Fernando Luiz Bedin
Fernando Luiz Bedin
Número da OAB:
OAB/SC 030595
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Luiz Bedin possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TRT12, TJPA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT12, TJPA
Nome:
FERNANDO LUIZ BEDIN
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO AP 0121000-55.2009.5.12.0013 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI AGRAVADO: ENRIETE CECILIA FANTIN BASQUERA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0121000-55.2009.5.12.0013 AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI AGRAVADO: ENRIETE CECILIA FANTIN BASQUERA E OUTROS (1) AP 0121000-55.2009.5.12.0013 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI AKIRA VALESKA FABRIN (SC10636) AMANDA FERREIRA DE OLIVEIRA (RJ256200) CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (RS40881) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) LUCIA PORTO NORONHA (SP78597) MARIANA VILHA GOMES (SP379367) PEDRO DA SILVA PERFEITO (RJ184470) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ANA PAULA BERNS (SC18040) ANNA CAROLINA DE BARROS DA COSTA (PR41368) ANTONIO RONALDO ROVARIS (SC21099) CIRNA TERESINHA LINDENMAYER (SC25001) CLAUDIO LUIZ RINALDI (SC12362) CRISTIANO DE AMARANTE (SC19009) FERNANDO LUIZ BEDIN (SC30595) LAURI STECA LOSS (SC14696) LUIZ CARLOS CHAVES SIQUEIRA (SP279789) MATHEUS FERREIRA TUNALA (PR105703) WILSON PAVAO (PR13057) Recorrido: Advogado(s): ENRIETE CECILIA FANTIN BASQUERA CAMILA SANTIN BALENA (PR56207) CARMINI LUANA TEZA (SC44518) FRANCIELLE SANTOS DUARTE (PR72670) MARCELA CRISTINA TEZOLIN (PR27615) MARILIA MARIA PAESE (PR27931) NEOBERTO GERALDO BALESTRIN (SC7523) RECURSO DE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025; recurso apresentado em 18/06/2025). Regular a representação processual. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação do art. 1010, II, do CPC. Recorre da decisão que não conheceu o Agravo de Petição, bem como da aplicação da multa por embargos protelatórios. Consta do acórdão: Conforme se observa, a sentença contêm fundamentos relevantes, os quais, obviamente deveriam ter sido rebatidos no recurso em exame, a fim de viabilizar o exame revisional. No entanto, a peça de agravo de petição é praticamente uma cópia da peça de embargos à execução (marcador 338). Não há uma linha sequer rebatendo ou mesmo comentando o que restou fundamentado na sentença. Pelo exposto, não conheço do agravo de petição por ofensa ao princípio da dialeticidade. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. Quanto à multa, a análise da insurgência resulta prejudicada, porque a aplicação da referida penalidade está vinculada ao poder discricionário do magistrado, condutor do processo (art. 765 da CLT), que entendeu haver manifesto propósito de protelação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de junho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000010-66.2017.5.12.0009 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: IGOR JOSE HINTERHOLZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000010-66.2017.5.12.0009 (AP) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: IGOR JOSE HINTERHOLZ RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Aplicação da decisão proferida pelo STF na ADC 58/DF. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, sendo agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado IGOR JOSE HINTERHOLZ. O executado agrava de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Carlos Frederico Fiorino Carneiro que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados. Requer a reforma do julgado no tocante aos critérios de atualização monetária e não dedução da PREVI (previdência privada) na cota pessoal do cálculo dos juros TRD/SELIC. Com contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO 1. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL O título executivo apenas estabeleceu de forma genérica que os juros e correção devem incidir na forma da lei. Segundo o agravante, os cálculos periciais estão incorretos quando determinam a incidência de IPCA-E + juros de mora no período anterior ao ajuizamento da ação, pois, segundo entende, a decisão do STF nos autos da ADC 58 somente prevê a incidência do IPC-E na fase pré-judicial. Sem razão. O tema relativo ao índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas foi objeto de decisão nos autos da ADC 58/DF, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02.02.2022. Os cálculos periciais nada mais fizeram do que seguir à risca os ditames estabelecidos pelo excelso STF na referida ação, resumida da seguinte forma para os processos cujo tema (juros e correção monetária) não tenha transitado em julgado: a) fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): aplicação tão-somente da taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios. Nego provimento. 2. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DA PREVI Muito embora não tenha sido objeto dos embargos à execução, nada impede que se analise o tema, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo inclusive ser decidida de ofício. O Banco defende a tese de que as contribuições devidas à PREVI não integram a base de cálculo dos juros de mora. Com razão. Conforme leciona José Aparecido dos Santos, [...] uma análise aprofundada revela que devem ser deduzidas antes que se calculem os juros de mora, pois a "condenação" a que se refere o art. 883 da CLT corresponde, evidentemente, ao valor a ser recebido pelo empregado. Há que se destacar que a contribuição previdenciária não incide sobre os juros de mora e, a se calcular os juros de mora sobre o valor bruto, para só depois deduzir a cota previdenciária do empregado, seria embutido no valor líquido devido ao empregado um acréscimo correspondente aos juros sobre o valor da referida cota. Isso faria com que o autor recebesse juros de mora sobre um crédito que não é seu, mas da Previdência Social. Conclusão: primeiro deve ser realizada a dedução das contribuições previdenciárias, para só depois (sobre o respectivo saldo) se calcularem os juros de mora devidos ao empregado (Curso de cálculos de liquidação trabalhista. 2ª ed, Curitiba:Juruá, 2008, p. 473). Nesse sentido, inclusive, é o entendimento expresso na Súmula nº 56 deste Regional, verbis: JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Os juros de mora são apurados após a dedução das contribuições previdenciárias devidas. A toda a evidência, o entendimento referido aplica-se às contribuições devidas à PREVI. Assim sendo, dou provimento ao agravo de petição para excluir da base de cálculo dos juros de mora as contribuições devidas à PREVI. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da base de cálculo dos juros de mora as contribuições devidas à PREVI. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000010-66.2017.5.12.0009 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: IGOR JOSE HINTERHOLZ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000010-66.2017.5.12.0009 (AP) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: IGOR JOSE HINTERHOLZ RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Aplicação da decisão proferida pelo STF na ADC 58/DF. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, sendo agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado IGOR JOSE HINTERHOLZ. O executado agrava de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Carlos Frederico Fiorino Carneiro que julgou improcedentes os embargos à execução apresentados. Requer a reforma do julgado no tocante aos critérios de atualização monetária e não dedução da PREVI (previdência privada) na cota pessoal do cálculo dos juros TRD/SELIC. Com contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo e da contraminuta, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO 1. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FASE PRÉ-JUDICIAL O título executivo apenas estabeleceu de forma genérica que os juros e correção devem incidir na forma da lei. Segundo o agravante, os cálculos periciais estão incorretos quando determinam a incidência de IPCA-E + juros de mora no período anterior ao ajuizamento da ação, pois, segundo entende, a decisão do STF nos autos da ADC 58 somente prevê a incidência do IPC-E na fase pré-judicial. Sem razão. O tema relativo ao índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas foi objeto de decisão nos autos da ADC 58/DF, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02.02.2022. Os cálculos periciais nada mais fizeram do que seguir à risca os ditames estabelecidos pelo excelso STF na referida ação, resumida da seguinte forma para os processos cujo tema (juros e correção monetária) não tenha transitado em julgado: a) fase extrajudicial (antes do ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): aplicação tão-somente da taxa SELIC, sem acréscimo dos juros moratórios. Nego provimento. 2. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DA PREVI Muito embora não tenha sido objeto dos embargos à execução, nada impede que se analise o tema, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo inclusive ser decidida de ofício. O Banco defende a tese de que as contribuições devidas à PREVI não integram a base de cálculo dos juros de mora. Com razão. Conforme leciona José Aparecido dos Santos, [...] uma análise aprofundada revela que devem ser deduzidas antes que se calculem os juros de mora, pois a "condenação" a que se refere o art. 883 da CLT corresponde, evidentemente, ao valor a ser recebido pelo empregado. Há que se destacar que a contribuição previdenciária não incide sobre os juros de mora e, a se calcular os juros de mora sobre o valor bruto, para só depois deduzir a cota previdenciária do empregado, seria embutido no valor líquido devido ao empregado um acréscimo correspondente aos juros sobre o valor da referida cota. Isso faria com que o autor recebesse juros de mora sobre um crédito que não é seu, mas da Previdência Social. Conclusão: primeiro deve ser realizada a dedução das contribuições previdenciárias, para só depois (sobre o respectivo saldo) se calcularem os juros de mora devidos ao empregado (Curso de cálculos de liquidação trabalhista. 2ª ed, Curitiba:Juruá, 2008, p. 473). Nesse sentido, inclusive, é o entendimento expresso na Súmula nº 56 deste Regional, verbis: JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Os juros de mora são apurados após a dedução das contribuições previdenciárias devidas. A toda a evidência, o entendimento referido aplica-se às contribuições devidas à PREVI. Assim sendo, dou provimento ao agravo de petição para excluir da base de cálculo dos juros de mora as contribuições devidas à PREVI. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da base de cálculo dos juros de mora as contribuições devidas à PREVI. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IGOR JOSE HINTERHOLZ
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0002238-15.2011.5.12.0012 RECORRENTE: NEILOR PIZANI RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002238-15.2011.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: NEILOR PIZANI RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA DANO MORAL. A indenização por dano moral somente é cabível se comprovada a ocorrência de dano ao patrimônio ideal do empregado em decorrência de ato cometido pelo empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrente NEILOR PIZANI e recorrido BANCO DO BRASIL. Da sentença de fls. 2.298/2.301, da lavra da Exma. Juíza Lisiane Vieira, recorre o autor a este Regional. Nas suas razões de recurso, rebela-se contra a decisão de origem quanto aos seguintes aspectos: a) doença do trabalho (dor lombar e fratura de pulso), b) horas extras, c) intervalo intrajornada, d) horas extras decorrentes da participação em cursos e reuniões, e) intervalo de digitador, f) ajuda alimentação (integração), g) diferenças salariais (acúmulo de função), h) venda de férias, i) danos morais (transporte de valores), j) adicional de risco, l) licença prêmio, m) danos morais (assédio moral) e n) honorários advocatícios. O Banco do Brasil apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, reputo necessário tecer as seguintes ponderações: Anteriormente à interposição do recurso ora em análise, as partes já haviam recorrido a esta Corte contra a decisão de fls. 1.806/1.836. No acórdão regional de fls. 1.982/2.015, complementado pela decisão de embargos de declaração de fls. 2.028/2.034, todos os temas que o autor aborda no presente recurso (além de outros que não foram renovados) foram apreciados por este Regional em acórdãos da lavra da Exma. Desª. Maria de Lourdes Leiria. Contra a decisão proferida por esta Corte Regional, as partes interpuseram Recurso de Revista que foi assim julgado monocraticamente no colendo TST, verbis: Ante o exposto, com base no art. 118, X, do RITST, dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante para processar o recurso de revista; conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 294 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para pronunciar a prescrição parcial da pretensão relativa aos anuênios e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no exame do tema, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas contidos no recurso de revista do reclamante, bem como do recurso de revista do reclamado. (destaquei) Como visto, à exceção do tema relativo aos anuênios, o colendo TST NÃO determinou que a Vara de origem reanalisasse as demais matérias que já haviam sido analisadas pelo Juízo de primeiro grau e também por esta Corte. O processo, então, retornou à Vara de origem e nova decisão foi proferida rejeitando o pedido do autor de diferenças de anuênios. Na mesma decisão, o Juízo de primeiro grau ainda ratificou os termos da anterior sentença de fls. 1.806/1.836 quanto às "demais matérias". Com isso, o autor interpôs o presente recurso ordinário. Nesse recurso, o obreiro declarou que não possuía interesse em recorrer do tema anuênio, mas renovou as matérias que já haviam sido objeto de análise por este Regional. O Banco do Brasil opôs embargos de declaração alegando, em suma, que o processo deveria ser encaminhado ao TST para análise dos Recursos de Revistas que haviam sido declarados prejudicados por aquela Corte. Os embargos foram acolhidos pelo Juízo de origem e o feito foi encaminhado ao TST onde, monocraticamente, foi proferida a seguinte decisão: 1. Mediante a decisão monocrática de fls. 2215-2219, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante, para afastar a prescrição total pronunciada no tocante aos anuênios, determinando o retorno do feito ao juízo de primeiro grau para que prosseguisse na análise do mérito dos anuênios. Ficou prejudicado o exame dos demais temas constantes do recurso de revista do reclamante, bem como o exame do recurso de revista do reclamado (fl. 2219). 2. Em nova sentença (fls. 2289-2292), o magistrado julgou improcedente o pedido de diferenças de anuênios, ao fundamento de que tal pleito foi acolhido em ação ajuizada pelo Sindicato dos Bancários e de que já houve a devida quitação. 3. Na sequência, o reclamante interpôs novo recurso ordinário, no qual declarou expressamente a sua ausência de interesse em recorrer sobre o tema "anuênios" e renovou as demais matérias. 4. O reclamado, a seu turno, opôs embargos de declaração, que foram acolhidos pelo juiz a quo, para determinar a remessa dos autos ao TST, "para prosseguimento das demais questões de mérito suscitadas pelas partes em seus Recursos de Revista" (fl. 2363). 5. Ocorre que não há recurso de revista pendente de julgamento por este Tribunal Superior, uma vez que ficou prejudicado (e não sobrestado) o exame dos apelos outrora interpostos por ambas as partes. 