereço do(a) executado(a) ou se inexitosa a tentativa postal anterior. 1.7) Aportando aos autos manifestação da parte executada , intime-se o(a) credor(a) para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.8) Após, venham conclusos para decisão, observando-se a tramitação urgente . 2) Exitosa a busca e se tratando de veículo alienado fiduciariamente: 2.1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na penhora do veículo, uma vez que o ato de constrição não poderá recair no bem, mas nos direitos da parte executada em relação ao contrato com garantia de alienação fiduciária. 2.2) Havendo interesse pelo(a) exequente , oficie-se ao credor fiduciário , solicitando informações a respeito da situação atual do contrato que tem por objeto o gravame sobre o veículo encontrado, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta; 2.3) Não respondido o ofício no prazo estabelecido , renove-se por apenas 01 (uma) vez a diligência, acrescentando-se que o silêncio do destinatário do ofício, pode ensejar o crime de desobediência, com a efetiva responsabilização na seara criminal e civil; 2.4) Aportando aos autos a resposta no prazo estipulado, dê-se vista à parte credora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de extinção. II) Prosseguimento: Não encontrado(s) veículo(s) penhorável(is), intime-se a parte exequente para que, em até 10 (dez) dias , indique bens do(a) devedor(a) suscetíveis de penhora ou requeira o que entender cabível, sob pena de extinção. Cumpra-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001660-76.2025.8.24.0016/SC (originário: processo nº 50022190420238240016/SC) RELATOR : CAIO LEMGRUBER TABORDA EXEQUENTE : CANTON & PARIZOTTO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RAFAEL MACIEL PARIZOTTO (OAB SC030279) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 19/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002026-18.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE : SUPERMERCADO R A MASSON LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MACIEL PARIZOTTO (OAB SC030279) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, § 2º, conforme o caso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), pague a dívida exigida, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado pela parte exequente. 1.1. No caso de intimação através de AR, intime-se no último endereço fornecido aos autos ou no da citação do processo principal, com as ressalvas do art. 513, §3º, do CPC. 1.2. Ressalto que se considera realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço em que foi citado na ação de conhecimento, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, porquanto cabe a parte informar ao juízo da eventual mudança de endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único c/c art. 841, do CPC). 1.3 Caso tenha ocorrido a citação por edital no processo de conhecimento - situação em que a intimação do devedor para cumprir a sentença será por edital - art. 13, IV, da Ordem de Serviço n. 4/2020 - determino desde já que após a certificação do decurso do prazo do edital sobredito, seja procedida a nomeação de curador especial ao executado, nos termos do Súmula 196 do STJ, que deverá ser intimado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC, nos próprios autos, e, ainda, realizar o acompanhamento do presente feito. 2. Caso decorrido o prazo estipulado sem o pagamento voluntário, desde já, com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC, aplico à parte executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e fixo a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos nesta fase em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito. Caso haja o pagamento parcial do débito no prazo estipulado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o valor restante (art. 523, §2º, do CPC). Ressalto que nos termos do artigo 916, § 7º do CPC não é possível o parcelamento de dívidas no cumprimento de sentença, salvo acordo entre o credor e o devedor. 3. Conforme previsão do art. 525, caput , do CPC, decorrido o prazo estipulado no item 1 sem o pagamento voluntário iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes próprios autos , oportunidade em que poderá alegar somente as matérias enumeradas no §1º do referido dispositivo legal. Consigno que eventual apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. Todavia, o efeito suspensivo pode ser aplicado caso o executado apresente fundamentação razoável e, além disso, apresente garantia ao juízo com penhora, caução e depósito, ou quando o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do CPC). Caso atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea (art. 525, §10, do CPC). 4. Após o decurso dos prazos indicados nos itens 1 e 3 (o que deverá ser certificado nos autos), intime-se a parte exequente para confirmar eventual pagamento, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção do cumprimento da sentença e extinção do feito pelo pagamento ou, na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário, apresentar cálculo atualizado do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios, sob pena de a execução seguir tão somente sobre o valor já indicado, presumindo-se pela desistência da quantia remanescente. 5. Caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo estipulado no item 1, o exequente poderá levar a sentença/decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517 do CPC), razão pela qual autorizo, desde já, o cartório a fornecer certidão do teor da sentença/decisão exequenda, no prazo de 3 (três) dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001829-73.2019.8.24.0016/SC EXEQUENTE : JOAO LUIZ FORMAIO ADVOGADO(A) : RAFAEL MACIEL PARIZOTTO (OAB SC030279) DESPACHO/DECISÃO Decisão sujeita a sigilo externo em relação à parte passiva. O sigilo deve ser retirado pelo cartório assim que juntado aos autos o resultado da ordem de bloqueio. Da inclusão da pessoa física Aduz a parte exequente que o executado é empresário individual, conforme comprovante de inscrição emitido pela Receita Federal juntado ao evento 201.1 , sendo possível a constrição de bens pertencentes à pessoa física. A expressão empresário individual corresponde à mera qualificação para fins tributários, de modo que inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e jurídica. Inclusive, é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente repetição dos atos tendentes à convocação processual em nome da pessoa jurídica, porquanto esta se confunde com a pessoa física. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que: "não é correto atribuir-se ao comerciante individual, personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece a pessoa física” (STJ, REsp 102.539, Humberto Gomes de Barros). Também o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que: “pelo nosso sistema jurídico, a firma individual não é considerada como entidade personificada distinta da pessoa natural do comerciante, não se investindo neste caso em dupla personalidade, civil e comercial” (TJSC, AC 2007.021262-0, Fernando Carioni, 19.09.2007). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO DE EVENTUAIS NUMERÁRIOS DISPONÍVEIS NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO E DE SUA EMPRESA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES NA CONTA DE PESSOA JURÍDICA. AGRAVANTE QUE É EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO E DA PESSOA NATURAL. DESNECESSIDADE DE SE PROMOVER O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE A PRIMEIRA E A ÚLTIMA PESQUISA. MEDIDA QUE SE MOSTROU LEGÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NAS DECISÕES PROFERIDAS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA, VIA BACENJUD, QUE DISPENSA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. EXEGESE DO ART. 854, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031443-91.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2021). Desse modo, inexiste qualquer diferenciação entre o patrimônio do empresário individual e da pessoa natural, sendo possível a inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda. Sendo assim, ao cartório, determino a inclusão no polo passivo da demanda da pessoa física AGENOR MORESCO, CPF 373.590.700-82. Do Sisbajud Defiro a utilização do sistema Sisbajud nos termos do art. 854, caput do CPC, para tentativa de constrição de numerário na posse do devedor/executado pessoa física. Caso requerida, resta autorizada a adoção da modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Para tanto, remetam-se os autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, com o formulário de remessa devidamente preenchido, a fim de realizar a tentativa automática de constrição. Efetivada a indisponibilidade, se positiva, seja integral ou parcialmente, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, se manifestar nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º do CPC. Havendo manifestação, façam os autos conclusos para análise. Contudo, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, consoante art. 854, § 5º do CPC, autorizando-se a expedição de alvará em favor da parte exequente. Na hipótese de o valor bloqueado ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), evidenciando que será absorvido pelas despesas do processo, não se procederá a indisponibilidade e transferência do valor para a conta de depósito judicial, nos termos do art. 836, caput , do Código de Processo Civil e do Provimento n. 44, de 31 de agosto de 2021 - CGJ, que estabelece: Art. 10º. Os valores bloqueados serão transferidos imediatamente para subconta judicial. § 1º. Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados. Inexitosa ou insuficiente a medida anterior, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, indicando bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, III, §§ 1º e 2º, CPC). Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5003780-97.2022.8.24.0016/SC REQUERIDO : DEONEIDE SALETE ZANOL MASSON ADVOGADO(A) : RAFAEL MACIEL PARIZOTTO (OAB SC030279) ADVOGADO(A) : Leonardo Canton (OAB SC030195) REQUERIDO : IVANI GROSS MASSON ADVOGADO(A) : RAFAEL MACIEL PARIZOTTO (OAB SC030279) ADVOGADO(A) : Leonardo Canton (OAB SC030195) REQUERIDO : SUPERMERCADO R A MASSON LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA TRENTIN (OAB SC046611) ADVOGADO(A) : THAIS REGINA PANHO (OAB SC046705) REQUERIDO : ERVINO FERNANDES MASSON ADVOGADO(A) : RAFAEL MACIEL PARIZOTTO (OAB SC030279) ADVOGADO(A) : Leonardo Canton (OAB SC030195) REQUERIDO : VALDOVINO PEDRO MASSON ADVOGADO(A) : RAFAEL MACIEL PARIZOTTO (OAB SC030279) ADVOGADO(A) : Leonardo Canton (OAB SC030195) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao contido no evento 150, oficie-se, novamente, à Caixa Econômica Federal para, em 15 dias, informar se existem valores remanescentes pendentes de conversão em renda em relação ao presente feito e aos demais processos mencionados na decisão de evento 126. Após, cumpra-se integralmente a decisão de evento 126 e, em seguida, voltem-me os autos conclusos no fluxo dos urgentes. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002026-18.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE : SUPERMERCADO R A MASSON LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MACIEL PARIZOTTO (OAB SC030279) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para recolher as diligências para expedição do mandado ou ofício, prazo de 05 (cinco) dias.
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