Andréia De Pinho
Andréia De Pinho
Número da OAB:
OAB/SC 030406
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andréia De Pinho possui 58 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPA, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJPA, TJSC, TJPR, TRT12
Nome:
ANDRÉIA DE PINHO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE MEDIDA DE PROTEçãO à CRIANçA E ADOLESCENTE (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000557-31.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: DOUGLAS WECKWERTH MENOSSO RECLAMADO: METALMAKE ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c117937 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. À pauta do dia 10/12/2025, às 15:40, para audiência de instrução. A parte ausente será considerada confessa. O/A(s) reclamante(s)/reclamada/o(s) poderá(ão), sob pena de serem ouvidas exclusivamente as testemunhas que comparecerem espontaneamente, solicitar, via petição, que a Secretaria desta Vara expeça as intimações que ele(s) próprio(s) imprimirá(ão) e entregará(ão) às testemunhas mediante recibo. As partes deverão trazer os comprovantes somente no dia da audiência, sem prévia juntada aos autos. A audiência será realizada em modalidade remota, através da plataforma Zoom, podendo ser acessada por telefone celular, tablet (por meio do aplicativo Zoom, disponível na Google Play Store ou na App Store) ou computador (por aplicativo ou diretamente no navegador). Link para a Sala de Audiência: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4832164221 ID da reunião: 483 216 4221 Link para a Sala de Espera: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/4935512250 ID da Reunião: 4935512250 Recomenda-se que o aplicativo Zoom seja instalado com antecedência em relação à audiência, e que os advogados antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação daquele. Alternativamente, também é possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, diretamente no navegador do computador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, “clicar” na opção "Iniciar a reunião" e, em seguida, “Ingresse em seu navegador”. Em caso de dúvidas quanto ao andamento da pauta, as partes, procuradores e testemunhas poderão solicitar orientações na Sala de Espera, acima indicada. Intimem-se. /MBTC CONCORDIA/SC, 07 de julho de 2025. ADILTON JOSE DETONI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METALMAKE ESQUADRIAS METALICAS LTDA - ME
-
Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0001668-20.2006.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INADIA RIBEIRO DE FREITAS DE PINHO, JAIRO DE PINHO, TALES DE FREITAS DE PINHO Nome: INADIA RIBEIRO DE FREITAS DE PINHO Endereço: Avenida Djalma Dutra, 1904, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 Nome: JAIRO DE PINHO Endereço: Rua Coronel José Porfírio, 1651, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-030 Nome: TALES DE FREITAS DE PINHO Endereço: Avenida Djalma Dutra, 1904, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-163 REU: CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA, ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: CENTRO DE HEMOTERAPIA E HEMATOLOGIA DO PARA Endereço: TV. PADRE EUTÍQUIO, 2109, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMÓIOS, N.º1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Travessa Primeiro de Março, 424, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-052 SENTENÇA VISTOS. Trata-se de AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTETIVOS E MATERIAIS ajuizada por Patrícia Guedes da Conceição Fontes em face do Estado do Pará e o Município de Belém. Aduz, em síntese, Tales é portador de hemofilia, uma condição hematológica grave que exige cuidados específicos, especialmente em procedimentos invasivos como infusões intravenosas. No dia 11/09/2005, então com cerca de 4 anos de idade, sofreu acidente doméstico, ocasião em que deslocou-se até o HEMOPA local, fez uso da medicação intravenosa fator 8, porém, não foi realizado curativo no local. Em decorrência disso, no 17/09/2005, após sofrer outro baque no mesmo local, novamente deslocou-se até o HEMOPA para fazer uso da medicação adequado, porém, o resultado não foi o esperado, de sorte que, no mesmo dia, fez uso de outro medicação ípsilon, orientado pelo médico lotado no HEMOPA de Belém, dr. Saraiva, a qual também não surtiu efeito. Em razão da ausência de melhora do menor, que passou