6. Sendo assim, determino o retorno do feito à Vara de origem, a fim que prossiga no processamento do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Os autos, então, retornaram à Vara de origem que processou o recurso ordinário que ora se analisa. Dito isso e considerando: Que há determinação do colendo TST no sentido de que seja processado o recurso ordinário interposto; Que o colendo TST não anulou o primeiro acórdão regional de fls. 1.982/2.015; Que não cabe ao Órgão Julgador decidir novamente as questões já decididas; A segurança jurídica das partes no âmbito desta Corte Regional; Que a presente ação foi ajuizada em data anterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017); A peculiaridade do presente caso, Decido, ressalvado eventual entendimento contrário, adotar como razões de decidir os fundamentos constantes do acórdão de fls. 1.982/2.015. É o que passo a fazer. MÉRITO "Indenização por danos morais decorrente de doença laboral "Busca o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de doença laboral. "Alega que: sofreu queda em horário de trabalho, o que lhe ocasionou contusão lombar com discopatia degenerativa e fratura em osso do punho direito; o perito não analisou o mobiliário da agência, o que é imprescindível para caracterizar que houve concausa no agravamento das doenças; o perito não aponta culpa exclusiva do autor na ocorrência de sua queda; sua situação foi agravada pelo fato de que teve de retornar ao trabalho por imposição de sua chefia, mesmo com o agravamento da enfermidade e com atestado médico apresentado; a perda da capacidade laboral é superior aos 20% citados pelo perito médico. "Razão não lhe assiste. "A responsabilização civil por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho pressupõe a comprovação da ocorrência do dano, do nexo de causalidade entre a lesão e suas atividades profissionais, e, por fim, da prática de ato ilícito pelo empregador, seja de forma dolosa ou culposa. "In casu, o autor, que laborou para o réu de 12-2-1980 a 3-5-2011 na função de caixa, relata ter sofrido queda no dia 24-9-2008, quando estava fechando uma porta ao sair do trabalho, acidente este que lhe teria gerado dor lombar e fratura no punho direito, tendo esta última circunstância ocasionado inclusive sua aposentadoria por invalidez, a partir de 3-5-2011. "A pretensão recursal não procede. O laudo pericial apontou que o autor não apresenta evidências de sequelas funcionais na coluna lombar, vale dizer, o dano alegado é inexistente. E, de outro norte, não há culpa do réu quanto à queda do autor, o que somente ocorreu por descuido seu e falta de atenção. "Com efeito, o laudo pericial encontra-se juntado às fls. 754-9, e dele extrai-se que a queda noticiada resultou em fratura de osso escafóide do punho direito, evoluindo com pseudoartrose articular, com limitação funcional do punho citado, e redução definitiva de cerca de 20% da capacidade laborativa. Tais dados comprovam o dano e nexo causal com a atividade laboral. Ocorre, contudo, que o réu não possui qualquer culpabilidade na ocorrência desse acidente, pois a queda somente ocorreu por descuido e falta de atenção do autor, que estava entretido com seu telefone celular ao mesmo tempo em que tentava fechar a porta sem o uso da maçaneta, ao sair para o almoço. "Nesse sentido, extrai-se do depoimento pessoal do autor (fls. 831-2): estava saindo para o almoço e, seguindo determinação do gerente, dirigiu-se à referida porta para fechá-la; que neste momento seu telefone celular tocou, e o depoente fez movimento para apanhá-lo, ao mesmo tempo em que empurrava a porta para fechá-la; que como o depoente estava com o celular na outra mão, não viu que uma funcionária vinha, ao mesmo tempo, em sentido contrário, abrindo referida porta; que o depoente, com o movimento da porta, se desequilibrou e caiu sobre a mão/punho, fraturando o osso escafóide; que o depoente, ao fazer o movimento para fechar a porta, não utilizou a maçaneta, empurrando a própria porta. "Tais dados vão ao encontro do depoimento da testemunha Juliane Zilio, ouvida a seu convite(fl. 833): que o ambiente onde os caixas trabalham é de acesso restrito, havendo uma porta para acessá-lo; que a depoente estava empurrando a porta quando sentiu alguém, do outro lado, empurrando-a em sentido contrário; que na sequência a depoente conseguiu abri-la, encontrando o autor já no chão e se levantando; que tudo foi muito rápido, mas não se percebeu a extensão das lesões sofridas pelo autor; que o autor se queixou de dor no punho e a depoente pediu desculpas; que depois de um tempo o autor comentou com a depoente que havia conversado com um médico, o qual havia diagnosticado um problema em razão do referido acidente. "Ou seja, o autor estava desatento, entretido com seu telefone celular, tentando fechar sem a maçaneta, mas com um empurrão, a porta que estava sendo aberta pelo outro lado por sua colega, caracterizando assim sua culpa exclusiva, razão pela qual não há como atribuir qualquer culpabilidade ao réu, e muito menos à colega que abria a porta da maneira correta. "Há de ser destacado, por outro lado, que também não há como atribuir qualquer culpa ao réu pelo fato de ter o autor permanecido trabalhando após o acidente, pois não houve apresentação de atestado médico indicando eventual necessidade de afastamento. Aliás, nesse aspecto, convém salientar o depoimento da testemunha Sérgio, ouvida a convite do próprio autor, que assim descreveu (fls. 832-3): "que logo após o acidente, não se percebeu sequelas no autor; que passado algum tempo o autor passou a reclamar de dores na mão/punho e na lombar. "Já em relação à coluna lombar, melhor sorte não lhe assiste, porquanto esclareceu o perito que não há evidências de sequelas funcionais, muito embora tenha o autor anteriormente, no ano de 2002, sido submetido à cirurgia de artrodese lombar decorrente de discopatia degenerativa. Veja-se que a moléstia citada é de origem degenerativa e que a cirurgia na coluna ocorreu em 2002, como aponta o exame consignado no verso da fl. 36, enquanto que a noticiada queda durante o trabalho ocorreu somente no ano de 2008. Contudo, ainda que assim não fosse, há de ser destacado que a pretensão recursal não subsiste ante o fato de que não possui a ré culpa na ocorrência do acidente noticiado. "Desse modo, nada há a ser reformado quanto à decisão de primeiro grau. "Nego provimento, no item." "Horas extras "Sustenta o autor a invalidade dos cartões de ponto, razão pela qual requer seja adotada a jornada descrita na petição inicial, qual seja, das 9h às 18h30min, com 15 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira. "Argumenta que as testemunhas demonstram que o réu restringia a quantidade de horas extras que poderia ser anotada nos registros de ponto. "Razão não lhe assiste. "O réu juntou às fls. 212-61 os cartões de ponto do período não prescrito, os quais consignam jornadas efetivamente variadas, inclusive com realização eventual de horas extras, para as quais há o correspondente adimplemento nos recibos de pagamento juntados às fls. 263-320. "Muito embora tenha sido instando, na audiência cuja a ata se encontra às fls. 134-5, a apontar diferenças que entendesse devidas quedou-se silente a esse respeito o autor, ônus que lhe incumbia a teor do disposto nos arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC. "De outro norte, o depoimento pessoal do autor contraria sua própria tese lançada na petição inicial, de que laboraria até às 18h30min. Com efeito, em audiência declarou expressamente que chegava em torno de 9h e saía em torno das 17h, com 15 minutos de intervalo (fl. 831). "Por fim, no que toca à possibilidade de anotação correta de todas as horas extraordinárias nos registros de ponto, impende consignar que restou a prova oral dividida, tendo a Magistrada de origem concluído que deva prevalecer a tese de defesa, decisão esta que merece ser mantida ante o princípio da imediatidade. "É oportuno consignar, nesse aspecto, que a Juíza que proferiu a sentença foi a mesma que inquiriu as testemunhas, tendo oportunidade não apenas de ouvir mas também de ver e sentir os depoimentos. Ademais, conforme artigo 131 do Código de Processo Civil, prevalece no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o Magistrado apreciará livremente as provas produzidas nos autos, expondo os motivos de seu convencimento na decisão prolatada. Logo, a prova oral produzida será valorada pela qualidade do depoimento, e não pelo número de testemunhas apresentadas, ou por quem foram trazidas. Assim, nada impede que o Juiz admita como verdadeiras certas alegações de uma determinada testemunha e não considere as alegações de outra. "Veja-se, por fim, que a testemunha Juliane, segunda ouvida a convite do próprio autor, confirma a veracidade dos registros de ponto, pois assim afirmou: a depoente registrava no ponto eletrônico sua jornada, inclusive horas extras. (fl. 833) "Nego provimento." "Intervalo intrajornada "Defende o autor a condenação do réu ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído regularmente. Afirma que por inúmeras vezes ultrapassava a jornada de seis horas diárias, sem que contudo lhe fosse concedido o intervalo intrajornada de uma hora. "Razão não lhe assiste. "O ônus da prova da ocorrência efetiva de intervalo intrajornada inferior a uma hora quando extrapolada a jornada laboral de seis horas incumbe ao autor, porquanto importa em fato constitutivo de seu direito, a teor que dispõe os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. "Contudo, como não apontou nem mesmo por amostragem ocasiões em que tal se deu, não há falar em reforma. "Nego provimento. "Horas extras decorrentes do tempo de deslocamento para participação em reuniões e cursos "Afirma o autor serem devidas, como extras, as horas despendidas no deslocamento para a participação em reuniões e cursos, os quais teriam sido realizados em outras cidades, como Chapecó, Lages e Florianópolis. Alega que o preposto demonstrou desconhecimento de tais fatos em depoimento, o que implicaria, a seu ver, em confissão ficta. "Razão não lhe assiste. "De início, impende esclarecer que dos certificados juntados pelo autor às fls. 61-2 somente um foi cursado em Florianópolis. "Ocorre que o autor não contesta o fato de que houve de fato pagamento de horas extras a título de viagens realizadas para participação em reuniões e cursos, nas quais, segundo o réu, está incluso o tempo de deslocamento, no entanto, não aponta diferenças que entendesse existentes, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. "Afora isso, impende esclarecer que o autor nem sequer alega qual teria sido o tempo despendido nesses deslocamentos e nem mesmo qual teria sido o meio de transporte utilizado. "Nego provimento. "Intervalo de digitador "Busca o autor o pagamento, como extras, do intervalo não concedido de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, em razão da digitação que realizava na função de caixa. "Sem razão, contudo. "Esclareço inicialmente que o art. 72 da CLT, assim como a NR 17 da Portaria 3.217/78 da SST do MTE, aplicam-se àqueles que trabalham de forma contínua, ininterruptamente nas atividades relacionadas nas respectivas normas. Somente o empregado que realizada trabalho de datilografia, escrituração, cálculo ou digitação, de maneira contínua, tem direito ao repouso de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, ou, como prevê a norma coletiva aplicável à categoria do autor, intervalo de 10 minutos a cada período de 50 minutos de trabalho consecutivo. "No caso, como colocado pela Magistrada de origem, não restou demonstrado que enquanto caixa o autor tenha exercido apenas a função de digitador, de forma que não tem direito ao referido intervalo. "Nego provimento ao recurso. "Integração da ajuda alimentação "O autor pleiteia o reconhecimento da natureza salarial das verba ajuda alimentação. Relata que pela norma contida no art. 458 da CLT, a verba tem natureza salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos legais. "Razão não lhe assiste. "Além de o réu ter trazido o comprovante de que participa do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador (fls. 625 e seguintes), é incontroverso que as normas coletivas prevêem a natureza indenizatória da ajuda alimentação. Assim, aplicável à hipótese o que estabelece a Orientação Jurisprudencial n. 133 da SDI-1 do TST: AJUDA-ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal. "Nego provimento ao recurso nesse particular. Acúmulo de função Com base nos depoimentos testemunhais, sustenta o autor que além de seu cargo de caixa exercia também as atividades de gerente de segmento, com cartão de acesso nível 03, sendo ainda responsável a partir de 2005 pelos extintores de incêndio e demais equipamentos de prevenção e combate a incêndio da agência. Em razão disso, postula o pagamento de diferenças salariais devidas em razão do acúmulo de funções. Razão não lhe assiste. As pretendidas diferenças salariais são indevidas porquanto do depoimento da testemunha Sérgio, ouvida a convite do próprio autor, extrai-se que o cartão de acesso nível 03 pode ser dado tanto para caixas quanto para assistentes ou gerentes, mas que somente o cartão de acesso nível 04 é que é conferido para os gerentes (fl. 832): alguns caixas, inclusive o autor, tinha um cartão nível 03, o qual autorizava a realização de transações/operações; que os caixas, geralmente, têm cartão nível 02, o qual autoriza apenas a execução de serviços; que o cartão nível 03 pode ser dado pelas normas do banco para caixas, assistentes e gerentes; que acima do nível 03 existe o cartão nível 04, o qual somente é conferido para gerentes. "Desse modo, não merece provimento o recurso porquanto não há prova de que tenha o autor efetivamente desempenhado as atribuições de gerente de segmento. "De outro norte, muito embora alegue o autor que tenha sido por determinado período responsável pelos extintores de incêndio e demais equipamentos de prevenção e combate a incêndio da agência, nenhuma prova a tal respeito produziu, não tendo nem sequer suas testemunhas mencionado algo a esse respeito, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. "Isso posto, nego provimento, no particular. "Venda obrigatória de férias "O autor alega que o réu lhe impunha a fruição de apenas vinte dias de férias, mediante pagamento do abono pecuniário de dez dias. "Razão não lhe assiste. "A questão debatida concerne à alegada imposição, pelo réu, da conversão de 1/3 das férias, porque ao empregado é dado optar ou não pelo gozo integral das férias (art. 143 da CLT). "Ocorre que os depoimentos testemunhais foram controvertidos a esse respeito, pois enquanto Sérgio, ouvido a convite do autor, afirmou que somente os empregados com idade superior a 50 anos poderiam gozar 30 dias de férias, Rosilda, testemunha ouvida a convite do réu, atesta que não há obrigatoriedade na venda de 1/3, tendo ela inclusive já gozado de suas férias na integralidade (fls. 832-4). "Nesse caso, comungo do entendimento consignado em sentença no sentido de que não restou demonstrado cabalmente que era obrigatória a conversão de 1/3 das férias do autor. "Por isso, nego provimento. "Dano moral e adicional de risco em decorrência de transporte de valores "Pugna o autor pelo pagamento de indenização por danos morais e de adicional de risco em face do transporte de valores que alega ter sido obrigado a efetuar. "Razão não lhe assiste. "Do depoimento pessoal do autor extrai-se que este, durante uma semana a cada 40 dias, ocasião em que trabalhava no PAB da UNOESC, teria transportado de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00 para fazer troco (fls. 831-2). "Ocorre, contudo, que não há nos autos prova alguma de que o autor tenha de fato efetuado esse alegado transporte de valores, sendo oportuno consignar que a ré nega tal versão. Desse modo, por incumbir a ele o ônus da prova do fato alegado (arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC), não há falar em reforma da sentença. "Aliás, impende consignar, nesse particular, que a ré juntou às fls. 412-61 contratos de prestação de serviços de transporte de valores com empresa especializada nesse ramo. "Nego provimento. "Assédio moral "Busca o autor a condenação do réu ao pagamento de uma indenização decorrente de assédio moral, o qual seria devido em razão da cobrança excessiva de metas, ameaças de perda de emprego e rebaixamento de cargo. "Razão não lhe assiste. "Antes da análise da configuração do dano moral no presente caso, merecem destaques as ponderações de Cunha Gonçalves, no que concerne a dano moral, as quais refletem o caminho de direito pátrio atual: [...] há diversas classes de danos morais, a saber: a) Os que necessariamente se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação de nome, firma ou marca; b) os que produzindo a privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava, prejudicam também o seu patrimônio; c) os que, representando a possível privação do incremento duma eventual sucessão, constituem, igualmente, um atentado patrimonial; d) os que determinando grande choque moral, eqüivalem ou excedem a graves ofensas corporais, ainda mais do que uma difamação ou calúnia, por serem feridas incuráveis; e esse choque moral, debilitando a resistência física ou a capacidade de trabalho, e, podendo abreviar a existência de quem o sofreu, produz efeitos reflexos de caráter patrimonial. Enfim, todos estes danos, sendo suscetíveis de avaliação e indenização pecuniária, não devem ser havidos como extrapatrimoniais. Por isso, dano material é o prejuízo resultante da depreciação ou perda de uma coisa ou da integridade física de uma pessoa. Dano moral é o prejuízo resultante de ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio. (Tratado de Direito Civil, Vol. XII, Tomo II, Max Limonad, São Paulo, 1957, pp. 539/540) "Marie-france Hirigoyen, psicanalista e vitimóloga, em seu livro Mal-estar no Trabalho - Redefinindo o Assédio Moral, conceituou assédio moral como: Uma conduta abusiva (gestos, palavras, comportamentos, atitudes...