José Antônio Broglio Araldi
José Antônio Broglio Araldi
Número da OAB:
OAB/SC 030425
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Antônio Broglio Araldi possui 610 comunicações processuais, em 481 processos únicos, com 109 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
481
Total de Intimações:
610
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJSP
Nome:
JOSÉ ANTÔNIO BROGLIO ARALDI
📅 Atividade Recente
109
Últimos 7 dias
391
Últimos 30 dias
610
Últimos 90 dias
610
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (376)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (130)
MONITóRIA (43)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 610 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000145-92.1993.8.24.0055/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : MOVEIS VANIZE LTDA ADVOGADO(A) : ALDO COSTA JÚNIOR (OAB SC003596) ADVOGADO(A) : HEBE TEREZINHA NOGARA IZKOVITZ (OAB SC003265) EXECUTADO : EVELIZE BRUESKY ADVOGADO(A) : HEBE TEREZINHA NOGARA IZKOVITZ (OAB SC003265) EXECUTADO : VANIA BRUESKY ADVOGADO(A) : HEBE TEREZINHA NOGARA IZKOVITZ (OAB SC003265) EXECUTADO : IRINEU PEDRO BRUSKY ADVOGADO(A) : HEBE TEREZINHA NOGARA IZKOVITZ (OAB SC003265) DESPACHO/DECISÃO Intimado o exequente para indicar os sucessores dos executados pessoas físicas EVELIZE BRUESKY , VANIA BRUESKY e IRINEU PEDRO BRUSKY , apresentou o petitório de evento 548, indicando a existência de três herdeiros, acompanhado de certidões negativas de inventário. No entanto, três são os executados falecidos e a petição não identifica, com clareza, quais são os herdeiros de quais executados. Também, não houve a juntada das respectivas certidões de óbito de inteiro teor, a qual possibilitaria a identificação das partes envolvidas. Do que se extrai do peticionamento, os herdeiros indicados são sucessores de Vania e Irineu, porém não há informação do grau de parentesco que possuíam com os falecidos e, também, não foram indicados os herdeiros de Evelize. Assim, como as informações prestadas não são suficientes para a continuidade do processo, não se desincumbindo o exequente de seu ônus, concedo-lhe derradeiro prazo de 30 dias para regularização do polo passivo, com indicação precisa dos sucessores, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002339-52.2019.8.24.0092/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : RODRIGO SIMAS DA ROCHA ADVOGADO(A) : EDEGAR ALVES DRUM (OAB SC046415) ADVOGADO(A) : NOELI BARRIUNUEVO DRUM (OAB SC046294) ADVOGADO(A) : TAYANA KARIN DE OLIVEIRA (OAB SC034948) EXECUTADO : EVOLUTION COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : EDEGAR ALVES DRUM (OAB SC046415) ADVOGADO(A) : NOELI BARRIUNUEVO DRUM (OAB SC046294) ADVOGADO(A) : TAYANA KARIN DE OLIVEIRA (OAB SC034948) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado(a) por BANCO DO BRASIL S.A. contra RODRIGO SIMAS DA ROCHA e EVOLUTION COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME, em que o procurador pretérito da parte exequente peticionou requerendo a reserva de honorários. 2. É certo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Contudo, a fixação deve ocorrer em ação autônoma, na medida em que a continuidade da tramitação do feito impede a fixação de percentual pela atuação parcial, uma vez que não é possível o rateio da verba honorária sem a conclusão do processo. Neste sentido, colhe-se dos julgados do TJSP: Honorários de advogado Execução Pedido de reserva de honorários sucumbenciais Advogado que não atua mais no feito. Impossibilidade. Hipótese em que deve cobrar eventual crédito em ação própria, em que será apurado o arbitramento do valor de forma proporcional a atuação profissional no feito até a revogação/renúncia do mandato. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156433-42.2016.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2017; Data de Registro: 23/01/2017) E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DO PRETÉRITO ADVOGADO DA EXEQUENTE. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 4º, DA LEI 8.906/94 (EOAB). IMPOSSIBILIDADE. MANDADO REVOGADO. SUPOSTOS VÍCIOS MATERIAIS E FORMAIS NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000673-10.2022.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2025). Registre-se, por fim, que, conforme art. 26 da Lei n. 8.906/94, o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários processuais sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, sob pena de cobrança dúplice. 3. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de reserva de honorários. 4. Intime(m)-se sobre o teor desta decisão. 5. No mais, cumpra-se conforme a decisão de evento 122.1
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000278-51.2014.8.24.0075/SC EXEQUENTE : RAULINO SANTANA PICKLER ADVOGADO(A) : NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS (OAB SC008890) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o item i do comando do evento 180, DESPADEC1 . Necessária a aplicação da tese relativa ao Tema 677/STJ, com a revisão operada em dezembro de 2022, visto que firmada por meio de Recurso Especial Repetitivo e, assim, deve ser observada pelos demais graus de jurisdição (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil). É o teor da tese revisada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. No mais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a imediata aplicação da tese firmada às causas de mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma (AgR em MS n. 35446, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. em 13/4/2018). A ausência de modulação dos efeitos no que toca à tese firmada, impõe sua imediata aplicação aos processos em andamento. A propósito, manifesta o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. DEFENDIDO QUE O ENTENDIMENTO DO STJ, TEMA 677, NÃO É APLICÁVEL AO CASO. NÃO ACOLHIMENTO. REVISÃO DO TEMA N. 677 (RESP N. 1.820.963/SP) PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS DA MORA, PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, QUE SÃO DEVIDOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO NUMERÁRIO AO CREDOR. TESE VINCULANTE EDITADA SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. INCIDÊNCIA IMEDIATA SOBRE AS LIDES EM CURSO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052982-23.