Vanessa Cidral Gaya

Vanessa Cidral Gaya

Número da OAB: OAB/SC 030344

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF4, TJSP, TJPR, TJSC
Nome: VANESSA CIDRAL GAYA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007865-70.2025.4.04.7208 distribuido para 2° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 24/06/2025.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300090-84.2014.8.24.0135/SC EXEQUENTE : ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091) EXECUTADO : JONATAN LUZ DE MORAIS ADVOGADO(A) : VANESSA CIDRAL GAYA (OAB SC030344) DESPACHO/DECISÃO Após o arresto prévio de valores do devedor por meio do Sistema SISBAJUD, realizou-se a sua citação editalícia e procedeu-se à nomeação de curador especial, o qual opôs embargos à execução que foram julgados improcedentes. 1. Desta forma, converto a indisponibilidade em penhora e autorizo o seu levantamento mediante a expedição de alvará em favor da parte exequente da integralidade dos valores depositados em subconta judicial vinculada aos presentes autos. 2. EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores existentes na conta judicial vinculada a estes autos, acrescidos dos respectivos consectários legais, em favor da parte exequente. 2.1. Caso necessário, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários necessários à expedição de alvará, quais sejam: (i) número de CPF do titular da conta; (ii) número da agência bancária; e (iii) número da conta corrente/poupança. 2.2. Desde já, advirto que só será admitida a expedição de alvará para levantamento dos valores à conta bancária de titularidade de pessoa física ou jurídica que possua, ao menos, poderes especiais para receber e dar quitação. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, acostando aos autos demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo do feito . 4. Caso requerida a utilização de algum dos sistemas eletrônicos disciplinados pela Portaria n. 02 de 2025, cumpra-se nos termos daquele ato normativo, independentemente de nova conclusão.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004850-78.2025.8.24.0135/SC EXECUTADO : CELSO GENTIL VANZUITA ADVOGADO(A) : VANESSA CIDRAL GAYA (OAB SC030344) DESPACHO/DECISÃO 1. I ntime-se a(s) parte(s) executada(s) (por seu advogado, se este incidente tiver sido impulsionado em menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado; pessoalmente, se decorrido mais de 1 (um) ano ou tiver sido assistida pela Defensoria Pública (autorizada também a intimação por meio do aplicativo "Whatsapp", nos termos das Circulares CGJ n. 222/2020; 265/2020 e 178/2022); para em 15 (quinze) dias pagar o débito (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil). 2.1. Ainda, destaca-se que, no caso de ter sido decretada a revelia nos autos da fase de conhecimento , considerando que os respectivos efeitos se estendem à fase de cumprimento de sentença – ante o sincretismo processual adotado pelo Código de Processo Civil –, tem-se que não há necessidade de intimação pessoal da parte executada para dar cumprimento ao julgado nessa hipótese. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.    RECURSO DO EXECUTADO.    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DAR CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO À DÍVIDA. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. EXECUTADO QUE FOI REVEL NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE INICIOU NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 322 DAQUELE DIPLOMA LEGAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027810-43.2017.8.24.0000, de Taió, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-12-2018). Grifei . Portanto, em sendo verificada essa situação no caso dos autos , de acordo com a disposição do artigo 346 do Código de Processo Civil 1 , realize-se apenas a publicação do presente decisum no Diário da Justiça do Estado – DJE (órgão oficial) , a fim de que seja fixado o marco de início do prazo para pagamento voluntário do débito. 2.2 Adverte-se que, caso o pagamento integral não seja efetuado no prazo anterior, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, porém não se admite a cobrança de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95) . E ainda que o pagamento seja parcial, tal acréscimo incidirá sobre a parcela restante (artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil). 2.3 A parte executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, após garantido o juízo pela penhora , nos termos do art. 52, IX da Lei n. 9.099/95 e Enunciados 117 e 142 do FONAJE. 3. Caso inexitosa a diligência de intimação mesmo por mandado/carta precatória no(s) endereço(s) indicado(s) pela parte exequente, promova-se a consulta de outros endereços via sistemas judiciais informatizados, nos moldes da Circular n. 128-2021 (robôs criados para consulta de endereços por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual – CAMP). 3.1 Com novo(s) endereço(s), cumpra-se o anteriormente determinado. 3.2 Sendo infrutífera a consulta ou repetindo-se o(s) endereço(s) constante(s) nos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste, sob pena de extinção . Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Exitosa a intimação e havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira aquilo que entender pertinente, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito exequendo, ensejando a extinção do feito, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil . 5. Não havendo pagamento no prazo, permanecendo a situação de inadimplência, considerando as diretrizes constitucionais consubstanciadas no princípio da eficiência (art. 37, caput, da CRFB) e que a todos são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CRFB, incluído pela EC n. 45/04), bem como o princípio do resultado, segundo o qual todo processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput , do CPC), e a preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (art. 835, I, do CPC e art. 11, I, da Lei n. 6.830/80), desde já, defiro , com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, a busca de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do Sistema SISBAJUD 1 . 5.1 Desse modo, determino o bloqueio do numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional em  nome da parte executada, no valor do débito informado pela parte exequente , com reiteração da ordem de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias, transferindo-se o montante eventualmente constrito para a subconta vinculada aos autos. 5.2 Havendo êxito na constrição, ainda que parcial (salvo se inferior a R$ 100,00 [cem reais] – ocasião em que deve haver desbloqueio imediato por sequer satisfazerem os custos operacionais do sistema), intime-se a parte executada, advertindo-a de que lhe incumbe, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou de que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil) 2 . 5.3 Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias mencionado no item anterior ou rejeitada a manifestação da parte executada, fica convertida, desde já, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo de penhora (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), com liberação de eventual valor excedente. 6. Em sendo infrutífera a medida anterior ou havendo bloqueio de montante inferior ao débito informado, defiro , de imediato, via Sistema RENAJUD 3 , a busca de veículos registrados em nome da parte executada e, em caso de êxito, a inserção de restrição de transferência sobre os bens encontrados se não possuírem gravame de alienação fiduciária ou reserva de domínio nos respectivos cadastros. Esclareço que deixo de deferir, por ora, as restrições de circulação e de licenciamento, haja vista que se tratam de medidas mais gravosas para as quais não há comprovação de necessidade no momento. 6.1 Encontrado(s) veículo(s) sem os impedimentos destacados acima, intime-se a parte exequente para que, querendo, promova a avaliação de mercado do(s) bem(ns), conforme tabela FIPE, nos termos do artigo 871, IV, do Código de Processo Civil e, no caso de ter sido encontrado mais de um veículo, indique sobre qual ou quais deles pretende que a penhora recaia. Prazo: 15 (quinze) dias. 7. Indicado(s) o(s) bem(ns) móvel(is) para penhora no prazo supra, desde logo, defiro-a por termo nos autos (artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil). 7.1 Considerando a regra de que os bens somente permanecerão em poder da parte executada com a expressa anuência da parte exequente (artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil), também determino a remoção do(s) bem(ns) penhorado(s). Todavia, deverá a parte exequente fornecer os meios materiais indispensáveis à remoção. 7.2 Expeça-se o respectivo mandado de avaliação — essa no caso de não haver estimativa de valor dos bem(ns) feita pela parte exequente ou de haver pedido expresso para tanto mesmo com a estimativa feita —, remoção, depósito e intimação. 7.2.1 A parte exequente ficará como depositária do(s) aludido(s) bem(ns) e, no caso de haver estimativa de valor, a parte executada também deve ser intimada no ato acerca dela, tudo observando-se o disposto no artigo 841 do Código de Processo Civil. 8. Sendo negativa a busca de veículos via RENAJUD, defiro a expedição de mandado de penhora "in loco" no(s) endereço(s) indicado(s) pela parte exequente 4 . 8.1 Diante disso, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos para que o(a) Oficial(a) de Justiça proceda à penhora de tantos bens quantos bastem para a cobertura total do débito (artigo 831 do Código de Processo Civil). 8.2 Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo auto, intimando-se a parte executada e, no caso da penhora recair sobre bens imóveis, seus eventuais cônjuges na forma legal (artigos 841 e 842 do Código de Processo Civil). 8.2.1 Na existência de credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, proceda-se também à respectiva intimação da penhora (artigo 804 do Código de Processo Civil). 8.3 Não encontrando bens passíveis de penhora, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá formular certidão descrevendo os bens que guarnecem a residência/estabelecimento comercial da parte executada, nos termos do artigo 836, §1º do Código de Processo Civil. 8.3.1 Nesse caso, com a juntada, dê-se vista à parte exequente para manifestação, ciente de que a ausência de indicação de bens da parte executada passíveis de penhora ensejará imediata extinção do feito, nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Prazo: 15 (quinze) dias. 8.4 No mais, ressalta-se que, no cumprimento do mandado, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições: a) Recaindo a penhora sobre bens móveis, desde já, autoriza-se ao(à) Oficial(a) de Justiça a sua remoção e depósito em mãos da parte exequente. Entretanto, fica advertida a parte exequente de que, para tanto, deverá fornecer os meios necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao artigo 840, II e §2º, do Código de Processo Civil); b) Recaindo em imóveis urbanos, depositem-se em poder da parte exequente (artigo 840, II e §1º, do Código de Processo Civil); c) Recaindo em imóveis rurais, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, em poder da parte exequente (observada a mesma advertência sobre a necessidade de prestar os meios e as despesas à remoção), exceto se a(s) parte executada prestar caução idônea, quando então serão depositados consigo (artigo 840, III, do Código de Processo Civil). 