Jonathan Jose Regis Marciano Da Veiga Kegler
Jonathan Jose Regis Marciano Da Veiga Kegler
Número da OAB:
OAB/SC 030487
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonathan Jose Regis Marciano Da Veiga Kegler possui 177 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC, TRT12, TJMT, TJRS, TRF4
Nome:
JONATHAN JOSE REGIS MARCIANO DA VEIGA KEGLER
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
177
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000349-48.2023.8.24.0104/SC AUTOR : SONIA APARECIDA POBENGA HUGEN ADVOGADO(A) : ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222) RÉU : FATTO FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : JONATHAN JOSE REGIS MARCIANO DA VEIGA KEGLER (OAB SC030487) ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA LOBO (OAB SC012325) DESPACHO/DECISÃO Diante da necessidade de readequação de pauta, REDESIGNO a audiência anteriormente aprazada para a data de 17/10/2025, às 17:30h . Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0019576-22.2000.8.24.0038/SC EXECUTADO : INSTALACOES ELETRICAS NARINSTEL LTDA ME ADVOGADO(A) : JONATHAN JOSE REGIS MARCIANO DA VEIGA KEGLER (OAB SC030487) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5036012-67.2020.8.24.0038/SC RELATOR : Fernando Speck de Souza AUTOR : FATTO FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA LOBO (OAB SC012325) ADVOGADO(A) : JONATHAN JOSE REGIS MARCIANO DA VEIGA KEGLER (OAB SC030487) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 183 - 24/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5009516-65.2022.8.21.0021/RS RELATOR : LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA JUNIOR AUTOR : CLEVERSON ZANCANARO KEGLER ADVOGADO(A) : JONATHAN J. R. M. DA VEIGA KEGLER (OAB SC030487) RÉU : DIPESUL VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB RS056726) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 98 - 22/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5001620-28.2025.8.24.0038/SC ACUSADO : OSMAR FRANCISCO BATTISTI ADVOGADO(A) : JONATHAN JOSE REGIS MARCIANO DA VEIGA KEGLER (OAB SC030487) DESPACHO/DECISÃO Visto em correição. Erro material quanto ao dia designado para audiência de instrução anterior constatado (designação fora do expediente cancelada). Designo para o dia 23/09/2025, às 14:00 horas , a realização da audiência de instrução e julgamento (AIJ) por videoconferência, acessando a plataforma digital: teams.microsoft.com , por meio do link que será disponibilizado oportunamente. Ficam cientes e intimados a acusação e a defesa. Intimem-se / requisitem-se partes e testemunhas (CPP, art. 218 e ss.). Expeça-se carta precatória, caso necessário (CPP, art. 218 e ss.). Na hipótese de dificuldade em acessar o link da videoconferência, consigna-se a possibilidade de comparecimento presencial no Juizado Especial Criminal e Anexos da Comarca de Joinville (Fórum de Jlle/SC - sala 17 - contato WhatsApp n. +55 47 3130-3016 ou +55 47 3130-8584 - apenas mensagens escritas). Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5015153-64.2019.8.24.0038/SC APELANTE : ELEVA FOMENTO MERCANTIL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO DE MELLO SCARCELLA GALUPPO TRUFELLI (OAB SC029118) ADVOGADO(A) : RODRIGO HERCULANO SAMPAIO DE LIMA BRENNEISEN (OAB SC028814) APELADO : LABCENTER LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONATHAN JOSE REGIS MARCIANO DA VEIGA KEGLER (OAB SC030487) ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA LOBO (OAB SC012325) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo magistrado atuante na 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville, in verbis : "LABCENTER LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. EPP ajuizou a presente ação pelo Procedimento Comum Cível em face de DRUIDAS MARKETING EMPRESARIAL E COMUNICAÇÃO LTDA. ME e ELEVA FOMENTO MERCANTIL LTDA. , todos já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que foi emitida indevidamente a Nota Fiscal nº 2358 pela primeira ré, sem que houvesse qualquer relação contratual entre as partes, sendo que tampouco houve entrega de bens ou prestação de serviços que justificasse a cobrança. Alegou que a nota em questão foi posteriormente cedida à segunda ré, que, por sua vez, emitiu diversos boletos de cobrança sem a devida ciência da autora acerca da cessão. Asseverou que, por equívoco, efetuou o pagamento de um dos boletos emitidos, razão pela qual argumentou que tal valor deve ser devolvido. Historiou que a segunda ré promoveu o apontamento de protesto de um título no valor de R$ 1.600,00. Alegou, ainda, a inexistência do débito, a ausência de contratação com ambas as rés, a indevida negativação, e o consequente dano à sua imagem. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pelo cancelamento do protesto impugnado. Requereu, ao final, a declaração definitiva de inexistência do débito, a condenação das rés à devolução em dobro do valor pago, à restituição do ISS recolhido e à reparação por danos morais. A tutela provisória de urgência foi deferida. Citada, a ré ELEVA FOMENTO MERCANTIL LTDA. apresentou contestação, sede em que sustentou que adquiriu regularmente os títulos por meio de contrato de fomento mercantil com a requerida Druidas, tendo notificado a autora da cessão de crédito por correspondência eletrônica. Alegou que as notas fiscais foram devidamente assinadas e recebidas pela autora, o que configuraria aceite formal e legitimaria a cobrança. Defendeu que o protesto foi efetuado em exercício regular de direito e que sequer houve protesto efetivo, senão apenas o apontamento do título. Rechaçou a ocorrência de danos morais, destacando a existência de outras inscrições negativas em nome da parte autora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou os documentos e argumentos apresentados pelas rés, especialmente quanto à autenticidade dos carimbos e assinaturas nas notas fiscais e à ausência de prova da notificação da cessão de crédito. Requereu a apresentação das vias físicas dos títulos para a realização de perícia grafotécnica. Após, numerosas tentativas de localização da ré DRUIDAS MARKETING EMPRESARIAL E COMUNICAÇÃO LTDA. ME, foi determinada sua citação por edital. Escoado o prazo para contestar o feito, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, que contestou o feito por negativa geral aderindo aos argumentos da corré Eleva. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora reiterou o pleito de realização de perícia grafotécnica, todavia a ré Eleva afirmou não possuir mais as vias originais dos instrumentos apontados a protesto. Os autos vieram conclusos." Sobreveio sentença (Evento 137 - 1G), que equacionou os pedidos nos seguintes termos: "Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para, confirmado a concessão da tutela provisória de urgência, julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por LABCENTER LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. EPP em face de DRUIDAS MARKETING EMPRESARIAL E COMUNICAÇÃO LTDA. ME e ELEVA FOMENTO MERCANTIL LTDA. para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica discutida nestes autos, representada pela nota fiscal n.º 2358; b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$ 1.333,33 (um mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) referente ao pagamento do boleto de evento 1.7 , montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do desembolso (10/05/2019) (Súmula n. 54 do STJ), até a entrada em vigência da nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, momento a partir do qual prevalecerão os novos parâmetros ali estabelecidos, é dizer, correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal; e c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos extrapatrimoniais, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do presente arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o apontamento da dívida inexistente a protesto (22/10/2019) e até 01/09/2024, data em que se iniciou a produção dos efeitos da nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, momento a partir do qual prevalecerão os novos parâmetros ali estabelecidos, é dizer, juros de mora pela taxa legal. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação." Irresignada, a ré ELEVA FOMENTO MERCANTIL LTDA autora apelou (Evento 148 - 1G). Alegou, em suma, que: a) o mero apontamento do título para protesto não é suficiente a gerar dano moral; b) a autora já possuía registros pretéritos de inadimplência, o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ; c) "adquiriu os títulos da empresa Druidas de forma regular, com amparo em contrato de cessão. O apontamento do título, portanto, decorreu de exercício regular de direito, não havendo qualquer demonstração de má-fé, elemento indispensável para responsabilização civil." Nesses termos, requereu a reforma da sentença para afastamento de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do quantum compensatório arbitrado pelo juízo singular. Foram oferecidas contrarrazões (Evento 156 - 1G). É o relatório. Decido. Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço. Trata-se de ação por meio da qual a autora, sob a narrativa de que teve título apontado para protesto em seu desfavor pela segunda ré, cessionária de crédito oriundo de nota fiscal emitida pela primeira ré sem qualquer lastro comercial, pretende a declaração da inexistência da dívida, a restituição do valor de R$ 1.333,33 (um mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) referente a um boleto pago por engano e o recebimento de indenização por danos morais. A sentença, como visto, acolheu integralmente os pedidos, tendo quantificado o dano moral a ser pago solidariamente entre as rés em R$ 5.000,00. Nesse contexto é que tem lugar a insurgência recursal da primeira ré, que tem como único propósito o afastamento da indenização por danos morais ou a minoração da quantia fixada, sem incursão nos demais pontos em que a sentença acolheu os pedidos iniciais. Sem delongas, antecipo que a insurgência é procedente. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Esse preceito é, inclusive, objeto do enunciado sumular n. 227 do STJ. No entanto, a possibilidade de abalo moral indenizável à pessoa jurídica restringe-se às hipóteses de efetiva lesão à sua honra objetiva, isto é, quando maculadas sua imagem e reputação dentro do meio em que se insere. Sobre o tema, discorre Sérgio Cavalieri Filho: "Registre-se, ainda, que a honra tem dois aspectos: o subjetivo (interno) e o objetivo (externo). A honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, é exclusiva do ser humano, mas a honra objetiva , refletida na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade, é comum à pessoa natural e à jurídica. Quem pode negar que uma notícia difamatória pode abalar o bom nome, o conceito e a reputação não só do cidadão, pessoa física, no meio social, mas também de uma pessoa jurídica, no mundo comercial? Indiscutivelmente, toda empresa tem que zelar pelo seu bom nome. [...] "Induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito - ofensa à dignidade por ser esta exclusiva da pessoa humana -, pode sofrer dano moral em sentido amplo - violação de algum direito da personalidade -, porque é titular de honra objetiva , fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ilícito." (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 119-120) Dessarte, quando se trata de pessoa jurídica, não se discute se houve dor, sofrimento ou angústia por ela suportados em razão de um ato que violou sua dignidade. O abalo moral, nesses casos, decorre da repercussão social da conduta ilícita, isto é, há de se perquirir se o fato implicou malferimento à imagem da empresa ou atribuição de conceito negativo perante o meio em que exerce suas atividades. E é justamente analisando a situação dos autos sob essa perspectiva que se pode concluir pelo desacerto do juízo sentenciante ao acolher a pretensão indenizatória por danos morais. Isso porque resta incontroverso que, no caso, o protesto da dívida não chegou a ser efetivado pela parte ré, tendo ocorrido o mero apontamento do título (Evento 1, Anexo 10 - 1G). Ainda que se considere que o protesto somente não ocorreu em razão do deferimento liminar de sua sustação (Evento 6 - 1G), o fato é que somente a efetivação da medida tornaria público o registro de inadimplemento da autora e, bem assim, afrontaria a honra objetiva da empresa autora, com a desabono de sua imagem perante o mercado. O simples apontamento do título, pelo qual a pretensa devedora é comunicada para efetuar o pagamento da dívida apresentada, sob pena de efetivação do protesto, é circunstância insuficiente a deflagrar a existência de dano moral presumido, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, cujo abalo anímico está intrinsicamente relacionado a lesões à sua imagem perante o público. Como o apontamento de título a protesto não confere publicidade às informações relativas à existência, origem e extensão da dívida, não serve a evidenciar o dano moral suportado pela parte a que, ainda que injustamente, tenha sido indicada como devedora. Nesse sentido, o entendimento do STJ: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO APONTAMENTO DO TÍTULO PARA PROTESTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte estadual, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, consignou que houve mero apontamento dos títulos para protesto, bem como mero requerimento de inscrição da parte recorrida no cadastro de inadimplentes, sem que essa se efetivasse. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples apontamento do título, sem o efetivo registro do protesto, ainda que de forma indevida, é incapaz de gerar dano moral a quem quer que seja. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.506.