Fernando Baumgarten

Fernando Baumgarten

Número da OAB: OAB/SC 030627

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Baumgarten possui 82 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TST, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJPR, TST, TJRJ, TRT12, TRT2
Nome: FERNANDO BAUMGARTEN

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) AGRAVO DE PETIçãO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA AP 0000358-76.2022.5.12.0052 AGRAVANTE: SCHAYANE SCHORK AGRAVADO: AUTO PECAS E RESTAURACAO KIEKHOFEL INDUSTRIA E COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA (NÃO)CONHECIMENTO DE REQUERIMENTO E DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO DIRETA NO TRIBUNAL. MEDIDA (IN)ADMISSÍVEL A parte executada postula a reforma da decisão exarada junto com admissibilidade do agravo de petição de imposição de multa penal sobre a parcela a pagar a menor por erro de digitação(fls. 436-437). Aduz a interposição direta no Tribunal porque não foi possível protocolizar no Juízo originário, uma vez que foi intimada da decisão, e antes, do final do prazo em 21-7-2025, o processo já havia sido remetido esta Instância. Na mesma ocasião, o Juízo originário exarou duas decisões: (a) de admissibilidade do agravo de petição da exequente  da exequente e (b) sobre a incidência da cláusula penal sobre a diferença paga a menor por erro de digitação, como segue(fl. 438): [...]DECISÃO Quanto à manifestação da autora de Id 8b80feb, verifico a ocorrência de evidente equívoco na digitação no valor da parcela referente ao mês de abril/25, porquanto digitado o valor de R$ 1.247,77 ou invés de R$ 1.274,77. A diferença devida de R$ 27,00 já foi depositada pela empresa-ré (Id 36c70fd) conforme dados bancários definidos no termo do acordo. Tendo em vista a ocorrência de mero erro material no momento da digitação do valor da parcela e que há a intenção em manter e cumprir o acordado, em consonância com o entendimento exarado no Despacho de Id b520dd4 e com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva do devedor, determino a incidência da multa apenas sobre a parcela paga a menor. A empresa-ré deverá continuar a depositar os valores conforme estabelecido no termo do acordo. Ainda, determino a apuração do valor devido a título de cláusula penal pela ré, conforme critérios acima estabelecidos (incidente apenas sobre a parcela de abril/25). Após, cite-se a demandada para pagamento. Considerando que o valor da cláusula penal aplicada em relação à parcela de fevereiro/25 encontra-se depositado em conta judicial, no prazo de 05 dias a autora deverá informar os dados bancários para a transferência do valor. Da admissibilidade do Agravo de Petição [...] (grifei) No caso, sobre a decisão relativa à cláusula penal por quitação a menor da parcela, devido a erro de digitação, a executada foi citada para pagar multa penal em 48 horas(fl. 444), tendo sido certificado o termo final à fl. 447, como segue: [...]CERTIFICO que no dia 17-07-2025 (quinta-feira), decorreu o prazo 48 horas sem que a ré comprovasse o pagamento da cláusula penal fixada pela Decisão de Id 1c4f827, conforme citação de Id 84028fa.[...](grifei) Em 18-7-2025, o processo foi enviado esta Instância. A executada no dia 28-7-2025 apresenta requerimento e agravo de petição, aduzindo impossibilidade de protocolização seu agravo de petição 1ª Instância. No caso específico, embora a decisão relativa ao requerimento da exequente à fl. 419 esteja junto da admissibilidade do recurso de agravo de petição daquela, as duas não se confundem. Sobre a incidência da cláusula penal, a executada foi citada para pagar quantia certa no prazo de 48 horas, tendo deixado transcorrer “in albis” o prazo definido, portanto, aplicando-se o art. 884 da CLT, como segue: [...]Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação[...](grifei) Destaco que o agravo de petição da exequente se refere à decisão às fls. 409-411, não havendo relação entre a perda do prazo da parcela do mês de fevereiro de 2025(matéria da decisão e do agravo de petição) com o requerimento à fl. 419 de parcial pagamento da parcela de abril de 2025 a qual o Juízo reputou erro material. Pondero que, em caso de intimação para pagamento em 48 horas na esfera trabalhista, o instrumento adequado para discutir a decisão é o embargos à execução, e não o agravo de petição. O agravo de petição é utilizado para contestar decisões específicas dentro da execução, enquanto os embargos à execução são o meio para discutir o mérito da execução em si, incluindo o valor devido. Portanto, não conheço do requerimento e do agravo de petição por inadmissíveis, na forma do inc. III do art. 932 do CPC/15. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos para processamento do agravo de petição da exequente. FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES LEIRIA Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTO PECAS E RESTAURACAO KIEKHOFEL INDUSTRIA E COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000410-63.2021.5.12.0034 RECLAMANTE: ADRIEL FERREIRA CAVALHEIRO RECLAMADO: BRAVO & BRAVO LTDA - ME E OUTROS (3) Destinatário: FAST ARIAM EQUIPAMENTOS LTDA   RENOVAÇÃO DE INTIMAÇÃO Fica V.Sª. intimada  para comprovar nos autos o requerimento do parcelamento administrativos do montante devido a título de contribuições previdenciárias. FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. DANIELA STRADIOTTO HEILMANN COSTA NEVES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FAST ARIAM EQUIPAMENTOS LTDA
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0041542-06.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual:   Agravo Interno Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Agravante(s):   JULIANA TAMY YOSHINO Agravado(s):   OMMAR INCORPORAÇÕES LTDA.     Vistos,                 1. Trata-se de Agravo Interno, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto em face da decisão monocrática proferida em mov. 8.1 no procedimento recursal de Agravo de Instrumento 0028686-10.2025.8.16.0000-AI, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos seguintes termos:   “No caso em apreço, em sede de cognição sumária e sem prejuízo do reexame da questão pelo Órgão Colegiado, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da liminar. Isto porque, quanto ao perigo de dano, assevera-se que não há notícia, ao menos por hora, de possíveis prejuízos a serem sofridos pelo Agravante caso se aguarde a decisão final do Órgão Colegiado, uma vez que a parte recorrente não comprovou efetiva ordem concreta de demolição, inexistindo, portanto, risco de dano grave que justifique a concessão de tal medida. Ressalta-se que o perigo de lesão grave e de difícil reparação a que a parte recorrente estaria sujeita, caso se aguarde o julgamento do recurso, deve ser concreto e objetivamente demonstrado, o que não se extrai das razões recursais, uma vez que a parte agravante apenas se limitou a afirmar acerca da suposta impossibilidade de que a construtora não tenha outros bens similares aptos a fazer frente a eventual procedência do pedido. Assim, em razão da ausência da efetiva comprovação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que é requisito cumulativo para o deferimento da liminar pleiteada, não há que se falar em atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Sobre o tema, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “para o deferimento do requerimento de tutela provisória fundada na urgência (art. 294 do NCPC), deve o requerente demonstrar de forma concreta a existência de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300, parte final, do NCPC)” (AgInt na TutPrv no REsp 1591054/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016). (...) Assim, não se verificando, desta forma, o perigo de dano irreparável, necessário à concessão da antecipação da tutela recursal postulada, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, diante do não preenchimento dos requisitos legais, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com fulcro no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil."   Em suas razões recursais, a parte agravante pugna pela reforma da r. decisão, pedido que se fundamenta nos seguintes argumentos: a) “decisão inicial, gerou ao agravante um sentimento de injustiça e impotência frente à situação que se desenrolava. A indisponibilidade de bens, conforme requerida, visa a proteção de direitos que, estão sob iminente risco de perecimento, caso não sejam prontamente resguardados”; e que “sem a medida cautelar, há o risco concreto de que a parte agravada venha a alienar ou ocultar seus bens para que não seja feita a permuta em tela, visto que, se nega a resolver a situação por qualquer meio, frustrando, assim, a efetividade de uma decisão favorável à parte autora”; b) “apresentou documentos e provas que evidenciam a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, demonstrando que a indisponibilidade dos bens é medida necessária para assegurar o resultado útil do processo, no sentido de haver a satisfação prática equivalente, com a permuta dos bens citados”; c) “a r. decisão recorrida, também não levou em consideração os atos de infração ambiental gravíssimos, perpetuados pela agravada” e que “com o novo inquérito público, vê-se que a possibilidade de demolição de ao menos 02 blocos de todo o condomínio Campeche Hills é iminente.” Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo interno, para que seja determinada a indisponibilidade dos referidos bens da parte ré, até o julgamento final do recurso: a) Imóvel Mobby Campeche: BLOCO C, unidade 208 C, área privativa 80,493 m², área total 163,528 m², o qual se encontra ainda na planta; b) alternativamente, e em caso de o imóvel acima já ter sido alienado, requer a indisponibilização do imóvel Mobby Campeche: BLOCO C, unidade 209 C, área privativa 80,493 m², o qual se encontra ainda na planta. No mérito pugna pelo provimento do presente recurso. Nos termos da decisão de mov. 7.1-AG, restou indeferido o pedido concessão de efeito suspensivo pleiteado. É o Relatório.                                            2.  Deve-se primeiramente observar que o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 932, III, permite que os recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sejam julgados pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado. Dito isso, o presente agravo de instrumento não comporta seguimento, conquanto prejudicado pela perda do objeto. Isto porque, tendo em vista que foi proferida a decisão de mov. 79.1 e 86.1, dos autos de origem, o magistrado retificou a decisão que anteriormente indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência do requisito de probabilidade de direito (mov. 30.1 – integrada pela decisão de mov. 35.1 e 39.1), então objeto de recurso do Agravo de Instrumento nº 0028686-10.2025.8.16.0000 AI. Dessa forma, a fim de se observar o princípio da não surpresa, nos termos dos artigos 10 e 933, do CPC, houve a intimação da parte Agravante para informar se ainda possui interesse ao julgamento do presente recurso, vez que, a princípio, a referida decisão do juízo a quo fora modificada, já que houve a concessão da liminar pleiteada, o que foi prontamente cumprida pela parte agravante ao informar que não mais possui interesse  no prosseguimento do presente recurso (mov.17.1-AG). 3. Do exposto, deixo de conhecer das razões do agravo interno por estar prejudicado, ex vi do art. 932, III, do CPC. 4. Arquivem-se, oportunamente. 5. Autorizo a assinatura dos expedientes necessários para o cumprimento da decisão. 6.  Intimem-se. Curitiba, 15 de julho de 2025. LUCIANA CARNEIRO DE LARA Desembargadora Relatora
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Recurso:   0028686-10.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Compra e Venda Agravante(s):   JULIANA TAMY YOSHINO Agravado(s):   OMMAR INCORPORAÇÕES LTDA.     Vistos,                 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Juliana Tamy Yoshimo, contra a r. decisão proferida (mov. 30.1 – integrada pela decisão de mov. 35.1 e 39.1) na medida cautelar inominada de indisponibilidade de bens, c/c suspensão de pagamento e congelamento de saldo devedor, nº 0012769-06.2025.8.16.0014, em trâmite perante o juízo do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, 6ª Vara Cível, que indeferiu a tutela provisória de urgência, ante a ausência do requisito de probabilidade do direito, na forma do artigo 300, do CPC, nos seguintes termos:   “(...) Preliminarmente, destaca-se que a tutela cautelar antecedente (Art. 305, CPC) é dada mediante cognição superficial, devendo o juiz certificar-se apenas da possibilidade da existência do direito afirmado em juízo. Ademais, por se tratar de pedido a ser concedido in limine, é necessária a caracterização dos requisitos do Art. 300, caput, CPC. No caso em tela - diante dos documentos apresentados -, verifica-se que a referida ‘possibilidade’ se encontra ausente, e que o pedido de tutela não atende aos requisitos exigidos pela lei. Inicialmente, cumpre asseverar que o conteúdo fático-probatório dos autos não indica o risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo para justificar a concessão da medida pleiteada. Isso pois, conforme se verifica dos autos, inexiste qualquer indício de que a parte demandada esteja dilapidando seu patrimônio ou à beira da insolvência, não sendo redundante ressaltar que a mera inadimplência de sua obrigação contratual não indica insolvência, bem como, que o simples fato de que a ré põe à venda os imóveis por si construídos ou incorporados, em cumprimento ao seu objeto social, não implica em dilapidação patrimonial - eis que, repisa-se, trata-se de exercício das suas atividades empresariais habituais limitadas por seu contrato social - e, muito menos, insolvência. Assim, as medidas de indisponibilidade não se justificam por não encontrarem qualquer respaldo legal lastreado em provas robustas de que a parte ré não poderia arcar com os custos de eventual rescisão contratual por sua culpa - o que sequer foi requerido neste feito. Por outro lado, ressalta-se que a decretação de inexigibilidade das parcelas vincendas - ou seja a suspensão judicial de seus vencimentos e, consequentemente, pagamentos, - implica em rescisão antecipada da avença, uma vez que não indicada qualquer outra nulidade ou invalidade do contrato apta a gerar a inexigibilidade das parcelas e dos demais encargos contratuais acessórios. Ocorre que, no caso em tela, a parte autora não manifestou qualquer interesse inequívoco em rescindir unilateralmente o contrato em debate, limitando-se a requerer a suspensão de sua exigibilidade ante o suposto inadimplemento da parte contrária, o que não se admite.