Gustavo Borba Benetti
Gustavo Borba Benetti
Número da OAB:
OAB/SC 030472
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Borba Benetti possui 95 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJMS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJMS, TJSC, TRF1, TRT12, TJPR
Nome:
GUSTAVO BORBA BENETTI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
USUCAPIãO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
MONITóRIA (7)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001508-41.2011.4.04.7216/SC EXECUTADO : MALVINA MARQUES MARCELINO CARDIM ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORBA BENETTI (OAB SC030472) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GENOVEZ (OAB SC040206) EXECUTADO : ANIBAL CARDIM NETO ADVOGADO(A) : GUSTAVO BORBA BENETTI (OAB SC030472) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GENOVEZ (OAB SC040206) EXECUTADO : SWELL LOUNGE BAR & RESTAURANTE LTDA ME ADVOGADO(A) : RUBENS RITTER VON JELITA (OAB SC007513) ADVOGADO(A) : LINCOLN RICARDO SIMAS PORTO (OAB SC012179) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que impôs obrigações de fazer aos réus Swell Lounge Bar & Restaurante Ltda. ME, Anibal Cardim Neto e Malvina Marques Marcelino Cardim , notadamente a demolição total de edificação, recuperação de dano ambiental e implementação de PRAD. Adicionalmente, foi imposta à União a obrigação de cancelar o registro de ocupação RIP ( 170.1 ). O histórico processual revela que o cumprimento da sentença foi iniciado em 14/12/2021 ( 214.1 ). Diante da desídia da parte executada, foi determinada nova intimação e, em face da inércia dos réus Swell Lounge Bar & Restaurante Ltda. ME, Anibal Cardim Neto e Malvina Marques Marcelino Cardim , o juízo determinou que o Município de Imbituba promovesse a demolição total da edificação e remoção dos entulhos, comprovando os gastos para posterior ressarcimento ( 326.1 e 349.1 ). Houve registro de apoio à demolição em 27/05/2024, com acordo para retirada de móveis pelos proprietários. O Município de Imbituba foi novamente instado a promover a demolição e remoção dos entulhos, com requisição de apoio policial se necessário ( 396.2 e 404.1 ). O Município informou que parte da estrutura remanescente não foi removida por seu possível papel na estabilização das dunas frontais, sugerindo que a retirada do material deveria ser via PRAD, após estudo técnico. Relatou, ainda, que está buscando destinar o material já removido e que apresentará os comprovantes dos gastos para ressarcimento ( 409.1 ). O Ministério Público Federal (MPF) requereu a intimação dos executados para depósito de R$ 169.141,04, correspondente ao valor de multa diária, e a constrição de ativos via SISBAJUD, face ao histórico de descumprimento ( 415.1 ). O Município, por fim, com base em Relatório Técnico, informou que apenas resíduos e entulhos remanescentes devem ser imediatamente removidos, e que a remoção da estrutura de contenção da duna frontal e de espécies exóticas deverá ser analisada no PRAD, a ser elaborado às expensas do proprietário. Requereu o indeferimento do pedido de remoção, por parte do Município, dessas estruturas e espécies, e informou que medidas para evitar o trânsito de veículos no local estão sendo tomadas ( 418.3 e 420.1 ). Decido. A decisão 277.1 previu a aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento das obrigações impostas. No entanto, até o momento, não houve decisão que constituísse formalmente a exigibilidade da multa nem fixasse seu montante acumulado. O valor de R$ 169.141,04, mencionado pelo MPF, trata-se de cálculo unilateral da parte exequente, sem homologação judicial. A ausência de um ato que determine expressamente o termo inicial e o valor acumulado da multa impede sua execução forçada neste momento. A eficácia coercitiva das astreintes exige clareza quanto à sua incidência e valor exigível. A fixação da multa com termo inicial retroativo é admissível, desde que haja prévia previsão judicial da penalidade e intimação do devedor para o cumprimento da obrigação. No caso, trata-se apenas da formalização da exigibilidade da multa já prevista, sem afronta ao contraditório. Ante o exposto, Da multa diária: a. Ratifico a fixação da multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da sentença e do despacho 277.1 , para o caso de descumprimento da obrigação de demolição total da edificação “Parador Swell”, remoção de entulhos e recuperação do dano ambiental. b. Estabeleço o termo inicial da incidência da multa a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia subsequente à intimação dos executados, ocorrida por meio do despacho 349.1 , datado de 18/03/2024. c. Intimem-se os executados Swell Lounge Bar & Restaurante Ltda. ME, Anibal Cardim Neto e Malvina Marques Marcelino Cardim para ciência da fixação da multa e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação sobre o cálculo apresentado pelo MPF no evento 415.1 , ou apresentem seu próprio cálculo. d. Após, abra-se vista ao MPF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. e. Após a manifestação do MPF, voltem os autos conclusos para decisão quanto à homologação do valor da multa, com prosseguimento da execução e eventual adoção de medidas coercitivas. Das Obrigações Remanescentes de Demolição e Recuperação Ambiental: a. Intime-se o Município de Imbituba para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a remoção de todos os resíduos e entulhos remanescentes, com destinação ambientalmente adequada, conforme recomendação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. b. Intime-se o Município de Imbituba para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie ou coordene a elaboração do PRAD, às expensas dos executados, contemplando a análise e eventual remoção da estrutura de contenção da duna frontal (paliçada) e das espécies exóticas invasoras, com posterior aprovação dos órgãos ambientais competentes. c. Reitere-se ao Município de Imbituba a necessidade de manutenção das medidas para evitar o trânsito de veículos na área objeto da lide. d. Intime-se o Município para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente comprovantes da totalidade dos gastos arcados com a demolição e remoção de materiais, para fins de ressarcimento. e. Intimem-se os executados da obrigação de ressarcir o Município pelos gastos comprovados e de custear integralmente a elaboração do PRAD. Da Obrigação da União: a. Intime-se a União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cancelamento do registro de ocupação RIP nº 81430000258-13, nos termos da sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5039259-57.2024.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL ADVOGADO(A) : LUCIANO PORTO (OAB SC015798) RÉU : GERSON JAKSON SILVESTRE ADVOGADO(A) : Gustavo Borba Benetti (OAB SC030472) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GENOVEZ (OAB SC040206) ADVOGADO(A) : VINICIUS WILKE MACHADO (OAB SC069914) ADVOGADO(A) : VICTOR MANOEL MARQUES (OAB SC071395) ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS PASSOS QUERINO (OAB SC070744) RÉU : ADILSON JORGE SILVESTRE ADVOGADO(A) : Gustavo Borba Benetti (OAB SC030472) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GENOVEZ (OAB SC040206) ADVOGADO(A) : VINICIUS WILKE MACHADO (OAB SC069914) ADVOGADO(A) : VICTOR MANOEL MARQUES (OAB SC071395) ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS PASSOS QUERINO (OAB SC070744) RÉU : HENRIQUE ALEXANDRE SILVESTRE ADVOGADO(A) : Gustavo Borba Benetti (OAB SC030472) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE GENOVEZ (OAB SC040206) ADVOGADO(A) : VINICIUS WILKE MACHADO (OAB SC069914) ADVOGADO(A) : VICTOR MANOEL MARQUES (OAB SC071395) ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS PASSOS QUERINO (OAB SC070744) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto. Recolha-se o mandado de busca e apreensão expedido. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo RENAJUD. Havendo recurso, voltem-se conclusos para o necessário juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJMS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000493-14.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: DARWIN REIS DE FREITAS RECLAMADO: HIGIE PLUS COTTONBABY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58e8edf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DECISÃO Isto posto, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar a ré HIGIE PLUS COTTONBABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA a pagar ao autor DARWIN REIS DE FREITAS, nos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante desta decisão, como se aqui transcrita, e conforme se apurar em regular liquidação, mediante cálculos, o que segue: A atualização dos débitos (juros e correção monetária) são devidos na forma da lei. Juros e correção monetária na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58/DF, segundo a qual sobre os créditos trabalhistas reconhecidos na presente sentença deve incidir o IPCA-E acrescido de juros pela TRD na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem outros acréscimos. Ficam autorizados, no que couberem, os descontos fiscais e previdenciários, na forma do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 com a redação que lhe foi dada pelos termos da Lei nº 8.620/93 e art. 46 da Lei nº 8.541/92, inclusive da quota - parte do(a) reclamante devendo também a reclamada comprovar o recolhimento desta e da sua quota, tudo sob pena de execução quanto aos descontos previdenciários, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada na Emenda Constitucional n° 45, de 08.12.2004 e observando-se o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e, ainda, as disposições da Lei n° 10.035, de 25 de outubro de 2000 e da Súmula 368 do E. TST. Os descontos fiscais deverão dar-se nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/88 e da Instrução Normativa nº 1.127 da Receita Federal do Brasil. A teor do art. 6º, IV da Lei 7.713/88 e do artigo 39, XVI e XVII do Decreto 3.000/99, não são computados no rendimento bruto para fins de imposto de renda os valores recebidos a título de indenizações reparatórias por danos físicos, invalidez ou morte, em decorrência de acidente do trabalho. Não existe também recolhimentos previdenciários, porquanto a indenização por danos morais e estéticos não são parcelas integrantes do salário-de-contribuição (Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99). Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela ré, fixados em R$ 2.000,00, atualizáveis até o efetivo pagamento. Custas, pela reclamada, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00, no importe de R$ 700,00. Lavrada em 16 de julho de 2025. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARWIN REIS DE FREITAS
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000493-14.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: DARWIN REIS DE FREITAS RECLAMADO: HIGIE PLUS COTTONBABY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58e8edf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DECISÃO Isto posto, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para condenar a ré HIGIE PLUS COTTONBABY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA a pagar ao autor DARWIN REIS DE FREITAS, nos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante desta decisão, como se aqui transcrita, e conforme se apurar em regular liquidação, mediante cálculos, o que segue: A atualização dos débitos (juros e correção monetária) são devidos na forma da lei. Juros e correção monetária na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58/DF, segundo a qual sobre os créditos trabalhistas reconhecidos na presente sentença deve incidir o IPCA-E acrescido de juros pela TRD na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem outros acréscimos. Ficam autorizados, no que couberem, os descontos fiscais e previdenciários, na forma do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91 com a redação que lhe foi dada pelos termos da Lei nº 8.620/93 e art. 46 da Lei nº 8.541/92, inclusive da quota - parte do(a) reclamante devendo também a reclamada comprovar o recolhimento desta e da sua quota, tudo sob pena de execução quanto aos descontos previdenciários, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada na Emenda Constitucional n° 45, de 08.12.2004 e observando-se o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e, ainda, as disposições da Lei n° 10.035, de 25 de outubro de 2000 e da Súmula 368 do E. TST. Os descontos fiscais deverão dar-se nos termos do artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/88 e da Instrução Normativa nº 1.127 da Receita Federal do Brasil. A teor do art. 6º, IV da Lei 7.713/88 e do artigo 39, XVI e XVII do Decreto 3.000/99, não são computados no rendimento bruto para fins de imposto de renda os valores recebidos a título de indenizações reparatórias por danos físicos, invalidez ou morte, em decorrência de acidente do trabalho. Não existe também recolhimentos previdenciários, porquanto a indenização por danos morais e estéticos não são parcelas integrantes do salário-de-contribuição (Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99). Honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela ré, fixados em R$ 2.000,00, atualizáveis até o efetivo pagamento. Custas, pela reclamada, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00, no importe de R$ 700,00. Lavrada em 16 de julho de 2025. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIGIE PLUS COTTONBABY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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