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024). 1. Preclusa a presente decisão , remetam-se os autos à Contadoria Judicial para confecação dos cálculos, com observância da tese firmada no Tema 677 do STJ, devendo indicar os valores a serem liberados ao exequente e eventual saldo a ser restituído ao executado (vide subconta n. 1507506081 - autos n. 00066112720028240075). 2. Após, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. 3. Por fim, havendo concordância expressa ou tácita, promova-se a liberação dos valores, mediante expedição de alvarás, observados dados bancários dos próprios beneficiários ou de procurador com poderes par receber e dar quitação em instrumento de mandato. 4. Tudo feito, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0001355-85.2005.8.24.0047/SC AUTOR : IRENE BORGES ADVOGADO(A) : ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928) ADVOGADO(A) : ESTEVAO RUCHINSKI (OAB SC005281) RÉU : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA ADVOGADO(A) : VIVIANE URACH (OAB SC028693) ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO BROGLIO ARALDI (OAB SC030425) ADVOGADO(A) : RAFAEL SGANZERLA DURAND DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação pelo procedimento comum cível, ajuizada por IRENE BORGES em face de BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA. 2. A respeito da incorporação leciona o art. 1.116 do Código Civil: Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. 3. Diante da incorporação informada ( evento 205, EMAIL1 ), que independe do consentimento da parte contrária (art. 778, § 2°, do CPC), DEFIRO o pedido de sucessão processual, nos termos do art. 778, § 1°, do Código de Processo Civil. 4. Providencie-se a retificação da parte incorporada, com a exclusão do BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA. e de seus respectivos procuradores do polo passivo, e a inclusão do Banco do Brasil S.A. Entidade e a habilitação do procurador chefe, Dr. Sandro Nunes de Lima. 5. Nada mais havendo arquivem-se novamente os autos, com as cautelas de praxe.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013613-78.2019.8.24.0038/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Do Sniper. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, que agiliza e facilita a investigação patrimonial em nome de executado. Do CNIB. A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens foi criada para receber ordem judicial de indisponibilidade que atinge patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ). A Circular 13/2022 da CGJ ainda esclarece que a CNIB não deve ser utilizada "para pesquisa de bens". Quanto ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a Circular 258/2020 orientando os Magistrados a não utilizarem o sistema para a consulta de bens, por ser facilmente acessado pela parte interessada. Portanto, há restrições para a utilização desses dois sistemas quando se trata de execução e cumprimento de sentença nos moldes postulados. Por fim, registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público como: a) www.censec.com.br , sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br , da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei , para pesquisas de imóveis. ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro a utilização do Sniper , com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 2) Com a consulta, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 3) Indefiro o pedido de utilização do CNIB/SREI. 4) Intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos a bem de seus interesses, devendo indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão (921, III, do CPC). 5) Em caso de inércia, desde já determino a suspensão do curso da execução e do prazo prescricional pelo período de um (1) ano (art. 921, III, § 1º, do CPC), mantendo-se o processo arquivado administrativamente. 6) Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer providência requerida pela parte exequente, arquivem-se definitivamente os autos sem cancelamento da distribuição (art. 921, § 2º, do CPC). 7) Advirto a parte credora, desde já, que o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). 8) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300452-62.2019.8.24.0054/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da comprovação de propriedade, DEFIRO o pedido de penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 2. Lavre-se o respectivo termo. A averbação poderá ser feita pela parte exequente, mediante apresentação do termo de penhora no Registro de Imóveis (art. 844 do CPC). 3. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de avaliação . 4. Concluída a avaliação, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem, entendendo-se o silêncio como pedido de realização de hasta pública.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0317354-73.2015.8.24.0008/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : CRISTIANE LOECHELT STUKER ADVOGADO(A) : FERNANDO RAFAEL BERETTA (OAB SC062025) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se até o trânsito em julgado do AI n. 5022841-84.2025.8.24.0000. Após, retornem conclusos para deliberação.