(...) Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência do requisito de probabilidade de direito, conforme requer o art. 300, caput do CPC.(...)”   Foram opostos embargos de declaração de mov. 33.1, os quais foram acolhidos, entretanto sem efeitos infringentes (mov.35.1). Novamente, foram opostos embargos de declaração de mov. 37.1, os quais foram rejeitados, nos termos da decisão de mov. 39.1. Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), requer a Agravante a reforma da r. decisão para o fim de seja declarada a indisponibilidade para venda de Imóvel que se encontra ainda na planta, eis que preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência pleiteada. Afirma que: a) restou presente o perigo da demora, eis que os imóveis similares estão sendo vendidos e, não existem muitos imóveis sendo construídos na localidade pela agravada; b) a r. decisão agravada não levou em consideração os Atos de Infração Ambiental praticados pela parte agravada; c) a indisponibilidade de bens, visa garantir também, que existam bens da construtora agravada na localização e de valores similares para que se efetive o cumprimento do contrato, em caso de o bem em tela não possa ser entregue; d) a medida requerida é reversível, sendo que, não se estará transferindo a propriedade e a titularidade do bem, apenas o indisponibilizando para venda a terceiros, com vistas a garantir os direitos infringidos da agravante; e) o artigo 84, do CDC prevê que na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento; f) no instrumento contratual firmado entre as partes a data de entrega do imóvel era 31/03/2024, considerando 180 dias de prazo de tolerância (27/09/2024) datas já expiradas; g) a parte agravada não informou uma data de entrega até o presente momento, sendo que existe a possibilidade de que a parte construída pode até mesmo ser demolida, por se encontrar em área de preservação permanente (APP); h) não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante do inequívoco direito; i) a agravante não deseja a rescisão do contrato, mas sim o seu cumprimento com a entrega do imóvel respectivo ou de similar, de acordo com o descrito em lei. Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito pelo Colegiado. No mérito, pugna pela reforma da r. decisão para que seja indisponibilizado para venda o Imóvel Mobby Campeche: BLOCO C, unidade 208 C, área privativa 80,493 m², área total 163,528 m² (que se encontra na planta); e alternativamente, a indisponibilização do imóvel Mobby Campeche: BLOCO C, unidade 208 C, área privativa 80,493 m², ou BLOCO C, unidade 209 C, área privativa 80,493 m². Nos termos da decisão de mov. 8.1-AI, restou indeferido o pedido concessão de efeito suspensivo pleiteado. Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões, transcorrendo assim o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo, mov. 16.0-AI. É o Relatório.                                      2.  Deve-se, primeiramente, observar que o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 932, III, permite que os recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sejam julgados pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado. Dito isso, o presente agravo de instrumento não comporta seguimento, conquanto prejudicado pela perda do objeto. Isto porque, tendo em vista que foi proferida a decisão de mov. 79.1 e 86.1, dos autos de origem, o magistrado retificou a decisão que anteriormente indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência do requisito de probabilidade de direito (mov. 30.1 – integrada pela decisão de mov. 35.1 e 39.1), então objeto do presente procedimento recursal. Cumpre mencionar ainda que naquela oportunidade, o magistrado concedeu a liminar pleiteada, determinando: a) A rescisão do contrato pactuado entre as partes; b) A suspensão da cobrança do saldo devedor do contrato a partir do ajuizamento da presente demanda, apenas em relação às parcelas vincendas – não atingindo parcelas vencidas e não pagas; c) A abstenção de negativação /protesto em nome das partes autoras, exclusivamente em relação aos débitos objeto da presente lide , ou seja, das parcelas vencidas após a rescisão contratual ora determinada, sem prejuízo de posterior reanálise; d) A devolução da posse do imóvel – com apresentação do respectivo termo de entrega de chaves, se o caso – à parte requerida no prazo de 15 (quinze) dias; bem como a decisão de mov. 86.1 – autos de origem que determinou a devolução integral dos valores comprovadamente despendidos pela parte autora, em até 5 (cinco) dias, nos termos da Súmula 543 do STJ, exceto quanto ao valor pago a título de comissão de corretagem, devidamente corrigidos desde cada desembolso, a serem depositados em juízo pela parte OMMAR INCORPORAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 11.513.570/0001-00. Dessa forma, a fim de se observar o princípio da não surpresa, nos termos dos artigos 10 e 933, do CPC, houve a intimação da parte Agravante para informar se ainda possui interesse ao julgamento do procedimento recursal, vez que, a princípio, a referida decisão do juízo a quo fora modificada, já que houve a concessão da liminar pleiteada, o que foi prontamente cumprida pela parte agravante ao informar que não mais possui interesse  no prosseguimento do presente recurso (mov.17.1 – agravo interno nº 0041542-06.2025.8.16.0000).   3. Do exposto, deixo de conhecer das razões do agravo de instrumento por estar prejudicado, ex vi do art. 932, III, do CPC. 4. Arquivem-se, oportunamente. 5. Autorizo a assinatura dos expedientes necessários para o cumprimento da decisão. 6.  Intimem-se. Curitiba, 15 de julho de 2025. LUCIANA CARNEIRO DE LARA Desembargadora Relatora
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001766-56.2023.5.12.0056 RECORRENTE: VANESSA BATISTA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA BATISTA ROSA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001766-56.2023.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: VANESSA BATISTA ROSA, HW EDUCACIONAL LTDA RECORRIDO: VANESSA BATISTA ROSA, HW EDUCACIONAL LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. A indenização por danos morais somente pode ser deferida nas hipóteses de comprovação do dano a um valor subjetivo, bem como do nexo causal entre o dano alegado e uma ação culposa do suposto ofensor, ônus que compete ao autor da ação.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrentes 1. VANESSA BATISTA ROSA e 2. HW EDUCACIONAL LTDA e recorridas 1. HW EDUCACIONAL LTDA, 2. SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA e 3. VANESSA BATISTA ROSA. Inconformadas com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Glaucio Guagliariello, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação, recorrem as partes a este Tribunal. A demandante pede a reforma da sentença em relação aos seguintes tópicos: a) limitação da condenação aos valores indicados na inicial; b) prescrição; c) responsabilidade subsidiária; d) diferenças de horas extras pelo trabalho aos domingos; e) reflexos em DSR; f) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; g) danos morais; h) férias; i) reembolso das despesas pela utilização de veículo próprio; j) majoração dos honorários sucumbenciais; k) exclusão e minoração da verba honorária e l) juros e correção monetária. A 1ª demandada (HW Educacional Ltda) requer a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: a) vínculo empregatício anterior a 4-2-2019; b) jornada de trabalho; c) trabalho aos domingos e d) honorários de sucumbência e periciais. Contrarrazões apresentadas pela 1ª ré (fls. 592-600), pela 2ª ré (fls. 581-591) e pela autora (fls. 566-580). É o relatório.   V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA 2ª RÉ) A 2ª ré (Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda) pleiteia, nas contrarrazões, o não conhecimento do recurso da demandante, por ausência de dialeticidade. Argumenta, em síntese, que os fundamentos adotados pelo Juízo de origem não foram impugnados, tendo havido mera remissão aos termos da petição inicial. Contudo, sem razão. O princípio da dialeticidade ou discursividade - o qual determina que os recursos devem vir acompanhados das razões fundantes do pedido de reforma ou de anulação da decisão impugnada - vigora na Justiça do Trabalho. Isso é corroborado pelo art. 1.010, II, do CPC (necessidade de exposição do fato e do direito na peça recursal), que se aplica à seara laboral por força do art. 769 da CLT. Ressalto que os fundamentos da decisão é que devem ser atacados. A Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho confirma o acerto dessa conclusão: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (Sublinhei) No caso, a autora apresentou suas razões de discordância, que dialogam com os fundamentos da sentença recorrida. Logo, não houve mera remissão aos termos da petição inicial, mas impugnação específica aos termos da decisão do Juízo de primeiro grau. Rejeito. Diante disso, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões das partes.   PRELIMINARMENTE 1. PRELIMINAR DE APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 (SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA 2ª RÉ) A 2ª ré (Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda) alega que a Lei nº 13.467/2017 deve ser aplicada imediatamente ao caso sob exame. A Lei nº 13.467/2017 se tornou vigente em 11-11-2017. As normas de direito material, ainda que suprimam direitos, podem ser aplicadas aos contratos de trabalho em vigor, desde que observadas as regras vigentes nas diferentes épocas, uma vez que a lei não pode retroagir no tempo para prejudicar direitos já constituídos, devendo ser respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Já as normas processuais, a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/ 2017, terão aplicação imediata, sem atingir, contudo, as "situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada" (art. 14 do Código de Processo Civil e art. 1º da Instrução normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho). Por fim, no que concerne às normas de natureza bifronte, ou híbrida (material e processual), afigura-se inviável apreciar o tema apenas sob a ótica da máxima tempus regit actum, que incide sobre normas com cunho exclusivamente processual, na forma do art. 14 do CPC, aplicável subsidiariamente à seara trabalhista por força do art. 769 da CLT. Nesses casos, filio-me à corrente dominante nesta Corte no sentido de ser o ajuizamento da ação o marco processual definidor da legislação aplicável a tais normas. Concluir diversamente equivaleria a atribuir às partes ônus que desconheciam e consequências materiais que nem sequer poderiam cogitar ao tempo da formação do litígio, violando os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, bem como a vedação às chamadas "decisões-surpresas" estabelecida no art. 10 do Código de Processo Civil. No caso, há controvérsia entre as partes quanto à data de início do vínculo - se em 4-2-2019 (data registrada na CTPS) ou em 1-10-2018 (dia alegado pela autora). O término do contrato ocorreu em 9-3-2022 (fl. 39), e é incontroverso entre as partes. Logo, independentemente do dia de início da relação de emprego - cuja análise será feita em tópico próprio - é evidente que ocorreu integralmente após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Como o Juízo de primeiro grau já aplicou a Reforma Trabalhista ao caso, nada há que reformar. Rejeito.   QUESTÃO DE ORDEM Por técnica processual, inverto a ordem de apreciação dos recursos.   MÉRITO RECURSO DA 1ª RÉ (HW EDUCACIONAL LTDA) 1. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO A 1ª ré (HW Educacional Ltda) requer que "sejam revisitados os depoimentos prestados às fls. 334-336", os quais defende corroborarem as suas alegações em relação à inexistência de vínculo empregatício anterior a 4-2-2019 e às horas extras, aos intervalos e à jornada noturna. Contudo, sem razão. O recurso ordinário apresenta efeito devolutivo, que submete à apreciação do Órgão Colegiado o conhecimento da matéria impugnada, inclusive quanto ao acervo fático- probatório, nos termos do art. 1.010 do CPC, aplicável subsidiariamente (art. 769 da CLT). Logo, a valoração das provas produzidas ocorrerá quando da análise de cada tópico, se pertinente. Nego provimento. 2. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR A 4-2-2019 A 1ª ré (HW Educacional Ltda) requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício antes do período registrado e, por consequência, o pagamento das verbas dele decorrentes. Argumenta, em suma, que: a) comprovou, por meio do registro do contrato e da prova oral que a autora foi admitida em 4- 2-2019; b) a testemunha Flávia e a demandante começaram a trabalhar praticamente juntas na unidade de Piçarras e c) a testemunha Lídia disse que não via a autora antes de 2019. Assim decidiu o Juízo a quo (fls. 355-356): [...] Tratando-se de pedido de vínculo de emprego com negativa de prestação de serviços, o ônus da prova é da autora, do qual se desincumbe satisfatoriamente uma vez que o depoimento da testemunha Flávia é firme no sentido de que iniciou na ré em agosto de 2018 e a autora em outubro do mesmo ano, sabendo disso por conta de contato que tinha tanto em reuniões como por "Whatsapp", isso antes de fevereiro de 2019, quando passou a trabalhar no mesmo polo, com a autora. Quanto à testemunha Lídia, que não trabalhava para quaisquer das rés no período da autora, afirma que quando entrou como aluna em 2018 havia outra "mocinha" e apenas "depois" vieram "as meninas". Não refere, tampouco é questionada nesse sentido, em que momento dos 12 meses de 2018 iniciou como aluna nem quanto tempo se passou desde esse momento até que viessem "as meninas". Dessa feita, o simples fato da autora não trabalhar no local quando a testemunha "iniciou em 2018" é insuficiente para afastar a versão, confirmada por outra testemunha, de início da prestação de serviço em outubro daquele mesmo ano. Reconheço o vínculo de emprego entre a autora e a primeira ré de 01/10/18 a 03/02/19 e, por consequência, contrato único de 01/10/18 a 09/03/22, data da incontroversa demissão. A sentença merece reforma. No caso, o vínculo de emprego foi registrado em 4-2-2019 (fl. 39). Todavia, a autora diz ter iniciado a prestação dos serviços em 1-10-2018 (inicial - fl. 7). A pretensão foi amplamente impugnada pela 1ª ré (HW Educacional Ltda), empregadora (contestação - fl. 90). Assim, competia à autora o ônus de demonstrar a prestação de serviços em período anterior ao registrado na CTPS (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. O conjunto probatório (provas documentais e testemunhais) não apontam para a existência de relação de emprego antes da data registrada. Todos os documentos acostados aos autos (CTPS - fl. 39, ficha de registro - fls. 132-133 e TRCT - fls. 127-128) revelam a admissão da demandante no dia 4-2-2019, e não foram desconstituídos pela prova oral. A testemunha da autora, Sra. Flávia, afirmou que começou a trabalhar para a 1ª ré em agosto de 2018, enquanto a autora iniciou cerca de 2 meses depois, em outubro de 2018. Disse que trabalhou no mesmo polo da demandante (Piçarras) de fevereiro de 2019 a fevereiro de 2023, mas que tinha contato com ela antes desse período por meio do WhatsApp e de reuniões com os gestores. A 1ª testemunha indicada pela 1ª ré, Sra. Lídia, afirmou que foi aluna no polo em que laborava a autora de 2018 a 2019 e também trabalhava na loja do piso inferior. Disse que quando iniciou, no ano de 2018, não via a autora, apenas outra moça. Não há razão para valorar de forma diversa os depoimentos prestados pelas testemunhas, pois ambas foram compromissadas, demonstraram isenção de ânimo e apresentaram informações coerentes. Portanto, a prova oral ficou dividida, e não corrobora a tese da autora, a quem cabia o ônus da prova. Por conseguinte, a sentença comporta reforma. Dou provimento ao recurso da 1ª ré (HW Educacional Ltda.) para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego de 1-10-2018 a 3-2-2019 e, por conseguinte, afastar a obrigação de retificar a CTPS da autora e a condenação a pagar as verbas rescisórias (férias com 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS) referentes ao período não registrado. 3. JORNADA DE TRABALHO A 1ª ré (HW Educacional Ltda) requer a reforma da sentença para afastar a condenação a pagar horas extras, adicional noturno e intervalos intra e interjornada. Argumenta, em suma, que: a) a autora foi contratada para laborar de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h e das 18h às 22h; b) embora o contrato de trabalho admita o labor aos sábados, este raramente ocorreu, pois não havia turmas nesse dia na unidade em que laborava a autora; c) o depoimento da testemunha Flávia não é contundente, uma vez que somente confirma literalmente a jornada da petição inicial e d) as suas testemunhas informaram detalhes que revelam que a jornada alegada pela autora não ocorreu. Destaco excerto da sentença (fls. 358-359): [...] A testemunha Flávia, única que trabalhou com a autora, depõe de forma contundente e sem contradições, que a autora trabalhava das 13h30min às 23h, de segunda a sexta-feira, além de 2 sábados por mês, das 8h às 15, sempre com 15 minutos de intervalo. Confirma a participação da autora no Enem, mas nada refere nem é perguntada acerca do Enceja. Sobre reuniões, depõe que eram de 20 minutos e realizadas por meios eletrônicos, nada referindo, porquanto não questionada, acerca dos momentos de sua realização, se dentro ou fora da jornada. Depõe que a autora participava de 1 viagem por ano com alunos, mas nada refere, porquanto também não perguntada, quanto ao dia dessa ocorrência. [...] Diante desse cenário, prevalece o depoimento da testemunha Flávia, motivo pelo qual fixo que a autora trabalhou da seguinte forma: em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 13h30min às 23h, sempre com 15 minutos de intervalo; em 2 sábados por mês, das 8h às 15h, sempre com 15 minutos de intervalo; em um domingo por ano, acompanhando a realização do Enem, das 8h às 13h30min. (Sublinhei). [...] Condeno a primeira ré a pagar horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulada; adicional noturno de 20%; horas sonegadas do intervalo interjornada, com adicional de horas extras; tempo sonegado do intervalo interjornada, com adicional de 50%; horas trabalhadas em domingos em dobro. Analiso. A 1ª ré (HW Educacional Ltda) anexou "Relação Anual de Informações Sociais - RAIS", dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 (fls. 135 e ss), os quais evidenciam que, no período, tinha menos de 20 empregados. Logo, não estava obrigada à anotação do horário, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Ainda que assim não fosse, muito embora parte da jurisprudência entenda ser obrigação da empregadora a apresentação dos registros de horários, regra esta que, ao ser descumprida, desloca para ela o ônus da prova, entendo de forma diversa. Isso porque as regras insculpidas nos arts. 74, § 2º, e art. 235-C da CLT - que são o baluarte do posicionamento consolidado na Súmula nº 338 da Alta Corte Trabalhista -, são meras regras de fiscalização administrativa. Não se encontram elas dentre as normas que regem a prova - arts. 818 a 830 da CLT. Assim, não perfilho o entendimento no sentido de que a ausência dos cartões de ponto desloca o ônus probatório, que continua a ser de quem alega, ou seja, da autora, já que se trata de fato constitutivo do direito vindicado, conforme preceito consubstanciado nos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Destarte, ainda que não apresentados pela empregadora, no caso, os meios legais para o controle da jornada de trabalho da autora, deveria ela ter comprovado suas alegações (realização de horas extras, supressão dos intervalos intra e interjornada e jornada noturna) e, nesse aspecto, tenho que deixou de se desincumbir a contento do seu mister. A testemunha da autora, Sra. Flávia, disse que a demandante trabalhava das 13h30 às 23h, com intervalo de 15 minutos, de segunda a sexta-feira, assim como ela. Disse que laboravam aos sábados duas vezes por mês, das 8h às 15h, com intervalo de 15 minutos. Aduziu que ocorriam reuniões mensais por meio de ferramentas como WhatsApp e Google Meet, com duração média de 20 minutos. A 1ª testemunha indicada pela 1ª ré, Sra. Lídia, disse que quando laborava na sala do piso inferior, a autora chegava ao trabalho às 14h, informação sabida em virtude de muitos alunos irem até a loja perguntar o horário de abertura do polo. Disse também que quando era estudante, a unidade fechava por volta das 22h. Não soube precisar se a autora fruía de 1h de intervalo, mas disse que a via fora do polo em alguns horários do dia. Afirmou que a unidade não abria aos sábados. A 2ª testemunha indicada pela 1ª ré, Sra. Jucélia, disse que é proprietária da sala comercial onde fica situado o polo da empregadora. Afirmou que, no começo, a autora precisava pegar as chaves do imóvel com ela - o que ocorria por volta das 13h ou 13h30 - e devolvê-las ao final - até as 22h. Disse que até então desconhecia que a Uniasselvi abria aos sábados e que costumava fazer manutenção nesse dia. Portanto, a prova testemunhal ficou dividida em relação às horas extras, ao adicional noturno e à supressão intervalar. Reitero que não há razão para valorar de modo diverso os depoimentos prestados. Embora a testemunha da autora tenha confirmado a jornada da petição inicial (horários, período de intervalo e trabalho no sábado), os depoimentos das testemunhas da 1ª demandada evidenciam que a jornada contratual (das 13h às 22h) era respeitada, bem como que havia fruição do intervalo e que o polo não funcionava aos sábados. Ressalto que incumbia à autora comprovar a sobrejornada e a fruição parcial do período de repouso. A afirmação da 1ª ré de que o labor aos sábados raramente ocorreu não basta para comprová-lo, diante do conjunto fático-probatório dos autos, e do ônus da prova. Não evidenciada a prática de horas extras e prevalecendo a jornada fixada no contrato (das 13h às 22h), não há falar em adicional noturno, nem supressão do intervalo interjornada. O trabalho aos domingos será analisado no tópico próprio dos recursos das partes. Dou provimento ao recurso da 1ª ré para afastar a condenação ao pagamento das horas extras, do adicional noturno, das horas sonegadas de intervalo intrajornada e interjornada e seus reflexos. 4. TRABALHO AOS DOMINGOS A 1ª ré (HW Educacional Ltda) requer a reforma da sentença para afastar a condenação a pagar as horas em dobro pelo trabalho aos domingos. Argumenta, em suma, que: a) a autora não declinou as datas e locais em que teriam sido aplicadas as provas do ENEM nas quais supostamente trabalhou, ônus que lhe incumbia e b) as testemunhas Lídia e Flávia confirmaram que não houve aplicação da prova do ENEM em Balneário de Piçarras, onde estava o polo no qual a autora trabalhava. O Juízo de origem reconheceu o trabalho dominical apenas para acompanhar as provas do ENEM (fl. 359): [...] Diante desse cenário, prevalece o depoimento da testemunha Flávia, motivo pelo qual fixo que a autora trabalhou da seguinte forma: em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 13h30min às 23h, sempre com 15 minutos de intervalo; em 2 sábados por mês, das 8h às 15h, sempre com 15 minutos de intervalo; em um domingo por ano, acompanhando a realização do Enem, das 8h às 13h30min. (Sublinhei). Ao exame. Reporto-me aos fundamentos do tópico anterior para reiterar que incumbia à autora a prova do trabalho aos domingos para acompanhar a realização das provas do ENEM. A testemunha da autora, Sra. Flávia, disse que ela e a demandante tinham participado das provas do ENEM, duas vezes ao ano, das 8h às 13h30, aproximadamente. Disse que a prova do ENEM não ocorria na cidade de Balneário de Piçarras. A 1ª testemunha indicada pela 1ª ré, Sra. Lídia, que passou a laborar para a Uniasselvi em 2022, disse que a prova do ENEM não ocorre em Balneário de Piçarras, apenas em Navegantes e Itajaí. Diante disso, as testemunhas convergiram quanto ao fato de que a prova do ENEM não era aplicada na cidade de Balneário de Piçarras, município no qual trabalhava a autora, conforme a ficha de registro anexada à fl. 134. Por conseguinte, entendo não comprovado o trabalho aos domingos para fins de acompanhar as provas do ENEM. Dou provimento ao recurso da 1ª ré para afastar a condenação ao pagamento de horas trabalhadas aos domingos em dobro e seus reflexos. O pedido de inversão do ônus sucumbencial será apreciado após a análise do recurso da autora.   RECURSO DA AUTORA 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS A demandante requer a reforma da sentença para condenar as rés a pagarem as "diferenças das horas extras não adimplidas, com a jornada informada na exordial acerca dos domingos trabalhados". Argumenta, em síntese, que: a) trabalhava em eventos aos domingos, como a viagem ao Beto Carrero (anualmente, das 8h às 19h, com 15 minutos de intervalo) e provas do ENEM (duas vezes ao ano, das 8h às 13h30, com 15 minutos de intervalo) e do ENCEJA (também duas vezes ao ano, das 8h às 13h30, com 15 minutos de intervalo) e b) a empregadora não produziu provas contrárias à jornada indicada na petição inicial. O Juízo de origem reconheceu apenas o trabalho aos domingos acompanhando a realização das provas do ENEM, nos seguintes termos (fl. 359): [...] Diante desse cenário, prevalece o depoimento da testemunha Flávia, motivo pelo qual fixo que a autora trabalhou da seguinte forma: em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 13h30min às 23h, sempre com 15 minutos de intervalo; em 2 sábados por mês, das 8h às 15h, sempre com 15 minutos de intervalo; em um domingo por ano, acompanhando a realização do Enem, das 8h às 13h30min. Não há falar em trabalho em outros domingos ou em reuniões fora do horário de trabalho pois, como visto, o depoimento prevalecente não traz dados que permitam concluir pela veracidade da versão da autora. Ao exame. Reporto-me aos fundamentos do tópico anterior para reiterar que incumbia à autora a prova do trabalho aos domingos para acompanhar as provas do ENCEJA e as viagens ao Beto Carrero. A testemunha da autora, Sra. Flávia, nada disse quanto ao acompanhamento das provas do ENCEJA, somente aludindo às do ENEM. Em relação às viagens ao Beto Carrero, limitou-se a afirmar que a autora as fazia. A 1ª testemunha indicada pela 1ª ré, Sra. Lídia, disse que o município de Balneário de Piçarras não era contemplado com as provas do ENCEJA. Afirmou também que não viu viagens serem realizadas no período em que trabalhou para a 1ª ré, nem foi ao Beto Carrero enquanto estudante do polo. Logo, a prova testemunhal não corrobora a tese da autora, a quem incumbia o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. Nego provimento. 2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A autora requer a reforma da sentença, para condenar as rés ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Argumenta, em síntese, que as verbas rescisórias incontroversas não foram pagas até a 1ª audiência, nem no prazo legal. O Juízo de origem indeferiu o pedido, nos seguintes termos (fl. 357): [...] Não há multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT pois as rescisórias foram pagas no prazo legal. Não cabe o acréscimo do art. 467 por inexistir rescisórias incontroversas. Concordo com o Juízo a quo. O pedido de demissão ocorreu em 9-3-2022. A 1ª ré (HW Educacional Ltda) juntou o TRCT assinado pela autora, datado de 16-3-2022, do qual consta que nessa mesma data ocorreu o efetivo pagamento das verbas rescisórias (fls. 127-128). O comprovante de pagamento do valor líquido de R$219,16, inscrito no TRCT, também foi anexado (fl. 130), nele constando a data de 16-3-2022. Logo, foi respeitado o prazo legal para pagamento (art. 477, §6º, da CLT) e não deve ser aplicada a multa do art. 477, §8º, da CLT. Do mesmo modo, não prospera o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, na medida em que as verbas rescisórias incontroversas foram pagas até a data da 1ª audiência. Àquelas referentes ao período de vínculo anterior, pleiteado pela demandante e não comprovado, eram controversas, uma vez que foram impugnadas pela 1ª demandada. Nego provimento. 3. DANOS MORAIS A autora requer a reforma da sentença, para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, em importe não inferior ao requerido na inicial. Argumenta, em suma, que: a) trabalhava sob tensão, em razão do tratamento vexatório, hostil e grosseiro dispensado pelo Diretor (Ivan) e pelo Coordenador (Anselmo), o que teria sido confirmado pela testemunha Flávia e b) enfrentou dificuldades de ordem financeira em função do recebimento incorreto das verbas rescisórias e da falta de registro na CTPS, de modo que não pôde saldar as suas dívidas e precisou recorrer à ajuda da família e de amigos próximos. O Juízo de origem indeferiu o pedido, nos seguintes termos (fls. 366-367): [...] Na espécie, as parcelas devidas foram deferidas e a autora não comprova, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o inadimplemento (registro do contrato) e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. Cumpre registrar que a tese de inadimplemento das rescisórias foi derruída pela prova de pagamento. Com relação ao assédio moral, a autora não se desincumbe do encargo da prova das genéricas "humilhações", das ameaças de "rebaixamento", do proferimento de palavras ofensivas e de qualquer ato lesivo praticado por aluno. [...] Diante das circunstâncias expostas, não procede o pedido. Concordo com o Juízo a quo. Para que se configure o direito à indenização por danos morais, é necessário que a conduta ilícita afete de forma concreta a honra, a imagem ou a integridade psicológica do trabalhador. Situações de desconforto, insatisfação ou aborrecimento, mesmo que decorrentes de irregularidades trabalhistas, não são suficientes para justificar o pagamento de indenização por danos morais quando não há evidência de lesão efetiva e grave ao patrimônio moral do autor. O dano moral não se presume. É necessário demonstrar que as condutas da ré resultaram em uma lesão concreta à integridade moral ou psicológica do autor, o que não foi comprovado nos autos. No caso sob exame, consoante já analisado nos tópicos anteriores, a 1ª ré registrou o contrato de trabalho da autora e pagou as verbas rescisórias devidas no prazo previsto em lei. Ainda que assim não fosse, o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não acarreta abalo moral, apenas patrimonial. Do mesmo modo, a mera ausência de anotação na CTPS não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação do dano imaterial ou do constrangimento, nos termos do Tema nº 60 do TST (RR Ag-0020084-82.2022.5.04.0141). Também não ficou comprovado o alegado assédio moral. A testemunha da autora, Sra. Flávia, afirmou que a relação da demandante com os colegas de trabalho era normal. Disse que a relação com o Sr. Anselmo era difícil de articular, complicada, mas que não havia xingamentos. Aduziu que era dito, em grupo do WhatsApp, que haveria dispensa se não fossem cumpridas as metas. A 1ª testemunha indicada pela 1ª ré, Sra. Lídia, afirmou que sempre houve respeito enquanto trabalhou para a 1ª ré. Portanto, a prova testemunhal não evidenciou que a demandante era tratada de maneira vexatória e cruel, nem que havia perseguição sistemática. Tampouco demonstrou a existência de cobranças excessivas, uma vez que a própria testemunha da autora disse que as cobranças das metas eram feitas em grupo de WhatsApp, e não direcionadas à autora. Nego provimento. 4. FÉRIAS A autora requer a reforma da sentença para condenar as rés a pagar em dobro os "10 dias de abono pecuniário impostos pelo Recorrido, acrescido do terço constitucional". Argumenta, em suma, que: a) a 1ª ré impôs que jamais fruísse de 30 dias de férias; b) as rés não acostaram aos autos os pedidos de conversão das férias em abono, que é uma faculdade dos empregados e c) a prova testemunhal apenas comprovou que as férias já vinham concedidas pelo setor de RH. O pedido foi indeferido, nos seguintes termos (fls. 360-361): [...] Não bastasse a contradição que se verifica na versão apresentada, extraio dos documentos que não existem 10 dias de férias não usufruídos ou mesmo fruição de apenas 10 dias de férias. As férias do período aquisitivo 2019/2020 foram usufruídas de 16/ 12/19 a 04/01/20 (ID. c6ced5d, fl. 218) e de 24/06/20 a 03/07/ 20 (ID. cdb3436, fl. 219), totalizando 30 dias; do período aquisitivo 2020/2021 foram usufruídas de 14/12/20 a 03/01/21 (ID. 1749712, fl. 221) e de 05/ 07/21 a 14/07/21 (ID. 792125b, fl. 223), totalizando 30 dias. Os documentos são impugnados ao argumento de que a Reclamante gozou apenas de 10 (dez) dias em cada período concessivo e os documentos não corroboram com a realidade fática,mas a autora não se desincumbe do encargo da prova dessa alegação. Ademais, a partição das férias é autorizada em lei (art. 134, parágrafo 1º e art. 139, parágrafo 1º, da CLT) além de ser mais benéfica pois os períodos de gozo coincidem, em parte, com os períodos de férias escolares. Destarte, não procede o pedido. Mantenho a sentença. A 1ª ré (HW Educacional Ltda) anexou aos autos os recibos de férias, que estão assinados pela autora. Os documentos evidenciam que as férias do período aquisitivo de 2019/2020 foram fruídas de 16-12-2019 a 4-1-2020 (fl. 2018) e de 24-6-2020 a 3-7-2020 (fl. 219). Já o período aquisitivo de 2020/2021 foi fruído de 14-12-2020 a 3-1-2021 (fl. 221) e de 5-7- 2021 a 14-7-2021 (fl. 223). Assim, em ambos os períodos houve a concessão de 30 dias de férias e não há falar em supressão indevida. Ademais, como bem assentado na sentença, o fracionamento do período de férias possui amparo legal (art. 134, §2º, da CLT) e é benéfico à demandante, por implicar em coincidência parcial com as férias escolares. Nego provimento. 5. DESPESAS COM USO DE VEÍCULO PESSOAL A autora requer a reforma da sentença para condenar as rés ao reembolso de despesas pelo uso de veículo pessoal. Afirma, em síntese, que: a) percorreu cerca de 94 km por mês, ao longo de todo o contrato de trabalho, com seu veículo pessoal, para realizar suas tarefas, além das viagens ao Beto Carrero e à unidade de Itajaí e b) os riscos e as despesas do negócio devem ser assumidas pela empregadora, e os valores despendidos não foram totalmente reembolsados. Destaco excerto da sentença (fls. 362 e 365): [...] Nítido, portanto, que exceto pelos deslocamentos ao Beto Carreiro e para a unidade de Itajaí, a pretensão é de pagamento de despesas de deslocamento de casa até o "local da segunda Reclamada" e deste para casa, o que não encontra respaldo legal ou convencional. Quanto ao deslocamento à unidade de Itajaí a autora não se desincumbe do encargo probatório e quanto ao deslocamento ao Beto Carreiro (que, como visto, foi comprovado embora sem demonstração de que tenha ocorrido no dia da semana referido na petição inicial), importa avaliar se resultou prejuízo referente ao uso do veículo para além dos custos decorrentes do mero deslocamento para o local de trabalho. E avaliando as circunstâncias de localização da residência da autora e os locais de trabalho, a resposta é negativa. A distância entre a residência da autora e seu local de trabalho é de aproximadamente 18,3 Km se tomado o caminho mais curto e de 18,7 Km se tomado o caminho mais longo: [imagem] Já a distância da residência da autora até o Beto Carreiro World é de aproximadamente 13,3 Km se tomado o caminho mais curto e de 15,4 Km se tomado o caminho mais longo: [imagem] Como se percebe, o percurso até o local em questão não supera aquele ordinariamente percorrido pela trabalhadora para deslocamento casa/trabalho/casa, de modo que não há falar em prejuízo que justifique indenização. Não procede o pedido. Mantenho a sentença. Como bem apontado pelo Juízo de primeiro grau, na inicial, a autora alega que as atividades típicas eram desenvolvidas na unidade da 2ª ré (Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda). Contudo, não há amparo legal para o ressarcimento de despesas com veículo próprio do deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa. A realização de viagens para o polo de Itajaí não ficou comprovada pelas provas documental e testemunhal. Tampouco as viagens ao Beto Carrero ficaram comprovadas, conforme analisado no tópico 1 deste recurso. Ainda que assim não fosse, conforme constou na sentença, o deslocamento até o Beto Carrero não supera o ordinariamente realizado pela demandante, de modo que não há prejuízo que importe em indenização. Nego provimento. A ação se tornou improcedente. Fica prejudicada a análise dos pedidos da autora em relação à não limitação da condenação aos valores da inicial; ao prazo prescricional; à responsabilidade subsidiária da 2ª ré; ao reflexo das horas extras em DSR; aos juros e à correção monetária e à majoração dos honorários sucumbenciais. Passa ao encargo da autora o pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser custeados pela União, na forma da lei, pois é beneficiária da justiça gratuita. A análise dos honorários de sucumbência será feita no tópico próprio. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 6.1 Exclusão A autora requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das rés. Alega que não há sucumbência ou que esta é mínima. Aduz que o § 4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional. Ao exame. O pedido de inversão do ônus da sucumbência não merece prosperar, uma vez que a ação se tornou improcedente. A justiça gratuita deferida à demandante também não a exime do pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores das rés. O STF, no julgamento da ADI nº 5766, não declarou integralmente inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, mas somente o trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Diante disso, os honorários de sucumbência são devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, mas a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme a parte final do referido §4º. Nego provimento. 6.2 Minoração Alternativamente, a demandante requer a reforma da sentença para minorar os honorários arbitrados aos procuradores das demandadas. O Juízo de origem condenou a demandante a pagar honorários de 10% sobre o valor das pretensões totalmente improcedentes aos advogados da 1ª ré e de 10% sobre o valor da causa aos advogados da 2ª ré, sob condição suspensiva de exigibilidade (fl. 377). A decisão merece reforma. Considerando os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT e a improcedência da ação, condeno a autora a pagar honorários de sucumbência aos patronos das rés, no patamar de 7,5% do valor atualizado da causa, para cada uma, suspensa a exigibilidade. Fica afastada a condenação da 1ª ré ao pagamento de honorários aos patronos da autora, diante do resultado do julgamento. Dou parcial provimento ao recurso da autora para minorar ao patamar de 7,5% os honorários sucumbenciais devidos aos patronos das rés, calculado sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula nº 297 do TST).                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela segunda ré (Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda) e CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar a preliminar de aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, suscitada nas contrarrazões da segunda ré. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para minorar ao patamar de 7,5% os honorários sucumbenciais devidos aos patronos das rés, calculado sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade; por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (HW Educacional Ltda) para: a) afastar o vínculo de emprego de 1-10-2018 a 3-2-2019 e, por conseguinte: a.1) afastar a obrigação de retificar a CTPS da autora; e a.2) afastar a condenação a pagar as verbas rescisórias (férias com 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS) referentes ao período não registrado; b) afastar a condenação ao pagamento de horas extras, adicional noturno, horas sonegadas de intervalo intrajornada e interjornada e seus reflexos; e c) afastar a condenação ao pagamento de horas trabalhadas aos domingos em dobro e seus reflexos. Julgar a ação improcedente. Honorários sucumbenciais ao encargo da autora, nos termos da fundamentação. Afastar a condenação da 1ª ré (HW Educacional Ltda) ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da autora. Condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, a serem custeados pela União Federal, na forma da lei. Reverter à autora o ônus de arcar com as custas judiciais, arbitradas em R$ 1.770,08 considerando o valor atribuído à causa (R$ 88.504,20), dispensado o recolhimento. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA BATISTA ROSA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001766-56.2023.5.12.0056 RECORRENTE: VANESSA BATISTA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA BATISTA ROSA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001766-56.2023.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: VANESSA BATISTA ROSA, HW EDUCACIONAL LTDA RECORRIDO: VANESSA BATISTA ROSA, HW EDUCACIONAL LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. A indenização por danos morais somente pode ser deferida nas hipóteses de comprovação do dano a um valor subjetivo, bem como do nexo causal entre o dano alegado e uma ação culposa do suposto ofensor, ônus que compete ao autor da ação.