9. Sem prejuízo das determinações supra , elucido que não foi deferida, , de plano, a utilização dos Sistemas CNIB e SNIPER pelos seguintes motivos, respectivamente: a) Em relação ao Sistema CNIB, esclareço que tal ferramenta tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (artigo 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens 2 . Nessa senda, entende-se que a utilização da CNIB judicialmente deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não de forma indiscriminada, tampouco objetivando a localização de bens penhoráveis para satisfazer processos executivos no geral. Isso porque, a pretensão almejada não é adequada ao caso dos autos, uma vez que o presente feito não se enquadra nas situações excepcionais que poderiam justificar a utilização da CNIB diretamente pelo Juízo na forma do Provimento n. 39/2014 do CNJ, especialmente porque o uso da Central em processos judiciais tem por finalidade prioritária as ações de improbidade administrativa e as criminais, tanto que o aludido Provimento indica apenas a finalidade de bloqueio de bens existentes em nome da parte e não a mera consulta. Além do mais, em que pese se tratar de uma ferramenta instituída por convênio com o Poder Judiciário, é plenamente possível que a própria parte acesse o sistema em questão (disponível em: ), recolha previamente os respectivos emolumentos, e, dessa forma, realize pesquisa por seus próprios meios. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDO DEFERIMENTO DE CONSULTA À CNIB, PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PASSÍVEL DE PENHORA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SE PROMOVER A PESQUISA REQUESTADA. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE DILIGENCIAR NESSE SENTIDO. ORIENTAÇÃO VAZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO NA CIRCULAR N. 13 DE 2022. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA ACERCA DA MATÉRIA COM BASE NA RESPECTIVA NORMATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067202-94.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. TULIO PINHEIRO, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-03-2023). Diante de tais circunstâncias, não se justifica o deferimento de pronto da medida em comento. b) Quanto ao Sistema SNIPER, tem-se que, consoante informações disponibilizadas no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, até o momento, disponibiliza acesso aos seguintes dados ("in verbis" 3 ): Nessa senda, ao se considerar a lista das bases de dados já disponibilizadas, verifica-se que a utilidade do aludido sistema para as finalidades do processo executivo, ao menos na atual versão, somente é constatada em contextos bem específicos, quais sejam: quando a parte executada seja candidata/tenha se candidatado a cargo eletivo, ocupe/tenha ocupado cargo público ou seja/tenha sido sócio(a) de sociedade empresária, bem como no caso de se constatar indícios de que o(a) devedor(a) possa ter aeronaves ou embarcações registradas em seu nome. Portanto, como não houve apresentação pela parte exequente de elementos que apontem a compatibilidade do perfil da parte executada com os tipos de pesquisas realizadas pela ferramenta SNIPER a justificar a respectiva utilização, não se verifica razões para seu deferimento; 10. Outrossim, no caso de não serem encontrados bens passíveis de penhora na diligência "in loco" determinada no item "8" (cuja realização necessariamente se deu por conta de insucesso das medidas antes ordenadas sucessivamente) , recorda-se que a utilização do Sistema INFOJUD 5 para obtenção de cópias de declarações de bens em nome da parte executada, por se tratar de medida de alta gravidade, exige a demonstração de ineficácia, no caso concreto, de outras diligências menos gravosas para localização de bens. Todavia, considerando a ineficiência de todas as medidas executivas deferidas anteriormente para saldar a integralidade do débito exequendo, tenho que ficou comprovada a condição acima mencionada, razão pela qual defiro também a utilização do Sistema INFOJUD para a finalidade supramencionada, bem como, em conjunto, a consulta ao Sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos). 10.1 Em relação ao primeiro, efetue-se a busca da(s) declarações de Imposto de Renda (DIRPJ), de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), de imposto territorial rural (DITR) e de operações imobiliárias (DOI) em nome da Executada referentes aos 3 (três) últimos anos junto ao Sistema INFOJUD, a fim de verificar a existência de patrimônio da devedora, tudo de acordo com o disposto no artigo 5º, II, do Apêndice VI, do Código de Normas Corregedoria-Geral da Justiça. 10.2 Em relação ao segundo, efetive-se a busca de acordo com as orientações da Circular n. 159 de 13 de Maio de 2024 da Corregedoria-Geral da Justiça. 