Ariane Regina Cristofolini
Ariane Regina Cristofolini
Número da OAB:
OAB/SC 030324
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariane Regina Cristofolini possui 154 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
154
Tribunais:
TJSC, TRT12, TST
Nome:
ARIANE REGINA CRISTOFOLINI
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
154
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (102)
AGRAVO DE PETIçãO (37)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0002052-76.2014.5.12.0047 AGRAVANTE: CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: DRS SOLDAGENS LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002052-76.2014.5.12.0047 (AP) AGRAVANTES: CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO PAVAN AGRAVADOS: DRS SOLDAGENS LTDA - ME, RIO NAVE SERVICOS NAVAIS LTDA., JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, ROSANGELA FONTES SANTOS RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRONÚNCIA. ART. 11-A DA CLT. LEI N. 13.467/2017 Tendo o exequente descumprido determinação judicial - proferida posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e pela qual a parte foi cientificada acerca da possibilidade de incidência do art. 11-A da CLT - e, em sequência, se mantido inerte quanto ao prosseguimento da execução pelo período de 2 anos, nada a reformar na decisão de origem que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo agravantes CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS e LUIZ ANTONIO PAVAN e agravados DRS SOLDAGENS LTDA - ME, RIO NAVE SERVICOS NAVAIS LTDA., JOSE FRANCISCO DOS SANTOS e ROSANGELA FONTES SANTOS. Não conformados com a decisão de fl. 79, na qual foi declarada a prescrição intercorrente e extinta a execução, os exequentes interpuseram agravo de petição às fls. 82-93. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Prescrição intercorrente Até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente era inaplicável aos processos trabalhistas, uma vez que ao Juiz do Trabalho incumbia o dever de impulsionar de ofício as execuções. Nesse sentido, inclusive, dispunha a Súmula nº 114 do TST. Contudo, o art. 11-A da CLT, introduzido pela citada Lei nº 13.467/2017, trouxe a previsão de aplicação da prescrição intercorrente às execuções trabalhistas, nos seguintes termos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Essa alteração legislativa tem efeito imediato e geral, aplicando-se às execuções em curso, independentemente da época de constituição do título executivo, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que assim estabelece: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Ademais, a regra prevista no art. 11-A da CLT é de natureza processual e não de direito material, de modo também se observa o conteúdo do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Embora a previsão do art. 11-A da CLT seja aplicável de imediato, ela não atinge situações pretéritas. Portanto, considerando que até a sua edição prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente não atingia os processos trabalhistas, o início da contagem do prazo de dois anos previsto no caput do artigo em questão somente pode ocorrer após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, já que antes dela não havia respaldo para aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Salienta-se que esse entendimento se coaduna com o princípio da segurança jurídica, garantindo a não surpresa e o não prejuízo aos que já se encontram em litígio, não importando em violação aos princípios dispostos no art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988. Além da impossibilidade de o termo inicial da prescrição intercorrente ser anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é imprescindível que a deflagração do prazo prescricional seja motivada por inércia da parte exequente, decorrente de ato que incumbia a ela realizar, e não à parte executada. Nesse sentido, é o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso em análise, estão presentes os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente. Conforme petição de fl. 61, os exequentes requereram a realização de pesquisa patrimonial por meio do convênio SNIPER. No despacho de fl. 62, o Juízo de 1º grau deferiu o requerimento, nos seguintes termos: Desarquivem-se os autos. Como requerido, promova a Secretaria a consulta junto ao SNIPER. Da(s) resposta(s), vista ao exequente. Desde já, registro que, em requerendo a parte exequente o direcionamento da execução em face de terceiro, deverá ela indicar a causa de pedir e o respectivo pedido, para o fim de viabilizar a apreciação da pretensão. Em nada sendo requerido, retornem ao arquivo com pendências, onde permanecerão pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando a manifestação da parte autora. Decorridos, voltem para apreciação da prescrição intercorrente. Ainda, dê-se ciência que determinei a adoção do procedimento do Juízo 100% Digital, devendo eventual insurgência ser arguida no prazo de 05 (cinco) dias. Os revéis sem advogado constituído nos autos serão considerados intimados com a publicação no DEJT (art. 346 do CPC). (grifos acrescidos) Em consulta à aba "expedientes" do PJe, verifica-se que os exequentes tomaram ciência dessa decisão em 9.3.2023. Realizada a consulta junto ao convênio SNIPER (fls. 64-69), os exequentes foram intimados "para, querendo, manifestar-se quanto aos documentos apresentados pela consulta ao convênio SNIPER. Prazo 05 dias" (fl. 