Marcos Martini

Marcos Martini

Número da OAB: OAB/SC 030376

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Martini possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TJRS, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPR, TJRS, TJSC, TRT12
Nome: MARCOS MARTINI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) INVENTáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000453-26.2024.5.12.0056 RECORRENTE: BESIX-ECB SPE LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE MELO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000453-26.2024.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: BESIX-ECB SPE LTDA, PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DE MELO, BESIX-ECB SPE LTDA, PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR         JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTE OBRIGTÓRIO (TEMA 21). CPC, ART. 1030, II. SUPERADA A TESE JURÍDICA 13 DO TRT-12. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O TST, em julgamento do Tema 21, realizado em 14/10/2024, por maioria de votos, concluiu que a declaração de pobreza, sob as penas da lei, comprova a hipossuficiência pela parte trabalhadora (CLT, art. 790, § 4º). O julgamento de recurso repetitivo importa em decisão de cumprimento obrigatório pelos demais tribunais e juízos trabalhistas, cabendo, por correspondência com a sistemática processual civil, aplicar o disposto no art. 1.030, II, do CPC. Assim, diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, e não infirmada por prova em contrário, confere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrentes BESIX-ECB SPE LTDA, PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES e recorridos OS MESMOS E CARLOS ALBERTO DE MELO. Da sentença das fls. 236-246, da lavra do Exmo. Juiz Daniel Lisboa, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, recorrem ambas as reclamadas a esta Corte Revisora. Nas suas razões recursais das fls. 252-262, a primeira reclamada suscita a preliminar de nulidade da sentença - alteração da causa de pedir e no mérito, persegue a reforma da sentença quanto a estabilidade provisória. Por sua vez, a segunda reclamada recorre às fls. 275-287, insurgindo-se contra a sentença nos seguintes pontos: responsabilidade subsidiária, estabilidade provisória, honorários de sucumbência, justiça gratuita e honorários sucumbenciais e prequestionamento. Ofertadas contrarrazões. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR A primeira reclamada suscita a preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que ao se manifestar contra a defesa apresentada pela reclamada, o autor introduziu fato novo, qual seja, a alegação esteve ausente nas reuniões da CIPA e que essa ausência ocorreu por impedimento imposto pela empregadora. Argumenta que tal circunstância caracteriza inequívoca alteração da causa de pedir, ampliando indevidamente o objeto da lide sem que a reclamada tivesse a oportunidade de se contrapor ao novo argumento e apresentar provas para rebater tal afirmação. Sem razão. Cediço que no processo do trabalho, para ser declarada a nulidade processual, é imperativo que esta seja alegada na primeira oportunidade em que a parte tiver que se manifestar em audiência e nos autos. Essa é a inteligência do art. 795 da CLT, que versa sobre o princípio da convalidação, segundo o qual toda nulidade fica sanada pela inércia da parte prejudicada. A recorrente não arguiu a pretensa nulidade no primeiro momento processual em que teve oportunidade, bem como as suas razões finais foram remissivas, operando-se a preclusão. Ademais, na audiência de instrução, a recorrente teve oportunidade de contrapor os fatos alegados pela parte autora em manifestação, não havendo prejuízo processual. Assim, ao contrário do alegado, a recorrente teve oportunidade de se contrapor oportunamente ao fato novo introduzido pelo reclamante na impugnação, a fim de produzir novas provas documentais, orais e qualquer outra espécie de prova necessária para refutar as alegações do reclamante, vez que podem ser requeridas e apresentadas provas até o encerramento da instrução. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. M É R I T O RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ANÁLISE CONJUNTA) Alega a recorrente que a estabilidade do Cipeiro não é absoluta, podendo ser afastada nas hipóteses previstas na Norma Regulamentadora nº 5 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-5), que estabelece, em seu item 5.6.6, que o membro titular da CIPA perderá o mandato caso falte injustificadamente a mais de quatro reuniões ordinárias. Assevera que restou amplamente demonstrado nos autos que o autor deixou de comparecer a pelo menos seis reuniões da CIPA sem justificativa válida. Diante disso, requer seja reformada a sentença, para que sejam julgados improcedentes a indenização substitutiva em face do reconhecimento da estabilidade provisória do reclamante e demais pedidos consectários. A segunda reclamada também combate a estabilidade provisória do autor e consectários. Sem razão. O art. 10, II, a, do ADCT previu a estabilidade para o empregado eleito para o cargo de direção da CIPA, desde a data da inscrição da candidatura até um ano após o término do mandato. Proibida, portanto, a dispensa arbitrária ou sem justa causa do membro da CIPA e o objetivo desta garantia de emprego é impedir que o empregador venha a prejudicar o trabalhador eleito para zelar pela diminuição de acidentes do trabalho na empresa. Assim, logicamente que tal estabilidade provisória não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA. No entanto, conforme NR 5, em seu item "5.30", verbis: "O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa". In casu, o autor admite que faltou mais de quatro reuniões da CIPA, porém, alega que foi impedido pela sua empregadora de participar das reuniões. Portanto, a questão cinge-se em saber se a recorrente, de fato, obstou ou impediu que o obreiro, membro da CIPA - representante dos empregados, e detentor de estabilidade provisória, participasse das reuniões da CIPA. O autor assumiu a função de representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) em 03 de junho de 2023. As atas das reuniões ordinárias da referida comissão, contudo, registram sua presença apenas nos dois primeiros encontros, realizados nos meses de junho e julho de 2023 (ID., fls. 135/152). O obreiro justifica suas ausências alegando, inclusive em depoimento pessoal, que foi impedido de participar das reuniões por determinação do diretor da obra, sob ameaça de rescisão contratual por justa causa. Tal tese encontra respaldo nos testemunhos colhidos: a testemunha Daniela informou ter tomado conhecimento, por meio de conversas nos bastidores, de pressões para que o autor se desligasse da CIPA; a testemunha Paulo, por sua vez, declarou que, ao ser admitido pela empresa ré em novembro de 2023, foi informado diretamente pela gerência de que não era permitido ao autor participar das reuniões da comissão. Cumpre salientar que, ao ser questionado sobre o motivo das ausências, o representante da primeira ré afirmou desconhecê-los, embora tenha tentado imputar responsabilidade ao autor, alegando que este teria sido impedido de ingressar nas dependências da segunda ré, a pedido desta, em virtude de desentendimentos com o porteiro da empresa e do descumprimento de certas normas internas. Referida informação, todavia, revela-se ineficaz para justificar as faltas anteriormente mencionadas, uma vez que a testemunha Daniel informou que tal impedimento se deu por apenas três dias, no mês de janeiro de 2024, não podendo, portanto, ser considerado causa das ausências às reuniões realizadas em período anterior. Assim, prevaleceu nos autos a tese do autor, razão pela qual tem direito à estabilidade provisória do Cipeiro, com fundamento no art. 10, II, a, do ADCT. Nego provimento ao recurso. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Almeja a segunda reclamada a reforma da sentença no ponto em que deferiu o pedido de responsabilidade subsidiária em face da empresa recorrente. Invoca a aplicação da OJ 191, da SDI-1 do TST. Sem razão. Verifica-se que a primeira reclamada prestou serviços especializados para a segunda reclamada por meio de terceirização, não se tratando de construção de obra. Portanto, fica afastada a aplicação da OJ 191 da SBDI-1 do c.TST. Ressalto o objeto da segunda Reclamada disposto em seu contrato social: exploração, operação e administração de serviços portuários seja de cargas próprias ou de terceiros; exploração, administração, operação e concessão de arrendamentos de terminais portuários; exploração, operação e administração de serviços de transporte em geral, complementares ou não às atividades portuárias, agenciadora de frete, em atividades de marinha mercante, bem como serviços de assistência técnica e outros ligados à infra-estrutura portuária, tais como abastecimento de bordo, limpeza e higienização de navios; realização de atividades de importação e exportação; operação de terminais alfandegados ou estações aduaneiras, inclusive para movimentação e armazenagem de carga alfandegada; participação como sócia ou acionista em outras sociedades. Assim, restando comprovado que o autor, admitido pela primeira reclamada, prestou serviços em benefício da segunda reclamada, como bem lançado pelo Julgador de origem, o labor do autor não resultou em mero valor de uso, mas sim, valor de produção à segunda ré, aplica-se, portanto, o entendimento presente no Enunciado nº 331 do TST, inclusive o seu inciso IV, segundo o qual "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Portanto, uma vez inadimplente a prestadora, é a tomadora responsável subsidiariamente pelo pagamento do crédito do obreiro, conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais. Assim, correta a condenação da segunda reclamada, subsidiariamente, pelos créditos reconhecidos ao autor. Nego provimento. 2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA Matéria analisada em conjunto com o recurso da primeira reclamada, ao qual me reporto. 