Vanessa Cidral Gaya

Vanessa Cidral Gaya

Número da OAB: OAB/SC 030344

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJSP, TJPR, TJSC, TRF4
Nome: VANESSA CIDRAL GAYA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5114458-27.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51144582720238240023/SC) RELATOR : JOAO HENRIQUE BLASI APELANTE : DAYANE DE SOUZA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : VANESSA CIDRAL GAYA (OAB SC030344) ADVOGADO(A) : JULIANA DELFIM SILVEIRA (OAB SC037509) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 22 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008169-69.2025.4.04.7208 distribuido para 2ª Vara Federal de Itajaí na data de 30/06/2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008175-76.2025.4.04.7208 distribuido para 3ª Vara Federal de Itajaí na data de 30/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0302813-42.2015.8.24.0135/SC AUTOR : ADRIANO CARPES ADVOGADO(A) : MARCIELA FLORES (OAB SC042625) RÉU : EDSON RUI PEDRA BRANCA DA SILVA SEGUNDO ADVOGADO(A) : ROCHELLE MELO DOS REIS (OAB SC034891) RÉU : MARCEL DOUGLAS VIEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : VANESSA CIDRAL GAYA (OAB SC030344) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para especificarem, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito. Se houver requerimento de prova testemunhal, deverá ser informado (ou confirmado) o rol no prazo acima, sob pena de preclusão. Lembro que as testemunhas, até o máximo de 3 para cada fato , conforme dicção do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, devem ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A intimação pelo cartório somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo procurador (I), ordem judicial (II), depoimento de agente público (III), ou depoimento de pessoa arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Cumprido, voltem os autos conclusos para despacho/decisão (se requerida produção de outras provas) ou sentença (se não requeridas). Intimem-se. Cumpra-se
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0301237-48.2014.8.24.0135/SC AUTOR : GISELE APARECIDA COLZANI ADVOGADO(A) : NILTON SOUZA (OAB SC035640) ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERREIRA RAMSDORF SOUZA (OAB SC031606) ADVOGADO(A) : DOUGLAS LEMOS (OAB SC046092) RÉU : LUIZ EDUARDO COMERCIO DE VEICULOS LTDA. (Representado) ADVOGADO(A) : VANESSA CIDRAL GAYA (OAB SC030344) RÉU : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para especificarem, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito. Se houver requerimento de prova testemunhal, deverá ser informado (ou confirmado) o rol no prazo acima, sob pena de preclusão. Lembro que as testemunhas, até o máximo de 3 para cada fato , conforme dicção do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, devem ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A intimação pelo cartório somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo procurador (I), ordem judicial (II), depoimento de agente público (III), ou depoimento de pessoa arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Cumprido, voltem os autos conclusos para despacho/decisão (se requerida produção de outras provas) ou sentença (se não requeridas). Intimem-se. Cumpra-se
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 0303037-43.2016.8.24.0135/SC AUTOR : LLS FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : RHAFAEL COSTA DE BORBA (OAB SC030349) RÉU : PEDRO SERGIO RETTER PEREIRA 60322381991 ADVOGADO(A) : VANESSA CIDRAL GAYA (OAB SC030344) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para especificarem, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do feito. Se houver requerimento de prova testemunhal, deverá ser informado (ou confirmado) o rol no prazo acima, sob pena de preclusão. Lembro que as testemunhas, até o máximo de 3 para cada fato , conforme dicção do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, devem ser trazidas independentemente de convocação judicial ou intimadas pelo advogado via carta com aviso de recebimento, devendo ser comprovada a convocação nos autos até 3 dias antes do dia agendado, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A intimação pelo cartório somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do Código de Processo Civil, quais sejam, comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo procurador (I), ordem judicial (II), depoimento de agente público (III), ou depoimento de pessoa arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Cumprido, voltem os autos conclusos para despacho/decisão (se requerida produção de outras provas) ou sentença (se não requeridas). Intimem-se. Cumpra-se
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000382-52.2017.8.24.0135/SC RELATOR : André Alexandre Happke EXEQUENTE : JOAO PAULO GAYA ADVOGADO(A) : VANESSA CIDRAL GAYA (OAB SC030344) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 30/06/2025 - Juntada de certidão
  9. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0303330-76.2017.8.24.0135/SC APELANTE : VARGAS & MILDEMBERG ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BUSNARDO MILDEMBERG (OAB SC041495) ADVOGADO(A) : RENAN CANELLAS DE VARGAS (OAB SC041494) APELADO : MDL INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : VANESSA CIDRAL GAYA (OAB SC030344) INTERESSADO : JUAREZ MUXFELDT CHAGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENAN CANELLAS DE VARGAS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BUSNARDO MILDEMBERG DESPACHO/DECISÃO I - Relatório ​​​Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 135, SENT1 ), in verbis : "Trata-se de "ação de rescisão contratual cumulada com dano material com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar" ajuizada por JUAREZ MUXFELDT CHAGAS em face de MDL INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA., objetivando o retorno das partes ao status quo ante , com a condenação da ré à devolução dos valores pagos, além de honorários advocatícios e multas contratuais. Sustentou o autor que em 18/03/2016 firmou, com a parte ré, contrato de construção de imóvel residencial, no prazo de12 (doze) meses, com no máximo 60 (sessenta) dias úteis de atraso. Alegou que, até o momento, não houve início da construção do imóvel, e que, ao tentar contato com a empresa ré, não localizou a parte. Requereu a concessão de tutela de urgência, para que o imóvel seja determinado indisponível. Alfim, pugnou pela rescisão do contrato, com condenação do réu à restituição dos valores já quitados, tal como pagamento de multas contratuais. Concedida a tutela de urgência (evento 11). Citada por edital (eventos 87 e 88), foi nomeado defensor dativo para a parte ré, a qual apresentou contestação com negativa genérica (evento 123). Intimadas para especificação de provas (evento 126), a parte autora permaneceu inerte (evento 130), enquanto a parte ré requereu julgamento antecipado da lide (evento 132). Vieram os autos conclusos". Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMª Magistrada Tatiana Cunha Espezim ( evento 135, SENT1 ), julgando a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para que: a) DECLARAR a rescisão contratual entre as partes da presente demanda; b) DETERMINAR que o réu realize a devolução dos valores pagos pelo autor, corrigidos pelo INPC (Provimento n. 13 da CGJ/TJSC) e acrescidos dos juros de 1% a.m. (art. 161, § 1.º, do CTN) a contar do respectivo vencimento, conforme art. 397 do CC e Súmula n. 43 do STJ; c) DETERMINAR pela devolução do veículo Pas/Automóvel I/SUBARU FORESTER AWD, ano 2000, modelo 2001, placas MBA5394, por parte do réu em face ao autor; d) DETERMINAR pelo pagamento de multa contratual expressa na Cláusula Sexta, Parágrafo único, do contrato em comento; Ressalto que a multa moratória não deve ser paga, tendo sido julgado improcedente o pedido. Por conseguinte, confirmo a tutela provisória de urgência concedida no evento 11. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 20% a parte autora, e 80% a parte ré, bem como honorários advocatícios em favor dos respectivos patronos de ambas as partes, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nas mesmas proporções referentes às custas, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando a nomeação de defensor dativo (Evento 118), fixo seus honorários em R$ 357,34, conforme Resolução CM. n. 5 de 2019 (tabela vigente a partir de 19/04/2023), devendo o Cartório promover o pagamento por meio do sistema AJG/PJSC". Irresignado, o advogado dativo interpôs recurso de Apelação ( evento 143, APELAÇÃO1 ), insurgindo-se contra a base de cálculo do valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sob a justificativa de que o arbitramento sobre o valor da causa estaria em descompasso com o art. 85, § 11, do CPC. Ao final, pugna pela majoração dos honorários fixados ao máximo da referida tabela atualizada. Contrarrazoado o recurso ( evento 147, CONTRAZAP1 ), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. Este é o relatório.​ II - Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se: Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; In casu , havendo remansosa jurisprudência a respeito do tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2. Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, recolhidas as custas de preparo recursal pelo recorrente ( evento 142, CUSTAS1 ), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. 3. Recurso Trata-se de recurso de Apelação interposto por Vargas & Mildemberg Advogados Associados, em face de Sentença do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes/SC que fixou os honorários sucumbenciais com base no valor da causa. Em suas razões recursais o advogado sustenta, em síntese, ter o MM. Magistrado fixado honorários em descompasso com o art. 85, § 2º, do CPC, porquanto os honorários deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação. Razão assiste ao causídico, adianta-se. Isso porque, dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] No caso, o valor da condenação não é muito baixo ou irrisório, razão pela qual o valor da causa não pode ser utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em sede de recurso repetitivo que a ordem estabelecida no art. 85, §2, do CPC é de observância obrigatória. Com efeito, a questão já foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça, que firmou a tese no tema repetitivo 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Por tais razões, em atenção ao precedente qualificado supratranscrito, os honorários devidos aos patronos da parte requerida devem ser calculados com base no valor da condenação. Consequentemente, conhecido e provido o recurso do advogado, em conformidade com a fixação realizada em Primeira Instância, não há se falar em honorários recursais, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1.059, in verbis : "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Novo Código de Processo Civil e do art. 132, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina conheço do recurso e dou-lhe provimento para, com fulcro no art. 85, §2º, e tema repetitivo do 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da condenação. Honorários recursais incabíveis.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000382-52.2017.8.24.0135/SC EXEQUENTE : JOAO PAULO GAYA ADVOGADO(A) : VANESSA CIDRAL GAYA (OAB SC030344) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a parte ré está representada por procurador(a) sem habilitação ativa para intimações pelo sistema, conforme imagem abaixo, passo a cancelar a audiência próxima. Intimo a parte autora para indicar endereço atualizado da ré para intimação pessoal e reenvio os autos ao Cejusc para redesignação da audiência com prazo mínimo de 60 dias.
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