70). Consoante consulta à aba "expedientes" do PJe, os exequentes tomaram ciência dessa determinação em 27.3.2023, tendo o prazo de 5 dias se encerrado em 3.4.2023, sem manifestação. Assim, em 3.4.2023, iniciou-se a fluência do prazo prescricional intercorrente, uma vez que os exequentes descumpriram determinação judicial no curso da execução, na conformidade do §1º do art. 11-A da CLT. Mantendo-se inertes por todo o período de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT, sem indicar meios para o prosseguimento da execução, correta a decisão do Juízo de 1º grau de pronunciar a prescrição intercorrente em 20.5.2025. Não há falar em decisão surpresa em relação à sentença extintiva da execução, pois os exequentes foram cientificados de que, diante da ausência de requerimentos, os autos ficariam em arquivo provisório por até 2 anos aguardando impulso, sob a advertência de que a inércia ensejaria a prescrição intercorrente. Ressalto que a diretriz extraída do art. 889 da CLT evidencia que a Lei nº 6.830/1980 - que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública - somente é aplicável às execuções trabalhistas de modo subsidiário, ou seja, nas hipóteses de inexistência de regra específica. Logo, não cabe a incidência, de forma subsidiária, do regramento contido no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 às execuções de créditos trabalhistas, porquanto a matéria relativa à prescrição intercorrente encontra-se inteiramente regulada pelo art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Pelas mesmas razões, também é inaplicável o disposto no art. 921 do CPC. Destaco, ainda, que a Recomendação nº 3 do CGJT/2018 é norma administrativa sem natureza jurídica impositiva, além de ter sido revogada, em 26.9.2023, pelo Provimento nº 4 também da CGJT, o qual não faz mais referência à suspensão da execução com base no disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, conforme se observa em seu art. 128: Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Por fim, saliento que, consoante especifica o já citado § 1º do art. 11-A da CLT, a deflagração do prazo da prescrição intercorrente ocorre a partir do descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial, o que aconteceu na presente hipótese, sendo irrelevante não terem sido encontrados bens dos executados passíveis de penhora. Diante de todo o exposto, tendo os exequentes descumprido determinação judicial - proferida posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e pela qual as partes foram cientificados acerca da possibilidade de incidência do art. 11-A da CLT - e, em sequência, se mantido inertes quanto ao prosseguimento da execução pelo período de 2 anos, nada a reformar na decisão de origem que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$44,26, pelos executados. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, a Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e a Juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, em virtude de impedimento do Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RIO NAVE SERVICOS NAVAIS LTDA.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0002052-76.2014.5.12.0047 AGRAVANTE: CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: DRS SOLDAGENS LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002052-76.2014.5.12.0047 (AP) AGRAVANTES: CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO PAVAN AGRAVADOS: DRS SOLDAGENS LTDA - ME, RIO NAVE SERVICOS NAVAIS LTDA., JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, ROSANGELA FONTES SANTOS RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRONÚNCIA. ART. 11-A DA CLT. LEI N. 13.467/2017 Tendo o exequente descumprido determinação judicial - proferida posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e pela qual a parte foi cientificada acerca da possibilidade de incidência do art. 11-A da CLT - e, em sequência, se mantido inerte quanto ao prosseguimento da execução pelo período de 2 anos, nada a reformar na decisão de origem que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo agravantes CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS e LUIZ ANTONIO PAVAN e agravados DRS SOLDAGENS LTDA - ME, RIO NAVE SERVICOS NAVAIS LTDA., JOSE FRANCISCO DOS SANTOS e ROSANGELA FONTES SANTOS. Não conformados com a decisão de fl. 79, na qual foi declarada a prescrição intercorrente e extinta a execução, os exequentes interpuseram agravo de petição às fls. 82-93. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Prescrição intercorrente Até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente era inaplicável aos processos trabalhistas, uma vez que ao Juiz do Trabalho incumbia o dever de impulsionar de ofício as execuções. Nesse sentido, inclusive, dispunha a Súmula nº 114 do TST. Contudo, o art. 11-A da CLT, introduzido pela citada Lei nº 13.467/2017, trouxe a previsão de aplicação da prescrição intercorrente às execuções trabalhistas, nos seguintes termos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Essa alteração legislativa tem efeito imediato e geral, aplicando-se às execuções em curso, independentemente da época de constituição do título executivo, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que assim estabelece: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Ademais, a regra prevista no art. 11-A da CLT é de natureza processual e não de direito material, de modo também se observa o conteúdo do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Embora