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrentes 1. VANESSA BATISTA ROSA e 2. HW EDUCACIONAL LTDA e recorridas 1. HW EDUCACIONAL LTDA, 2. SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA e 3. VANESSA BATISTA ROSA. Inconformadas com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Glaucio Guagliariello, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação, recorrem as partes a este Tribunal. A demandante pede a reforma da sentença em relação aos seguintes tópicos: a) limitação da condenação aos valores indicados na inicial; b) prescrição; c) responsabilidade subsidiária; d) diferenças de horas extras pelo trabalho aos domingos; e) reflexos em DSR; f) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; g) danos morais; h) férias; i) reembolso das despesas pela utilização de veículo próprio; j) majoração dos honorários sucumbenciais; k) exclusão e minoração da verba honorária e l) juros e correção monetária. A 1ª demandada (HW Educacional Ltda) requer a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: a) vínculo empregatício anterior a 4-2-2019; b) jornada de trabalho; c) trabalho aos domingos e d) honorários de sucumbência e periciais. Contrarrazões apresentadas pela 1ª ré (fls. 592-600), pela 2ª ré (fls. 581-591) e pela autora (fls. 566-580). É o relatório.   V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA 2ª RÉ) A 2ª ré (Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda) pleiteia, nas contrarrazões, o não conhecimento do recurso da demandante, por ausência de dialeticidade. Argumenta, em síntese, que os fundamentos adotados pelo Juízo de origem não foram impugnados, tendo havido mera remissão aos termos da petição inicial. Contudo, sem razão. O princípio da dialeticidade ou discursividade - o qual determina que os recursos devem vir acompanhados das razões fundantes do pedido de reforma ou de anulação da decisão impugnada - vigora na Justiça do Trabalho. Isso é corroborado pelo art. 1.010, II, do CPC (necessidade de exposição do fato e do direito na peça recursal), que se aplica à seara laboral por força do art. 769 da CLT. Ressalto que os fundamentos da decisão é que devem ser atacados. A Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho confirma o acerto dessa conclusão: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (Sublinhei) No caso, a autora apresentou suas razões de discordância, que dialogam com os fundamentos da sentença recorrida. Logo, não houve mera remissão aos termos da petição inicial, mas impugnação específica aos termos da decisão do Juízo de primeiro grau. Rejeito. Diante disso, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões das partes.   PRELIMINARMENTE 1. PRELIMINAR DE APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 (SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA 2ª RÉ) A 2ª ré (Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda) alega que a Lei nº 13.467/2017 deve ser aplicada imediatamente ao caso sob exame. A Lei nº 13.467/2017 se tornou vigente em 11-11-2017. As normas de direito material, ainda que suprimam direitos, podem ser aplicadas aos contratos de trabalho em vigor, desde que observadas as regras vigentes nas diferentes épocas, uma vez que a lei não pode retroagir no tempo para prejudicar direitos já constituídos, devendo ser respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Já as normas processuais, a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/ 2017, terão aplicação imediata, sem atingir, contudo, as "situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada" (art. 14 do Código de Processo Civil e art. 1º da Instrução normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho). Por fim, no que concerne às normas de natureza bifronte, ou híbrida (material e processual), afigura-se inviável apreciar o tema apenas sob a ótica da máxima tempus regit actum, que incide sobre normas com cunho exclusivamente processual, na forma do art. 14 do CPC, aplicável subsidiariamente à seara trabalhista por força do art. 769 da CLT. Nesses casos, filio-me à corrente dominante nesta Corte no sentido de ser o ajuizamento da ação o marco processual definidor da legislação aplicável a tais normas. Concluir diversamente equivaleria a atribuir às partes ônus que desconheciam e consequências materiais que nem sequer poderiam cogitar ao tempo da formação do litígio, violando os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, bem como a vedação às chamadas "decisões-surpresas" estabelecida no art. 10 do Código de Processo Civil. No caso, há controvérsia entre as partes quanto à data de início do vínculo - se em 4-2-2019 (data registrada na CTPS) ou em 1-10-2018 (dia alegado pela autora). O término do contrato ocorreu em 9-3-2022 (fl. 39), e é incontroverso entre as partes. Logo, independentemente do dia de início da relação de emprego - cuja análise será feita em tópico próprio - é evidente que ocorreu integralmente após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Como o Juízo de primeiro grau já aplicou a Reforma Trabalhista ao caso, nada há que reformar. Rejeito.   QUESTÃO DE ORDEM Por técnica processual, inverto a ordem de apreciação dos recursos.   MÉRITO RECURSO DA 1ª RÉ (HW EDUCACIONAL LTDA) 1. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO A 1ª ré (HW Educacional Ltda) requer que "sejam revisitados os depoimentos prestados às fls. 334-336", os quais defende corroborarem as suas alegações em relação à inexistência de vínculo empregatício anterior a 4-2-2019 e às horas extras, aos intervalos e à jornada noturna. Contudo, sem razão. O recurso ordinário apresenta efeito devolutivo, que submete à apreciação do Órgão Colegiado o conhecimento da matéria impugnada, inclusive quanto ao acervo fático- probatório, nos termos do art. 1.010 do CPC, aplicável subsidiariamente (art. 769 da CLT). Logo, a valoração das provas produzidas ocorrerá quando da análise de cada tópico, se pertinente. Nego provimento. 2. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR A 4-2-2019 A 1ª ré (HW Educacional Ltda) requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício antes do período registrado e, por consequência, o pagamento das verbas dele decorrentes. Argumenta, em suma, que: a) comprovou, por meio do registro do contrato e da prova oral que a autora foi admitida em 4- 2-2019; b) a testemunha Flávia e a demandante começaram a trabalhar praticamente juntas na unidade de Piçarras e c) a testemunha Lídia disse que não via a autora antes de 2019. Assim decidiu o Juízo a quo (fls. 355-356): [...] Tratando-se de pedido de vínculo de emprego com negativa de prestação de serviços, o ônus da prova é da autora, do qual se desincumbe satisfatoriamente uma vez que o depoimento da testemunha Flávia é firme no sentido de que iniciou na ré em agosto de 2018 e a autora em outubro do mesmo ano, sabendo disso por conta de contato que tinha tanto em reuniões como por "Whatsapp", isso antes de fevereiro de 2019, quando passou a trabalhar no mesmo polo, com a autora. Quanto à testemunha Lídia, que não trabalhava para quaisquer das rés no período da autora, afirma que quando entrou como aluna em 2018 havia outra "mocinha" e apenas "depois" vieram "as meninas". Não refere, tampouco é questionada nesse sentido, em que momento dos 12 meses de 2018 iniciou como aluna nem quanto tempo se passou desde esse momento até que viessem "as meninas". Dessa feita, o simples fato da autora não trabalhar no local quando a testemunha "iniciou em 2018" é insuficiente para afastar a versão, confirmada por outra testemunha, de início da prestação de serviço em outubro daquele mesmo ano. Reconheço o vínculo de emprego entre a autora e a primeira ré de 01/10/18 a 03/02/19 e, por consequência, contrato único de 01/10/18 a 09/03/22, data da incontroversa demissão. A sentença merece reforma. No caso, o vínculo de emprego foi registrado em 4-2-2019 (fl. 39). Todavia, a autora diz ter iniciado a prestação dos serviços em 1-10-2018 (inicial - fl. 7). A pretensão foi amplamente impugnada pela 1ª ré (HW Educacional Ltda), empregadora (contestação - fl. 90). Assim, competia à autora o ônus de demonstrar a prestação de serviços em período anterior ao registrado na CTPS (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. O conjunto probatório (provas documentais e testemunhais) não apontam para a existência de relação de emprego antes da data registrada. Todos os documentos acostados aos autos (CTPS - fl. 39, ficha de registro - fls. 132-133 e TRCT - fls. 127-128) revelam a admissão da demandante no dia 4-2-2019, e não foram desconstituídos pela prova oral. A testemunha da autora, Sra. Flávia, afirmou que começou a trabalhar para a 1ª ré em agosto de 2018, enquanto a autora iniciou cerca de 2 meses depois, em outubro de 2018. Disse que trabalhou no mesmo polo da demandante (Piçarras) de fevereiro de 2019 a fevereiro de 2023, mas que tinha contato com ela antes desse período por meio do WhatsApp e de reuniões com os gestores. A 1ª testemunha indicada pela 1ª ré, Sra. Lídia, afirmou que foi aluna no polo em que laborava a autora de 2018 a 2019 e também trabalhava na loja do piso inferior. Disse que quando iniciou, no ano de 2018, não via a autora, apenas outra moça. Não há razão para valorar de forma diversa os depoimentos prestados pelas testemunhas, pois ambas foram compromissadas, demonstraram isenção de ânimo e apresentaram informações coerentes. Portanto, a prova oral ficou dividida, e não corrobora a tese da autora, a quem cabia o ônus da prova. Por conseguinte, a sentença comporta reforma. Dou provimento ao recurso da 1ª ré (HW Educacional Ltda.) para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego de 1-10-2018 a 3-2-2019 e, por conseguinte, afastar a obrigação de retificar a CTPS da autora e a condenação a pagar as verbas rescisórias (férias com 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS) referentes ao período não registrado. 3. JORNADA DE TRABALHO A 1ª ré (HW Educacional Ltda) requer a reforma da sentença para afastar a condenação a pagar horas extras, adicional noturno e intervalos intra e interjornada. Argumenta, em suma, que: a) a autora foi contratada para laborar de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h e das 18h às 22h; b) embora o contrato de trabalho admita o labor aos sábados, este raramente ocorreu, pois não havia turmas nesse dia na unidade em que laborava a autora; c) o depoimento da testemunha Flávia não é contundente, uma vez que somente confirma literalmente a jornada da petição inicial e d) as suas testemunhas informaram detalhes que revelam que a jornada alegada pela autora não ocorreu. Destaco excerto da sentença (fls. 358-359): [...] A testemunha Flávia, única que trabalhou com a autora, depõe de forma contundente e sem contradições, que a autora trabalhava das 13h30min às 23h, de segunda a sexta-feira, além de 2 sábados por mês, das 8h às 15, sempre com 15 minutos de intervalo. Confirma a participação da autora no Enem, mas nada refere nem é perguntada acerca do Enceja. Sobre reuniões, depõe que eram de 20 minutos e realizadas por meios eletrônicos, nada referindo, porquanto não questionada, acerca dos momentos de sua realização, se dentro ou fora da jornada. Depõe que a autora participava de 1 viagem por ano com alunos, mas nada refere, porquanto também não perguntada, quanto ao dia dessa ocorrência. [...] Diante desse cenário, prevalece o depoimento da testemunha Flávia, motivo pelo qual fixo que a autora trabalhou da seguinte forma: em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 13h30min às 23h, sempre com 15 minutos de intervalo; em 2 sábados por mês, das 8h às 15h, sempre com 15 minutos de intervalo; em um domingo por ano, acompanhando a realização do Enem, das 8h às 13h30min. (Sublinhei). [...] Condeno a primeira ré a pagar horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulada; adicional noturno de 20%; horas sonegadas do intervalo interjornada, com adicional de horas extras; tempo sonegado do intervalo interjornada, com adicional de 50%; horas trabalhadas em domingos em dobro. Analiso. A 1ª ré (HW Educacional Ltda) anexou "Relação Anual de Informações Sociais - RAIS", dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 (fls. 135 e ss), os quais evidenciam que, no período, tinha menos de 20 empregados. Logo, não estava obrigada à anotação do horário, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Ainda que assim não fosse, muito embora parte da jurisprudência entenda ser obrigação da empregadora a apresentação dos registros de horários, regra esta que, ao ser descumprida, desloca para ela o ônus da prova, entendo de forma diversa. Isso porque as regras insculpidas nos arts. 74, § 2º, e art. 235-C da CLT - que são o baluarte do posicionamento consolidado na Súmula nº 338 da Alta Corte Trabalhista -, são meras regras de fiscalização administrativa. Não se encontram elas dentre as normas que regem a prova - arts. 818 a 830 da CLT. Assim, não perfilho o entendimento no sentido de que a ausência dos cartões de ponto desloca o ônus probatório, que continua a ser de quem alega, ou seja, da autora, já que se trata de fato constitutivo do direito vindicado, conforme preceito consubstanciado nos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Destarte, ainda que não apresentados pela empregadora, no caso, os meios legais para o controle da jornada de trabalho da autora, deveria ela ter comprovado suas alegações (realização de horas extras, supressão dos intervalos intra e interjornada e jornada noturna) e, nesse aspecto, tenho que deixou de se desincumbir a contento do seu mister. A testemunha da autora, Sra. Flávia, disse que a demandante trabalhava das 13h30 às 23h, com intervalo de 15 minutos, de segunda a sexta-feira, assim como ela. Disse que laboravam aos sábados duas vezes por mês, das 8h às 15h, com intervalo de 15 minutos. Aduziu que ocorriam reuniões mensais por meio de ferramentas como WhatsApp e Google Meet, com duração média de 20 minutos. A 1ª testemunha indicada pela 1ª ré, Sra. Lídia, disse que quando laborava na sala do piso inferior, a autora chegava ao trabalho às 14h, informação sabida em virtude de muitos alunos irem até a loja perguntar o horário de abertura do polo. Disse também que quando era estudante, a unidade fechava por volta das 22h. Não soube precisar se a autora fruía de 1h de intervalo, mas disse que a via fora do polo em alguns horários do dia. Afirmou que a unidade não abria aos sábados. A 2ª testemunha indicada pela 1ª ré, Sra. Jucélia, disse que é proprietária da sala comercial onde fica situado o polo da empregadora. Afirmou que, no começo, a autora precisava pegar as chaves do imóvel com ela - o que ocorria por volta das 13h ou 13h30 - e devolvê-las ao final - até as 22h. Disse que até então desconhecia que a Uniasselvi abria aos sábados e que costumava fazer manutenção nesse dia. Portanto, a prova testemunhal ficou dividida em relação às horas extras, ao adicional noturno e à supressão intervalar. Reitero que não há razão para valorar de modo diverso os depoimentos prestados. Embora a testemunha da autora tenha confirmado a jornada da petição inicial (horários, período de intervalo e trabalho no sábado), os depoimentos das testemunhas da 1ª demandada evidenciam que a jornada contratual (das 13h às 22h) era respeitada, bem como que havia fruição do intervalo e que o polo não funcionava aos sábados. Ressalto que incumbia à autora comprovar a sobrejornada e a fruição parcial do período de repouso. A afirmação da 1ª ré de que o labor aos sábados raramente ocorreu não basta para comprová-lo, diante do conjunto fático-probatório dos autos, e do ônus da prova. Não evidenciada a prática de horas extras e prevalecendo a jornada fixada no contrato (das 13h às 22h), não há falar em adicional noturno, nem supressão do intervalo interjornada. O trabalho aos domingos será analisado no tópico próprio dos recursos das partes. Dou provimento ao recurso da 1ª ré para afastar a condenação ao pagamento das horas extras, do adicional noturno, das horas sonegadas de intervalo intrajornada e interjornada e seus reflexos. 