Diego Marques Pereira De Oliveira

Diego Marques Pereira De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 030433

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Marques Pereira De Oliveira possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSC, TRF4
Nome: DIEGO MARQUES PEREIRA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Classificação de Crédito Público (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) IMPUGNAçãO DE CRéDITO (3) HABILITAçãO DE CRéDITO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 0046851-57.2011.8.24.0038/SC RELATOR : Uziel Nunes de Oliveira AUTOR : MASSA FALIDA DE BUSSCAR ONIBUS S.A. ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) ADVOGADO(A) : EVA TEREZINHA MANN (OAB SC015663) AUTOR : BUSSCAR COMERCIO EXTERIOR SA ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) AUTOR : MASSA FALIDA DE BUS CAR INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) AUTOR : MASSA FALIDA DE TSA TECNOLOGIA ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) AUTOR : MASSA FALIDA DE TECNOFIBRAS HVR AUTOMOTIVA S/A ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) AUTOR : MASSA FALIDA DE CLIMABUSS LTDA ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) AUTOR : MASSA FALIDA DE NIENPAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) AUTOR : LAMBDA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS SA ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 5462 - 05/07/2025 - PETIÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Classificação de Crédito Público Nº 5000296-95.2024.8.24.0536/SC RÉU : MASSA FALIDA DE BUSSCAR ONIBUS S.A. ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) ADVOGADO(A) : EVA TEREZINHA MANN (OAB SC015663) RÉU : MASSA FALIDA DE BUS CAR INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO Assim, ACOLHO o pedido formulado na exordial para inclusão do crédito público em favor da Fazenda Nacional, no quadro geral de credores, da seguinte forma: i) R$ 1.789.099,04 (um milhão, setecentos e oitenta e nove mil, noventa e nove reais e quatro centavos), na classe dos créditos extraconcursais (art. 84, V, da Lei 11.101/2005); ii) R$ 434.496.278,79 (quatrocentos e trinta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e nove centavos), na classe dos créditos tributários (art. 83, III, da Lei 11.101/2005). iii) R$ 85.887.458,37 (oitenta e cinco milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos), na classe dos créditos concernentes às multas tributárias (art. 83, VII, da Lei 11.101/2005). iv) O valor dos juros devidos após a decretação da falência (LRF, art. 83, IX), serão pagos apenas se houver ativo suficiente, após a quitação dos demais créditos (LRF, art. 124). Assim, a referida quantia será eventualmente verificada pela Administração Judicial junto aos autos falimentares, se houver saldo para tanto. Adote a Administração Judicial as providências necessárias. De outro norte, tendo em vista que os "créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior" (art. 7º-A, §2º, LRF) e que mesmo em caso de arquivamento do incidente por não apresentação da relação de créditos pela Fazenda Pública, esta poderá requerer o desarquivamento no momento oportuno (art. 7º-A, §5º, LRF), não observo qualquer prejuízo às partes na determinação de arquivamento do presente incidente processual de classificação de crédito público. Sem custas e sem honorários nos termos do art. 7º-A, §8º, da LRF, mormente por ser tratar de mero incidente processual. Cientifiquem-se as partes e arquivem-se.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001658-13.2024.4.04.7201/SC AUTOR : SILVIA DE AGUIAR ZAVATINI ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) AUTOR : JOSE MILTON ZAVATINI ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : FABIANA FERREIRA ADVOGADO(A) : ANDRESSA TATIANA ALVES (OAB SC037641) DESPACHO/DECISÃO Colaciono o relatório do evento 4, DESPADEC1 : "Trata-se de ação ajuizada por Silvia de Aguiar Zavatini e Jose Milton Zavatini contra Caixa Econômica Federal - CEF , na qual postula, inclusive em tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine b) Seja deferida liminarmente a Tutela Antecipada, na forma do art. nº 300 do CPC, cujo objeto é pela manutenção da posse direta sobre o bem aos Requerentes o qual inclusive tem como função social servir como residência (lar); c) Seja deferida liminarmente a Tutela Antecipada, na forma do art. nº 300 do CPC, cujo objeto é que seja DETERMINADO AO OFÍCIO IMOBILIÁRIO (1ª Circunscrição da Comarca de Joinville matrículas sob os números 135.794 e 135.851) a feitura de AVERBAÇÃO no referido registro, dando conta da tramitação do objeto da presente ação. d) Seja deferida liminarmente a Tutela Antecipada, na forma do art. nº 300 do CPC, cujo objeto é pelo deposito em Juízo o valor incontroverso das parcelas, conforme previa o contrato original que foi assinada entre as partes, em princípio a boa-fé processual; e) Seja deferida liminarmente a Tutela Antecipada, na forma do art. nº 300 do CPC, cujo objeto é determinar a suspensão do leilão correspondente ao imóvel objeto da presente, com expedição de ofício ao Leiloeiro para que tome ciência da presente para os fins de direito, vez que a homologação da praça de leilão é prevista para 14/02/2024, podendo realizar o meio eletrônico disponibilizado para contato na página virtual: contato@kronbergleiloes.com.br ou endereço Rua Andre de Barros 226, 15° andar, Curitiba/PR; f) Com a citação, seja determinado ao Requerido Banco Caixa Econômica Federal, que efetue a exibição de todos os documentos assinados pelos Requerentes em relação ao financiamento, em especial algum que diretamente tenha relação com o aumento do valor das parcelas do financiamento a partir de 02/2022; g) Com a citação, seja determinado ao Requerido Banco Caixa Econômica Federal, que efetue a exibição de comprovantes de localização e de notificação dos fiduciantes na forma da Lei nº 9.514/97; Como provimento final, requerem: 1 – Julgar nulo o ato de consolidação da propriedade, consequentemente aplicando a responsabilidade legal de suportar seus efeitos em cadeia a todos os atos subsequentes havidos, especial como despesas e corretagem em praças de leilões e alterações em registro imobiliários. Logo, que seja determinando expedição de ofício ao Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Joinville para que promova o cancelamento das averbações relacionadas nas matrículas sob o número 135.794 e 135.851; 2 – Em pedido subsidiário inerente a causa, declarar abusivo o obscuro ato promovido pela Requerida, o qual poderá ser apurado o excesso/enriquecimento ilícito havido mediante cálculos em sede de liquidação de sentença, vez que os valores originais incontroversos os Requerentes desde já se comprometem em calçar a garantia mensal em Juízo; 3 – Em pedido subsidiário inerente a causa, seja declarada a manutenção da posse aos Requerentes; 4 – Em pedido subsidiário inerente a causa, determinar indenização por danos morais, porque assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência; Relata terem adquirido um imóvel em 23/3/2016, na proporção de 25,5% para José e 74,5% para Sílvia. Mas, do dia para a noite, a CEF unilateralmente, sem prévia notificação, aumentou o valor da prestação de R$2.095,59 para R$3.912,93. Tendo o pagamento se tornado impossível, desde então a requerente Sílvia vem mantendo contato direto via whatsapp com funcionários da CEF da agência Caixa 32999 (bairro Costa e Silva), inclusive reuniões presenciais, tudo na tentativa de pagar valores incontroversos, que a requerida sempre se negou a receber. Os autores alegam jamais terem sido intimados acerca da consolidação da propriedade e da realização das praças de leilões, tendo sido surpreendidos em 5/2/2024 por um desconhecido que tocou o interfone e se apresentou como "consultor de regularização", dizendo ter o imóvel sido vendido em um leilão da Caixa. Requereram tramitação prioritária." O pedido de tutela de urgência restou indeferido, inclusive a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel. Quanto ao depósito dos valores incontroversos, restou destacado que este é faculdade da parte e poderá ser promovido independentemente de determinação judicial, em agência da Caixa Econômica Federal - CEF, em conta à ordem do Juízo em que tramita o feito, conforme disciplina o art. 368 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região Já o pedido de exibição de documentos pela CEF foi analisado como pedido de inversão do ônus da prova (embora tal pedido não tenha sido expressamente formulado) e não foi acolhido. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação ( 14.1 ), requerendo a improcedência da ação. Informou que: "Alegam os Autores não terem sido notificados pela CAIXA acerca do procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade, bem como ausência de intimação quanto aos leilões, requerendo a nulidade dos atos. De início cabe esclarecer que, quando a autora efetuou contato com a agência, foi para realizar uma incorporação no contrato em 02/2022, por conta da Ação Emergencial COVID, sendo que neste momento o contrato já 7 estava com parcelas em atraso. No entanto, em seguida, o contrato restou inadimplente novamente. Por diversas vezes, a Caixa tentou contato através de WhatsApp e e-mail, para renegociação e a autora Silvia ficava de comparecer à agência e não cumpria o prometido, ou seja, esta não demonstrou interesse em colocar o contrato em dia. (...) Referido bem teve a propriedade consolidada em favor da CAIXA, em 09/08/2023. Conforme restará comprovado, após notificação do Cartório para parte autora purgar a mora e transcorrido o prazo sem o devido pagamento, o imóvel foi consolidado à Caixa e, dessa forma, a Caixa deu seguimento à alienação do bem, com a realização dos leilões, tudo conforme os ditames da Lei 9.514/97. (...) A consolidação da propriedade se deu de forma regular, de acordo com os ditames da Lei 9.514/97, tendo sido o Autor notificado para purgar a mora. (...) Conforme preconiza o §3º do referido artigo, a intimação para purgação da mora pode ser promovida por oficial do Registro de Imóveis e por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca em que se encontra o imóvel, visto que estes gozam de fé pública, sendo este o procedimento realizado no caso dos autos. (...) Veja-se do Procedimento Administrativo juntado pelos autores no ev 11 e que ora se junta, que o oficial 13 cartorário compareceu reiteradas vezes no endereço para notifica-los, e, não tendo localizados, deixou aviso aos destinatários para que comparecessem na serventia: (...) Dessa forma, haja vista que os autores não compareceram ao cartório para purga da mora, nos termos do §4º, do art.26, da Lei 9.514/97, foi realizada a Publicação por Edital em 28/02/2023, 01/03/2023 e 02/03/2023, na plataforma eletrônica “Registro de Imóveis do Brasil”, com decurso do prazo de 15 dias sem a purgação da mora: Houve réplica ( 20.1 ). No evento 32, PET1 a Caixa Econômica Federal informou que "(...) que o bem foi alienado, através de financiamento n. 84444331057, em 28/03/2024, pela importância de R$292.900,00, a terceiro de boa-fé." No evento 44, DESPADEC1 determinei à parte autora que promovesse, em 15 (quinze) dias,  a citação do arrematante. A arrematante compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação ( 51.1 ). Considerando que a parte autora ainda não havia requerido a citação da arrematante, determinei a sua inclusão no feito como "INTERESSADA" ( evento 54, DESPADEC1 ). No evento 56, PET1 a parte autora requereu a citação da arrematante. No evento 61, DESPADEC1 determinei a retificação da autuação, com a inclusão da arrematante, Sra. Fabiana Ferreira , no polo passivo, bem como a intimação dos autores para apresentarem réplica.. A parte autora apresentou a réplica ( 65.1 ). No evento 69, DESPADEC1 determinei a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A Caixa Econômica Federal e a arrematante não especificaram provas, deixando transcorrer o prazo in albis (Eventos 72 e 73). A parte autora requereu a produção de perícia digital a fim de apontar (ou não) a violação da Lei Federal n.º 9.514/97 em referência à publicidade necessária e eficaz dos atos públicos ( 76.1 ). Relatados. Decido. 1. Das Provas. 1.1 Perícia Digital A parte autora requereu a produção de perícia digital com o fim de apontar suposta violação da Lei n.º 9.514/97, alegando que a Caixa Econômica Federal utilizava a publicação de editais em jornal impresso da Comarca de Joinville e, em determinado momento, passou a publicar os editais na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico "www.registrodeimoveis.org.br/editais-online" . 1.2 Analisando o presente feito, observo que: 1. após as diligências de intimação pessoal dos devedores para purgarem a mora restarem negativas ( 14.6 , fls. 10/11), o 1º Registro de Imóveis de Joinville publicou, nos dias 28/02/2023 ( 14.6 , fl. 14), 01/03/2023 ( 14.6 , fl. 15) e 02/03/2023 ( 14.6 , fl. 16),  editais de intimação dos autores/devedores no sítio eletrônico "www.registrodeimoveis.org.br/editais-online" ( 14.6 , fls. 14/17); e 2. a Caixa Econômica Federal publicou o Edital de Leilão Público n.º 0021/0223 CPA/RE ( 14.13 ) em jornal impresso, nos dias 19/10/2023 ( 14.14 ) e 20/10/2023 ( 14.15 ). Dispõe o art. 26, § 4º da Lei n.º 9.514/1997, que o oficial do regisro de imóveis promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias, em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária. 1.3 A perícia digital seria válida apenas se o objetivo fosse conferir a autenticidade das publicações. Assinalo que, no caso concreto, o objetivo da prova requerida pela parte autora é questão de direito que será apurada em sede de sentença, razão pela qual indefiro a produção da mesma. Intimem-se as partes para ciência. Não havendo novos requerimentos, registre-se o feito para julgamento.