3 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A recorrente pugna pela reversão dos honorários advocatícios de sucumbência. Sucessivamente, requer seja reduzido o percentual de honorários sucumbenciais, de acordo com os limites estabelecidos no art. 791-A da CLT. Mantida incólume a sentença, não há falar em reversão dos honorários advocatícios. Com relação ao pedido sucessivo, o art. 791-A da CLT estabelece o percentual mínimo (5%) e máximo (15%) para fixação dos honorários sucumbenciais, ficando ao encargo do julgador o percentual a aplicar. Já o §2º do mesmo dispositivo celetista trouxe de forma expressa os critérios a serem observados pelo julgador quando da fixação dos honorários (grau de zelo, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido). In casu, ainda que não se trate de demandada de alta complexidade, mas tendo em vista o grau de zelo e os cuidados dos advogados no patrocínio da causa, bem como os parâmetros observados por esta Câmara em casos semelhantes, penso que o percentual de 15% fixado pelo Juízo de origem afigura-se suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido, devendo ser mantido. Nego provimento ao recurso neste item.  4 - JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A segunda reclamada persegue a reforma do julgado de primeiro grau, quanto à concessão da justiça gratuita, alegando que não houve qualquer comprovação da renda (§3º do art. 790 da CLT) do autor, ou a respeito de eventual impossibilidade da parte de arcar com as despesas processuais e demais encargos (§4º do art. 790 da CLT), ônus que competia a este (art. 818, I, da CLT). Neste sentido, cita uma ementa da minha lavra. Não lhe assiste razão. Nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Acerca da matéria em análise, há precedente obrigatório decorrente da Tese Jurídica 13 do TRT da 12ª Região, proveniente do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000. Contudo, considerando que o Tribunal Pleno do TST, por maioria, decidiu que é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT, ao analisar o mérito do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR), Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, tendo fixado, em 16-12-2024. Diante da natureza vinculante do decidido no IRR Tema 21, curvo-me ao posicionamento do E. TST e considero superada a Tese Jurídica 13 do TRT da 12ª Região, proveniente do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000, bem como a ementa da minha lavra transcrita nas razões recursais da segunda ré. Constando nos autos a declaração de hipossuficiência da parte autora (fl. 9) e inexistente provas em sentido contrário, razão pela qual mantenho o julgado revisando. 5 - PREQUESTIONAMENTO Considerando que as recorrentes apontam que, no seu entender, teria havido violações a diversos dispositivos, princípios, citando, ainda, precedentes, registro ser uníssono o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação da decisão, quando presente razoável lógica jurídica e quando abordar os principais pontos da lide, não necessita esgotar todos os argumentos recursais, tampouco fazer referência expressa a todos os dispositivos invocados, para que se considere prequestionada a matéria, bastando, frisa-se, que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI I, ambas do TST). Nos termos da jurisprudência uniforme do C. TST, assim como diante da fundamentação adotada na presente decisão, considero prequestionada toda a matéria aqui ventilada, sejam teses, argumentos e/ou dispositivos levantados.   ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Por fim, e a fim de evitar a utilização de medidas processuais desnecessárias e que poderão ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, declaro, desde já, nos termos da Súmula n.º 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST, prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos invocados, ficando rejeitadas as teses que não se coadunem com a conclusão adotada na presente decisão, por não infirmarem, no meu entender, a fundamentação exposta.                                                     ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: (46) 3905-6383 - E-mail: pal-familiaejuizados@tjpr.jus.br Autos nº. 0004943-68.2017.8.16.0123 Processo:   0004943-68.2017.8.16.0123 Classe Processual:   Inventário Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$459.000,00 Requerente(s):   DILVA SALETE VOBITTO OLIVEIRA LUCAS VOBITTO OLIVEIRA De Cujus(s):   ESPÓLIO DE PATROCÍNIO DE OLIVEIRA FILHO 1. Antes de analisar o pedido retro, certifique a secretaria se já foram realizadas buscas judiciais pelo(s) endereço(s) dos herdeiros que ainda não foram citados. 2. Em caso negativo, determino, desde logo, que se proceda à busca de endereço nos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.1. Entende-se por sistemas disponíveis o SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, PORTALJUD, SERASAJUD e COPEL (pela chave de acesso ao cadastro), sem prejuízo de outros convênios que vierem a ser firmados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Com o resultado, intime-se a inventariante, para que indique o(s) endereço(s) no(s) qual(is) almeja a citação dos herdeiros faltantes. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente.   Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002538-84.2014.8.24.0012/SC EXECUTADO : COMERCIO DE CONFECCOES SOMAR LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ÉDIMO DEBARBA JUNIOR (OAB SC021638) EXECUTADO : ZANOELLO & ZANOELLO LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS MARTINI (OAB SC030376) ATO ORDINATÓRIO Fica novamente intimada a parte executada para informar, no prazo de 30 dias, os dados bancários necessários à expedição do alvará judicial: nome e CPF/CNPJ do titular da conta , banco , agência com dígito verificador , tipo e número da conta com dígito verificador e tipo de operação , se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença ao beneficiário do crédito, será necessário o envio de procuração com poderes expressos para "receber valores" e "dar quitação" outorgada em nome do destino bancário. Se o destino bancário for pessoa jurídica, a procuração ou o substabelecimento devem ser em favor desta pessoa jurídica.