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, pondo em perigo sua posição de trabalho ou deteriorando o ambiente de trabalho. "Ainda, Márcia Novaes Guedes, Juíza do Trabalho na Bahia, afirma que (...) no mundo do trabalho, mobbing (expressão inglesa para assédio moral) significa todos aqueles atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, que traduzem uma atitude contínua e ostensiva de perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima. (Terror Psicológico no Trabalho - LTr - 2ª Edição) "Destes conceitos constata-se que assédio moral no trabalho é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho. "À luz destas considerações, passo a analisar a configuração do dano moral, no presente caso. "Cabia ao autor o ônus da prova da exposição às situações vexatórias, à pressão psicológica, do qual não se desincumbiu. "Com efeito, os depoimentos testemunhais ouvidos nesse processo não fazem qualquer referência acerca de eventual pressão excessiva ou constrangimento que teria sofrido o autor. Duas testemunhas foram ouvidas a convite do autor. A segunda, Juliane, nada refere a respeito. Já a primeira, Sérgio, informou tão-somente que os caixas de fato tinham metas de vendas de seguro automotivo e títulos de capitalização (Ourocap), assim como de lançamentos/autenticações por dia (300), mas que contudo não havia ameaças de descomissionamento caso não cumprissem as metas (fl. 833). "Veja-se, nesse aspecto, que a cobrança de resultados, por si só, não representa ilicitude. Ao contrário, os poderes de direção e fiscalização dos serviços prestados pelo empregado objetivando os fins do empreendimento emergem das disposições do art. 2º da CLT. Com efeito, no caso em apreço, por se tratar de um caixa bancário, as cobranças relatadas são de rotina e dentro da normalidade e têm como pressuposto que o empregado cumpra as determinações e os objetivos traçados pela empresa, desde que, não atentem contra os valores morais do trabalhador. "De outro norte, é oportuno salientar que a testemunha Sérgio somente ouviu falar que o gerente Zatti teria humilhado o autor mediante relato deste próprio, ou seja, não presenciou a testemunha tal situação, de modo que não há prova a esse respeito. "Dessa forma, não merece reparos a sentença, pois não provou o autor a prática de atos pelo empregador que caracterizassem violação à imagem e à dignidade do empregado, expondo-o à situação de constrangimento de forma a justificar reparação por dano moral. "Ante o exposto, nego provimento. "Honorários advocatícios "O art. 133 da CRFB não pôs termo ao "jus postulandi" no Processo Trabalhista, tornando inaplicável o princípio da sucumbência para efeitos de honorários advocatícios. "Desse modo, somente são devidos os honorários assistenciais se atendidos os pressupostos previstos na Lei n.º 5.584/1970, quais sejam, que a parte esteja assistida pelo seu Sindicato de classe e que apresente a declaração de hipossuficiência econômica. "No caso, a parte autora não está assistida por advogado credenciado pelo Sindicato da categoria. Não preenchido esse requisito, não há base legal para o deferimento dos honorários, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho e retratado pelas Súmulas n. 219 e 329 e pela O.J. 305 da SDI-1: 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 329. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988. Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado n. 219 do Tribunal Superior do Trabalho. 305. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. "Inaplicáveis as disposições dos arts. 389 e 404 do CC porque a legislação trabalhista conta com dispositivos legais próprios. A inexistência de lacuna desautoriza a importação dos artigos da lei civil. "Por isso, nego provimento, no item." Considerações finais: Ficam as partes advertidas que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 22 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora do Trabalho Fernanda Alitta Moreira da Costa. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0002238-15.2011.5.12.0012 RECORRENTE: NEILOR PIZANI RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002238-15.2011.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: NEILOR PIZANI RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA DANO MORAL. A indenização por dano moral somente é cabível se comprovada a ocorrência de dano ao patrimônio ideal do empregado em decorrência de ato cometido pelo empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrente NEILOR PIZANI e recorrido BANCO DO BRASIL. Da sentença de fls. 2.298/2.301, da lavra da Exma. Juíza Lisiane Vieira, recorre o autor a este Regional. Nas suas razões de recurso, rebela-se contra a decisão de origem quanto aos seguintes aspectos: a) doença do trabalho (dor lombar e fratura de pulso), b) horas extras, c) intervalo intrajornada, d) horas extras decorrentes da participação em cursos e reuniões, e) intervalo de digitador, f) ajuda alimentação (integração), g) diferenças salariais (acúmulo de função), h) venda de férias, i) danos morais (transporte de valores), j) adicional de risco, l) licença prêmio, m) danos morais (assédio moral) e n) honorários advocatícios. O Banco do Brasil apresenta contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, reputo necessário tecer as seguintes ponderações: Anteriormente à interposição do recurso ora em análise, as partes já haviam recorrido a esta Corte contra a decisão de fls. 1.806/1.836. No acórdão regional de fls. 1.982/2.015, complementado pela decisão de embargos de declaração de fls. 2.028/2.034, todos os temas que o autor aborda no presente recurso (além de outros que não foram renovados) foram apreciados por este Regional em acórdãos da lavra da Exma. Desª. Maria de Lourdes Leiria. Contra a decisão proferida por esta Corte Regional, as partes interpuseram Recurso de Revista que foi assim julgado monocraticamente no colendo TST, verbis: Ante o exposto, com base no art. 118, X, do RITST, dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante para processar o recurso de revista; conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 294 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para pronunciar a prescrição parcial da pretensão relativa aos anuênios e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que prossiga no exame do tema, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas contidos no recurso de revista do reclamante, bem como do recurso de revista do reclamado. (destaquei) Como visto, à exceção do tema relativo aos anuênios, o colendo TST NÃO determinou que a Vara de origem reanalisasse as demais matérias que já haviam sido analisadas pelo Juízo de primeiro grau e também por esta Corte. O processo, então, retornou à Vara de origem e nova decisão foi proferida rejeitando o pedido do autor de diferenças de anuênios. Na mesma decisão, o Juízo de primeiro grau ainda ratificou os termos da anterior sentença de fls. 1.806/1.836 quanto às "demais matérias". Com isso, o autor interpôs o presente recurso ordinário. Nesse recurso, o obreiro declarou que não possuía interesse em recorrer do tema anuênio, mas renovou as matérias que já haviam sido objeto de análise por este Regional. O Banco do Brasil opôs embargos de declaração alegando, em suma, que o processo deveria ser encaminhado ao TST para análise dos Recursos de Revistas que haviam sido declarados prejudicados por aquela Corte. Os embargos foram acolhidos pelo Juízo de origem e o feito foi encaminhado ao TST onde, monocraticamente, foi proferida a seguinte decisão: 1. Mediante a decisão monocrática de fls. 2215-2219, foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante, para afastar a prescrição total pronunciada no tocante aos anuênios, determinando o retorno do feito ao juízo de primeiro grau para que prosseguisse na análise do mérito dos anuênios. Ficou prejudicado o exame dos demais temas constantes do recurso de revista do reclamante, bem como o exame do recurso de revista do reclamado (fl. 2219). 