Mauricio Leonardo Gobbi

Mauricio Leonardo Gobbi

Número da OAB: OAB/SC 030485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Leonardo Gobbi possui 32 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF2, TJPR, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF2, TJPR, TRF1, TJMS, TRF4, TJRJ, TRF3
Nome: MAURICIO LEONARDO GOBBI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5034330-09.2024.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MODALI BABY DECORACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO LEONARDO GOBBI - SC30485 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Baixo o processo em diligência e altero a conclusão para decisão. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 para fins fiscais. Contudo, o proveito econômico discutido perfaz a quantia de R$ 63.868,01 (salário mínimo de 2024 - Teto = R$ 85.320,00). Diante disso, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre a competência deste Juízo Comum. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, torne o processo concluso. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003512-64.2019.4.02.5005/ES EXEQUENTE : GRANIBRAS.ES-GRANITOS BRASILEIROS LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO LEONARDO GOBBI (OAB SC030485) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomem ciência da petição do evento 130, onde o perito, MÁRCIO SCHEIDEGGER DE AGUIAR, designou a data e o local para o início dos trabalhos periciais, a saber: - Dia 11 de agosto de 2025 às 14h; A pericia será realizada no escritório do perito, situado no endereço: Rua Riacho, 10 – Sala 03 – Centro, Nova Venécia-ES, CEP: 29.830-000. Fone: (27) 3752-2162. Poderá ainda, ser realizada em parte, conforme a necessidade constatada, nas dependências do requerido e nos escritórios dos assistentes do perito que estarão em conjunto desenvolvendo parte da prova pericial. Por conta do início dos trabalhos, determino, desde já, que seja expedido alvará, em nome do perito, MÁRCIO SCHEIDEGGER DE AGUIAR - CPF. 073.588.677-69, para pagamento de 50% (cinquenta) por cento dos valores depositados na conta judicial do evento 127 - ANEXO 3 (ou seja, a quantia de R$ 4.500,00). Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003030-67.2012.8.16.0045 Processo:   0003030-67.2012.8.16.0045 Classe Processual:   Arrolamento de Bens Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   ADAO PAULO FERREIRA CARLOS EDUARDO FERREIRA Deise Lucide Garcia Segura MARISA APARECIDA MENDES FERREIRA SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA Requerido(s):   Espólio de Adão Ferreira representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA   DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. Trata-se de processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Adão Ferreira, ocorrido em 10/09/2011, em trâmite perante este Juízo, com diversos requerimentos simultâneos e pendentes de apreciação. Assim, passo a analisar. 2. Do Pedido de Desbloqueio do Veículo (Mov. 790.1) O pedido formulado no movimento 790.1, reiterando o de movimento 777.1, busca o desbloqueio do veículo CHEVROLET IMP, 3100, placa 1956, chassi H255T039832, sob a alegação de que este nunca pertenceu ao espólio de Adão Ferreira e foi erroneamente incluído no auto de arrecadação. Conforme o art. 674 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Embora a via dos embargos de terceiro seja a adequada para a discussão de propriedade por terceiro alheio à lide, no contexto do inventário, a alegação de erro na arrecadação de bens que não pertencem ao espólio pode ser analisada diretamente, especialmente quando há concordância do inventariante. No caso em tela, o inventariante Sérgio Henrique Miranda de Sousa manifestou-se favoravelmente ao desbloqueio do veículo (mov. 845.1), afirmando que "nada foi encontrado que pudesse comprovar a propriedade do veículo pelo Espólio". A ausência de oposição dos demais herdeiros e a concordância do inventariante, que representa o espólio, reforçam a plausibilidade da alegação de que o bem não integra o acervo hereditário. A manutenção de um bem que não pertence ao espólio no inventário apenas geraria entraves desnecessários e prejuízos ao legítimo proprietário. Assim, considerando a manifestação do inventariante e a ausência de elementos que comprovem a propriedade do veículo pelo espólio, DEFIRO o pedido de desbloqueio do veículo CHEVROLET IMP, 3100, placa 1956, chassi H255T039832, formulado por Humberto Cavalcante (mov. 790.1). Expeça-se o necessário para o imediato desbloqueio junto ao órgão competente. 3 Da Avaliação dos Bens Móveis (Carcaças de Carros) em Canoinhas/SC e Honorários Periciais A avaliação dos bens móveis (carcaças de carros) localizados em Canoinhas/SC é crucial para o prosseguimento do inventário e a justa partilha. Tendo em vista que a Carta Precatória expedida para este fim (mov. 813.1) foi devolvida sem cumprimento pelo Oficial de Justiça, que alegou a necessidade de conhecimentos especializados para a avaliação a nomeação de perito judicial faz-se necessária. O perito apresentou proposta de honorários e, posteriormente, solicitou sua atualização devido à mora e à inflação, além de justificar a necessidade de um engenheiro mecânico para compor o laudo técnico (mov. 899.1). A atualização de honorários periciais é prática comum e justa, especialmente em processos que se estendem no tempo, visando a recomposição do valor da remuneração do profissional e a cobertura de custos adicionais que se mostrem necessários para a realização do trabalho técnico. A complexidade da avaliação de bens como "carcaças de carros", que podem demandar análise de peso e tipo de material para valoração como sucata, justifica a necessidade de um especialista em engenharia mecânica, conforme alegado pelo perito. Previamente à homologação dos valores apresentadosDo valor apresentado pelo expert, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Das Prestações de Contas dos Herdeiros e da Administração do Espólio O inventariante requereu a prestação de contas dos herdeiros Carlos Eduardo Ferreira e Marisa Aparecida Mendes Ferreira, que