Valdirene Westrup

Valdirene Westrup

Número da OAB: OAB/SC 030339

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT12, TJSC, TST, TRF4, TJRS
Nome: VALDIRENE WESTRUP

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5090193-82.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 02/07/2025.
  3. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : SUL NORTE LOGISTICA LTDA E OUTRA ADVOGADO : JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO MENDES ADVOGADO : UMBERTO GRILLO ADVOGADO : RODRIGO MACHADO CORRÊA Recorrido : HBBC ENGENHARIA LTDA. - EPP ADVOGADO : MÁRIO CORDELLA FILHO Recorrido : METALÚRGICA ALPOS METAL LTDA. - EPP ADVOGADO : THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN Recorrido : ROSENETE DA ROSA SCHNEIDER E OUTRO ADVOGADO : VALDIRENE WESTRUP D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada", sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra "as causas decididas em única ou última instância". Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido." (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) "Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015." (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido." (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) "Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Vice-Presidente do TST
  4. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5013188-73.2025.8.21.0022/RS (originário: processo nº 50212232720228210022/RS) RELATOR : FABIANA FIORI HALLAL EMBARGANTE : ADRIANA BORDIGNON ADVOGADO(A) : VALDIRENE WESTRUP (OAB SC030339) ADVOGADO(A) : SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO (OAB SC018296) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 12/06/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5047246-87.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VALDECIR GAVA ADVOGADO(A) : LEANDRO DE ALMEIDA (OAB SC052582) AGRAVANTE : ANADILCE DAL MOLIN ADVOGADO(A) : LEANDRO DE ALMEIDA (OAB SC052582) AGRAVADO : JOSE VITORINO DAL MOLIN ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ RIZZATTI BONASSA (OAB SC045936) ADVOGADO(A) : ADRIELLY GODOI SOUZA (OAB SC045864) ADVOGADO(A) : RAFAEL BITENCOURT GONCALVES (OAB SC051022) ADVOGADO(A) : ADRIANA ZILLI (OAB SC034847) ADVOGADO(A) : HUMBERTO EURICO FELDMANN (OAB SC009037) INTERESSADO : ANIBAL BOAVENTURA DAL MOLIN (Espólio) ADVOGADO(A) : VALDIRENE WESTRUP ADVOGADO(A) : SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO INTERESSADO : ANA UGIONE DAL MOLIN (Espólio) ADVOGADO(A) : VALDIRENE WESTRUP ADVOGADO(A) : SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Anadilce dal Molin ​​​ e Valdecir Gava , visando a reforma da decisão, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, proferida na Usucapião n. 5025397-67.2023.8.24.0020, ajuizada por Jose Vitorino dal Molin , que não conheceu do pedido de imissão dos Agravantes na posse do imóvel, em razão da incompatibilidade de ritos ( evento 216, DESPADEC1 ). Os Agravantes sustentam, preliminarmente, a legitimidade concorrente do herdeiro para atuar na defesa do patrimônio hereditário, mesmo antes da partilha, com base nos artigos 1.791 e 1.784 do Código Civil. Argumentam que a proteção do acervo hereditário é essencial para evitar prejuízos ao espólio e aos demais herdeiros. No mérito, a apontam a possibilidade jurídica da reconvenção de imissão de posse dentro da ação de usucapião, na medida em que ambas as ações passaram a seguir o rito comum, o que permite a reconvenção quando há conexão entre os pedidos, postulando, nesse contexto, a reforma da r. decisão, para fins de conhecimento da validade do pedido reconvencional. Por fim, os agravantes requerem o deferimento do efeito suspensivo à decisão agravada, alegando que ela contraria a legislação e jurisprudência dominante, e que a medida é reversível e, após a manifestação da parte adversa, pleiteiam a reforma da decisão de primeiro grau, reconhecendo a validade do pedido reconvencional de imissão de posse e garantindo a proteção do patrimônio hereditário. Vieram os autos conclusos. É o necessário relato. DECIDO. 1. Recolhido o preparo e enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015 do Código de Processo Civil, registra-se que o presente recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade do art. 1.017, caput e § 5º do mesmo Código, comportando conhecimento. 2. Necessário consignar que a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Na espécie, adianto que o Agravo de Instrumento não deve ser provido, o que, por conseguinte, dispensa a notificação da parte adversa, neste Tribunal de Justiça, para apresentação de contraminuta. Assim, passa-se à análise do recurso pela via monocrática. 3. Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Anadilce dal Molin e seu cônjuge Valdecir Gava , contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, no âmbito de uma ação de usucapião. A decisão agravada indeferiu o pedido de reconvenção de imissão de posse, sob o argumento de que tal pleito não poderia ser discutido nos autos da ação de usucapião. Os Agravantes sustentam, em suma, a possibilidade jurídica de propor reconvenção de natureza possessória em ação de usucapião. Melhor sorte assiste aos Agravados. Explico. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade por meio da posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa imóvel durante o prazo estabelecido por lei, desde que munido de animus domini , isto é, da intenção de ser dono da coisa. Nesse sentido, são as lições de Maria Helena Diniz: Pela usucapião o legislador permite que uma determinada situação de fato, que, sem ser molestada, se alongou por um certo intervalo de tempo previsto em lei, se transforme em uma situação jurídica, atribuindo-se assim juridicidade a situações fáticas que amadureceram com o tempo. A usucapião tem por fundamento a consolidação da propriedade, dando juridicidade a uma situação de fato: a posse unida ao tempo.[…] O fundamento desse instituto é garantir a estabilidade e segurança da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas ou contestações a respeito e sanar a ausência de título do possuidor, bem como os vícios intrínsecos do título que esse mesmo possuidor, porventura, tiver. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro : Direito das Coisas. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 4 v. P. 157). Ou seja, a usucapião não é uma ação possessória. Embora a usucapião envolva a posse de um imóvel, ela é um meio de aquisição originária da propriedade, enquanto as ações possessórias visam proteger a posse em si. A usucapião é uma ação que visa transferir a propriedade para quem a possui de forma prolongada, pacífica e com ânimo de dono, enquanto as ações possessórias visam proteger a posse contra esbulho, turbação ou ameaça. Por outro lado, as ações possessórias são ações judiciais utilizadas para proteger a posse de um bem, seja ele móvel ou imóvel, contra ações de terceiros que a ameacem, perturbem ou a esbulhem, cujo ônus de provar os requisitos do art. 561 do CPC é da parte Autora, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações deste e nos fatos retratados pelo contexto probatório, a fim de considerar provados pelo demandante a posse anterior, o esbulho e a perda da posse. In casu , os Agravantes postulam prestação jurisdicional cuja pretensão é manifestamente possessória, de modo que o pleito deve ser amparado pela via processual de proteção de posse adequada, seja por meio de interdito proibitório, manutenção de posse ou reintegração de posse. Isso porque, " eventual deferimento da medida afetaria diretamente o exercício do direito material da autora, com restrição no exercício de sua posse, o que revela seu caráter autônomo e substancial, incompatível com a ação de usucapião " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002369-62.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025). Nesse sentido, colhe-se de julgados proferidos neste Sodalício: DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO INVENTARIADO - PRETENSÃO DE IMPEDIMENTO DE ATOS SOBRE O IMÓVEL - NÃO ACOLHIMENTO - PEDIDO DE TUTELA COM NATUREZA POSSESSÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM AÇÃO DE USUCAPIÃO - JURISPRUDÊNCIA DO TJSC - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A pretensão de tutela de urgência com conteúdo possessório é juridicamente incompatível com o rito da ação de usucapião, de natureza eminentemente petitória. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002369-62.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR "DECISÃO SURPRESA". PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO MINIMAMENTE DEMONSTRADO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PLEITOS DE NATUREZA POSSESSÓRIA, AINDA QUE FORMULADOS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080159-59.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA. RECURSO DO POLO DEMANDANTE. ALEGADO CABIMENTO DA PROVIDÊNCIA EMERGENCIAL ALMEJADA. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS POSSESSÓRIA E PETITÓRIA NO MESMO FEITO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS VOLTADOS À DEFESA DA POSSE (INTERDITO PROIBITÓRIO) E AO RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE (USUCAPIÃO). ENTENDIMENTO PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043387-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024). Dessarte, diante da incompatibilidade de ritos entre a imissão na posse e a usucapião, a decisão vergastada deve ser mantida tal qual lançada. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO . Comunique-se ao juízo a quo . Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000368-75.2025.4.04.7217/SC AUTOR : MANOEL MACHADO COSTA ADVOGADO(A) : VALDIRENE WESTRUP (OAB SC030339) ADVOGADO(A) : SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO (OAB SC018296) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto,  REJEITO os presentes embargos declaratórios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006946-30.2024.4.04.7204/SC RELATOR : MARTA WEIMER REQUERENTE : IVONIR COSTA MOTA ADVOGADO(A) : VALDIRENE WESTRUP (OAB SC030339) ADVOGADO(A) : SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO (OAB SC018296) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 25/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301670-38.2016.8.24.0020/SC RELATOR : Rafael Milanesi Spillere RÉU : FERRAGENS E MATERIAL DE CONSTRUCAO FORQUILHINHA LTDA ADVOGADO(A) : VALDIRENE WESTRUP (OAB SC030339) ADVOGADO(A) : SILVIO ANTONIO PASQUINI FERRO (OAB SC018296) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 542 - 24/06/2025 - Custas Satisfeitas
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