2. Em nova sentença (fls. 2289-2292), o magistrado julgou improcedente o pedido de diferenças de anuênios, ao fundamento de que tal pleito foi acolhido em ação ajuizada pelo Sindicato dos Bancários e de que já houve a devida quitação. 3. Na sequência, o reclamante interpôs novo recurso ordinário, no qual declarou expressamente a sua ausência de interesse em recorrer sobre o tema "anuênios" e renovou as demais matérias. 4. O reclamado, a seu turno, opôs embargos de declaração, que foram acolhidos pelo juiz a quo, para determinar a remessa dos autos ao TST, "para prosseguimento das demais questões de mérito suscitadas pelas partes em seus Recursos de Revista" (fl. 2363). 5. Ocorre que não há recurso de revista pendente de julgamento por este Tribunal Superior, uma vez que ficou prejudicado (e não sobrestado) o exame dos apelos outrora interpostos por ambas as partes. 6. Sendo assim, determino o retorno do feito à Vara de origem, a fim que prossiga no processamento do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Os autos, então, retornaram à Vara de origem que processou o recurso ordinário que ora se analisa. Dito isso e considerando: Que há determinação do colendo TST no sentido de que seja processado o recurso ordinário interposto; Que o colendo TST não anulou o primeiro acórdão regional de fls. 1.982/2.015; Que não cabe ao Órgão Julgador decidir novamente as questões já decididas; A segurança jurídica das partes no âmbito desta Corte Regional; Que a presente ação foi ajuizada em data anterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017); A peculiaridade do presente caso, Decido, ressalvado eventual entendimento contrário, adotar como razões de decidir os fundamentos constantes do acórdão de fls. 1.982/2.015. É o que passo a fazer. MÉRITO "Indenização por danos morais decorrente de doença laboral "Busca o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de doença laboral. "Alega que: sofreu queda em horário de trabalho, o que lhe ocasionou contusão lombar com discopatia degenerativa e fratura em osso do punho direito; o perito não analisou o mobiliário da agência, o que é imprescindível para caracterizar que houve concausa no agravamento das doenças; o perito não aponta culpa exclusiva do autor na ocorrência de sua queda; sua situação foi agravada pelo fato de que teve de retornar ao trabalho por imposição de sua chefia, mesmo com o agravamento da enfermidade e com atestado médico apresentado; a perda da capacidade laboral é superior aos 20% citados pelo perito médico. "Razão não lhe assiste. "A responsabilização civil por doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho pressupõe a comprovação da ocorrência do dano, do nexo de causalidade entre a lesão e suas atividades profissionais, e, por fim, da prática de ato ilícito pelo empregador, seja de forma dolosa ou culposa. "In casu, o autor, que laborou para o réu de 12-2-1980 a 3-5-2011 na função de caixa, relata ter sofrido queda no dia 24-9-2008, quando estava fechando uma porta ao sair do trabalho, acidente este que lhe teria gerado dor lombar e fratura no punho direito, tendo esta última circunstância ocasionado inclusive sua aposentadoria por invalidez, a partir de 3-5-2011. "A pretensão recursal não procede. O laudo pericial apontou que o autor não apresenta evidências de sequelas funcionais na coluna lombar, vale dizer, o dano alegado é inexistente. E, de outro norte, não há culpa do réu quanto à queda do autor, o que somente ocorreu por descuido seu e falta de atenção. "Com efeito, o laudo pericial encontra-se juntado às fls. 754-9, e dele extrai-se que a queda noticiada resultou em fratura de osso escafóide do punho direito, evoluindo com pseudoartrose articular, com limitação funcional do punho citado, e redução definitiva de cerca de 20% da capacidade laborativa. Tais dados comprovam o dano e nexo causal com a atividade laboral. Ocorre, contudo, que o réu não possui qualquer culpabilidade na ocorrência desse acidente, pois a queda somente ocorreu por descuido e falta de atenção do autor, que estava entretido com seu telefone celular ao mesmo tempo em que tentava fechar a porta sem o uso da maçaneta, ao sair para o almoço. "Nesse sentido, extrai-se do depoimento pessoal do autor (fls. 831-2): estava saindo para o almoço e, seguindo determinação do gerente, dirigiu-se à referida porta para fechá-la; que neste momento seu telefone celular tocou, e o depoente fez movimento para apanhá-lo, ao mesmo tempo em que empurrava a porta para fechá-la; que como o depoente estava com o celular na outra mão, não viu que uma funcionária vinha, ao mesmo tempo, em sentido contrário, abrindo referida porta; que o depoente, com o movimento da porta, se desequilibrou e caiu sobre a mão/punho, fraturando o osso escafóide; que o depoente, ao fazer o movimento para fechar a porta, não utilizou a maçaneta, empurrando a própria porta. "Tais dados vão ao encontro do depoimento da testemunha Juliane Zilio, ouvida a seu convite(fl. 833): que o ambiente onde os caixas trabalham é de acesso restrito, havendo uma porta para acessá-lo; que a depoente estava empurrando a porta quando sentiu alguém, do outro lado, empurrando-a em sentido contrário; que na sequência a depoente conseguiu abri-la, encontrando o autor já no chão e se levantando; que tudo foi muito rápido, mas não se percebeu a extensão das lesões sofridas pelo autor; que o autor se queixou de dor no punho e a depoente pediu desculpas; que depois de um tempo o autor comentou com a depoente que havia conversado com um médico, o qual havia diagnosticado um problema em razão do referido acidente. "Ou seja, o autor estava desatento, entretido com seu telefone celular, tentando fechar sem a maçaneta, mas com um empurrão, a porta que estava sendo aberta pelo outro lado por sua colega, caracterizando assim sua culpa exclusiva, razão pela qual não há como atribuir qualquer culpabilidade ao réu, e muito menos à colega que abria a porta da maneira correta. "Há de ser destacado, por outro lado, que também não há como atribuir qualquer culpa ao réu pelo fato de ter o autor permanecido trabalhando após o acidente, pois não houve apresentação de atestado médico indicando eventual necessidade de afastamento. Aliás, nesse aspecto, convém salientar o depoimento da testemunha Sérgio, ouvida a convite do próprio autor, que assim descreveu (fls. 832-3): "que logo após o acidente, não se percebeu sequelas no autor; que passado algum tempo o autor passou a reclamar de dores na mão/punho e na lombar. "Já em relação à coluna lombar, melhor sorte não lhe assiste, porquanto esclareceu o perito que não há evidências de sequelas funcionais, muito embora tenha o autor anteriormente, no ano de 2002, sido submetido à cirurgia de artrodese lombar decorrente de discopatia degenerativa. Veja-se que a moléstia citada é de origem degenerativa e que a cirurgia na coluna ocorreu em 2002, como aponta o exame consignado no verso da fl. 36, enquanto que a noticiada queda durante o trabalho ocorreu somente no ano de 2008. Contudo, ainda que assim não fosse, há de ser destacado que a pretensão recursal não subsiste ante o fato de que não possui a ré culpa na ocorrência do acidente noticiado. "Desse modo, nada há a ser reformado quanto à decisão de primeiro grau. "Nego provimento, no item." "Horas extras "Sustenta o autor a invalidade dos cartões de ponto, razão pela qual requer seja adotada a jornada descrita na petição inicial, qual seja, das 9h às 18h30min, com 15 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira. "Argumenta que as testemunhas demonstram que o réu restringia a quantidade de horas extras que poderia ser anotada nos registros de ponto. "Razão não lhe assiste. "O réu juntou às fls. 212-61 os cartões de ponto do período não prescrito, os quais consignam jornadas efetivamente variadas, inclusive com realização eventual de horas extras, para as quais há o correspondente adimplemento nos recibos de pagamento juntados às fls. 263-320. "Muito embora tenha sido instando, na audiência cuja a ata se encontra às fls. 134-5, a apontar diferenças que entendesse devidas quedou-se silente a esse respeito o autor, ônus que lhe incumbia a teor do disposto nos arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC. "De outro norte, o depoimento pessoal do autor contraria sua própria tese lançada na petição inicial, de que laboraria até às 18h30min. Com efeito, em audiência declarou expressamente que chegava em torno de 9h e saía em torno das 17h, com 15 minutos de intervalo (fl. 831). "Por fim, no que toca à possibilidade de anotação correta de todas as horas extraordinárias nos registros de ponto, impende consignar que restou a prova oral dividida, tendo a Magistrada de origem concluído que deva prevalecer a tese de defesa, decisão esta que merece ser mantida ante o princípio da imediatidade. "É oportuno consignar, nesse aspecto, que a Juíza que proferiu a sentença foi a mesma que inquiriu as testemunhas, tendo oportunidade não apenas de ouvir mas também de ver e sentir os depoimentos. Ademais, conforme artigo 131 do Código de Processo Civil, prevalece no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o Magistrado apreciará livremente as provas produzidas nos autos, expondo os motivos de seu convencimento na decisão prolatada. Logo, a prova oral produzida será valorada pela qualidade do depoimento, e não pelo número de testemunhas apresentadas, ou por quem foram trazidas. Assim, nada impede que o Juiz admita como verdadeiras certas alegações de uma determinada testemunha e não considere as alegações de outra. "Veja-se, por fim, que a testemunha Juliane, segunda ouvida a convite do próprio autor, confirma a veracidade dos registros de ponto, pois assim afirmou: a depoente registrava no ponto eletrônico sua jornada, inclusive horas extras. (fl. 833) "Nego provimento." "Intervalo intrajornada "Defende o autor a condenação do réu ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído regularmente. Afirma que por inúmeras vezes ultrapassava a jornada de seis horas diárias, sem que contudo lhe fosse concedido o intervalo intrajornada de uma hora. "Razão não lhe assiste. "O ônus da prova da ocorrência efetiva de intervalo intrajornada inferior a uma hora quando extrapolada a jornada laboral de seis horas incumbe ao autor, porquanto importa em fato constitutivo de seu direito, a teor que dispõe os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. "Contudo, como não apontou nem mesmo por amostragem ocasiões em que tal se deu, não há falar em reforma. "Nego provimento. "Horas extras decorrentes do tempo de deslocamento para participação em reuniões e cursos "Afirma o autor serem devidas, como extras, as horas despendidas no deslocamento para a participação em reuniões e cursos, os quais teriam sido realizados em outras cidades, como Chapecó, Lages e Florianópolis. Alega que o preposto demonstrou desconhecimento de tais fatos em depoimento, o que implicaria, a seu ver, em confissão ficta. "Razão não lhe assiste. "De início, impende esclarecer que dos certificados juntados pelo autor às fls. 61-2 somente um foi cursado em Florianópolis. "Ocorre que o autor não contesta o fato de que houve de fato pagamento de horas extras a título de viagens realizadas para participação em reuniões e cursos, nas quais, segundo o réu, está incluso o tempo de deslocamento, no entanto, não aponta diferenças que entendesse existentes, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. "Afora isso, impende esclarecer que o autor nem sequer alega qual teria sido o tempo despendido nesses deslocamentos e nem mesmo qual teria sido o meio de transporte utilizado. "Nego provimento. "Intervalo de digitador "Busca o autor o pagamento, como extras, do intervalo não concedido de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho, em razão da digitação que realizava na função de caixa. "Sem razão, contudo. "Esclareço inicialmente que o art. 72 da CLT, assim como a NR 17 da Portaria 3.217/78 da SST do MTE, aplicam-se àqueles que trabalham de forma contínua, ininterruptamente nas atividades relacionadas nas respectivas normas. Somente o empregado que realizada trabalho de datilografia, escrituração, cálculo ou digitação, de maneira contínua, tem direito ao repouso de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, ou, como prevê a norma coletiva aplicável à categoria do autor, intervalo de 10 minutos a cada período de 50 minutos de trabalho consecutivo. "No caso, como colocado pela Magistrada de origem, não restou demonstrado que enquanto caixa o autor tenha exercido apenas a função de digitador, de forma que não tem direito ao referido intervalo. "Nego provimento ao recurso. "Integração da ajuda alimentação "O autor pleiteia o reconhecimento da natureza salarial das verba ajuda alimentação. Relata que pela norma contida no art. 458 da CLT, a verba tem natureza salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos legais. "Razão não lhe assiste. "Além de o réu ter trazido o comprovante de que participa do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador (fls. 625 e seguintes), é incontroverso que as normas coletivas prevêem a natureza indenizatória da ajuda alimentação. Assim, aplicável à hipótese o que estabelece a Orientação Jurisprudencial n. 133 da SDI-1 do TST: AJUDA-ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A ajuda-alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal. "Nego provimento ao recurso nesse particular. Acúmulo de função Com base nos depoimentos testemunhais, sustenta o autor que além de seu cargo de caixa exercia também as atividades de gerente de segmento, com cartão de acesso nível 03, sendo ainda responsável a partir de 2005 pelos extintores de incêndio e demais equipamentos de prevenção e combate a incêndio da agência. Em razão disso, postula o pagamento de diferenças salariais devidas em razão do acúmulo de funções. Razão não lhe assiste. As pretendidas diferenças salariais são indevidas porquanto do depoimento da testemunha Sérgio, ouvida a convite do próprio autor, extrai-se que o cartão de acesso nível 03 pode ser dado tanto para caixas quanto para assistentes ou gerentes, mas que somente o cartão de acesso nível 04 é que é conferido para os gerentes (fl. 832): alguns caixas, inclusive o autor, tinha um cartão nível 03, o qual autorizava a realização de transações/operações; que os caixas, geralmente, têm cartão nível 02, o qual autoriza apenas a execução de serviços; que o cartão nível 03 pode ser dado pelas normas do banco para caixas, assistentes e gerentes; que acima do nível 03 existe o cartão nível 04, o qual somente é conferido para gerentes. "Desse modo, não merece provimento o recurso porquanto não há prova de que tenha o autor efetivamente desempenhado as atribuições de gerente de segmento. "De outro norte, muito embora alegue o autor que tenha sido por determinado período responsável pelos extintores de incêndio e demais equipamentos de prevenção e combate a incêndio da agência, nenhuma prova a tal respeito produziu, não tendo nem sequer suas testemunhas mencionado algo a esse respeito, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. "Isso posto, nego provimento, no particular. "Venda obrigatória de férias "O autor alega que o réu lhe impunha a fruição de apenas vinte dias de férias, mediante pagamento do abono pecuniário de dez dias. "Razão não lhe assiste. "A questão debatida concerne à alegada imposição, pelo réu, da conversão de 1/3 das férias, porque ao empregado é dado optar ou não pelo gozo integral das férias (art. 143 da CLT). "Ocorre que os depoimentos testemunhais foram controvertidos a esse respeito, pois enquanto Sérgio, ouvido a convite do autor, afirmou que somente os empregados com idade superior a 50 anos poderiam gozar 30 dias de férias, Rosilda, testemunha ouvida a convite do réu, atesta que não há obrigatoriedade na venda de 