Felipe Giumbelli
Felipe Giumbelli
Número da OAB:
OAB/SC 030287
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Giumbelli possui 323 comunicações processuais, em 195 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
195
Total de Intimações:
323
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRT12, TRT9, TJSC
Nome:
FELIPE GIUMBELLI
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
177
Últimos 30 dias
323
Últimos 90 dias
323
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (101)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 323 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002524-51.2025.8.24.0037/SC EXEQUENTE : CLEVERSON EDUARDO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : FABIANO GIUMBELLI (OAB SC028749) ADVOGADO(A) : GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR (OAB SC025249) ADVOGADO(A) : FELIPE GIUMBELLI (OAB SC030287) EXECUTADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO A parte credora requereu a expedição de alvará. A parte devedora providenciou o pagamento espontâneo da obrigação. ANTE O EXPOSTO: 1) Quando se trata de pagamento espontâneo ou decurso de prazo para impugnação de penhora, o alvará deve ser expedido imediatamente. Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará do depósito constante no evento 25 para a parte exequente, observando os dados indicados no evento 27. A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará. Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. 2) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito e apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, com a dedução do valor levantado em alvará, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000980-31.2020.4.04.7203/SC RECORRIDO : IVAIR BECKER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR (OAB SC025249) ADVOGADO(A) : FABIANO GIUMBELLI (OAB SC028749) ADVOGADO(A) : FELIPE GIUMBELLI (OAB SC030287) DESPACHO/DECISÃO Incidentes de Uniformização Regional e Nacional A parte interpõe incidentes de uniformização para a Turma Regional e Nacional contra decisão prolatada pela Turma Recursal. Os incidentes de uniformização interpostos não preenchem os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TRU4 e TNU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso concreto , não restaram preenchidos os requisitos para a procedência do pedido na forma requerida. A pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, rejeito os incidentes, pois aplica-se ao caso, analogicamente, o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") , aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, devolvendo os autos à origem.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000697-70.2024.5.12.0050 RECORRENTE: JULIANO AGUIAR RECORRIDO: HERVAL SERVICOS DE TRANSPORTE E ENTREGA RAPIDA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000697-70.2024.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: JULIANO AGUIAR RECORRIDO: HERVAL SERVICOS DE TRANSPORTE E ENTREGA RAPIDA LTDA, O.C.S TRANSPORTES LTDA, SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVA E DE REVISÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Quando os embargos declaratórios são opostos com o nítido intuito de provocar a reanálise da prova e de manifestar o inconformismo da parte com a decisão embargada, devem ser rejeitados, porquanto ausentes omissão, contradição ou obscuridade a serem corrigidas por essa via, mormente porque há meio recursal adequado para a obtenção da reforma do julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO, sendo embargante: JULIANO AGUIAR. Opõe o reclamante embargos de declaração, alegado a existência de omissão no provimento jurisdicional. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE OMISSÃO. O reclamante opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no provimento jurisdicional, sob o argumento de que os elementos de prova não foram corretamente analisados, notadamente as suas declarações prestadas em depoimento pessoal e as da testemunha inquirida a seu convite. Razão não assiste à embargante. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC. Admite-se, ainda, de ofício ou mediante provocação das partes, a reparação de erro material por meio de embargos de declaração, conforme o disposto no art. 897-A, § 1º, da CLT e no art. 494, I, do CPC. Lembro que a omissão, contradição e obscuridade devem guardar relação com os termos da própria decisão (vício interno) ou dizer respeito à ausência de análise de algum requerimento ou de pedido feito por alguma das partes. A suposta análise equivocada das provas ou a decisão em descompasso com o ordenamento jurídico caracteriza error in judicando, situação que somente pode ser vencida por meio da medida própria, que não se confunde com os embargos de declaração. A respeito, a tese fixada em acórdão pelo STF no RE nº 194.662, no sentido de que os "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento". Ainda, em virtude da prerrogativa trazida no art. 371 e no art. 489, § 1º, IV, do CPC, além do previsto no art. 832 da CLT, o Magistrado apreciará a prova constante dos autos e indicará as razões da formação de seu convencimento, não sendo necessária a análise de argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada. Pondero que, no acórdão embargado constam, de forma clara e explicita, os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao apelo, motivo pelo qual, nem mesmo a título de prequestionamento os embargos de declaração podem ser aceitos. Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO AGUIAR
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000697-70.2024.5.12.0050 RECORRENTE: JULIANO AGUIAR RECORRIDO: HERVAL SERVICOS DE TRANSPORTE E ENTREGA RAPIDA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000697-70.2024.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: JULIANO AGUIAR RECORRIDO: HERVAL SERVICOS DE TRANSPORTE E ENTREGA RAPIDA LTDA, O.C.S TRANSPORTES LTDA, SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVA E DE REVISÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Quando os embargos declaratórios são opostos com o nítido intuito de provocar a reanálise da prova e de manifestar o inconformismo da parte com a decisão embargada, devem ser rejeitados, porquanto ausentes omissão, contradição ou obscuridade a serem corrigidas por essa via, mormente porque há meio recursal adequado para a obtenção da reforma do julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO, sendo embargante: JULIANO AGUIAR. Opõe o reclamante embargos de declaração, alegado a existência de omissão no provimento jurisdicional. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE OMISSÃO. O reclamante opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no provimento jurisdicional, sob o argumento de que os elementos de prova não foram corretamente analisados, notadamente as suas declarações prestadas em depoimento pessoal e as da testemunha inquirida a seu convite. Razão não assiste à embargante. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC. Admite-se, ainda, de ofício ou mediante provocação das partes, a reparação de erro material por meio de embargos de declaração, conforme o disposto no art. 897-A, § 1º, da CLT e no art. 494, I, do CPC. Lembro que a omissão, contradição e obscuridade devem guardar relação com os termos da própria decisão (vício interno) ou dizer respeito à ausência de análise de algum requerimento ou de pedido feito por alguma das partes. A suposta análise equivocada das provas ou a decisão em descompasso com o ordenamento jurídico caracteriza error in judicando, situação que somente pode ser vencida por meio da medida própria, que não se confunde com os embargos de declaração. A respeito, a tese fixada em acórdão pelo STF no RE nº 194.662, no sentido de que os "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento". Ainda, em virtude da prerrogativa trazida no art. 371 e no art. 489, § 1º, IV, do CPC, além do previsto no art. 832 da CLT, o Magistrado apreciará a prova constante dos autos e indicará as razões da formação de seu convencimento, não sendo necessária a análise de argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada. Pondero que, no acórdão embargado constam, de forma clara e explicita, os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao apelo, motivo pelo qual, nem mesmo a título de prequestionamento os embargos de declaração podem ser aceitos. Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HERVAL SERVICOS DE TRANSPORTE E ENTREGA RAPIDA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000697-70.2024.5.12.0050 RECORRENTE: JULIANO AGUIAR RECORRIDO: HERVAL SERVICOS DE TRANSPORTE E ENTREGA RAPIDA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000697-70.2024.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: JULIANO AGUIAR RECORRIDO: HERVAL SERVICOS DE TRANSPORTE E ENTREGA RAPIDA LTDA, O.C.S TRANSPORTES LTDA, SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVA E DE REVISÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Quando os embargos declaratórios são opostos com o nítido intuito de provocar a reanálise da prova e de manifestar o inconformismo da parte com a decisão embargada, devem ser rejeitados, porquanto ausentes omissão, contradição ou obscuridade a serem corrigidas por essa via, mormente porque há meio recursal adequado para a obtenção da reforma do julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO, sendo embargante: JULIANO AGUIAR. Opõe o reclamante embargos de declaração, alegado a existência de omissão no provimento jurisdicional. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE OMISSÃO. O reclamante opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no provimento jurisdicional, sob o argumento de que os elementos de prova não foram corretamente analisados, notadamente as suas declarações prestadas em depoimento pessoal e as da testemunha inquirida a seu convite. Razão não assiste à embargante. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC. Admite-se, ainda, de ofício ou mediante provocação das partes, a reparação de erro material por meio de embargos de declaração, conforme o disposto no art. 897-A, § 1º, da CLT e no art. 494, I, do CPC. Lembro que a omissão, contradição e obscuridade devem guardar relação com os termos da própria decisão (vício interno) ou dizer respeito à ausência de análise de algum requerimento ou de pedido feito por alguma das partes. A suposta análise equivocada das provas ou a decisão em descompasso com o ordenamento jurídico caracteriza error in judicando, situação que somente pode ser vencida por meio da medida própria, que não se confunde com os embargos de declaração. A respeito, a tese fixada em acórdão pelo STF no RE nº 194.662, no sentido de que os "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento". Ainda, em virtude da prerrogativa trazida no art. 371 e no art. 489, § 1º, IV, do CPC, além do previsto no art. 832 da CLT, o Magistrado apreciará a prova constante dos autos e indicará as razões da formação de seu convencimento, não sendo necessária a análise de argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada. Pondero que, no acórdão embargado constam, de forma clara e explicita, os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao apelo, motivo pelo qual, nem mesmo a título de prequestionamento os embargos de declaração podem ser aceitos. Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - O.C.S TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000697-70.2024.5.12.0050 RECORRENTE: JULIANO AGUIAR RECORRIDO: HERVAL SERVICOS DE TRANSPORTE E ENTREGA RAPIDA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000697-70.2024.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: JULIANO AGUIAR RECORRIDO: HERVAL SERVICOS DE TRANSPORTE E ENTREGA RAPIDA LTDA, O.C.S TRANSPORTES LTDA, SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS RELATOR: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVA E DE REVISÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Quando os embargos declaratórios são opostos com o nítido intuito de provocar a reanálise da prova e de manifestar o inconformismo da parte com a decisão embargada, devem ser rejeitados, porquanto ausentes omissão, contradição ou obscuridade a serem corrigidas por essa via, mormente porque há meio recursal adequado para a obtenção da reforma do julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO, sendo embargante: JULIANO AGUIAR. Opõe o reclamante embargos de declaração, alegado a existência de omissão no provimento jurisdicional. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE OMISSÃO. O reclamante opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no provimento jurisdicional, sob o argumento de que os elementos de prova não foram corretamente analisados, notadamente as suas declarações prestadas em depoimento pessoal e as da testemunha inquirida a seu convite. Razão não assiste à embargante. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC. Admite-se, ainda, de ofício ou mediante provocação das partes, a reparação de erro material por meio de embargos de declaração, conforme o disposto no art. 897-A, § 1º, da CLT e no art. 494, I, do CPC. Lembro que a omissão, contradição e obscuridade devem guardar relação com os termos da própria decisão (vício interno) ou dizer respeito à ausência de análise de algum requerimento ou de pedido feito por alguma das partes. A suposta análise equivocada das provas ou a decisão em descompasso com o ordenamento jurídico caracteriza error in judicando, situação que somente pode ser vencida por meio da medida própria, que não se confunde com os embargos de declaração. A respeito, a tese fixada em acórdão pelo STF no RE nº 194.662, no sentido de que os "embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento". Ainda, em virtude da prerrogativa trazida no art. 371 e no art. 489, § 1º, IV, do CPC, além do previsto no art. 832 da CLT, o Magistrado apreciará a prova constante dos autos e indicará as razões da formação de seu convencimento, não sendo necessária a análise de argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada. Pondero que, no acórdão embargado constam, de forma clara e explicita, os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao apelo, motivo pelo qual, nem mesmo a título de prequestionamento os embargos de declaração podem ser aceitos. Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração. Nesses termos, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000189-57.2023.4.04.7203/SC RELATORA : Juíza Federal LUISA HICKEL GAMBA RECORRIDO : ALDO BET (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR (OAB SC025249) ADVOGADO(A) : FABIANO GIUMBELLI (OAB SC028749) ADVOGADO(A) : FELIPE GIUMBELLI (OAB SC030287) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 08 de julho de 2025.
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