4. TRABALHO AOS DOMINGOS A 1ª ré (HW Educacional Ltda) requer a reforma da sentença para afastar a condenação a pagar as horas em dobro pelo trabalho aos domingos. Argumenta, em suma, que: a) a autora não declinou as datas e locais em que teriam sido aplicadas as provas do ENEM nas quais supostamente trabalhou, ônus que lhe incumbia e b) as testemunhas Lídia e Flávia confirmaram que não houve aplicação da prova do ENEM em Balneário de Piçarras, onde estava o polo no qual a autora trabalhava. O Juízo de origem reconheceu o trabalho dominical apenas para acompanhar as provas do ENEM (fl. 359): [...] Diante desse cenário, prevalece o depoimento da testemunha Flávia, motivo pelo qual fixo que a autora trabalhou da seguinte forma: em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 13h30min às 23h, sempre com 15 minutos de intervalo; em 2 sábados por mês, das 8h às 15h, sempre com 15 minutos de intervalo; em um domingo por ano, acompanhando a realização do Enem, das 8h às 13h30min. (Sublinhei). Ao exame. Reporto-me aos fundamentos do tópico anterior para reiterar que incumbia à autora a prova do trabalho aos domingos para acompanhar a realização das provas do ENEM. A testemunha da autora, Sra. Flávia, disse que ela e a demandante tinham participado das provas do ENEM, duas vezes ao ano, das 8h às 13h30, aproximadamente. Disse que a prova do ENEM não ocorria na cidade de Balneário de Piçarras. A 1ª testemunha indicada pela 1ª ré, Sra. Lídia, que passou a laborar para a Uniasselvi em 2022, disse que a prova do ENEM não ocorre em Balneário de Piçarras, apenas em Navegantes e Itajaí. Diante disso, as testemunhas convergiram quanto ao fato de que a prova do ENEM não era aplicada na cidade de Balneário de Piçarras, município no qual trabalhava a autora, conforme a ficha de registro anexada à fl. 134. Por conseguinte, entendo não comprovado o trabalho aos domingos para fins de acompanhar as provas do ENEM. Dou provimento ao recurso da 1ª ré para afastar a condenação ao pagamento de horas trabalhadas aos domingos em dobro e seus reflexos. O pedido de inversão do ônus sucumbencial será apreciado após a análise do recurso da autora.   RECURSO DA AUTORA 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS A demandante requer a reforma da sentença para condenar as rés a pagarem as "diferenças das horas extras não adimplidas, com a jornada informada na exordial acerca dos domingos trabalhados". Argumenta, em síntese, que: a) trabalhava em eventos aos domingos, como a viagem ao Beto Carrero (anualmente, das 8h às 19h, com 15 minutos de intervalo) e provas do ENEM (duas vezes ao ano, das 8h às 13h30, com 15 minutos de intervalo) e do ENCEJA (também duas vezes ao ano, das 8h às 13h30, com 15 minutos de intervalo) e b) a empregadora não produziu provas contrárias à jornada indicada na petição inicial. O Juízo de origem reconheceu apenas o trabalho aos domingos acompanhando a realização das provas do ENEM, nos seguintes termos (fl. 359): [...] Diante desse cenário, prevalece o depoimento da testemunha Flávia, motivo pelo qual fixo que a autora trabalhou da seguinte forma: em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 13h30min às 23h, sempre com 15 minutos de intervalo; em 2 sábados por mês, das 8h às 15h, sempre com 15 minutos de intervalo; em um domingo por ano, acompanhando a realização do Enem, das 8h às 13h30min. Não há falar em trabalho em outros domingos ou em reuniões fora do horário de trabalho pois, como visto, o depoimento prevalecente não traz dados que permitam concluir pela veracidade da versão da autora. Ao exame. Reporto-me aos fundamentos do tópico anterior para reiterar que incumbia à autora a prova do trabalho aos domingos para acompanhar as provas do ENCEJA e as viagens ao Beto Carrero. A testemunha da autora, Sra. Flávia, nada disse quanto ao acompanhamento das provas do ENCEJA, somente aludindo às do ENEM. Em relação às viagens ao Beto Carrero, limitou-se a afirmar que a autora as fazia. A 1ª testemunha indicada pela 1ª ré, Sra. Lídia, disse que o município de Balneário de Piçarras não era contemplado com as provas do ENCEJA. Afirmou também que não viu viagens serem realizadas no período em que trabalhou para a 1ª ré, nem foi ao Beto Carrero enquanto estudante do polo. Logo, a prova testemunhal não corrobora a tese da autora, a quem incumbia o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. Nego provimento. 2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A autora requer a reforma da sentença, para condenar as rés ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Argumenta, em síntese, que as verbas rescisórias incontroversas não foram pagas até a 1ª audiência, nem no prazo legal. O Juízo de origem indeferiu o pedido, nos seguintes termos (fl. 357): [...] Não há multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT pois as rescisórias foram pagas no prazo legal. Não cabe o acréscimo do art. 467 por inexistir rescisórias incontroversas. Concordo com o Juízo a quo. O pedido de demissão ocorreu em 9-3-2022. A 1ª ré (HW Educacional Ltda) juntou o TRCT assinado pela autora, datado de 16-3-2022, do qual consta que nessa mesma data ocorreu o efetivo pagamento das verbas rescisórias (fls. 127-128). O comprovante de pagamento do valor líquido de R$219,16, inscrito no TRCT, também foi anexado (fl. 130), nele constando a data de 16-3-2022. Logo, foi respeitado o prazo legal para pagamento (art. 477, §6º, da CLT) e não deve ser aplicada a multa do art. 477, §8º, da CLT. Do mesmo modo, não prospera o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, na medida em que as verbas rescisórias incontroversas foram pagas até a data da 1ª audiência. Àquelas referentes ao período de vínculo anterior, pleiteado pela demandante e não comprovado, eram controversas, uma vez que foram impugnadas pela 1ª demandada. Nego provimento. 3. DANOS MORAIS A autora requer a reforma da sentença, para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, em importe não inferior ao requerido na inicial. Argumenta, em suma, que: a) trabalhava sob tensão, em razão do tratamento vexatório, hostil e grosseiro dispensado pelo Diretor (Ivan) e pelo Coordenador (Anselmo), o que teria sido confirmado pela testemunha Flávia e b) enfrentou dificuldades de ordem financeira em função do recebimento incorreto das verbas rescisórias e da falta de registro na CTPS, de modo que não pôde saldar as suas dívidas e precisou recorrer à ajuda da família e de amigos próximos. O Juízo de origem indeferiu o pedido, nos seguintes termos (fls. 366-367): [...] Na espécie, as parcelas devidas foram deferidas e a autora não comprova, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o inadimplemento (registro do contrato) e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. Cumpre registrar que a tese de inadimplemento das rescisórias foi derruída pela prova de pagamento. Com relação ao assédio moral, a autora não se desincumbe do encargo da prova das genéricas "humilhações", das ameaças de "rebaixamento", do proferimento de palavras ofensivas e de qualquer ato lesivo praticado por aluno. [...] Diante das circunstâncias expostas, não procede o pedido. Concordo com o Juízo a quo. Para que se configure o direito à indenização por danos morais, é necessário que a conduta ilícita afete de forma concreta a honra, a imagem ou a integridade psicológica do trabalhador. Situações de desconforto, insatisfação ou aborrecimento, mesmo que decorrentes de irregularidades trabalhistas, não são suficientes para justificar o pagamento de indenização por danos morais quando não há evidência de lesão efetiva e grave ao patrimônio moral do autor. O dano moral não se presume. É necessário demonstrar que as condutas da ré resultaram em uma lesão concreta à integridade moral ou psicológica do autor, o que não foi comprovado nos autos. No caso sob exame, consoante já analisado nos tópicos anteriores, a 1ª ré registrou o contrato de trabalho da autora e pagou as verbas rescisórias devidas no prazo previsto em lei. Ainda que assim não fosse, o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não acarreta abalo moral, apenas patrimonial. Do mesmo modo, a mera ausência de anotação na CTPS não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação do dano imaterial ou do constrangimento, nos termos do Tema nº 60 do TST (RR Ag-0020084-82.2022.5.04.0141). Também não ficou comprovado o alegado assédio moral. A testemunha da autora, Sra. Flávia, afirmou que a relação da demandante com os colegas de trabalho era normal. Disse que a relação com o Sr. Anselmo era difícil de articular, complicada, mas que não havia xingamentos. Aduziu que era dito, em grupo do WhatsApp, que haveria dispensa se não fossem cumpridas as metas. A 1ª testemunha indicada pela 1ª ré, Sra. Lídia, afirmou que sempre houve respeito enquanto trabalhou para a 1ª ré. Portanto, a prova testemunhal não evidenciou que a demandante era tratada de maneira vexatória e cruel, nem que havia perseguição sistemática. Tampouco demonstrou a existência de cobranças excessivas, uma vez que a própria testemunha da autora disse que as cobranças das metas eram feitas em grupo de WhatsApp, e não direcionadas à autora. Nego provimento. 4. FÉRIAS A autora requer a reforma da sentença para condenar as rés a pagar em dobro os "10 dias de abono pecuniário impostos pelo Recorrido, acrescido do terço constitucional". Argumenta, em suma, que: a) a 1ª ré impôs que jamais fruísse de 30 dias de férias; b) as rés não acostaram aos autos os pedidos de conversão das férias em abono, que é uma faculdade dos empregados e c) a prova testemunhal apenas comprovou que as férias já vinham concedidas pelo setor de RH. O pedido foi indeferido, nos seguintes termos (fls. 360-361): [...] Não bastasse a contradição que se verifica na versão apresentada, extraio dos documentos que não existem 10 dias de férias não usufruídos ou mesmo fruição de apenas 10 dias de férias. As férias do período aquisitivo 2019/2020 foram usufruídas de 16/ 12/19 a 04/01/20 (ID. c6ced5d, fl. 218) e de 24/06/20 a 03/07/ 20 (ID. cdb3436, fl. 219), totalizando 30 dias; do período aquisitivo 2020/2021 foram usufruídas de 14/12/20 a 03/01/21 (ID. 1749712, fl. 221) e de 05/ 07/21 a 14/07/21 (ID. 792125b, fl. 223), totalizando 30 dias. Os documentos são impugnados ao argumento de que a Reclamante gozou apenas de 10 (dez) dias em cada período concessivo e os documentos não corroboram com a realidade fática,mas a autora não se desincumbe do encargo da prova dessa alegação. Ademais, a partição das férias é autorizada em lei (art. 134, parágrafo 1º e art. 139, parágrafo 1º, da CLT) além de ser mais benéfica pois os períodos de gozo coincidem, em parte, com os períodos de férias escolares. Destarte, não procede o pedido. Mantenho a sentença. A 1ª ré (HW Educacional Ltda) anexou aos autos os recibos de férias, que estão assinados pela autora. Os documentos evidenciam que as férias do período aquisitivo de 2019/2020 foram fruídas de 16-12-2019 a 4-1-2020 (fl. 2018) e de 24-6-2020 a 3-7-2020 (fl. 219). Já o período aquisitivo de 2020/2021 foi fruído de 14-12-2020 a 3-1-2021 (fl. 221) e de 5-7- 2021 a 14-7-2021 (fl. 223). Assim, em ambos os períodos houve a concessão de 30 dias de férias e não há falar em supressão indevida. Ademais, como bem assentado na sentença, o fracionamento do período de férias possui amparo legal (art. 134, §2º, da CLT) e é benéfico à demandante, por implicar em coincidência parcial com as férias escolares. Nego provimento. 