1/3, tendo ela inclusive já gozado de suas férias na integralidade (fls. 832-4). "Nesse caso, comungo do entendimento consignado em sentença no sentido de que não restou demonstrado cabalmente que era obrigatória a conversão de 1/3 das férias do autor. "Por isso, nego provimento. "Dano moral e adicional de risco em decorrência de transporte de valores "Pugna o autor pelo pagamento de indenização por danos morais e de adicional de risco em face do transporte de valores que alega ter sido obrigado a efetuar. "Razão não lhe assiste. "Do depoimento pessoal do autor extrai-se que este, durante uma semana a cada 40 dias, ocasião em que trabalhava no PAB da UNOESC, teria transportado de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00 para fazer troco (fls. 831-2). "Ocorre, contudo, que não há nos autos prova alguma de que o autor tenha de fato efetuado esse alegado transporte de valores, sendo oportuno consignar que a ré nega tal versão. Desse modo, por incumbir a ele o ônus da prova do fato alegado (arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC), não há falar em reforma da sentença. "Aliás, impende consignar, nesse particular, que a ré juntou às fls. 412-61 contratos de prestação de serviços de transporte de valores com empresa especializada nesse ramo. "Nego provimento. "Assédio moral "Busca o autor a condenação do réu ao pagamento de uma indenização decorrente de assédio moral, o qual seria devido em razão da cobrança excessiva de metas, ameaças de perda de emprego e rebaixamento de cargo. "Razão não lhe assiste. "Antes da análise da configuração do dano moral no presente caso, merecem destaques as ponderações de Cunha Gonçalves, no que concerne a dano moral, as quais refletem o caminho de direito pátrio atual: [...] há diversas classes de danos morais, a saber: a) Os que necessariamente se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação de nome, firma ou marca; b) os que produzindo a privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava, prejudicam também o seu patrimônio; c) os que, representando a possível privação do incremento duma eventual sucessão, constituem, igualmente, um atentado patrimonial; d) os que determinando grande choque moral, eqüivalem ou excedem a graves ofensas corporais, ainda mais do que uma difamação ou calúnia, por serem feridas incuráveis; e esse choque moral, debilitando a resistência física ou a capacidade de trabalho, e, podendo abreviar a existência de quem o sofreu, produz efeitos reflexos de caráter patrimonial. Enfim, todos estes danos, sendo suscetíveis de avaliação e indenização pecuniária, não devem ser havidos como extrapatrimoniais. Por isso, dano material é o prejuízo resultante da depreciação ou perda de uma coisa ou da integridade física de uma pessoa. Dano moral é o prejuízo resultante de ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo do patrimônio. (Tratado de Direito Civil, Vol. XII, Tomo II, Max Limonad, São Paulo, 1957, pp. 539/540) "Marie-france Hirigoyen, psicanalista e vitimóloga, em seu livro Mal-estar no Trabalho - Redefinindo o Assédio Moral, conceituou assédio moral como: Uma conduta abusiva (gestos, palavras, comportamentos, atitudes...) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, pondo em perigo sua posição de trabalho ou deteriorando o ambiente de trabalho. "Ainda, Márcia Novaes Guedes, Juíza do Trabalho na Bahia, afirma que (...) no mundo do trabalho, mobbing (expressão inglesa para assédio moral) significa todos aqueles atos comissivos ou omissivos, atitudes, gestos e comportamentos do patrão, que traduzem uma atitude contínua e ostensiva de perseguição que possa acarretar danos relevantes às condições físicas, psíquicas, morais e existenciais da vítima. (Terror Psicológico no Trabalho - LTr - 2ª Edição) "Destes conceitos constata-se que assédio moral no trabalho é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho. "À luz destas considerações, passo a analisar a configuração do dano moral, no presente caso. "Cabia ao autor o ônus da prova da exposição às situações vexatórias, à pressão psicológica, do qual não se desincumbiu. "Com efeito, os depoimentos testemunhais ouvidos nesse processo não fazem qualquer referência acerca de eventual pressão excessiva ou constrangimento que teria sofrido o autor. Duas testemunhas foram ouvidas a convite do autor. A segunda, Juliane, nada refere a respeito. Já a primeira, Sérgio, informou tão-somente que os caixas de fato tinham metas de vendas de seguro automotivo e títulos de capitalização (Ourocap), assim como de lançamentos/autenticações por dia (300), mas que contudo não havia ameaças de descomissionamento caso não cumprissem as metas (fl. 833). "Veja-se, nesse aspecto, que a cobrança de resultados, por si só, não representa ilicitude. Ao contrário, os poderes de direção e fiscalização dos serviços prestados pelo empregado objetivando os fins do empreendimento emergem das disposições do art. 2º da CLT. Com efeito, no caso em apreço, por se tratar de um caixa bancário, as cobranças relatadas são de rotina e dentro da normalidade e têm como pressuposto que o empregado cumpra as determinações e os objetivos traçados pela empresa, desde que, não atentem contra os valores morais do trabalhador. "De outro norte, é oportuno salientar que a testemunha Sérgio somente ouviu falar que o gerente Zatti teria humilhado o autor mediante relato deste próprio, ou seja, não presenciou a testemunha tal situação, de modo que não há prova a esse respeito. "Dessa forma, não merece reparos a sentença, pois não provou o autor a prática de atos pelo empregador que caracterizassem violação à imagem e à dignidade do empregado, expondo-o à situação de constrangimento de forma a justificar reparação por dano moral. "Ante o exposto, nego provimento. "Honorários advocatícios "O art. 133 da CRFB não pôs termo ao "jus postulandi" no Processo Trabalhista, tornando inaplicável o princípio da sucumbência para efeitos de honorários advocatícios. "Desse modo, somente são devidos os honorários assistenciais se atendidos os pressupostos previstos na Lei n.º 5.584/1970, quais sejam, que a parte esteja assistida pelo seu Sindicato de classe e que apresente a declaração de hipossuficiência econômica. "No caso, a parte autora não está assistida por advogado credenciado pelo Sindicato da categoria. Não preenchido esse requisito, não há base legal para o deferimento dos honorários, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho e retratado pelas Súmulas n. 219 e 329 e pela O.J. 305 da SDI-1: 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (nova redação do item II e inserido o item III à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 329. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988. Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado n. 219 do Tribunal Superior do Trabalho. 305. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. "Inaplicáveis as disposições dos arts. 389 e 404 do CC porque a legislação trabalhista conta com dispositivos legais próprios. A inexistência de lacuna desautoriza a importação dos artigos da lei civil. "Por isso, nego provimento, no item." Considerações finais: Ficam as partes advertidas que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 22 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora do Trabalho Fernanda Alitta Moreira da Costa. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEILOR PIZANI
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000001-83.2012.5.12.0008 RECLAMANTE: CELIO PEDRO BRUSCHI (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: MARISA BONISSONI BRUSCHI Fica V. Sa. intimada para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pela(a) Perita(o). CONCORDIA/SC, 26 de maio de 2025. EDILSON DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARISA BONISSONI BRUSCHI
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000001-83.2012.5.12.0008 RECLAMANTE: CELIO PEDRO BRUSCHI (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: BANCO DO BRASIL SA Fica V. Sa. intimada para se manifestar sobre os esclarecimentos prestados pela(a) Perita(o). CONCORDIA/SC, 26 de maio de 2025. EDILSON DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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