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000510-76.2023.8.24.0001/SC RELATOR : Douglas Braida de Moraes AUTOR : ADEMAR ORSO ADVOGADO(A) : CRISTIANE PATRICIA ANTUNES BALARIM (OAB SC026351) ADVOGADO(A) : CAROLINA BATTISTI (OAB SC043566) RÉU : ADRIELE CAETANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCOS MARTINI (OAB SC030376) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 18/06/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A
  7. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002041-89.2010.8.16.0123 Proceda-se à correção no registro para constar que se trata de feito em fase de cumprimento de sentença, promovido pelos advogados nominados na petição do mov. 657.1 contra o autor sucumbente. Processe-se com dispensa do adiantamento de custas (art. 82, §3º, CPC). Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §§ 2º a 4º do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que não incidirá a multa prevista no art. 523, § 1° do CPC. A intimação deverá ocorrer através do advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, CPC), salvo se o requerimento de abertura do cumprimento de sentença houver sido formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença, hipótese na qual a intimação será feita na pessoa do devedor, preferencialmente de forma eletrônica, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (CPC, artigo 525). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (parágrafo 6º, artigo 525). Efetuado o depósito, manifeste-se a parte exequente em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução pelo cumprimento. Decorrido o prazo sem pagamento e/ou manifestação, intime-se a parte para que junte o cálculo atualizado da dívida, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1° do CPC, bem como honorários advocatícios fixados em 10 (dez) por cento. Com ou sem impugnação, considerando que a apresentação desta não impede a prática de atos executórios (art. 525, § 6º, do CPC), não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora online, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo SISBAJUD. Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. Havendo resultado positivo, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta, e, no prazo máximo de vinte e quatro horas, deverá adotar as seguintes providências: a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação do executado, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação no mesmo prazo; após, os autos deverão retornar imediatamente conclusos com marcação de urgência. Não havendo manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, devendo ser promovida a transferência eletrônica dos valores penhorados em favor da parte exequente, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o prosseguimento da execução, sob pena de presumir a quitação do débito e o feito ser extinto (art. 924, II, CPC). Consigno, por fim, que o levantamento do valor somente poderá ser realizado pelo(a) advogado(a) se houver poderes para tanto. Caso negativa ou insuficiente a diligência, proceda-se à consulta ao RENAJUD e efetive-se o bloqueio de eventuais veículos registrados em nome da parte executada. Com o bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a penhora, informe o paradeiro do bem móvel e junte aos autos a consulta referente ao valor de mercado do bem (art. 871 do CPC). Em seguida, expeça-se mandado de penhora do veículo e intimação. Caso frutífera a penhora através do mandado, nomeio, desde logo, o executado como depositário do bem, devendo ser advertido do dever de guarda e conservação da coisa, nos termos do art. 159 do CPC, e das consequências do seu descumprimento (art. 161 do CPC). Não havendo insurgência pelo executado acerca da penhora e da avaliação, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o meio através do qual pretende que se realize a expropriação, podendo pleitear a adjudicação, a alienação particular e a realização de hasta pública. Sendo esta diligência também infrutífera, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, inciso II, alínea “c”, do CPC). Observe-se que, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, § 2º, do CPC). A PENHORA deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 832 e 833 do CPC. Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens. Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada. Em caso de não localização de bens pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5000582-49.2025.8.24.0080/SC ACUSADO : JULIANO JACSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS MARTINI (OAB SC030376) ATO ORDINATÓRIO O Acusado solicitou a nomeação de Defensor. Nos termos da Portaria 04/2014 encaminho os autos ao(a) Defensor(a) Dativo(a) para, aceitando a nomeação, ficar responsável pela defesa do réu e apresentar a resposta à acusação no prazo legal.
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