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0503749-88.2012.8.24.0038/SC (originário: processo nº 05037498820128240038/SC) RELATOR : VITORALDO BRIDI APELANTE : BANK OF CHINA (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO : MASSA FALIDA DE BUSSCAR ONIBUS S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES (OAB MT014485) ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) APELADO : MASSA FALIDA DE BUSSCAR COMERCIO EXTERIOR SA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) APELADO : MASSA FALIDA DE CLIMABUSS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) APELADO : MASSA FALIDA DE TSA TECNOLOGIA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) APELADO : MASSA FALIDA DE LAMBDA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS SA. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) APELADO : MASSA FALIDA DE BUS CAR INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) APELADO : MASSA FALIDA DE NIENPAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) APELADO : MASSA FALIDA DE TECNOFIBRAS HVR AUTOMOTIVA S/A (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA (OAB SC022813) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 50 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 49 - 01/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034670-84.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS PISSETTI (OAB SC004175) EXECUTADO : ELSA GONCALVES NOGUEIRA CORREIA ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BITENCOURTT WINTER (OAB SC026530) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, rejeito a "exceção de pré-executividade". Intimem-se; a parte exequente também para, uma vez preclusa a decisão, promover a execução, em prazo de até 30 (trinta) dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a exequente, por seu representante legal, para promover os atos e diligências que entender de direito, em prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Classificação de Crédito Público Nº 5000432-92.2024.8.24.0536/SC RÉU : MASSA FALIDA DE BUSSCAR ONIBUS S.A. ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) ADVOGADO(A) : EVA TEREZINHA MANN (OAB SC015663) INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA DESPACHO/DECISÃO Assim, ACOLHO o pedido formulado na exordial para inclusão do crédito público em favor da Fazenda Nacional Municipal no quadro geral de credores, da seguinte forma: i) R$ 9.454,48 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), na classe dos créditos extraconcursais (art. 84, V, da Lei 11.101/2005); ii) R$ 2.873,96 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos) na classe dos créditos equiparados aos trabalhistas (art. 83, I, da Lei 11.101/2005); iii) R$ 37.100,77 (trinta e sete mil, e cem reais e setenta e sete centavos), na classe dos créditos tributários (art. 83, III, da Lei 11.101/2005). iv) R$ 1.915,98 (um mil, novecentos e quinze reais e noventa e oito centavos), na classe dos créditos quirografários (art. 83, VI, da Lei 11.101/05). v) R$ 1.344,11 (um mil, trezentos e quarenta e quatro reais e onze centavos), na classe dos créditos concernentes às multas tributárias (art. 83, VII, da Lei 11.101/2005). Adote a Administração Judicial as providências necessárias. De outro norte, tendo em vista que os "créditos não definitivamente constituídos, não inscritos em dívida ativa ou com exigibilidade suspensa poderão ser informados em momento posterior" (art. 7º-A, §2º, LRF) e que mesmo em caso de arquivamento do incidente por não apresentação da relação de créditos pela Fazenda Pública, esta poderá requerer o desarquivamento no momento oportuno (art. 7º-A, §5º, LRF), não observo qualquer prejuízo às partes na determinação de arquivamento do presente incidente processual de classificação de crédito público. Sem custas e sem honorários nos termos do art. 7º-A, §8º, da LRF, mormente por ser tratar de mero incidente processual. Cientifiquem-se as partes e arquivem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Impugnação de Crédito Nº 0026670-64.2013.8.24.0038/SC IMPUGNANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO MARTINS AMORIM (OAB SP216762) ADVOGADO(A) : FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB RJ094605) IMPUGNADO : MASSA FALIDA DE BUSSCAR ONIBUS S.A. ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) ADVOGADO(A) : CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES (OAB MT014485) IMPUGNADO : BUSSCAR COMERCIO EXTERIOR SA ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) ADVOGADO(A) : CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES (OAB MT014485) IMPUGNADO : MASSA FALIDA DE BUS CAR INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) ADVOGADO(A) : CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES (OAB MT014485) IMPUGNADO : MASSA FALIDA DE TSA TECNOLOGIA ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) ADVOGADO(A) : CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES (OAB MT014485) IMPUGNADO : MASSA FALIDA DE TECNOFIBRAS HVR AUTOMOTIVA S/A ADVOGADO(A) : CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES (OAB MT014485) ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) IMPUGNADO : MASSA FALIDA DE CLIMABUSS LTDA ADVOGADO(A) : CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES (OAB MT014485) ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) IMPUGNADO : MASSA FALIDA DE NIENPAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) ADVOGADO(A) : CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES (OAB MT014485) IMPUGNADO : LAMBDA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS SA ADVOGADO(A) : CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES (OAB MT014485) ADVOGADO(A) : Diego Marques Pereira de Oliveira (OAB SC030433) INTERESSADO : INSTITUTO PROFESSOR RAINOLDO UESSLER SOCIEDADE SIMPLES ADVOGADO(A) : THAIS CURCIO MOURA INTERESSADO : CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO ANDRAUS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de impugnação de crédito aforada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MASSA FALIDA DE BUSSCAR ONIBUS S.A.; BUSSCAR COMERCIO EXTERIOR SA; MASSA FALIDA DE BUS CAR INVESTIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA; MASSA FALIDA DE TSA TECNOLOGIA; MASSA FALIDA DE TECNOFIBRAS HVR AUTOMOTIVA S/A; MASSA FALIDA DE CLIMABUSS LTDA; MASSA FALIDA DE NIENPAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e LAMBDA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS SA. A última decisão proferida nos autos foi em 27/05/2025, evento 265.1 . No caso dos autos, no evento 142.1 , o Juízo onde o feito tramitava anteriormente, entendeu como pertinente e indispensável para sua resolução, a produção de prova pericial, nomeou o perito, determinou que as partes arcassem, cada qual em 50% dos honorários do profissional nomeado e estabeleceu prazo para entrega do ato pericial. O perito requereu acesso aos autos principais (evento 220.1 ), o que foi deferido (evento 227.1 ). Além disso, o perito solicitou acesso a documentos que estariam na posse das partes (evento 250.1 ). Na decisão do evento 265.1 , restou deferido o pedido do perito e determinada a intimação das partes para juntar os documentos requeridos. Todavia, ainda que intimadas (evento 281-292), os litigantes quedaram inertes (evento 303). A Administração Judicial veio aos autos, evento 302.1 , e asseverou que na "forma exposta na manifestação do Evento 224, não foi possível localizar referidos documentos que se referem ao período anterior a recuperação judicial, contudo, houve indicação dos balancetes analíticos relativos ao período de setembro a dezembro de 2011 contantes respectivamente no Evento 2730 - Pet 2766 e anexos PARECERTEC, Evento 2730 - Pet 2894 e anexos, PARECERTEC, Evento 2737- Pet3839 e anexos, PARECERTEC, e Evento 2742 - Pet4423 e anexos PARECERTEC, todos da fase da recuperação judicial do processo falimentar da MASSA FALIDA (autos nº 0046851-57.2011.8.24.0038)" . Além disso, afirmou que "restou juntada aos autos a documentação pertinente à operação financeira em discussão, indicando, entre outras informações, a data de contratação da operação e previsão de liquidação, documentação esta que se encontra encartada no Evento 279, conforme certidão do Evento 280, a qual também poderá subsidiar o trabalho pericial" . Após, os autos vieram conclusos. Decido. Sem rodeios, consoante explicitado alhures, o Juízo onde tramitou o feito, antes da redistribuição para este Juízo de Direito, entendeu como pertinente e indispensável para sua resolução a realização de prova pericial. Nada obstante, o perito requereu complementação de documentos para efetuar o ato. A Administração Judicial veio ao processo e informou que não foi possível localizar os balancetes analíticos de 1°/1/2009 a 30/09/2011. Entretanto indicou as peças no processo principal (autos n. 0046851-57.2011.8.24.0038) onde o perito poderia localizar a documentação pleiteada, quais sejam, "Evento 2730 - Pet 2766 e anexos PARECERTEC, Evento 2730 - Pet 2894 e anexos, PARECERTEC, Evento 2737- Pet3839 e anexos, PARECERTEC, e Evento 2742 - Pet4423 e anexos PARECERTEC" . Assim, entendo como suprida a necessidade de apresentação de documentos pela parte Impugnada. De outra banda, observo que a parte Impugnante ainda não juntou ao processo os documentos determinados no evento 265.1 . Assim, resta o Banco Impugnante derradeiramente intimado para, em 15 dias , apresentar os comprovantes de pagamento referente a disponibilização do adiantamento pelo Santander, bem como de eventuais pagamentos realizados pela Massa Falida, sob pena de desistência da prova pericial .
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou