Caroline Sampaio De Almeida
Caroline Sampaio De Almeida
Número da OAB:
OAB/SC 030479
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Sampaio De Almeida possui 36 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRT12, TST
Nome:
CAROLINE SAMPAIO DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
APELAçãO CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000652-24.2023.5.12.0043 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LAGUNA AGRAVADO: JOSE RICARDO DA SILVA JOAO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000652-24.2023.5.12.0043 AGRAVANTE : MUNICIPIO DE LAGUNA ADVOGADA : Dra. CAROLINE SAMPAIO DE ALMEIDA AGRAVADO : JOSE RICARDO DA SILVA JOAO ADVOGADO : Dr. EDSON MARIO ROSA JUNIOR ADVOGADO : Dr. CASSIO CANDIDO AMBONI CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho ao Id ee179e8. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, doTribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (CLT, art. 790-A). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA 1.3 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) /ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS A jurisprudência do C. TST firmou o entendimento de que atranscrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso e forado tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessárioconfronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos dadecisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos doacórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento dorecurso de revista nos tópicos em destaque, pois não foram atendidas as exigências doart. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DEREVISTA DE AGRAVO DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIAOBJETO DO RECURSO DE REVISTA . EMBASA. PRESCRIÇÃO .PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCS DE 1986 . ALTERAÇÃOCONTRATUAL . INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS ESALÁRIOS . Constatada a admissão do Recurso de Revista patronalsem que fossem efetivamente cumpridas as exigências do art. 896,§ 1.º-A, I e III, da CLT, deve ser provido o Agravo Interno, a fim deque seja reexaminado o Recurso de Revista da reclamada. Agravoconhecido e provido, para reexaminar o Recurso de Revista dareclamada. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELOINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMBASA.PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES PREVISTAS NO PCS DE 1986.ALTERAÇÃO CONTRATUAL. INSTITUIÇÃO DE NOVO PLANO DECARGOS E SALÁRIOS . NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I EIII, DA CLT. Do exame das razões recursais, verifica-se que noaparelhamento do apelo, não foram observados os requisitosprevistos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, atranscrição dos trechos dos dois capítulos recursais de formaconjunta e em apartado das razões recursais, não atende aodisposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Recurso deRevista não conhecido" (Ag-RRAg-1221-27.2015.5.05.0196, 1ªTurma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB AÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃODOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DORECURSO - AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO - PRECEDENTES.De fato, verifica-se, a partir da análise das razões do recurso derevista interposto, que não foi observada a exigência contida nosincisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Da análise dos autos,constata-se que a parte limita-se a realizar a transcrição dosfundamentos sobre as questões ora impugnadas no início dasrazões de recurso de revista, sem correlacioná-los com osrespectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confrontoanalítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas norecurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se negaprovimento" (Ag-AIRR-100747-05.2020.5.01.0001, 2ª Turma,Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/10/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO. 2.PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SEIDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DERECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DORECURSO DE REVISTA . ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nostermos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica oprequestionamento da matéria impugnada constitui exigênciaformal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressaexigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre oenfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando oprequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínsecotorna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito,não há como se concluir pela violação de eventual dispositivoconstitucional apontado no apelo se não houver qualquermanifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se,constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I,da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo ajurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcriçãode trechos do acórdão regional no início da petição recursal ,seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas,uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regionalcombatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos doacórdão regional devem ser vinculados aos tópicos debatidos noapelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que aparte pretende realizar em seu recurso . Julgados. Assim sendo, adecisão agravada foi proferida em estrita observância às normasprocessuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ",do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma oureconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1205-79.2015.5.05.0194, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 17/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE FACÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I,DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NOINÍCIO DAS RAZÕES DISSOCIADO DA PARTE EM QUE APRESENTOUAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DORELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DEINSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOSPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃOPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada nãodesconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atenderaos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Nocaso, o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. Agravo de que se conhece e a que se negaprovimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causaatualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art.1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-259-69.2016.5.21.0019, 4ªTurma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA .ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS.DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃOASSISTENCIAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTAQUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III,da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novopressuposto de admissibilidade do recurso de revista,consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõesrecursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem oscontornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria emdebate, com a devida impugnação de todos os fundamentosadotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre asteses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedadesinvocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a meratranscrição de trechos do acórdão regional no início das razõesrecursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentosque embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido odever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e asviolações ou contrariedades invocadas, necessário àadmissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisãorecorrida . Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-1001423-44.2017.5.02.0052, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana deAlmeida Richa, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. APELO QUE NÃOREÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A transcrição doacórdão recorrido, referente aos capítulos impugnados, emconjunto, no início das razões recursais, ainda mais porquedissociada dos tópicos correspondentes e sem a promoção de umdebate e cotejo analítico, não cumpre satisfatoriamente aexigência processual contida no art. 896, § 1º, III, da CLT. Agravointerno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11389-85.2019.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Desembargador ConvocadoJose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/03/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DAINDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA.VETORES DE ANÁLISE NO DIMENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIAAUSENTE. A ré sustenta que a indenização por danosextrapatrimoniais não se funda em caráter pedagógico, mas simna extensão do dano, de sorte que, em seu entender, aindenização deveria apenas restituir a vítima à situação anterior. Documento assinado eletronicamente por AMARILDO CARLOS DE LIMA, em 06/11/2024, às 17:45:53 - a219926 Defende, ainda, que a Corte Regional não teria se baseado naextensão do dano, critério legal aplicável segundo visão da parterecorrente. Diferentemente do alegado pela ré, a Corte Regionalconsiderou sim a extensão do dano, dentre outros vetores, parafins de se dimensionar a indenização pecuniária, como se podenotar do seguinte trecho do acórdão regional: “(...) No caso emapreço, considerando a conduta do agente, a repercussão do danomoral, o caráter pedagógico e não punitivo da sanção, acapacidade financeira do ofensor, o não enriquecimento semcausa da vítima com a consequente banalização do instituto, votopela manutenção da r. sentença de origem que condenou areclamada na indenização por danos morais decorrentes doacidente do trabalho no montante de R$ 15.000,00 (quinze milreais)”. Assim, a decisão regional não se funda exclusivamente novetor “caráter pedagógico”. Ressalta-se ademais que a lei nãoestabelece critérios objetivos para a quantificação do valor daindenização por danos extrapatrimoniais, devendo o Juízo, naanálise do caso em concreto, atentar-se para a proporcionalidadee a razoabilidade, o que se nota assim procedeu a CorteRegional. Além disso, admitir que a indenização por danoextrapatrimonial sofrido por trabalhador é desprovida de qualquercaráter pedagógico subverte a ordem do sistema jurídico (uma vezque não haveria esfera de atuação estatal competente parareprimir o ilícito adequadamente e evitar o novo cometimento).Portanto, ileso o art. 944 do Código Civil, mantém-se o fundamentoerigido pela Corte Regional. Não demonstrada, no particular, atranscendência do recurso de revista por nenhuma das vias doartigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido, noparticular, por ausência de transcendência. POSSIBILIDADE DECUMULAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL COM O DANOESTÉTICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃOPROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM OPREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA NO ÍNICIO DAS RAZÕESRECURSAIS, DESATRELADOS DE SEU RESPECTIVO TEMA.REQUISITOS DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDOS. ÓBICEPROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DATRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior consagra o atualentendimento no sentido de que a mera transcrição do trecho doacórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento damatéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seurespectivo tema, não atende às exigências contidas no art. 896, §1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza onecessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e osfundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Napresente hipótese, constata-se que a ré transcreveu no início dorecurso de revista trechos soltos do v. acórdão ora impugnado,totalmente desvinculados de seu respectivo tema, estandodesatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, §1º- A,III, da CLT (Lei 13.015/14). Óbice processual manifesto. Prejudicadoo exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido, noparticular. CONCLUSÃO: Recurso de revista integralmente nãoconhecido, por ausência de transcendência" (RR-1000801-12.2016.5.02.0468, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de SouzaAgra Belmonte, DEJT 24/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA.TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DORECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART896, § 1º-A, I e III, DA CLT. LEI 13.015/2014. A agravante apresentoua transcrição do trecho do acórdão regional no início das razõesrecursais, dissociada das razões de reforma, sem proceder aonecessário cotejo analítico. Frise-se que é dever da parte não sóindicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância aoprincípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamentecom a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais.Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão fora dotópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados do c. TST. Prejudicado o exame datranscendência do recurso de revista. Agravo conhecido edesprovido. Prejudicada a análise da transcendência" (Ag-AIRR-21607-65.2017.5.04.0025, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 21/11/2022). CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO DA SILVA JOAO
-
Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000902-23.2024.5.12.0043 RECLAMANTE: WILLIAN NEVES RECLAMADO: BRISA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA Rua Ayrton Senna, 717, Centro, Imbituba/SC - CEP 88780 000 (48) 3216-4176 - vara_ima@trt12.jus.br INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO Destinatário(a): WILLIAN NEVES Audiência de encerramento telepresencial: 30/07/2025 13:29h Nos termos da legislação vigente, fica Vossa Senhoria intimado(a) à ciência da designação de audiência para formalidades de ENCERRAMENTO da instrução, a ser realizada em data e hora acima indicadas, de maneira telepresencial, dispensado o comparecimento de partes e procuradores(as), podendo-se apresentar razões finais escritas, querendo, até o horário aprazado para encerramento da instrução processual. A ferramenta a ser utilizada na audiência telepresencial será o ZOOM. Para participar das audiências é necessária a instalação do aplicativo Zoom, seja no computador ou no dispositivo móvel, devendo ser baixado o aplicativo ZOOM, disponível para Android na Play Store e para iOS na App Store. As orientações quanto à instalação e utilização da ferramenta ZOOM (que pode ser utilizada tanto pelo computador quanto pelo celular) estão disponíveis no sítio eletrônico deste Regional - https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais -, bem como no site da mantenedora da ferramenta - https://zoom.us/download#client_4meeting -. No dia da audiência, partes e procuradores deverão acessar o hall de entrada virtual da Vara do Trabalho de Imbituba/SC 5 minutos antes do horário designado para a audiência, devendo lá permanecer até que a solenidade seja apregoada pelo Assistente de Audiências, quando então será informado o link para acesso à sala virtual de audiências. LINK DE ACESSO AO HALL DE ENTRADA DA VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/82825993641. O HALL DE ENTRADA TAMBÉM PODERÁ SER ACESSADO ATRAVÉS DO ID DA REUNIÃO: 828 2599 3641. Em caso de eventual dificuldade para acesso a audiência telepresencial, ou mesmo diante de problemas pontuais relacionados a falha de conexão que possam ocorrer antes ou durante o ato, partes e advogados deverão entrar em contato via WhatsApp por meio do número 048 3631-2389 (através de mensagem escrita), oportunidade em que serão atendidos e orientados pelo Assistente de Audiências desta unidade judiciária. Com fulcro no Princípio da Cooperação previsto no art. 6º do NCPC, solicita-se aos advogados das partes que encaminhem a seus clientes o link de acesso à solenidade e os orientem sobre o uso da ferramenta, caso estes optem em não comparecer no escritório para participação da audiência. IMBITUBA/SC, 11 de julho de 2025. FABRICIO CARDOSO RITA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN NEVES
-
Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000902-23.2024.5.12.0043 RECLAMANTE: WILLIAN NEVES RECLAMADO: BRISA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA Rua Ayrton Senna, 717, Centro, Imbituba/SC - CEP 88780 000 (48) 3216-4176 - vara_ima@trt12.jus.br INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO Destinatário(a): BRISA TRANSPORTES LTDA Audiência de encerramento telepresencial: 30/07/2025 13:29h Nos termos da legislação vigente, fica Vossa Senhoria intimado(a) à ciência da designação de audiência para formalidades de ENCERRAMENTO da instrução, a ser realizada em data e hora acima indicadas, de maneira telepresencial, dispensado o comparecimento de partes e procuradores(as), podendo-se apresentar razões finais escritas, querendo, até o horário aprazado para encerramento da instrução processual. A ferramenta a ser utilizada na audiência telepresencial será o ZOOM. Para participar das audiências é necessária a instalação do aplicativo Zoom, seja no computador ou no dispositivo móvel, devendo ser baixado o aplicativo ZOOM, disponível para Android na Play Store e para iOS na App Store. As orientações quanto à instalação e utilização da ferramenta ZOOM (que pode ser utilizada tanto pelo computador quanto pelo celular) estão disponíveis no sítio eletrônico deste Regional - https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais -, bem como no site da mantenedora da ferramenta - https://zoom.us/download#client_4meeting -. No dia da audiência, partes e procuradores deverão acessar o hall de entrada virtual da Vara do Trabalho de Imbituba/SC 5 minutos antes do horário designado para a audiência, devendo lá permanecer até que a solenidade seja apregoada pelo Assistente de Audiências, quando então será informado o link para acesso à sala virtual de audiências. LINK DE ACESSO AO HALL DE ENTRADA DA VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/82825993641. O HALL DE ENTRADA TAMBÉM PODERÁ SER ACESSADO ATRAVÉS DO ID DA REUNIÃO: 828 2599 3641. Em caso de eventual dificuldade para acesso a audiência telepresencial, ou mesmo diante de problemas pontuais relacionados a falha de conexão que possam ocorrer antes ou durante o ato, partes e advogados deverão entrar em contato via WhatsApp por meio do número 048 3631-2389 (através de mensagem escrita), oportunidade em que serão atendidos e orientados pelo Assistente de Audiências desta unidade judiciária. Com fulcro no Princípio da Cooperação previsto no art. 6º do NCPC, solicita-se aos advogados das partes que encaminhem a seus clientes o link de acesso à solenidade e os orientem sobre o uso da ferramenta, caso estes optem em não comparecer no escritório para participação da audiência. IMBITUBA/SC, 11 de julho de 2025. FABRICIO CARDOSO RITA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BRISA TRANSPORTES LTDA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000902-23.2024.5.12.0043 RECLAMANTE: WILLIAN NEVES RECLAMADO: BRISA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA Rua Ayrton Senna, 717, Centro, Imbituba/SC - CEP 88780 000 (48) 3216-4176 - vara_ima@trt12.jus.br INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE ENCERRAMENTO Destinatário(a): MUNICIPIO DE LAGUNA Audiência de encerramento telepresencial: 30/07/2025 13:29h Nos termos da legislação vigente, fica Vossa Senhoria intimado(a) à ciência da designação de audiência para formalidades de ENCERRAMENTO da instrução, a ser realizada em data e hora acima indicadas, de maneira telepresencial, dispensado o comparecimento de partes e procuradores(as), podendo-se apresentar razões finais escritas, querendo, até o horário aprazado para encerramento da instrução processual. A ferramenta a ser utilizada na audiência telepresencial será o ZOOM. Para participar das audiências é necessária a instalação do aplicativo Zoom, seja no computador ou no dispositivo móvel, devendo ser baixado o aplicativo ZOOM, disponível para Android na Play Store e para iOS na App Store. As orientações quanto à instalação e utilização da ferramenta ZOOM (que pode ser utilizada tanto pelo computador quanto pelo celular) estão disponíveis no sítio eletrônico deste Regional - https://portal.trt12.jus.br/noticias/tutorial-orienta-como-acessar-nova-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais -, bem como no site da mantenedora da ferramenta - https://zoom.us/download#client_4meeting -. No dia da audiência, partes e procuradores deverão acessar o hall de entrada virtual da Vara do Trabalho de Imbituba/SC 5 minutos antes do horário designado para a audiência, devendo lá permanecer até que a solenidade seja apregoada pelo Assistente de Audiências, quando então será informado o link para acesso à sala virtual de audiências. LINK DE ACESSO AO HALL DE ENTRADA DA VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/82825993641. O HALL DE ENTRADA TAMBÉM PODERÁ SER ACESSADO ATRAVÉS DO ID DA REUNIÃO: 828 2599 3641. Em caso de eventual dificuldade para acesso a audiência telepresencial, ou mesmo diante de problemas pontuais relacionados a falha de conexão que possam ocorrer antes ou durante o ato, partes e advogados deverão entrar em contato via WhatsApp por meio do número 048 3631-2389 (através de mensagem escrita), oportunidade em que serão atendidos e orientados pelo Assistente de Audiências desta unidade judiciária. Com fulcro no Princípio da Cooperação previsto no art. 6º do NCPC, solicita-se aos advogados das partes que encaminhem a seus clientes o link de acesso à solenidade e os orientem sobre o uso da ferramenta, caso estes optem em não comparecer no escritório para participação da audiência. IMBITUBA/SC, 11 de julho de 2025. FABRICIO CARDOSO RITA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE LAGUNA
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5050554-34.2025.8.24.0000 distribuido para Órgão Especial - Gabinete 08 - Órgão Especial na data de 01/07/2025.
-
Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000012-84.2024.5.12.0043 RECORRENTE: HUMBERTO DA SILVA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAGUNA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000012-84.2024.5.12.0043 RECORRENTE: HUMBERTO DA SILVA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAGUNA E OUTROS (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. HUMBERTO DA SILVA COSTA 2. MUNICIPIO DE LAGUNA Agravado(s): 1. MUNICIPIO DE LAGUNA 2. HUMBERTO DA SILVA COSTA Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 28 de maio de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. ANGELA CRAVO DI PIETRO BARBOSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE LAGUNA
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5068749-04.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 57) RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC PROCURADOR(A): JULIANO NEVES ANTONIO PROCURADOR(A): CAROLINE SAMPAIO DE ALMEIDA PROCURADOR(A): EVILHANE JUM MARTINS AGRAVADO: UNIGOV - CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A): CHRISTIANO KOENIG PIRES (OAB SC044749) ADVOGADO(A): ALVARO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SC020313) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador JAIME RAMOS Presidente
Página 1 de 4
Próxima