a apresentar episódios de vômito, os pais resolveram trazer o menino para a capital, esperando que fossem receber o tratamento médico adequado, porém, também não tiveram sucesso. Ao chegarem à capital, precisaram deslocar-se, por conta própria, para o HPS do Guamá, ocasião em que tampouco obtiveram atendimento médico, haja vista inexistir medico plantonista no nosocômio. Após muita insistência, obtiveram contato com o Ministério Público, o qual intermediou novo contato com o dr. Saraiva, que finalmente deslocou-se ao hospital e realizou avaliação e prescrição médica em favor do menor, o qual, entretanto, deixou de realizá-la, por inexistir a medicação no local. Os autores passaram a noite em um hotel, e, no dia 18/09/2005 finalmente realizam o tratamento adequado no HEMOPA da capital, no horário normal de expediente. Requerem indenização por danos materiais em razão das despesas com o deslocamento e permanência em Belém, e ainda com ligações telefônicas; as despesas que a família está começando a ter, com o levantamento de um lugar mais seguro para a saúde e a vida do menor, ou seja, a mudança de residência, acrescido ao fato de o Pai/Requerente ter deixado de trabalhar diretamente na empresa em que é sócio. Estes fatos prejudicam no pró-labore, tendo assim, claramente, prejuízos ao sustento da família; O pagamento de aluguel em razão da mudança e mesmo as despesas com o transporte, caso ocorra para o local onde se instalarem os Requerentes; lucros cessantes caracterizados pela responsabilização pela diminuição do crescimento do patrimônio dos Autores e da Empresa que possuem, ou mesmo, a compensação da venda de sua parte na sociedade, e da própria casa, se isso vier a ocorrer; a diminuição de quaisquer fontes de renda ou de lucro em razão dessa mudança abrupta de vida; além de indenização por danos morais. Contestação apresentada por HEMOPA (id. 14862912) sustentando a improcedência do pedido, especialmente que houve a prestação de serviço médico de forma satisfatória, haja vista que todas as medicações foram aplicadas ainda em Altamira, ocasião em que, a família, por vontade própria optou por deslocar-se até Belém, revelando-se mera tentativa de responsabilização do ente público enquanto garantidor universal, haja vista a ausência de provas quanto à eventual ocorrência de omissão/erro médico. Contestação apresentada por João Carlos Pina Saraiva (id. 14862919) sustentando os mesmos termos da contestação apresentada pelo HEMOPA, ante a inexistência de nexo causal e a impossibilidade de atribuição de qualquer responsabilidade ao réu, impondo a improcedência do pedido. Contestação apresentada pelo Estado do Pará (id. 14862921 – pag. 2) sustentando preliminar de ilegitimidade passiva considerando que o HEMOPA é uma fundação pública, com personalidade jurídica própria; e, no mérito, a improcedência do pedido, ante a ausência de comprovação do nexo causal e a inexistência de prova dos prejuízos materiais e morais. Declarada a incompetência (id. 14862926), com a redistribuição dos autos a este Juízo. Considerando que a intimação do autor restar infrutífera, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por abandono (id. 14862931), tendo o E. TJPA reformado a decisão e determinado a devolução dos autos (id. 43742375). Após a regularização do feito, oportunizada a produção de provas (id. 98971744), o feito saneado (id. 121981247), decisão em face da qual foi interposto agravo de instrumento, porém, não atribuído efeito suspensivo, propiciando o julgamento do feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. CINGE-SE A CONTROVERSIA QUANTO A OCORRENCIA DE OMISSÃO MÉDICA PROPICIANDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR PARTE DA AUTORA. Considerando o princípio da primazia do mérito, estabelecido no art. 6º do CPC, PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO DA LIDE. Nosso Código Civil consagra, de modo expresso, a indenização dos danos morais no seu art. 186: ‘‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’. Ainda, em nossa lei substantiva civil, no Art. 187, pacificou antiga controvérsia sobre a natureza ilícita do abuso de direito observemos no seguinte: ‘‘Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.’’ Desta forma, o ‘abuso do direito, quando há desvio ou excesso de conduta é que se equipara ao ato ilícito’ (STJ - REsp 337225/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJU de 14/04/2003, p. 213). No que se refere à RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, nosso Direito Pátrio adotou a TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, ínsita na atual Carta Magna em seu art. 37, § 6º, portanto, a culpa ou dolo do agente público quando da prática do ato lesivo somente adquire relevância em caso de eventual ação regressiva do Estado contra os responsáveis pelo ato delituoso. Logo, a responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes é objetiva, adotando-se a teoria do risco. Constatada a conduta do agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a referida conduta e o dano moral sofrido, sua reparação é devida, posto que protegido constitucionalmente. A respeito da teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade civil objetiva do Estado, traz-se à colação os ensinamentos relevantes de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo (cf. Cretella Júnior, 1970, v. 8, p. 69-70). O Código Civil acolheu expressamente a teoria da responsabilidade objetiva, ligada à ideia de risco. Em consonância com o artigo 927, parágrafo único, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 36 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, e-book). Advirta-se, contudo, que a teoria do risco administrativo embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima, para excluir ou atenuar a indenização. Isto, porque o risco administrativo não se confunde com o risco integral. O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1991, p. 547-548.) NO CASO EM APREÇO, a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de suposto erro/negligência médica. Da leitura dos autos, sequer ficou especificada quais seriam as falhas atribuídas aos entes públicos, haja vista que, o deslocamento para a capital deu-se por decisão espontânea dos pais do autor, que há época, era menor de idade. Esclareça-se que, este Juízo é sensível ao fato de que, a doença apresentada pelo requerente, certamente, causa aflição aos seus genitores, especialmente por, há época dos fatos, o menino contar com terna idade. PORÉM, o simples fato do deslocamento, através de transporte aéreo particular, por iniciativa própria, demonstra de certo modo, a quebra do nexo causal, tal como faz crer os fatos relatados na exordial. Por certo, a inexistência de qualquer pessoa/representando no aeroporto/hospital municipal ‘aguardando a chegada dos autores’ decorre justamente do fato de que, estes vieram por conta própria, sem um encaminhamento específico do HEMOPA de Altamira, pois, caso o fosse, deveriam ter se deslocado a partir do sistema de Tratamento Fora do Domicílio (TFD). Inclusive, tal matéria é disciplinada pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 55/1999, a qual dispõe acerca da rotina do Tratamento Fora de Domicílio no Sistema Único de Saúde – SUS. É incontroverso nos autos que a doença pela qual o autor é acometido é HEREDITÁRIA e, de fato, demanda um tratamento rápido e eficaz, com uso de medicação específica. Sabido que cabe à parte autora estabelecer elementos a fim de propiciar a responsabilização do ente público, devendo desobrigar-se do ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Isto porque, deveria, em primeiro plano, comprovar a conduta, propiciando a posterior análise do nexo de causalidade, seguido pela existência do dano. NO ENTANTO, os documentos que existem nos autos, quais sejam exames realizados pelo autor, receituários, laudos de atendimento, entre outros, não se prestam a provar a ocorrência de qualquer conduta ilícita praticada pelo réu no trato com a saúde do paciente. Na verdade, o próprio relato torna incontroverso que todas as medidas médicas adequadas foram adotadas quando o autor ainda se encontrava em Altamira, de sorte que, o quadro foi estabilizado, pois, caso contrário, certamente não teria sido possível deslocar-se por via aérea para esta cidade. NÃO HÁ qualquer conduta omissiva possível de ser imputada aos requeridos, especialmente que, muitas diligências foram realizadas por via telefônica, justamente a fim de propiciar o atendimento na hora adequada, sem que houvesse demora na prestação do serviço. A própria cautela no momento da administração da medicação – os próprios autores relatam que a 2ª aplicação da medicação foi acompanhada por 04 médicos (Dr. Daniel, Dr. Perpetua, Dr Silvia e medica anestesiologista) demonstra a minúcia com que o serviço foi desenvolvido. O próprio contato telefônico, que os requerentes narram que tinham acesso direto aos gestores do HEMOPA, demonstra um maior cuidado na atuação estatal junto ao caso do requerente, justamente, em razão da natureza da doença que o acomete. Note-se que, apesar de aduzir que o menor continuava a apresentar quadro preocupante, com ânsias de vômito e fraqueza, a parte autora optou por deslocar-se a outro município, QUANDO JÁ HAVIA SIDO INICIADO O PROTOCOLO MÉDICO DE ATENDIMENTO EM ALTAMIRA, ocasião em que, poderiam ter sido requeridos novos exames, tendo optado por submeter-se ao movimento e solavancos próprios da viagem, contribuindo para o agravamento de seu quadro de saúde. Assim, tal circunstância, por si só, já resultaria na improcedência do pedido, ante a ausência de comprovação de elementos constitutivo da responsabilidade, qual seja, a conduta atribuível ao ente público e seu nexo causal. Assim sendo, o Autor não se desincumbiu do dever de provar fato constitutivo de seu direito, sem demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta e dano, razão pela qual, conclui-se não houve prática de ato ilícito por parte da Administração Pública, nem violação a qualquer direito, tendo o profissional médico atuado de modo escorreito no desempenho de suas funções. Neste sentido é a jurisprudência. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE ESTATAL DE INDENIZAR. CIRURGIA. HOSPITAL PÚBLICO. INCAPACIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. Ainda que se cuide de responsabilidade civil objetiva do Estado, faz-se necessária a comprovação da existência do nexo causal entre a conduta e o resultado sofrido pela vítima. 2. Não demonstrado que a incapacidade que acometeu a parte autora decorreu de imperícia na cirurgia realizada no Hospital Público, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. 3. Recurso de Apelação do autor não provido. (TJ-DF - APC: 20120110935467, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 02/09/2015, 3a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/09/2015 . Pág.: 214) Destarte, não resta demonstrado que fato ocorrido se deu nos moldes do alegado na inicial, diante da ausência de provas da conduta ilícita atribuível ao Poder Público é que este não poderá ser responsabilizado pelos danos que se alega, devendo ser rechaçada a responsabilidade estatal. ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil. SENTENÇA NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO (art. 496, CPC) Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Após, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. P. R. I. C. Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual. Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda da Capital RP
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5008035-55.2023.8.24.0019/SC (Pauta: 17) RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON APELANTE: ROMI DULCE HOECKLER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREIA DE PINHO (OAB SC030406) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: VALDEMIR JOSE HOECKLER (Curador) (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000233-06.2023.8.24.0019/SC RELATOR : ILDO FABRIS JUNIOR AUTOR : LADEMIR SCHUMACHER ADVOGADO(A) : Andréia de Pinho (OAB SC030406) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 03/07/2025 - PETIÇÃO DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000233-06.2023.8.24.0019/SC AUTOR : LADEMIR SCHUMACHER ADVOGADO(A) : Andréia de Pinho (OAB SC030406) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados os procuradores das partes que foi designada DATA DA PERÍCIA: Dia 08 de agosto de 2025 às 14:00h horário de Brasília, período vespertino. LOCAL DA PERÍCIA : A coleta será realizada na sala 316 do Fórum da Comarca de Concórdia/SC, endereçado na R. Silvio Roman, 45, Nossa Sra. da Salete, Concórdia - SC, 89700-901. INFORMAÇÕES: Perito responsável pela coleta de material e/ou realização da perícia designada: Daniel Berta. OBS.: Os procuradores deverão comunicar seus constituintes e assistente técnico da data da perícia, conforme decisão evento 25, item 10.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005874-38.2024.8.24.0019/SC AUTOR : MARTA MUNIZ DE SOUZA MARIANO ADVOGADO(A) : Andréia de Pinho (OAB SC030406) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, persistindo a sentença de evento 30, doc. 1 tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais