Rafael Luiz De Carvalho

Rafael Luiz De Carvalho

Número da OAB: OAB/SC 030300

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Luiz De Carvalho possui 274 comunicações processuais, em 166 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TRF4, TRT4, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 166
Total de Intimações: 274
Tribunais: TRF4, TRT4, TJSC, TJRN, TRT9, TJMT, TRT12
Nome: RAFAEL LUIZ DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

54
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
264
Últimos 90 dias
274
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (63) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 274 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005912-93.2024.8.24.0037/SC EXEQUENTE : WIESER PICHLER & CIA. LTDA. ADVOGADO(A) : PRISCILA ISABEL DE CARVALHO GARCIA (OAB SC015481) ADVOGADO(A) : NEIRON LUIZ DE CARVALHO (OAB SC002479) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ DE CARVALHO (OAB SC030300) EXECUTADO : GPA.-FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSÉ HAESBAERT RIBEIRO (OAB SC018248) EXECUTADO : FUNDMAX FUNDICAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : DAVÍ ANTÔNIO CERON (OAB SC013753) SENTENÇA Por todo o exposto, satisfeita a obrigação exequenda, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Ficam liberadas eventuais restrições e/ou constrições existentes nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5007622-63.2024.4.04.7208/SC RELATOR : EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO RECORRENTE : MARIA EDUARDA MARQUES DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO GARCIA (OAB SC061754) ADVOGADO(A) : NEIRON LUIZ DE CARVALHO (OAB SC002479) ADVOGADO(A) : PRISCILA ISABEL DE CARVALHO GARCIA (OAB SC015481) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ DE CARVALHO (OAB SC030300) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 02/07/2025 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (para TNU)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002788-13.2012.8.24.0037/SC EXECUTADO : NAYR ANNA CASTALDELLO PEROTONI ADVOGADO(A) : NEIRON LUIZ DE CARVALHO (OAB SC002479) ADVOGADO(A) : PRISCILA ISABEL DE CARVALHO GARCIA (OAB SC015481) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ DE CARVALHO (OAB SC030300) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO GARCIA (OAB SC061754) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5002544-42.2025.8.24.0037/SC RELATOR : FABRICIO ROSSETTI GAST AUTOR : FABIO AUGUSTO MAZZOCCO ADVOGADO(A) : PRISCILA ISABEL DE CARVALHO GARCIA (OAB SC015481) ADVOGADO(A) : NEIRON LUIZ DE CARVALHO (OAB SC002479) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ DE CARVALHO (OAB SC030300) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO GARCIA (OAB SC061754) ADVOGADO(A) : EMILI CRISHMA ANTUNES (OAB SC072840) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 17/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5030249-57.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Luciana Pelisser Gottardi Trentini IMPETRANTE : WORKLIGHT SOLUCOES EM ENGENHARIA ELETRICA E AUTOMACAO LTDA ADVOGADO(A) : PRISCILA ISABEL DE CARVALHO GARCIA (OAB SC015481) ADVOGADO(A) : NEIRON LUIZ DE CARVALHO (OAB SC002479) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ DE CARVALHO (OAB SC030300) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO GARCIA (OAB SC061754) ADVOGADO(A) : EMILI CRISHMA ANTUNES (OAB SC072840) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 16/07/2025 - Custas Satisfeitas
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5003338-63.2025.8.24.0037 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Joaçaba na data de 16/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003338-63.2025.8.24.0037/SC AUTOR : MIGUEL ANGELO HEBERLE ADVOGADO(A) : EMILI CRISHMA ANTUNES (OAB SC072840) ADVOGADO(A) : NEIRON LUIZ DE CARVALHO (OAB SC002479) ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ DE CARVALHO (OAB SC030300) ADVOGADO(A) : PRISCILA ISABEL DE CARVALHO GARCIA (OAB SC015481) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO GARCIA (OAB SC061754) DESPACHO/DECISÃO 1. Adoto o procedimento da fase de conhecimento previsto na Lei n.º 9.099/95. Trata-se de " ação regressiva de cobrança" , proposta por MIGUEL ANGELO HEBERLE em face de NAIANA PELLEGRINI e PELLEGRINI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, alegando a parte autora, em síntese que, figurou como avalista na Cédula de Crédito Bancário n. C02330122-9, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, em razão do inadimplemento da obrigação pela ré, "temendo sofrer prejuízos ainda maiores em virtude de sua responsabilidade secundária", celebrou acordo com o banco credor e realizou o pagamento integral da dívida executada. Por essa razão, busca a condenação da ré ao reembolso do referido importe. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de determinar o "bloqueio judicial, por meio do sistema SISBAJUD, dos valores recebidos mensalmente pela Ré devendo o bloqueio recair sobre as contas da Ré, Sra. Naiana Pellegrini , e, face o óbito da Sra. Deodila Petry Pellegrini, seja oficiado os compradores, Jean Spiazzi e Elizangela da Silva Junior Spiazzi, residentes e domiciliados à Rua Antonio Gonzaga, nr. 595, na cidade e comarca de Joaçaba – SC, para suspender o repasse dos valores, conforme contrato de compra e venda anexo, até o limite do valor pago devido ao Autor" . Sustentou que, "m esmo ciente da dívida junto ao Banco Sicredi e de sua responsabilidade solidária como sócia da empresa devedora à época dos fatos, a Ré alienou bens da sociedade empresarial, sem, contudo, destinar qualquer valor obtido para a quitação da cédula de crédito bancária. Em vez disso, transferiu todo o ônus financeiro ao Autor, que figurava apenas como avalista da operação" . Acresceu que o produto da referida alienação passou a ser depositado em conta bancária de titularidade da mãe da Ré, o que revela "uma manobra dolosa e com intuito de fraudar credores e dificultar eventual constrição judicial, configurando evidente tentativa de ocultação patrimonial" . A pretensão, adianto, não comporta deferimento em cognição sumária. O provimento pleiteado pelo autor representa uma tutela judicial instrumental, cuja função consiste em assegurar o resultado útil do processo e, indiretamente, do próprio direito material da parte prejudicada. Para tanto, deve o interessado demonstrar a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, isto é, as já consagradas expressões fumus boni iuris e periculum in mora . No caso dos autos, porém, não vislumbro a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que ausente comprovação hábil de dilapidação de bens, capaz de tornar a ré insolvente. O contrato referido pelo demandante foi firmado em 27/04/2022 ( evento 1, CONTR7 ) e não há outros indícios de que a ré esteja praaticando atos recentes de dilapidação patrimonial. De mais a mais, o bloqueio de valores representaria medida açodada e desaconselhável antes da formação do contraditório. A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA QUE VISAVA A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS.   RECURSO DO REQUERENTE   NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO NOVO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 297 DO NCPC) QUE NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO CONJUNTA DE TAIS EXIGÊNCIAS. - [...] " A pretensão à indisponibilização liminar de imóveis, deduzida em medida cautelar atípica (art. 798, CPC), não prescinde da demonstração, em cognição sumária, da plausibilidade jurídica do pedido condenatório a ser veiculado na ação principal e da configuração cumulativa de um estado de perigo objetivamente fundado, não bastando o temor ligado à apreciação subjetiva de um risco volúvel. Ausentes tais pressupostos, correto o indeferimento da medida liminar" (AI n. 2005.032984-0, Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta). Precedente: AI n. 4020296-05.2018.8.24.0000, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031383-55.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2018 - Grifo nosso).   REQUERENTE QUE NÃO DEMONSTROU ELEMENTOS CONCRETOS DA TENTATIVA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU DESVIO DE BENS DOS RÉUS. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO OBJURGADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028499-87.2017.8.24.0000, de Xanxerê, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12/02/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA INCLUIR RESTRIÇÃO JUDICIAL, PELO SISTEMA RENAJUD, EM VEÍCULO, A FIM DE GARANTIR O ADIMPLEMENTO FUTURO DA DÍVIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A MEDIDA ANTECIPATÓRIA. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU TENTATIVA DE FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.050101-4, de Braço do Norte, rel. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015). Diante deste cenário, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. PAUTE-SE sessão conciliatória, a ser realizada de forma não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real (artigo 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95). 2.1. Na solenidade, não alcançada a conciliação, haverá o recebimento de resposta da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo, atendidos os requisitos legais. 2.2. A sessão conciliatória ocorrerá mediante a utilização de plataforma virtual, a ser indicada pelo cartório judicial por ato ordinatório, com disponibilização de link às partes (aquelas que não forem assistidas por procurador constituído) e aos(às) advogado(a)(s), previamente à sessão. 2.3. Intimem-se as partes - aquelas que forem assistidas por advogado(a)(s) constituído(a)(s), por seu intermédio - para que informem, caso ainda não tenham feito, no prazo de 5 (cinco) dias contado da intimação da presente decisão, endereço de e-mail ou número de telefone para recebimento de link para acesso à sala virtual de audiências. Caberá a cada participante a verificação prévia da compatibilidade da rede de internet , do equipamento de informática ou do aparelho celular com o sistema de videoconferência. 2.4. Em relação à(s) parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s), o link para acesso à sala virtual de audiências será encaminhado ao(à)(s) profissional(is) constituído(a)(s), a quem caberá repassá-lo ao respectivo cliente, que participará da audiência a partir do local que preferir. 2.5. A(s) parte(s) que não estiver(em) assistida(s) por advogado(a)(s) e não possuir(írem) conhecimento, compreensão ou possibilidade de participar da sessão virtual, poderão comparecer ao ato presencialmente. Eventual dificuldade técnica deverá ser informada até o início do ato, conforme art. 362, § 1º, do CPC 1 , por meio de peticionamento eletrônico, ou, se a(s) parte(s) não possuir(em) advogado(a)(s) constituído(a)(s), manter contato com a Unidade dos Juizados Especiais, por meio de telefone (49 3521 8174) – de segunda a sexta-feira, entre 12h e 19h - ou por e-mail (joacaba.juizado@tjsc.jus.br). 2.6. A ausência de participação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo em quaisquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo (artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995); e a ausência ou a recusa de participação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo autorizará a prolação da sentença (artigo 23 da Lei n.º 9.099/1995), com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigo 20 da Lei n.º 9.099/1995). 3. CITE-SE e INTIME-SE a parte demandada para participação pessoal e obrigatória na sessão conciliatória. 3.1. É dever da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo a indicação do endereço correto e pormenorizado da(s) parte(s) contra quem pretende(m) litigar; não cabe ao Poder Judiciário investigá-lo. Nesse sentido, deverá(ão) a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo, no caso de área rural apenas com a indicação de "linha”, “vila” ou “localidade", informar pontos de referência e, no caso de área urbana sem a indicação de “número”, informar os números dos imóveis vizinhos e também descrever a residência, para que seja possível a expedição de mandado judicial para ser cumprido por oficial de justiça, se esse for o caso. Na hipótese de o(s) endereço(s) informado(s) não permitir(em) que a citação seja efetiva, o processo será extinto , diante da impossibilidade de expedição de ofício ou de mandado judicial. 3.2. Constatada pelo cartório judicial, a qualquer tempo, a carência de informações essenciais para a concretização da citação, deverá promover a intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo , por ato ordinatório, para complementação do endereço, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de se reputar que deixou(aram) de praticar ato essencial ao andamento processual nesse rito, o que ocasionará a extinção do processo , independente de nova intimação. 3.3. Autorizo, desde que adotado o Juízo 100% Digital 2 , a expedição de mandado judicial para citação/intimação da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo por meio do aplicativo WhatsApp® , observado o regramento instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 6/2017 e pelas Circulares CGJ n.º 76/2020 e 222/2020. Para tanto, caso ainda não tenha(m) feito e pretenda(m) se valer dessa faculdade , a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo deverá(ão) informar no processo, no prazo de 15 (quinze) dias , o contato telefônico da(s) parte(s) contrária(s) com vinculação ao aplicativo WhatsApp® . 3.4. Alerto a(s) parte(s) requerida(s) a ser(em) citada(s) , em conformidade com disposição expressa no inciso V do artigo 77 do Código de Processo Civil, sobre o dever de “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva” e, por isso, serão reputadas “eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação" (artigo 19, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995; artigo 513, § 3º, do Código de Processo Civil). Assim, se, apesar de regularmente citada(s) por meio do aplicativo WhatsApp® , a(s) parte(s) não declinar(em) ao(à) oficial(a) de justiça, ou diretamente no processo, o endereço residencial ou profissional para o recebimento de futuras intimações, será presumida correta e atualizada a informação sobre o endereço constante do mandado judicial por meio do qual foi promovida a citação , ainda que frustrada eventual diligência citatória anterior no local, em razão do descumprimento pela(s) própria(s) parte(s) do ônus previsto no inciso V do artigo 77 do Código de Processo Civil . 3.5. Autorizo a remessa às centrais de mandados, com mais de 60 (sessenta) dias da data do respectivo ato, de mandados que contenham ordem de intimação para as audiências que serão realizadas nesse processo, com fundamento na parte final do § 2º do artigo 188 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, haja vista a necessidade de atender, nos processos com tramitação no Juizado Especial Cível, a economicidade do sistema (artigo 2º da Lei n.º 9.099/1995) e a proclamada redução/concentração de atos cartoriais (simplicidade, informalidade e celeridade). 4. Inclua-se anotação de prioridade de tramitação no processo eletrônico se, a qualquer tempo durante a tramitação processual, for constatada, mediante juntada de prova da condição, que figura como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida aquelas enumeradas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988 (artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil). 5. Alerto as partes que eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser informada ao Juízo, sob pena de, na ausência de comunicação, reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (artigo 19, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995). 1. Art. 362. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. 2. Resolução Conjunta GP-CGJ n. 29/2020, Art. 3º No Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis.Parágrafo único. A adoção do Juízo 100% Digital não impede a produção de meios de prova ou de outros atos processuais que justifiquem sua realização de modo presencial, a exemplo do cumprimento de ordens judiciais por auxiliares da justiça e da solução adequada de conflitos, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos." (NR) (Redação conferida pela Res Conjunta GP/CGJ n. 22/2021)
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