a previsão do art. 11-A da CLT seja aplicável de imediato, ela não atinge situações pretéritas. Portanto, considerando que até a sua edição prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente não atingia os processos trabalhistas, o início da contagem do prazo de dois anos previsto no caput do artigo em questão somente pode ocorrer após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, já que antes dela não havia respaldo para aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Salienta-se que esse entendimento se coaduna com o princípio da segurança jurídica, garantindo a não surpresa e o não prejuízo aos que já se encontram em litígio, não importando em violação aos princípios dispostos no art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988. Além da impossibilidade de o termo inicial da prescrição intercorrente ser anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é imprescindível que a deflagração do prazo prescricional seja motivada por inércia da parte exequente, decorrente de ato que incumbia a ela realizar, e não à parte executada. Nesse sentido, é o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso em análise, estão presentes os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente. Conforme petição de fl. 61, os exequentes requereram a realização de pesquisa patrimonial por meio do convênio SNIPER. No despacho de fl. 62, o Juízo de 1º grau deferiu o requerimento, nos seguintes termos: Desarquivem-se os autos. Como requerido, promova a Secretaria a consulta junto ao SNIPER. Da(s) resposta(s), vista ao exequente. Desde já, registro que, em requerendo a parte exequente o direcionamento da execução em face de terceiro, deverá ela indicar a causa de pedir e o respectivo pedido, para o fim de viabilizar a apreciação da pretensão. Em nada sendo requerido, retornem ao arquivo com pendências, onde permanecerão pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando a manifestação da parte autora. Decorridos, voltem para apreciação da prescrição intercorrente. Ainda, dê-se ciência que determinei a adoção do procedimento do Juízo 100% Digital, devendo eventual insurgência ser arguida no prazo de 05 (cinco) dias. Os revéis sem advogado constituído nos autos serão considerados intimados com a publicação no DEJT (art. 346 do CPC). (grifos acrescidos) Em consulta à aba "expedientes" do PJe, verifica-se que os exequentes tomaram ciência dessa decisão em 9.3.2023. Realizada a consulta junto ao convênio SNIPER (fls. 64-69), os exequentes foram intimados "para, querendo, manifestar-se quanto aos documentos apresentados pela consulta ao convênio SNIPER. Prazo 05 dias" (fl. 70). Consoante consulta à aba "expedientes" do PJe, os exequentes tomaram ciência dessa determinação em 27.3.2023, tendo o prazo de 5 dias se encerrado em 3.4.2023, sem manifestação. Assim, em 3.4.2023, iniciou-se a fluência do prazo prescricional intercorrente, uma vez que os exequentes descumpriram determinação judicial no curso da execução, na conformidade do §1º do art. 11-A da CLT. Mantendo-se inertes por todo o período de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT, sem indicar meios para o prosseguimento da execução, correta a decisão do Juízo de 1º grau de pronunciar a prescrição intercorrente em 20.5.2025. Não há falar em decisão surpresa em relação à sentença extintiva da execução, pois os exequentes foram cientificados de que, diante da ausência de requerimentos, os autos ficariam em arquivo provisório por até 2 anos aguardando impulso, sob a advertência de que a inércia ensejaria a prescrição intercorrente. Ressalto que a diretriz extraída do art. 889 da CLT evidencia que a Lei nº 6.830/1980 - que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública - somente é aplicável às execuções trabalhistas de modo subsidiário, ou seja, nas hipóteses de inexistência de regra específica. Logo, não cabe a incidência, de forma subsidiária, do regramento contido no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 às execuções de créditos trabalhistas, porquanto a matéria relativa à prescrição intercorrente encontra-se inteiramente regulada pelo art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Pelas mesmas razões, também é inaplicável o disposto no art. 921 do CPC. Destaco, ainda, que a Recomendação nº 3 do CGJT/2018 é norma administrativa sem natureza jurídica impositiva, além de ter sido revogada, em 26.9.2023, pelo Provimento nº 4 também da CGJT, o qual não faz mais referência à suspensão da execução com base no disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, conforme se observa em seu art. 128: Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Por fim, saliento que, consoante especifica o já citado § 1º do art. 11-A da CLT, a deflagração do prazo da prescrição intercorrente ocorre a partir do descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial, o que aconteceu na presente hipótese, sendo irrelevante não terem sido encontrados bens dos executados passíveis de penhora. Diante de todo o exposto, tendo os exequentes descumprido determinação judicial - proferida posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e pela qual as partes foram cientificados acerca da possibilidade de incidência do art. 11-A da CLT - e, em sequência, se mantido inertes quanto ao prosseguimento da execução pelo período de 2 anos, nada a reformar na decisão de origem que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$44,26, pelos executados. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, a Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e a Juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, em virtude de impedimento do Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0002052-76.2014.5.12.0047 AGRAVANTE: CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: DRS SOLDAGENS LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002052-76.2014.5.12.0047 (AP) AGRAVANTES: CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO PAVAN AGRAVADOS: DRS SOLDAGENS LTDA - ME, RIO NAVE SERVICOS NAVAIS LTDA., JOSE FRANCISCO DOS SANTOS, ROSANGELA FONTES SANTOS RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRONÚNCIA. ART. 11-A DA CLT. LEI N. 13.467/2017 Tendo o exequente descumprido determinação judicial - proferida posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e pela qual a parte foi cientificada acerca da possibilidade de incidência do art. 11-A da CLT - e, em sequência, se mantido inerte quanto ao prosseguimento da execução pelo período de 2 anos, nada a reformar na decisão de origem que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. VISTO, relatado e discutido este processo de AGRAVO DE PETIÇÃO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo agravantes CRISTIANO RODRIGUES DOS SANTOS e LUIZ ANTONIO PAVAN e agravados DRS SOLDAGENS LTDA - ME, RIO NAVE SERVICOS NAVAIS LTDA., JOSE FRANCISCO DOS SANTOS e ROSANGELA FONTES SANTOS. Não conformados com a decisão de fl. 79, na qual foi declarada a prescrição intercorrente e extinta a execução, os exequentes interpuseram agravo de petição às fls. 82-93. Os executados não apresentaram contraminuta. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO Prescrição intercorrente Até o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente era inaplicável aos processos trabalhistas, uma vez que ao Juiz do Trabalho incumbia o dever de impulsionar de ofício as execuções. Nesse sentido, inclusive, dispunha a Súmula nº 114 do TST. Contudo, o art. 11-A da CLT, introduzido pela citada Lei nº 13.467/2017, trouxe a previsão de aplicação da prescrição intercorrente às execuções trabalhistas, nos seguintes termos: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Essa alteração legislativa tem efeito imediato e geral, aplicando-se às execuções em curso, independentemente da época de constituição do título executivo, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que assim estabelece: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. Ademais, a regra prevista no art. 11-A da CLT é de natureza processual e não de direito material, de modo também se observa o conteúdo do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Embora a previsão do art. 11-A da CLT seja aplicável de imediato, ela não atinge situações pretéritas. Portanto, considerando que até a sua edição prevalecia o entendimento de que a prescrição intercorrente não atingia os processos trabalhistas, o início da contagem do prazo de dois anos previsto no caput do artigo em questão somente pode ocorrer após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, já que antes dela não havia respaldo para aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Salienta-se que esse entendimento se coaduna com o princípio da segurança jurídica, garantindo a não surpresa e o não prejuízo aos que já se encontram em litígio, não importando em violação aos princípios dispostos no art. 5º, XXXVI, da CRFB/1988. Além da impossibilidade de o termo inicial da prescrição intercorrente ser anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, é imprescindível que a deflagração do prazo prescricional seja motivada por inércia da parte exequente, decorrente de ato que incumbia a ela realizar, e não à parte executada. Nesse sentido, é o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso em análise, estão presentes os requisitos para aplicação da prescrição intercorrente. Conforme petição de fl. 61, os exequentes requereram a realização de pesquisa patrimonial por meio do convênio SNIPER. No despacho de fl. 62, o Juízo de 1º grau deferiu o requerimento, nos seguintes termos: Desarquivem-se os autos. Como requerido, promova a Secretaria a consulta junto ao SNIPER. Da(s) resposta(s), vista ao exequente. Desde já, registro que, em requerendo a parte exequente o direcionamento da execução em face de terceiro, deverá ela indicar a causa de pedir e o respectivo pedido, para o fim de viabilizar a apreciação da pretensão. Em nada sendo requerido, retornem ao arquivo com pendências, onde permanecerão pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando a manifestação da parte autora. Decorridos, voltem para apreciação da prescrição intercorrente. Ainda, dê-se ciência que determinei a adoção do procedimento do Juízo 100% Digital, devendo eventual insurgência ser arguida no prazo de 05 (cinco) dias. Os revéis sem advogado constituído nos autos serão considerados intimados com a publicação no DEJT (art. 346 do CPC). (grifos acrescidos) Em consulta à aba "expedientes" do PJe, verifica-se que os exequentes tomaram ciência dessa decisão em 9.3.2023. Realizada a consulta junto ao convênio SNIPER (fls. 64-69), os exequentes foram intimados "para, querendo, manifestar-se quanto aos documentos apresentados pela consulta ao convênio SNIPER. Prazo 05 dias" (fl. 70). Consoante consulta à aba "expedientes" do PJe, os exequentes tomaram ciência dessa determinação em 27.3.2023, tendo o prazo de 5 dias se