atuaram na administração de bens do espólio em diferentes períodos. Em resposta (mov. 854.1), Carlos Eduardo Ferreira apresentou sua prestação de contas, detalhando os aluguéis recebidos da Sala Comercial 02 e a destinação desses valores para custear o aluguel do barracão onde os bens móveis do espólio estão armazenados. Ele alegou que nunca foi inventariante formal e que agiu de boa-fé na preservação do patrimônio. O inventariante, contudo, impugnou essas contas (mov. 875.1), questionando a falta de exibição do contrato de aluguel da sala comercial, a comprovação das despesas alegadas e a unilateralidade da decisão de destinar os aluguéis para custear o depósito dos bens móveis sem autorização judicial. Marisa, por sua vez, manifestou-se sobre o uso da Sala Comercial 02 (que ela corrigiu, pois o inventariante havia se referido à Sala Comercial 01), alegando que tem a posse e o direito de exploração do imóvel por força do acordo de partilha de 2019 (mov. 363.1) e que não houve uso comercial. O inventariante, por sua vez, questionou a suficiência dessas informações e pediu esclarecimentos sobre a utilização da Sala Comercial 01 (mov. 793.1 e 875.1). Ainda que o acordo de partilha confira a posse do bem, a administração do espólio exige transparência sobre o uso e a eventual geração de frutos dos bens, bem como a comprovação de despesas. Diante das controvérsias em relação às contas apresentadas, a fim de evitar maior tumulto processual, entendo necessário o desentranhamento das mencionadas movimentações e que sejam abertos incidentes para processamento individual e independente de cada uma das prestações de contas. Ao Cartório para que proceda as diligências necessárias para tanto. 5. Do Pedido de Anulação do Acordo de 2019 (Mov. 363.1 e 875.1) O inventariante requereu a anulação do acordo de partilha homologado em 2019, alegando que este coloca em risco o direito dos credores habilitados no inventário e que houve vícios no cumprimento das condições avençadas. A análise deste pedido demanda a manifestação específica das partes envolvidas no acordo, a fim de que o Juízo possa formar seu convencimento sobre a existência dos vícios alegados e o impacto do acordo nos direitos dos credores. Sendo assim, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Fabiana Ferreira dos Anjos (mov. 906.1) e o Município de Arapongas (mov. 882.4, 916.4) buscaram a habilitação de seus créditos no inventário, inclusive com penhora no rosto dos autos, enquanto Edmilson Souza dos Santos e Jorge Augusto Matos requereram a adjudicação da sala 01 – Matrícula 14.467, do 2º Ofício do CRI de Arapongas. O art. 642 do CPC/2015 prevê que "Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis". A habilitação de crédito é o procedimento adequado para que os credores apresentem seus títulos e busquem o pagamento de seus débitos no inventário, respeitando-se a ordem de preferência legal. A penhora no rosto dos autos, por sua vez, é uma medida cautelar que visa assegurar o crédito do exequente sobre o que for apurado em outro processo. A habilitação dos créditos no inventário é fundamental para que todas as dívidas do espólio sejam conhecidas e pagas antes da partilha, garantindo a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos credores. Assim, intimem-se os terceiros credores para que procedam à habilitação de seus créditos nos autos do inventário, nos termos do art. 642 e seguintes do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, para que sejam analisados e pagos na ordem de preferência legal. 7. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5030837-71.2022.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: 4M SAS DISTRIBUIDORA EIRELI REPRESENTANTE: MICHEL SASSON ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAURICIO LEONARDO GOBBI - SC30485 REPRESENTANTE do(a) EXEQUENTE: MICHEL SASSON EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5016014-16.2022.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JS DISTRIBUIDORA E IMPORTACAO EIRELI Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO LEONARDO GOBBI - SC30485 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO (Recebido da Instância Superior) Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ante o trânsito em julgado da decisão/acórdão, ficam as partes intimadas para que requeiram o que for de interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para ciência de que o processo será remetido ao arquivo, após decorrido o prazo assinalado. São Paulo, 2 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0057551-35.2024.8.16.0014 Processo:   0057551-35.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$43.084,00 Exequente(s):   AMJV EMPREENDIMENTOS,PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA representado(a) por AGNALDO MARCOS LOBATO Executado(s):   GEORGINI PRODUTOS HOSPITALARES LTDA representado(a) por LEONARDO HENRIQUE GEORGINI 1. Defiro a pesquisa de veículos em nome da parte executada, via RenaJud. 1.2. Positiva a diligência, determino, desde já, a restrição de transferência dos veículos que forem encontrados (salvo daqueles em que conste anotação de alienação fiduciária). 1.3. Com a resposta, diga o credor quanto ao interesse na penhora no prazo de 15 (quinze) dias: a) Havendo interesse na penhora, deverá o credor apresentar em sua manifestação o endereço de localização do veículo para expedição do mandado de penhora e avaliação. Consigno que, havendo registro de alienação fiduciária sobre o veículo eventualmente encontrado, inviável o bloqueio RENAJUD, sendo cabível apenas a penhora sobre os respectivos direitos. b) Havendo desinteresse na penhora, diga o credor sobre a possibilidade de levantamento da restrição. 2. Caso seja infrutífera a diligência determinada no item anterior, defiro desde já o pedido de consulta das 02 (duas) últimas declarações de bens e renda da parte executada, além de DOI e DITR do mesmo período, através do sistema INFOJUD. Com a vinda aos autos da reposta, observe-se o sigilo dos documentos e intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
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