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; destaquei) Na mesma esteira, a jurisprudência deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENDOSSATÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO QUE FOI DECIDIDO. OFENSA À DIALETICIDADE (CPC, ART. 1.010, II). NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PRETENSA MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. MERO APONTAMENTO DO TÍTULO A PROTESTO QUE SEQUER ENSEJA REPARAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DE A APELANTE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (CPC, ART. 98, §3º). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação n. 5001966-72.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2024). "ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - RAZÕES RECURSAIS QUE CONTRAPÕEM OS ARGUMENTOS LANÇADOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - REPETIÇÃO DOS TERMOS DA EXORDIAL INSUFICIENTE A JUSTIFICAR OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões recursais afrontam a fundamentação da sentença, ainda que haja reiteração dos argumentos expostos na peça portal. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APONTAMENTO DE TÍTULO A PROTESTO - INCOMPROVADO LASTRO COMERCIAL A JUSTIFICAR A EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS - MERO APONTAMENTO, SEM PUBLICIZAÇÃO DO PROTESTO, INCAPAZ DE GERAR DANO IMATERAL - RECURSO PROVIDO, EM PARTE Ante a inexistência de prova da lisura dos boletos bancários, deve ser declarada a inexigibilidade dos créditos representados pelos títulos questionados, bem como determinando o cancelamento dos correlatos apontamentos, pois "a ausência de lastro à emissão da duplicata torna o protesto indevido" (STJ - Recurso Especial nº 1.105.012/RS, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Marco Buzzi, j em 22.10.2013; TJSC - Apelação Cível nº 0300524-16.2015.8.24.0078, de Urussanga, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 18.06.2020). A ausência de publicidade do registro público desabonador, dado que houve mero apontamento do título a protesto, não gera dano moral (TJSC - Apelação nº 0300839-39.2017.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, Sétima Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 07.12.2023; Apelação nº 0003926-85.2016.8.24.0033, de Itajaí, Sexta Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Juiz Substituto de Segundo Grau Vitoraldo Bridi, j. em 26.10.2023)." (TJSC, Apelação n. 0009698-44.2011.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024; destaquei). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO RECURSAL DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CORRELATA. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMEMNTO DO RECURSO NO PONTO. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. MERO APONTAMENTO DO TÍTULO. PROTESTO NÃO EFETIVADO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO ATO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONDENAÇÃO AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0097303-13.2007.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2023; destaquei). Fica afastada, portanto, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por abalo anímico, por não estar configurado o pressuposto do dano. Considerando o provimento do recurso, o pedido inicial passou a ser apenas parcialmente acolhido, de modo que devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, condenando-se as partes ao pagamento pro rata das custas processuais. Faz-se necessário, ainda, novo arbitramento de honorários advocatícios, agora em favor dos procuradores de ambas as partes, com atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC. Nesse ponto, os honorários devidos aos patrono de ambas as partes restam fixados em 15% do proveito econômico obtido, este compreendido, em relação ao patrono da parte ré, como o valor pleiteado na exordial a título de indenização por danos morais; e em relação ao patrono da parte autora, como o valor da dívida declarada inexistente. Ante o exposto, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. No mais, redistribuir os ônus sucumbenciais nos termos da fundamentação. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019988-22.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : LOBO ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA LOBO (OAB SC012325) ADVOGADO(A) : JONATHAN JOSE REGIS MARCIANO DA VEIGA KEGLER (OAB SC030487) EXEQUENTE : GIMENES VET LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO PEREIRA LOBO (OAB SC012325) ADVOGADO(A) : JONATHAN JOSE REGIS MARCIANO DA VEIGA KEGLER (OAB SC030487) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se, em quinze dias, acerca do mandado devolvido no evento 114.
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