10.3 Na sequência, intime-se a parte exequente sobre o resultado das consultas supra para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, indicando bens da parte executada, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 11. Em relação a utilização do Serasajud/protesto da sentença, não se desconhece o disposto no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre a faculdade do juízo de deferir a inclusão do nome do devedor executado em cadastro de inadimplentes, viabilizado pelo sistema Serasajud. Ocorre que, tendo a parte exequente optado pelo rito especial previsto na Lei n. 9.099/95, a providência torna-se incompatível, diante do previsto no art. 53, § 4º, da legislação de regência: " Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto , devolvendo-se os documentos ao autor ". Caso deferida, a medida implicaria suspensão do processo, o que é incompatível com o microssistema dos Juizados. Portanto, privilegiando a aplicação da norma específica, indefiro, desde já, eventual pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, ciente a parte exequente de que a inserção em órgãos de proteção ao crédito ou promoção de protesto são medidas privativas do credor na via extrajudicial. 12. Sem prejuízo do determinado acima , desde logo, cientifica-se a parte exequente de que, em consonância com os entendimentos jurisprudenciais no sentido de primar pela racionalidade no uso da máquina pública e de observar os ditames do princípio da razoabilidade no emprego dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário 4 , pleitos de reutilização daqueles suso referidos somente serão admitidos mediante demonstração de alteração da situação econômica da parte devedora ou quando transcorrido mais de um ano da diligência anterior (tempo suficiente, em tese, para aporte de outros recursos e aquisição de novos bens). Cumpra-se. 1 . Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 1. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "PETIÇÃO" e o tipo de petição "PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD". 2. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Impugnação SISBAJUD" e o tipo de petição "Impugnação SISBAJUD" ↩ 3. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Utilização de RENAJUD" e o tipo de petição "Pedido de Utilização de RENAJUD". ↩ 4. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de expedição de mandado de penhora" e o tipo de petição "Pedido de expedição de mandado de penhora" ↩ 2 . Art. 1º Fica instituída a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB que funcionará no Portal publicado sob o domínio http:// www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), e funcionará sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes, nos âmbitos de suas respectivas competências.Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.[...]. 3 . Disponível em: . 5. Para contribuir com o andamento mais célere da demanda, efetue o cadastro do evento a ser lançado como "Pedido de Infojud" e o tipo de petição "Pedido de Infojud". ↩ 4 . (STJ, AgRg no Aravo em Recurso Especial n. 183.264, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13-11-2012; (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033219-07.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5002387-08.2021.8.24.0135/SC (originário: processo nº 50023870820218240135/SC) RELATOR : GIANCARLO BREMER NONES APELANTE : NAVECENTER - CENTRO COMERCIAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO HERING GOMES (OAB SC033169) APELADO : JOAO PAULO GAYA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : VANESSA CIDRAL GAYA (OAB SC030344) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 26 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 25 - 17/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0303330-76.2017.8.24.0135 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 23/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002501-44.2021.8.24.0135/SC EXEQUENTE : VANESSA CIDRAL GAYA ADVOGADO(A) : VANESSA CIDRAL GAYA (OAB SC030344) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais necessárias à expedição do mandado e à expedição de ofício de intimação da executada DANIELA DA SILVA SEVERINO em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD ( evento 77, DETSISPARTOT1 ), sob pena de levantamento da constrição. 2. Recolhidas as custas, expeça-se ofício de intimação e, em relação à penhora de veículos automotores, cumpra-se nos termos do art. 17 e seguintes da Portaria n. 02 de 2025 deste Juízo, observando-se que a parte exequente requereu que os bens sejam depositados em mãos da parte executada.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000093-51.2019.8.24.0135/SC (Pauta: 49) RELATORA: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (RÉU) PROCURADOR(A): GABRIEL FELIPE MARTINS PROCURADOR(A): RODRIGO SABINO SOARES RECORRIDO: EDIANE DOS SANTOS SPINOLA (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELLE DANTAS PINTO PASQUALI (OAB SC029466) ADVOGADO(A): VANESSA CIDRAL GAYA (OAB SC030344) INTERESSADO: INSTITUTO DE SAUDE E EDUCACAO VIDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
  10. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000093-51.2019.8.24.0135/SC (Pauta: 49) RELATORA: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (RÉU) PROCURADOR(A): GABRIEL FELIPE MARTINS PROCURADOR(A): RODRIGO SABINO SOARES RECORRIDO: EDIANE DOS SANTOS SPINOLA (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHELLE DANTAS PINTO PASQUALI (OAB SC029466) ADVOGADO(A): VANESSA CIDRAL GAYA (OAB SC030344) INTERESSADO: INSTITUTO DE SAUDE E EDUCACAO VIDA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
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