Renato Carminati Brogni
Renato Carminati Brogni
Número da OAB:
OAB/SC 030431
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Carminati Brogni possui 67 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TJPE, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJSC, TJPE, TRT12, STJ
Nome:
RENATO CARMINATI BROGNI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
USUCAPIãO (9)
DESAPROPRIAçãO (7)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0306959-49.2016.8.24.0020/SC RELATOR : EVANDRO VOLMAR RIZZO AUTOR : MARIA MARLENE DA LUZ ADVOGADO(A) : Renato Carminati Brogni (OAB SC030431) ADVOGADO(A) : Lourenço Darolt Garda (OAB SC031396) ADVOGADO(A) : PIERRE AUGUSTO FERNANDES VANDERLINDE (OAB SC024881) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 204 - 23/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5075322-52.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 00020535619978240020/SC) RELATOR : Marco Augusto Ghisi Machado EXECUTADO : LUIZ CARLOS DA CUNHA ADVOGADO(A) : Lourenço Darolt Garda (OAB SC031396) ADVOGADO(A) : Renato Carminati Brogni (OAB SC030431) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 23/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5051400-51.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CARLOS VALENTIM JUST ADVOGADO(A) : Renato Carminati Brogni (OAB SC030431) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS VALENTIM JUST em face da decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual por Danos Materiais n. 5003610-11.2025.8.24.0000, ajuizada em face de Rodolfo Luiz Pavei e Barbara Edriani Pavei , indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( evento 10, DESPADEC1 ): Da redação do art. 99, caput, e §3º, do Código de Processo Civil, colhe-se: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. (...) §3 o - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Não obstante a disposição legal em análise, muito embora sobre aquele que pretende a concessão da benesse paire uma presunção de pobreza, referida presunção não detém cunho absoluto de veracidade, mas sim relativo, podendo ser afastada caso os elementos probatórios juntados aos autos indiquem que o interessado possui condições de arcar com as despesas processuais. (...) Feitas as considerações preliminares, verifica-se que, ao ser intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a concessão da gratuidade da justiça (evento 7), a parte autora apresentou cópia de sua Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. Todavia, a análise detida do referido documento e da certidão de veículos revela que a parte autora possui patrimônio e rendas com notado valor volume econômico, manifestamente incompatíveis com a alegada condição de hipossuficiência econômica. Tal comprovação evidencia a existência de capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais, sem que isso importe em prejuízo ao próprio sustento ou ao de sua família. Nesse contexto, diante da ausência de demonstração cabal da imprescindibilidade da concessão da benesse, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, em consonância com o disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, visando preservar a correta aplicação do instituto e evitar a utilização indevida dos benefícios processuais. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. (...) Irresignado, sustenta, em síntese, que: a) possui endividamento agrícola grave, fruto de sua atuação na agricultura familiar; b) há ausência de imóvel próprio e bens que não excedem à condição de instrumento de trabalho; c) seus rendimentos líquidos encontram-se negativos, com prejuízo fiscal acumulado e saldo devedor considerável; d) mantém uma vulnerabilidade econômica, diante da ausência de qualquer patrimônio líquido ou disponibilidade financeira. Por fim, pleiteia a concessão liminar de efeito suspensivo. É o relatório. 1. Admissibilidade. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, com exceção do preparo recursal, o qual se dispensa, por ora, tendo em vista que o feito discute a concessão da gratuidade da justiça. Ainda, vale dizer que é cabível conforme o art. 1.015, V, também do Código de Processo Civil, que dispõe que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 2. Mérito. Consoante dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, " A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça , na forma da lei ". Na sequência, os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sobre o tema, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação (REsp 1660430/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017). (...) 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17/3/2016). Acrescente-se, ainda, que este Tribunal de Justiça tem adotado os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para a concessão da gratuidade de justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. TESE DE QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SERIA O BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DARIAM CONTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. INSUBSISTÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA AFIRMAÇÃO QUE COMPORTA AFERIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE A SUBSIDIAM. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC/2015, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO. PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE JUNTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM DESPACHO PRETÉRITO. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA FRANQUEAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033721-43.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-05-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA . DENEGAÇÃO DA BENESSE EM 1º GRAU. INCONFORMISMO. EXEGESE DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC . PARÂMETRO DA CORTE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA ORIUNDA DE APOSENTADORIA. MODESTO PATRIMÔNIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.BENEFÍCIODEFERIDO. PRECEDENTES. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A benesse da gratuidade da justiça tem por objetivo possibilitar o acesso à Justiça com dignidade. Negar o benefício, importa em negar o direito à cidadania. Foi sábio o constituinte ao asseverar no âmbito da Constituição a necessidade de comprovação do esta (AI n. 5030597-23.2020.8.24.0000, rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 2/6/2022). E, mais: (...) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA BENESSE - VIABILIDADE DE EXAME DO TEMA, PORQUANTO VENTILADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 100 DO DIPLOMA PROCESSUAL - ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENESSE - AUTORA QUE É PENSIONISTA E AUFERE MENSALMENTE A QUANTIA APROXIMADA DE R$ 1.414,62 (HUM MIL, QUATROCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) - RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÊNCIA FINANCEIRA CONSTATADA - BENEPLÁCITO MANTIDO. Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça em favor da pessoa física, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos. (TJSC, Apelação n. 5014112-97.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2023). Ainda, do STJ, AgRg no Ag n. 1.358.935/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 14/12/2010, DJe de 1/2/2011. Pois bem, isso anotado, registre-se que, em atenção ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, o cidadão possui amplo acesso a um sistema de múltiplas portas, a exemplo da extrajudicial e a judicial, de modo a conferir àquele que procura seus direitos, opções que melhor atendam ao seu reclamo, em especial, de forma tempestiva e célere. Partindo dessa premissa, optando pela via judicial, tem-se a possibilidade de utilização das vias ordinárias, mais custoso, incidindo taxas por serviços judiciais, ou de um microssistema alternativo, isento, a priori , de pagamento de taxas. Assim, ao eleger a via ordinária, o acionante abre mão da gratuidade ope legis, para submeter-se à exceção, ou seja, o pagamento da taxa de serviços judiciais, com a responsabilidade pela comprovação da hipossuficiência financeira em caso de pedido de concessão da gratuidade de justiça. A propósito, colhe-se entendimento desta Corte que bem se amolda à ideia: (...) PARTE AUTORA QUE REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS QUE INDICAM A ADEQUAÇÃO DA DEMANDA AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA PARTE A AUTORIZAR A PROPOSITURA DA LIDE PERANTE O JUÍZO CÍVEL COMUM. PROCESSAMENTO DA AÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE ATENDE AOS INTERESSES DA PARTE (DIANTE DA MAIOR CELERIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) E DA COLETIVIDADE (PELA REDUÇÃO DA CARGA DE TRABALHO NA VARA CÍVEL COMUM). MICROSSISTEMA PROCESSUAL DOS JUIZADOS QUE SE REVELA MAIS ADEQUADO AO ENFRENTAMENTO DA QUAESTIO . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. (CC n. 5040479-09.2020.8.24.0000, relatora Desembargadora Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 11/5/2021). No caso sub examine , as provas demonstram que o recorrente não faz jus ao deferimento da benesse. Isso porque os documentos indicam capacidade econômica incompatível com o benefício em questão, dentre eles a declaração de Imposto de Renda, e através deste documento nota-se registrado em nome do agravante: a) um automóvel de grande valor, marca Jeep, modelo Renegade, (R$85.000,00); b) título de capitalização - Ourocap (R$ 26.503,29); c) movimentação em conta bancária ativa; d) consórcio de motocicletas (R$ 18.614,18); e e) consórcio de automóveis (R$ 33.792,32), ambos no Banco do Brasil ( evento 8, DOCUMENTACAO3 ). Assim, os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar que o agravante não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Quanto à alegação de inexistência de imóveis, não há elementos que afastem a possibilidade de patrimônio familiar, sendo a narrativa apresentada insuficiente para comprovar a hipossuficiência alegada. O mesmo ocorre em relação ao alegado endividamento agrícola, já que decorre de atividade laboral própria e contraído voluntariamente. Logo, não demonstrados, objetivamente, os pressupostos caracterizadores para auferir o benefício da justiça gratuita, não há como conferir a benesse. Neste sentido, conforme a Súmula n. 53 do Órgão Especial deste Tribunal , a qual estabelece que: " Indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada ". Sobre a matéria, já assentou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RENOVADO NAS RAZÕES DO RECURSO . ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . RESOLUÇÃO CM N. 11, DE 12.11.2018. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTENHA INDICATIVOS DA CARÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA N. 53 DO ÓRGÃO ESPECIAL . (...). RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5002885-73.2020.8.24.0189, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 18/8/2022). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA . BENEFÍCIO INDEFERIDO NOS AUTOS EM DUAS OCASIÕES PRETÉRITAS. MUDANÇA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA ANTERIORMENTE APRESENTADA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 53 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 0309954-98.2017.8.24.0020, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j, em 26/7/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAIS E OS RECONVENCIONAIS. RECURSO DO RÉU/RECONVINTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 99, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE VALIDAR A TESE ACERCA DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (AI n. 0303305-49.2017.8.24.0075, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 9/8/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO OBJETO VISAVA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE/AUTORA. SUSTENTA QUE FORAM EVIDENCIADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AFIRMA QUE "OPTOU POR NÃO ANEXAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS POR ENTENDER QUE OS DEMAIS ELEMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA", BEM COMO (...) "NÃO ANEXOU OS DOCUMENTOS REFERENTES AO SEU CÔNJUGE EM RAZÃO DO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, QUE SE RESTRINGE AO INDIVÍDUO QUE O PLEITEIA". TESES RECHAÇADAS. ARTS. 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM O SUPOSTO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA INDISPENSÁVEL PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE. PRECEDENTES. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INEXISTENTE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEPENDE INEVITAVELMENTE DAS PROVAS PRODUZIDAS PELO REQUERENTE APTAS A ALICERÇAR A SUA PRETENSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE APENAS RELATIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALCANÇA OUTROS INTEGRANTES DO NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...). (STJ, rel. Min. Massami Uyeda).". (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 12/7/2017). (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082413-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA APRESENTADO PELA AUTORA, ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA. ALEGADA MUDANÇA FÁTICA E DE DIREITO DE SEU ESTADO DE MISERABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES DA ATUAL HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Por não haver nos autos elementos comprobatórios suficientes da atual hipossuficiência econômico-financeira do agravante, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao não conceder a benesse. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054698-85.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini , Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, QUE POR SI SÓ NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATRAIR A PRETENSÃO DEDUZIDA. RECORRENTE QUE NÃO CUMPRIU, NA ÍNTEGRA, A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO. INEXISTÊNCIA DE AVANÇOS ESCLARECEDORES A RESPEITO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 5002995-86.2022.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 4/8/2022). Consoante supramencionado, a jurisprudência desta Corte adota os critérios da Defensoria Pública à concessão da gratuidade da justiça, que presume a hipossuficiência daqueles cuja renda familiar líquida não atinge 3 (três) salários mínimos. Dessa forma, ausentes informações acerca da renda familiar, impossível a presunção de hipossuficiência nestes termos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SATISFEITO. [...] OCULTAÇÃO DE RENDA DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA RENDA FAMILIAR, EM CONFORMIDADE COM RESOLUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013869-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024). Portanto, não havendo elementos capazes de desconstituir o decisum objurgado para conceder a gratuidade de justiça, em observância ao entendimento dominante nesta Corte, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe. 3. Julgamento monocrático. Conforme o art. 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência; (...) XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte. 4. Ante o exposto , com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento. Prejudicada a liminar pretendida , nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo a quo. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006907-89.2024.8.24.0075/SC RELATOR : Eron Pinter Pizzolatti AUTOR : CIDINEI GALVANI ADVOGADO(A) : STHEFANE MACHADO CORDINI (OAB SC045336) RÉU : CAP MOTORS LTDA ADVOGADO(A) : Lourenço Darolt Garda (OAB SC031396) ADVOGADO(A) : Renato Carminati Brogni (OAB SC030431) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 92 - 18/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001888-49.2024.8.24.0028/SC EXEQUENTE : CLARETE BRUNEL CASTANHETTI ADVOGADO(A) : Renato Carminati Brogni (OAB SC030431) ADVOGADO(A) : Lourenço Darolt Garda (OAB SC031396) EXEQUENTE : ALIRIO CASTANHETTI ADVOGADO(A) : Renato Carminati Brogni (OAB SC030431) ADVOGADO(A) : Lourenço Darolt Garda (OAB SC031396) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte Exequente sobre a petição e documentos anexados ao evento 24. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 0302293-97.2019.8.24.0020/SC RELATOR : Sérgio Renato Domingos AUTOR : ITAMAR MANOEL MENDES ADVOGADO(A) : Renato Carminati Brogni (OAB SC030431) ADVOGADO(A) : Lourenço Darolt Garda (OAB SC031396) AUTOR : HELIA PEREIRA BATISTA ADVOGADO(A) : Lourenço Darolt Garda (OAB SC031396) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 787 - 17/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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