encerrado em 3.4.2023, sem manifestação. Assim, em 3.4.2023, iniciou-se a fluência do prazo prescricional intercorrente, uma vez que os exequentes descumpriram determinação judicial no curso da execução, na conformidade do §1º do art. 11-A da CLT. Mantendo-se inertes por todo o período de 2 anos previsto no art. 11-A da CLT, sem indicar meios para o prosseguimento da execução, correta a decisão do Juízo de 1º grau de pronunciar a prescrição intercorrente em 20.5.2025. Não há falar em decisão surpresa em relação à sentença extintiva da execução, pois os exequentes foram cientificados de que, diante da ausência de requerimentos, os autos ficariam em arquivo provisório por até 2 anos aguardando impulso, sob a advertência de que a inércia ensejaria a prescrição intercorrente. Ressalto que a diretriz extraída do art. 889 da CLT evidencia que a Lei nº 6.830/1980 - que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública - somente é aplicável às execuções trabalhistas de modo subsidiário, ou seja, nas hipóteses de inexistência de regra específica. Logo, não cabe a incidência, de forma subsidiária, do regramento contido no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 às execuções de créditos trabalhistas, porquanto a matéria relativa à prescrição intercorrente encontra-se inteiramente regulada pelo art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Pelas mesmas razões, também é inaplicável o disposto no art. 921 do CPC. Destaco, ainda, que a Recomendação nº 3 do CGJT/2018 é norma administrativa sem natureza jurídica impositiva, além de ter sido revogada, em 26.9.2023, pelo Provimento nº 4 também da CGJT, o qual não faz mais referência à suspensão da execução com base no disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, conforme se observa em seu art. 128: Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Por fim, saliento que, consoante especifica o já citado § 1º do art. 11-A da CLT, a deflagração do prazo da prescrição intercorrente ocorre a partir do descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial, o que aconteceu na presente hipótese, sendo irrelevante não terem sido encontrados bens dos executados passíveis de penhora. Diante de todo o exposto, tendo os exequentes descumprido determinação judicial - proferida posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e pela qual as partes foram cientificados acerca da possibilidade de incidência do art. 11-A da CLT - e, em sequência, se mantido inertes quanto ao prosseguimento da execução pelo período de 2 anos, nada a reformar na decisão de origem que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Nego provimento ao agravo de petição. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de R$44,26, pelos executados. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, a Desembargadora do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e a Juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, em virtude de impedimento do Desembargador Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA FONTES SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0002055-71.2013.5.12.0045 RECLAMANTE: MAURINHO CAVALCANTE DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADO NOVA VIDA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: MAURINHO CAVALCANTE DOS SANTOS Fica V. S.ª intimado(a) para vista das pesquisas realizadas e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 21 de julho de 2025. ALINE CARNIEL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MAURINHO CAVALCANTE DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0276500-18.2009.5.12.0045 AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0276500-18.2009.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP, ANDREA DE LUCA AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO , ROSANE WILLRICH , JOSE DJALMA DA SILVA JUNIOR , DIOGO SOARES MIRANDA , ANA PAULA GROFF FUNCK , CLAUDIA MARIANE ROBERTI , HEMELY LAUANE DO NASCIMENTO BASILIO , LUANA MACHADO PEREIRA , TATIANA JANAINA RAM , ANA MARIA RIBEIRO , KAETHE LUNARDELLI HESSE , ALINE MOTTA PFIFFER RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a retirada da sociedade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravantes EMPÓRIO BETTIN FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. - EPP E OUTRO (2) e agravados THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (12). O Exmo. Juiz Leonardo Frederico Fischer acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, apresentado pelos exequentes, e determinou o prosseguimento da execução contra os sócios retirantes dela (ID. e55e1a7). Contra essa decisão, interpõem agravo de petição conjunto a pessoa jurídica executada e uma das sócias retirantes, incluída no polo passivo da ação (ID. ebc889e). Apresentam contraminuta conjunta os exequentes Rosane Willrich, José Djalma da Silva Junior, Cláudia Mariane Roberti e Luana Machado Pereira (ID. 46a0496), bem como a executada Maria Cristina Lançoni (ID. 3c381b3). É o relatório. V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Em contraminuta, sustenta a executada não ser possível o conhecimento do recurso por ausência de garantia integral do juízo, requisito objetivo e indispensável para a discussão dos valores. Equivoca-se a agravada, entretanto, pois o recurso não tem por objeto a discussão dos valores devidos, mas a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, circunstância que dispensa a realização da garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, II, da CLT. Ficam prequestionados as disposições do art. 884 da CLT e o entendimento da Súmula n. 128, II, do TST. Rejeito. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição em relação à sócia Andrea de Luca, mas não em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. Com efeito, não detém esta legitimidade para questionar a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Conheço das contraminutas, porque igualmente regulares. M É R I T O DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE Pugna a agravante pela reforma da decisão que, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, determinou a sua inclusão no polo passivo e o prosseguimento da execução contra os sócios, inclusive ela. Diz ter se retirado da sociedade há mais de dois anos, o que impossibilita a sua responsabilização pelo débito, bem como ter sido ínfima a sua participação societária, apenas simbólica para preenchimento da exigência legal à época. Acrescenta não ser ilegal a atribuição da responsabilidade de modo solidário, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT. Razão lhe assiste. Como reconheceu a sentença, a sócia agravante, Andrea de Luca, retirou-se da sociedade empresária executada em 05/04/2010, momento em que a modificação do quadro social foi averbada na JUCESC (12ª alteração do contrato social, ID. f06f8e0). Assim, findou em 05/04/2012 o lapso temporal em que poderia ser responsabilizada por créditos trabalhistas constituídos enquanto integrava os quadros da sociedade empresária cuja personalidade jurídica foi desconsiderada. Essa é a expressa previsão do Código Civil a respeito da matéria, estabelecendo a permanência, por dois anos, da responsabilidade do retirante pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único), condição reiterada no art. 1.032, segundo o qual a retirada não o exime "da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade". Referido tratamento legal foi adotado pela legislação trabalhista com a Lei n. 13.467/17, que acrescentou à CLT o art. 10-A, com o seguinte teor: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (destaquei) A meu ver, não se pode considerar para a contagem do prazo legal a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que, à época, a agravante não integrava o litígio. Ora, a norma tem por intuito, justamente, evitar que o sócio retirante seja surpreendido com uma chamada para arcar com débitos da pessoa jurídica anos após a sua saída da sociedade, mesmo sem ter conhecimento ou poder opinar sobre os direcionamentos dados à atividade empresarial. Como destacou a Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea no julgamento do AP 0000468-86.2019.5.12.0050 por esta Turma, denominada 5ª Câmara à época, nesses casos, o sócio retirante nem mesmo teria legitimidade para agir no feito antes da sua inserção no processo (acórdão publicado em 22/03/2022). No caso dos autos, ela somente foi integrada ao feito com o deferimento do pedido de instauração do IDPJ, ocorrido em 26/02/2020, quase dez anos após formalizada a sua retirada do quadro societário. Transcorridos mais de dois anos desde a averbação da saída da agravante do quadro social, mostra-se inviável a pretensão de responsabilização, por violação às disposições legais que regem a matéria. Nesse sentido, cito o precedente desta Câmara, em processo de minha relatoria: SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a averbação da modificação do contrato perante a Junta Comercial. (AP 0002162-33.2013.5.12.0040. 5ª Câmara. Assinado em 14/07/2020.) Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Com isso, fica prejudicada a análise relativa à sua participação minoritária na sociedade e à impossibilidade da sua responsabilização de forma solidária. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela agravada e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO em relação à sócia Andrea de Luca, mas NÃO O CONHECER em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0276500-18.2009.5.12.0045 AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0276500-18.2009.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP, ANDREA DE LUCA AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO , ROSANE WILLRICH , JOSE DJALMA DA SILVA JUNIOR , DIOGO SOARES MIRANDA , ANA PAULA GROFF FUNCK , CLAUDIA MARIANE ROBERTI , HEMELY LAUANE DO NASCIMENTO BASILIO , LUANA MACHADO PEREIRA , TATIANA JANAINA RAM , ANA MARIA RIBEIRO , KAETHE LUNARDELLI HESSE , ALINE MOTTA PFIFFER RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a retirada da sociedade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravantes EMPÓRIO BETTIN FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. - EPP E OUTRO (2) e agravados THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (12). O Exmo. Juiz Leonardo Frederico Fischer acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, apresentado pelos exequentes, e determinou o prosseguimento da execução contra os sócios retirantes dela (ID. e55e1a7). Contra essa decisão, interpõem agravo de petição conjunto a pessoa jurídica executada e uma das sócias retirantes, incluída no polo passivo da ação (ID. ebc889e). Apresentam contraminuta conjunta os exequentes Rosane Willrich, José Djalma da Silva Junior, Cláudia Mariane Roberti e Luana Machado Pereira (ID. 46a0496), bem como a executada Maria Cristina Lançoni (ID. 3c381b3). É o relatório. V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Em contraminuta, sustenta a executada não ser possível o conhecimento do recurso por ausência de garantia integral do juízo, requisito objetivo e indispensável para a discussão dos valores. Equivoca-se a agravada, entretanto, pois o recurso não tem por objeto a discussão dos valores devidos, mas a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, circunstância que dispensa a realização da garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, II, da CLT. Ficam prequestionados as disposições do art. 884 da CLT e o entendimento da Súmula n. 128, II, do TST. Rejeito. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição em relação à sócia Andrea de Luca, mas não em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. Com efeito, não detém esta legitimidade para questionar a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Conheço das contraminutas, porque igualmente regulares. M É R I T O DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE Pugna a agravante pela reforma da decisão que, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, determinou a sua inclusão no polo passivo e o prosseguimento da execução contra os sócios, inclusive ela. Diz ter se retirado da sociedade há mais de dois anos, o que impossibilita a sua responsabilização pelo débito, bem como ter sido ínfima a sua participação societária, apenas simbólica para preenchimento da exigência legal à época. Acrescenta não ser ilegal a atribuição da responsabilidade de modo solidário, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT. Razão lhe assiste. Como reconheceu a sentença, a sócia agravante, Andrea de Luca, retirou-se da sociedade empresária executada em 05/04/2010, momento em que a modificação do quadro social foi averbada na JUCESC (12ª alteração do contrato social, ID. f06f8e0). Assim, findou em 05/04/2012 o lapso temporal em que poderia ser responsabilizada por créditos trabalhistas constituídos enquanto integrava os quadros da sociedade empresária cuja personalidade jurídica foi desconsiderada. Essa é a expressa previsão do Código Civil a respeito da matéria, estabelecendo a permanência, por dois anos, da responsabilidade do retirante pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único), condição reiterada no art. 1.032, segundo o qual a retirada não o exime "da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade". Referido tratamento legal foi adotado pela legislação trabalhista com a Lei n. 13.467/17, que acrescentou à CLT o art. 10-A, com o seguinte teor: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (destaquei) A meu ver, não se pode considerar para a contagem do prazo legal a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que, à época, a agravante não integrava o litígio. Ora, a norma tem por intuito, justamente, evitar que o sócio retirante seja surpreendido com uma chamada para arcar com débitos da pessoa jurídica anos após a sua saída da sociedade, mesmo sem ter conhecimento ou poder opinar sobre os direcionamentos dados à atividade empresarial. Como destacou a Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea no julgamento do AP 0000468-86.2019.5.12.0050 por esta Turma, denominada 5ª Câmara à época, nesses casos, o sócio retirante nem mesmo teria legitimidade para agir no feito antes da sua inserção no processo (acórdão publicado em 22/03/2022). No caso dos autos, ela somente foi integrada ao feito com o deferimento do pedido de instauração do IDPJ, ocorrido em 26/02/2020, quase dez anos após formalizada a sua retirada do quadro societário. Transcorridos mais de dois anos desde a averbação da saída da agravante do quadro social, mostra-se inviável a pretensão de responsabilização, por violação às disposições legais que regem a matéria. Nesse sentido, cito o precedente desta Câmara, em processo de minha relatoria: SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a averbação da modificação do contrato perante a Junta Comercial. (AP 0002162-33.2013.5.12.0040. 5ª Câmara. Assinado em 14/07/2020.) Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Com isso, fica prejudicada a análise relativa à sua participação minoritária na sociedade e à impossibilidade da sua responsabilização de forma solidária. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela agravada e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO em relação à sócia Andrea de Luca, mas NÃO O CONHECER em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA DE LUCA
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0276500-18.2009.5.12.0045 AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0276500-18.2009.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: EMPORIO BETTIN FABRICACAO E COMERCIALIZACAO DE COSMETICOS LTDA - EPP, ANDREA DE LUCA AGRAVADO: THAIS WEBER CANDIDO , ROSANE WILLRICH , JOSE DJALMA DA SILVA JUNIOR , DIOGO SOARES MIRANDA , ANA PAULA GROFF FUNCK , CLAUDIA MARIANE ROBERTI , HEMELY LAUANE DO NASCIMENTO BASILIO , LUANA MACHADO PEREIRA , TATIANA JANAINA RAM , ANA MARIA RIBEIRO , KAETHE LUNARDELLI HESSE , ALINE MOTTA PFIFFER RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a retirada da sociedade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravantes EMPÓRIO BETTIN FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. - EPP E OUTRO (2) e agravados THAIS WEBER CANDIDO E OUTROS (12). O Exmo. Juiz Leonardo Frederico Fischer acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, apresentado pelos exequentes, e determinou o prosseguimento da execução contra os sócios retirantes dela (ID. e55e1a7). Contra essa decisão, interpõem agravo de petição conjunto a pessoa jurídica executada e uma das sócias retirantes, incluída no polo passivo da ação (ID. ebc889e). Apresentam contraminuta conjunta os exequentes Rosane Willrich, José Djalma da Silva Junior, Cláudia Mariane Roberti e Luana Machado Pereira (ID. 46a0496), bem como a executada Maria Cristina Lançoni (ID. 3c381b3). É o relatório. V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO Em contraminuta, sustenta a executada não ser possível o conhecimento do recurso por ausência de garantia integral do juízo, requisito objetivo e indispensável para a discussão dos valores. Equivoca-se a agravada, entretanto, pois o recurso não tem por objeto a discussão dos valores devidos, mas a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, circunstância que dispensa a realização da garantia do juízo, nos termos do art. 855-A, II, da CLT. Ficam prequestionados as disposições do art. 884 da CLT e o entendimento da Súmula n. 128, II, do TST. Rejeito. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição em relação à sócia Andrea de Luca, mas não em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. Com efeito, não detém esta legitimidade para questionar a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução. Conheço das contraminutas, porque igualmente regulares. M É R I T O DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE Pugna a agravante pela reforma da decisão que, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, determinou a sua inclusão no polo passivo e o prosseguimento da execução contra os sócios, inclusive ela. Diz ter se retirado da sociedade há mais de dois anos, o que impossibilita a sua responsabilização pelo débito, bem como ter sido ínfima a sua participação societária, apenas simbólica para preenchimento da exigência legal à época. Acrescenta não ser ilegal a atribuição da responsabilidade de modo solidário, devendo ser observada a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT. Razão lhe assiste. Como reconheceu a sentença, a sócia agravante, Andrea de Luca, retirou-se da sociedade empresária executada em 05/04/2010, momento em que a modificação do quadro social foi averbada na JUCESC (12ª alteração do contrato social, ID. f06f8e0). Assim, findou em 05/04/2012 o lapso temporal em que poderia ser responsabilizada por créditos trabalhistas constituídos enquanto integrava os quadros da sociedade empresária cuja personalidade jurídica foi desconsiderada. Essa é a expressa previsão do Código Civil a respeito da matéria, estabelecendo a permanência, por dois anos, da responsabilidade do retirante pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único), condição reiterada no art. 1.032, segundo o qual a retirada não o exime "da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade". Referido tratamento legal foi adotado pela legislação trabalhista com a Lei n. 13.467/17, que acrescentou à CLT o art. 10-A, com o seguinte teor: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; III - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (destaquei) A meu ver, não se pode considerar para a contagem do prazo legal a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que, à época, a agravante não integrava o litígio. Ora, a norma tem por intuito, justamente, evitar que o sócio retirante seja surpreendido com uma chamada para arcar com débitos da pessoa jurídica anos após a sua saída da sociedade, mesmo sem ter conhecimento ou poder opinar sobre os direcionamentos dados à atividade empresarial. Como destacou a Exma. Des. Ligia Maria Teixeira Gouvea no julgamento do AP 0000468-86.2019.5.12.0050 por esta Turma, denominada 5ª Câmara à época, nesses casos, o sócio retirante nem mesmo teria legitimidade para agir no feito antes da sua inserção no processo (acórdão publicado em 22/03/2022). No caso dos autos, ela somente foi integrada ao feito com o deferimento do pedido de instauração do IDPJ, ocorrido em 26/02/2020, quase dez anos após formalizada a sua retirada do quadro societário. Transcorridos mais de dois anos desde a averbação da saída da agravante do quadro social, mostra-se inviável a pretensão de responsabilização, por violação às disposições legais que regem a matéria. Nesse sentido, cito o precedente desta Câmara, em processo de minha relatoria: SÓCIO RETIRANTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. O sócio retirante apenas responde pelos débitos da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconstituída no período de até dois anos após a averbação da modificação do contrato perante a Junta Comercial. (AP 0002162-33.2013.5.12.0040. 5ª Câmara. Assinado em 14/07/2020.) Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Com isso, fica prejudicada a análise relativa à sua participação minoritária na sociedade e à impossibilidade da sua responsabilização de forma solidária. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida pela agravada e CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO em relação à sócia Andrea de Luca, mas NÃO O CONHECER em relação à executada Empório Bettin Fabricação e Comercialização de Cosméticos Ltda. - EPP. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a inclusão da agravante no polo passivo da execução, isentando-a de responsabilidade pelo débito. Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THAIS WEBER CANDIDO
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