5. DESPESAS COM USO DE VEÍCULO PESSOAL A autora requer a reforma da sentença para condenar as rés ao reembolso de despesas pelo uso de veículo pessoal. Afirma, em síntese, que: a) percorreu cerca de 94 km por mês, ao longo de todo o contrato de trabalho, com seu veículo pessoal, para realizar suas tarefas, além das viagens ao Beto Carrero e à unidade de Itajaí e b) os riscos e as despesas do negócio devem ser assumidas pela empregadora, e os valores despendidos não foram totalmente reembolsados. Destaco excerto da sentença (fls. 362 e 365): [...] Nítido, portanto, que exceto pelos deslocamentos ao Beto Carreiro e para a unidade de Itajaí, a pretensão é de pagamento de despesas de deslocamento de casa até o "local da segunda Reclamada" e deste para casa, o que não encontra respaldo legal ou convencional. Quanto ao deslocamento à unidade de Itajaí a autora não se desincumbe do encargo probatório e quanto ao deslocamento ao Beto Carreiro (que, como visto, foi comprovado embora sem demonstração de que tenha ocorrido no dia da semana referido na petição inicial), importa avaliar se resultou prejuízo referente ao uso do veículo para além dos custos decorrentes do mero deslocamento para o local de trabalho. E avaliando as circunstâncias de localização da residência da autora e os locais de trabalho, a resposta é negativa. A distância entre a residência da autora e seu local de trabalho é de aproximadamente 18,3 Km se tomado o caminho mais curto e de 18,7 Km se tomado o caminho mais longo: [imagem] Já a distância da residência da autora até o Beto Carreiro World é de aproximadamente 13,3 Km se tomado o caminho mais curto e de 15,4 Km se tomado o caminho mais longo: [imagem] Como se percebe, o percurso até o local em questão não supera aquele ordinariamente percorrido pela trabalhadora para deslocamento casa/trabalho/casa, de modo que não há falar em prejuízo que justifique indenização. Não procede o pedido. Mantenho a sentença. Como bem apontado pelo Juízo de primeiro grau, na inicial, a autora alega que as atividades típicas eram desenvolvidas na unidade da 2ª ré (Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda). Contudo, não há amparo legal para o ressarcimento de despesas com veículo próprio do deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa. A realização de viagens para o polo de Itajaí não ficou comprovada pelas provas documental e testemunhal. Tampouco as viagens ao Beto Carrero ficaram comprovadas, conforme analisado no tópico 1 deste recurso. Ainda que assim não fosse, conforme constou na sentença, o deslocamento até o Beto Carrero não supera o ordinariamente realizado pela demandante, de modo que não há prejuízo que importe em indenização. Nego provimento. A ação se tornou improcedente. Fica prejudicada a análise dos pedidos da autora em relação à não limitação da condenação aos valores da inicial; ao prazo prescricional; à responsabilidade subsidiária da 2ª ré; ao reflexo das horas extras em DSR; aos juros e à correção monetária e à majoração dos honorários sucumbenciais. Passa ao encargo da autora o pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser custeados pela União, na forma da lei, pois é beneficiária da justiça gratuita. A análise dos honorários de sucumbência será feita no tópico próprio. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 6.1 Exclusão A autora requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das rés. Alega que não há sucumbência ou que esta é mínima. Aduz que o § 4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional. Ao exame. O pedido de inversão do ônus da sucumbência não merece prosperar, uma vez que a ação se tornou improcedente. A justiça gratuita deferida à demandante também não a exime do pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores das rés. O STF, no julgamento da ADI nº 5766, não declarou integralmente inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, mas somente o trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Diante disso, os honorários de sucumbência são devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, mas a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme a parte final do referido §4º. Nego provimento. 6.2 Minoração Alternativamente, a demandante requer a reforma da sentença para minorar os honorários arbitrados aos procuradores das demandadas. O Juízo de origem condenou a demandante a pagar honorários de 10% sobre o valor das pretensões totalmente improcedentes aos advogados da 1ª ré e de 10% sobre o valor da causa aos advogados da 2ª ré, sob condição suspensiva de exigibilidade (fl. 377). A decisão merece reforma. Considerando os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT e a improcedência da ação, condeno a autora a pagar honorários de sucumbência aos patronos das rés, no patamar de 7,5% do valor atualizado da causa, para cada uma, suspensa a exigibilidade. Fica afastada a condenação da 1ª ré ao pagamento de honorários aos patronos da autora, diante do resultado do julgamento. Dou parcial provimento ao recurso da autora para minorar ao patamar de 7,5% os honorários sucumbenciais devidos aos patronos das rés, calculado sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula nº 297 do TST).                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela segunda ré (Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda) e CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar a preliminar de aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, suscitada nas contrarrazões da segunda ré. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para minorar ao patamar de 7,5% os honorários sucumbenciais devidos aos patronos das rés, calculado sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade; por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (HW Educacional Ltda) para: a) afastar o vínculo de emprego de 1-10-2018 a 3-2-2019 e, por conseguinte: a.1) afastar a obrigação de retificar a CTPS da autora; e a.2) afastar a condenação a pagar as verbas rescisórias (férias com 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS) referentes ao período não registrado; b) afastar a condenação ao pagamento de horas extras, adicional noturno, horas sonegadas de intervalo intrajornada e interjornada e seus reflexos; e c) afastar a condenação ao pagamento de horas trabalhadas aos domingos em dobro e seus reflexos. Julgar a ação improcedente. Honorários sucumbenciais ao encargo da autora, nos termos da fundamentação. Afastar a condenação da 1ª ré (HW Educacional Ltda) ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da autora. Condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, a serem custeados pela União Federal, na forma da lei. Reverter à autora o ônus de arcar com as custas judiciais, arbitradas em R$ 1.770,08 considerando o valor atribuído à causa (R$ 88.504,20), dispensado o recolhimento. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HW EDUCACIONAL LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001766-56.2023.5.12.0056 RECORRENTE: VANESSA BATISTA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA BATISTA ROSA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001766-56.2023.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: VANESSA BATISTA ROSA, HW EDUCACIONAL LTDA RECORRIDO: VANESSA BATISTA ROSA, HW EDUCACIONAL LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. A indenização por danos morais somente pode ser deferida nas hipóteses de comprovação do dano a um valor subjetivo, bem como do nexo causal entre o dano alegado e uma ação culposa do suposto ofensor, ônus que compete ao autor da ação.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrentes 1. VANESSA BATISTA ROSA e 2. HW EDUCACIONAL LTDA e recorridas 1. HW EDUCACIONAL LTDA, 2. SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA e 3. VANESSA BATISTA ROSA. Inconformadas com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Glaucio Guagliariello, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação, recorrem as partes a este Tribunal. A demandante pede a reforma da sentença em relação aos seguintes tópicos: a) limitação da condenação aos valores indicados na inicial; b) prescrição; c) responsabilidade subsidiária; d) diferenças de horas extras pelo trabalho aos domingos; e) reflexos em DSR; f) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; g) danos morais; h) férias; i) reembolso das despesas pela utilização de veículo próprio; j) majoração dos honorários sucumbenciais; k) exclusão e minoração da verba honorária e l) juros e correção monetária. A 1ª demandada (HW Educacional Ltda) requer a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: a) vínculo empregatício anterior a 4-2-2019; b) jornada de trabalho; c) trabalho aos domingos e d) honorários de sucumbência e periciais. Contrarrazões apresentadas pela 1ª ré (fls. 592-600), pela 2ª ré (fls. 581-591) e pela autora (fls. 566-580). É o relatório.   V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA 2ª RÉ) A 2ª ré (Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda) pleiteia, nas contrarrazões, o não conhecimento do recurso da demandante, por ausência de dialeticidade. Argumenta, em síntese, que os fundamentos adotados pelo Juízo de origem não foram impugnados, tendo havido mera remissão aos termos da petição inicial. Contudo, sem razão. O princípio da dialeticidade ou discursividade - o qual determina que os recursos devem vir acompanhados das razões fundantes do pedido de reforma ou de anulação da decisão impugnada - vigora na Justiça do Trabalho. Isso é corroborado pelo art. 1.010, II, do CPC (necessidade de exposição do fato e do direito na peça recursal), que se aplica à seara laboral por força do art. 769 da CLT. Ressalto que os fundamentos da decisão é que devem ser atacados. A Súmula nº 422, I, do Tribunal Superior do Trabalho confirma o acerto dessa conclusão: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (Sublinhei) No caso, a autora apresentou suas razões de discordância, que dialogam com os fundamentos da sentença recorrida. Logo, não houve mera remissão aos termos da petição inicial, mas impugnação específica aos termos da decisão do Juízo de primeiro grau. Rejeito. Diante disso, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões das partes.   PRELIMINARMENTE 1. PRELIMINAR DE APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 (SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA 2ª RÉ) A 2ª ré (Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda) alega que a Lei nº 13.467/2017 deve ser aplicada imediatamente ao caso sob exame. A Lei nº 13.467/2017 se tornou vigente em 11-11-2017. As normas de direito material, ainda que suprimam direitos, podem ser aplicadas aos contratos de trabalho em vigor, desde que observadas as regras vigentes nas diferentes épocas, uma vez que a lei não pode retroagir no tempo para prejudicar direitos já constituídos, devendo ser respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Já as normas processuais, a partir do início da vigência da Lei nº 13.467/ 2017, terão aplicação imediata, sem atingir, contudo, as "situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada" (art. 14 do Código de Processo Civil e art. 1º da Instrução normativa nº 41 do Tribunal Superior do Trabalho). Por fim, no que concerne às normas de natureza bifronte, ou híbrida (material e processual), afigura-se inviável apreciar o tema apenas sob a ótica da máxima tempus regit actum, que incide sobre normas com cunho exclusivamente processual, na forma do art. 14 do CPC, aplicável subsidiariamente à seara trabalhista por força do art. 769 da CLT. Nesses casos, filio-me à corrente dominante nesta Corte no sentido de ser o ajuizamento da ação o marco processual definidor da legislação aplicável a tais normas. Concluir diversamente equivaleria a atribuir às partes ônus que desconheciam e consequências materiais que nem sequer poderiam cogitar ao tempo da formação do litígio, violando os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, bem como a vedação às chamadas "decisões-surpresas" estabelecida no art. 10 do Código de Processo Civil. No caso, há controvérsia entre as partes quanto à data de início do vínculo - se em 4-2-2019 (data registrada na CTPS) ou em 1-10-2018 (dia alegado pela autora). O término do contrato ocorreu em 9-3-2022 (fl. 39), e é incontroverso entre as partes. Logo, independentemente do dia de início da relação de emprego - cuja análise será feita em tópico próprio - é evidente que ocorreu integralmente após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Como o Juízo de primeiro grau já aplicou a Reforma Trabalhista ao caso, nada há que reformar. Rejeito.   QUESTÃO DE ORDEM Por técnica processual, inverto a ordem de apreciação dos recursos.   MÉRITO RECURSO DA 1ª RÉ (HW EDUCACIONAL LTDA) 1. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO A 1ª ré (HW Educacional Ltda) requer que "sejam revisitados os depoimentos prestados às fls. 334-336", os quais defende corroborarem as suas alegações em relação à inexistência de vínculo empregatício anterior a 4-2-2019 e às horas extras, aos intervalos e à jornada noturna. Contudo, sem razão. O recurso ordinário apresenta efeito devolutivo, que submete à apreciação do Órgão Colegiado o conhecimento da matéria impugnada, inclusive quanto ao acervo fático- probatório, nos termos do art. 1.010 do CPC, aplicável subsidiariamente (art. 769 da CLT). Logo, a valoração das provas produzidas ocorrerá quando da análise de cada tópico, se pertinente. Nego provimento. 2. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR A 4-2-2019 A 1ª ré (HW Educacional Ltda) requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício antes do período registrado e, por consequência, o pagamento das verbas dele decorrentes. Argumenta, em suma, que: a) comprovou, por meio do registro do contrato e da prova oral que a autora foi admitida em 4- 2-2019; b) a testemunha Flávia e a demandante começaram a trabalhar praticamente juntas na unidade de Piçarras e c) a testemunha Lídia disse que não via a autora antes de 2019. Assim decidiu o Juízo a quo (fls. 355-356): [...] Tratando-se de pedido de vínculo de emprego com negativa de prestação de serviços, o ônus da prova é da autora, do qual se desincumbe satisfatoriamente uma vez que o depoimento da testemunha Flávia é firme no sentido de que iniciou na ré em agosto de 2018 e a autora em outubro do mesmo ano, sabendo disso por conta de contato que tinha tanto em reuniões como por "Whatsapp", isso antes de fevereiro de 2019, quando passou a trabalhar no mesmo polo, com a autora. Quanto à testemunha Lídia, que não trabalhava para quaisquer das rés no período da autora, afirma que quando entrou como aluna em 2018 havia outra "mocinha" e apenas "depois" vieram "as meninas". Não refere, tampouco é questionada nesse sentido, em que momento dos 12 meses de 2018 iniciou como aluna nem quanto tempo se passou desde esse momento até que viessem "as meninas". Dessa feita, o simples fato da autora não trabalhar no local quando a testemunha "iniciou em 2018" é insuficiente para afastar a versão, confirmada por outra testemunha, de início da prestação de serviço em outubro daquele mesmo ano. Reconheço o vínculo de emprego entre a autora e a primeira ré de 01/10/18 a 03/02/19 e, por consequência, contrato único de 01/10/18 a 09/03/22, data da incontroversa demissão. A sentença merece reforma. No caso, o vínculo de emprego foi registrado em 4-2-2019 (fl. 39). Todavia, a autora diz ter iniciado a prestação dos serviços em 1-10-2018 (inicial - fl. 7). A pretensão foi amplamente impugnada pela 1ª ré (HW Educacional Ltda), empregadora (contestação - fl. 90). Assim, competia à autora o ônus de demonstrar a prestação de serviços em período anterior ao registrado na CTPS (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. O conjunto probatório (provas documentais e testemunhais) não apontam para a existência de relação de emprego antes da data registrada. Todos os documentos acostados aos autos (CTPS - fl. 39, ficha de registro - fls. 132-133 e TRCT - fls. 127-128) revelam a admissão da demandante no dia 4-2-2019, e não foram desconstituídos pela prova oral. A testemunha da autora, Sra. Flávia, afirmou que começou a trabalhar para a 1ª ré em agosto de 2018, enquanto a autora iniciou cerca de 2 meses depois, em outubro de 2018. Disse que trabalhou no mesmo polo da demandante (Piçarras) de fevereiro de 2019 a fevereiro de 2023, mas que tinha contato com ela antes desse período por meio do WhatsApp e de reuniões com os gestores. A 1ª testemunha indicada pela 1ª ré, Sra. Lídia, afirmou que foi aluna no polo em que laborava a autora de 2018 a 2019 e também trabalhava na loja do piso inferior. Disse que quando iniciou, no ano de 2018, não via a autora, apenas outra moça. Não há razão para valorar de forma diversa os depoimentos prestados pelas testemunhas, pois ambas foram compromissadas, demonstraram isenção de ânimo e apresentaram informações coerentes. Portanto, a prova oral ficou dividida, e não corrobora a tese da autora, a quem cabia o ônus da prova. Por conseguinte, a sentença comporta reforma. Dou provimento ao recurso da 1ª ré (HW Educacional Ltda.) para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego de 1-10-2018 a 3-2-2019 e, por conseguinte, afastar a obrigação de retificar a CTPS da autora e a condenação a pagar as verbas rescisórias (férias com 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS) referentes ao período não registrado. 3. JORNADA DE TRABALHO A 1ª ré (HW Educacional Ltda) requer a reforma da sentença para afastar a condenação a pagar horas extras, adicional noturno e intervalos intra e interjornada. Argumenta, em suma, que: a) a autora foi contratada para laborar de segunda a sexta-feira, das 13h às 17h e das 18h às 22h; b) embora o contrato de trabalho admita o labor aos sábados, este raramente ocorreu, pois não havia turmas nesse dia na unidade em que laborava a autora; c) o depoimento da testemunha Flávia não é contundente, uma vez que somente confirma literalmente a jornada da petição inicial e d) as suas testemunhas informaram detalhes que revelam que a jornada alegada pela autora não ocorreu. Destaco excerto da sentença (fls. 358-359): [...] A testemunha Flávia, única que trabalhou com a autora, depõe de forma contundente e sem contradições, que a autora trabalhava das 13h30min às 23h, de segunda a sexta-feira, além de 2 sábados por mês, das 8h às 15, sempre com 15 minutos de intervalo. Confirma a participação da autora no Enem, mas nada refere nem é perguntada acerca do Enceja. Sobre reuniões, depõe que eram de 20 minutos e realizadas por meios eletrônicos, nada referindo, porquanto não questionada, acerca dos momentos de sua realização, se dentro ou fora da jornada. Depõe que a autora participava de 1 viagem por ano com alunos, mas nada refere, porquanto também não perguntada, quanto ao dia dessa ocorrência. [...] Diante desse cenário, prevalece o depoimento da testemunha Flávia, motivo pelo qual fixo que a autora trabalhou da seguinte forma: em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 13h30min às 23h, sempre com 15 minutos de intervalo; em 2 sábados por mês, das 8h às 15h, sempre com 15 minutos de intervalo; em um domingo por ano, acompanhando a realização do Enem, das 8h às 13h30min. (Sublinhei). [...] Condeno a primeira ré a pagar horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulada; adicional noturno de 20%; horas sonegadas do intervalo interjornada, com adicional de horas extras; tempo sonegado do intervalo interjornada, com adicional de 50%; horas trabalhadas em domingos em dobro. Analiso. A 1ª ré (HW Educacional Ltda) anexou "Relação Anual de Informações Sociais - RAIS", dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021 (fls. 135 e ss), os quais evidenciam que, no período, tinha menos de 20 empregados. Logo, não estava obrigada à anotação do horário, na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Ainda que assim não fosse, muito embora parte da jurisprudência entenda ser obrigação da empregadora a apresentação dos registros de horários, regra esta que, ao ser descumprida, desloca para ela o ônus da prova, entendo de forma diversa. Isso porque as regras insculpidas nos arts. 74, § 2º, e art. 235-C da CLT - que são o baluarte do posicionamento consolidado na Súmula nº 338 da Alta Corte Trabalhista -, são meras regras de fiscalização administrativa. Não se encontram elas dentre as normas que regem a prova - arts. 818 a 830 da CLT. Assim, não perfilho o entendimento no sentido de que a ausência dos cartões de ponto desloca o ônus probatório, que continua a ser de quem alega, ou seja, da autora, já que se trata de fato constitutivo do direito vindicado, conforme preceito consubstanciado nos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. Destarte, ainda que não apresentados pela empregadora, no caso, os meios legais para o controle da jornada de trabalho da autora, deveria ela ter comprovado suas alegações (realização de horas extras, supressão dos intervalos intra e interjornada e jornada noturna) e, nesse aspecto, tenho que deixou de se desincumbir a contento do seu mister. A testemunha da autora, Sra. Flávia, disse que a demandante trabalhava das 13h30 às 23h, com intervalo de 15 minutos, de segunda a sexta-feira, assim como ela. Disse que laboravam aos sábados duas vezes por mês, das 8h às 15h, com intervalo de 15 minutos. Aduziu que ocorriam reuniões mensais por meio de ferramentas como WhatsApp e Google Meet, com duração média de 20 minutos. A 1ª testemunha indicada pela 1ª ré, Sra. Lídia, disse que quando laborava na sala do piso inferior, a autora chegava ao trabalho às 14h, informação sabida em virtude de muitos alunos irem até a loja perguntar o horário de abertura do polo. Disse também que quando era estudante, a unidade fechava por volta das 22h. Não soube precisar se a autora fruía de 1h de intervalo, mas disse que a via fora do polo em alguns horários do dia. Afirmou que a unidade não abria aos sábados. A 2ª testemunha indicada pela 1ª ré, Sra. Jucélia, disse que é proprietária da sala comercial onde fica situado o polo da empregadora. Afirmou que, no começo, a autora precisava pegar as chaves do imóvel com ela - o que ocorria por volta das 13h ou 13h30 - e devolvê-las ao final - até as 22h. Disse que até então desconhecia que a Uniasselvi abria aos sábados e que costumava fazer manutenção nesse dia. Portanto, a prova testemunhal ficou dividida em relação às horas extras, ao adicional noturno e à supressão intervalar. Reitero que não há razão para valorar de modo diverso os depoimentos prestados. Embora a testemunha da autora tenha confirmado a jornada da petição inicial (horários, período de intervalo e trabalho no sábado), os depoimentos das testemunhas da 1ª demandada evidenciam que a jornada contratual (das 13h às 22h) era respeitada, bem como que havia fruição do intervalo e que o polo não funcionava aos sábados. Ressalto que incumbia à autora comprovar a sobrejornada e a fruição parcial do período de repouso. A afirmação da 1ª ré de que o labor aos sábados raramente ocorreu não basta para comprová-lo, diante do conjunto fático-probatório dos autos, e do ônus da prova. Não evidenciada a prática de horas extras e prevalecendo a jornada fixada no contrato (das 13h às 22h), não há falar em adicional noturno, nem supressão do intervalo interjornada. O trabalho aos domingos será analisado no tópico próprio dos recursos das partes. Dou provimento ao recurso da 1ª ré para afastar a condenação ao pagamento das horas extras, do adicional noturno, das horas sonegadas de intervalo intrajornada e interjornada e seus reflexos. 4. TRABALHO AOS DOMINGOS A 1ª ré (HW Educacional Ltda) requer a reforma da sentença para afastar a condenação a pagar as horas em dobro pelo trabalho aos domingos. Argumenta, em suma, que: a) a autora não declinou as datas e locais em que teriam sido aplicadas as provas do ENEM nas quais supostamente trabalhou, ônus que lhe incumbia e b) as testemunhas Lídia e Flávia confirmaram que não houve aplicação da prova do ENEM em Balneário de Piçarras, onde estava o polo no qual a autora trabalhava. O Juízo de origem reconheceu o trabalho dominical apenas para acompanhar as provas do ENEM (fl. 359): [...] Diante desse cenário, prevalece o depoimento da testemunha Flávia, motivo pelo qual fixo que a autora trabalhou da seguinte forma: em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 13h30min às 23h, sempre com 15 minutos de intervalo; em 2 sábados por mês, das 8h às 15h, sempre com 15 minutos de intervalo; em um domingo por ano, acompanhando a realização do Enem, das 8h às 13h30min. (Sublinhei). Ao exame. Reporto-me aos fundamentos do tópico anterior para reiterar que incumbia à autora a prova do trabalho aos domingos para acompanhar a realização das provas do ENEM. A testemunha da autora, Sra. Flávia, disse que ela e a demandante tinham participado das provas do ENEM, duas vezes ao ano, das 8h às 13h30, aproximadamente. Disse que a prova do ENEM não ocorria na cidade de Balneário de Piçarras. A 1ª testemunha indicada pela 1ª ré, Sra. Lídia, que passou a laborar para a Uniasselvi em 2022, disse que a prova do ENEM não ocorre em Balneário de Piçarras, apenas em Navegantes e Itajaí. Diante disso, as testemunhas convergiram quanto ao fato de que a prova do ENEM não era aplicada na cidade de Balneário de Piçarras, município no qual trabalhava a autora, conforme a ficha de registro anexada à fl. 134. Por conseguinte, entendo não comprovado o trabalho aos domingos para fins de acompanhar as provas do ENEM. Dou provimento ao recurso da 1ª ré para afastar a condenação ao pagamento de horas trabalhadas aos domingos em dobro e seus reflexos. O pedido de inversão do ônus sucumbencial será apreciado após a análise do recurso da autora.   RECURSO DA AUTORA 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS A demandante requer a reforma da sentença para condenar as rés a pagarem as "diferenças das horas extras não adimplidas, com a jornada informada na exordial acerca dos domingos trabalhados". Argumenta, em síntese, que: a) trabalhava em eventos aos domingos, como a viagem ao Beto Carrero (anualmente, das 8h às 19h, com 15 minutos de intervalo) e provas do ENEM (duas vezes ao ano, das 8h às 13h30, com 15 minutos de intervalo) e do ENCEJA (também duas vezes ao ano, das 8h às 13h30, com 15 minutos de intervalo) e b) a empregadora não produziu provas contrárias à jornada indicada na petição inicial. O Juízo de origem reconheceu apenas o trabalho aos domingos acompanhando a realização das provas do ENEM, nos seguintes termos (fl. 359): [...] Diante desse cenário, prevalece o depoimento da testemunha Flávia, motivo pelo qual fixo que a autora trabalhou da seguinte forma: em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 13h30min às 23h, sempre com 15 minutos de intervalo; em 2 sábados por mês, das 8h às 15h, sempre com 15 minutos de intervalo; em um domingo por ano, acompanhando a realização do Enem, das 8h às 13h30min. Não há falar em trabalho em outros domingos ou em reuniões fora do horário de trabalho pois, como visto, o depoimento prevalecente não traz dados que permitam concluir pela veracidade da versão da autora. Ao exame. Reporto-me aos fundamentos do tópico anterior para reiterar que incumbia à autora a prova do trabalho aos domingos para acompanhar as provas do ENCEJA e as viagens ao Beto Carrero. A testemunha da autora, Sra. Flávia, nada disse quanto ao acompanhamento das provas do ENCEJA, somente aludindo às do ENEM. Em relação às viagens ao Beto Carrero, limitou-se a afirmar que a autora as fazia. A 1ª testemunha indicada pela 1ª ré, Sra. Lídia, disse que o município de Balneário de Piçarras não era contemplado com as provas do ENCEJA. Afirmou também que não viu viagens serem realizadas no período em que trabalhou para a 1ª ré, nem foi ao Beto Carrero enquanto estudante do polo. Logo, a prova testemunhal não corrobora a tese da autora, a quem incumbia o ônus da prova, nos termos do art. 818, I, da CLT. Nego provimento. 2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A autora requer a reforma da sentença, para condenar as rés ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Argumenta, em síntese, que as verbas rescisórias incontroversas não foram pagas até a 1ª audiência, nem no prazo legal. O Juízo de origem indeferiu o pedido, nos seguintes termos (fl. 357): [...] Não há multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT pois as rescisórias foram pagas no prazo legal. Não cabe o acréscimo do art. 467 por inexistir rescisórias incontroversas. Concordo com o Juízo a quo. O pedido de demissão ocorreu em 9-3-2022. A 1ª ré (HW Educacional Ltda) juntou o TRCT assinado pela autora, datado de 16-3-2022, do qual consta que nessa mesma data ocorreu o efetivo pagamento das verbas rescisórias (fls. 127-128). O comprovante de pagamento do valor líquido de R$219,16, inscrito no TRCT, também foi anexado (fl. 130), nele constando a data de 16-3-2022. Logo, foi respeitado o prazo legal para pagamento (art. 477, §6º, da CLT) e não deve ser aplicada a multa do art. 477, §8º, da CLT. Do mesmo modo, não prospera o pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT, na medida em que as verbas rescisórias incontroversas foram pagas até a data da 1ª audiência. Àquelas referentes ao período de vínculo anterior, pleiteado pela demandante e não comprovado, eram controversas, uma vez que foram impugnadas pela 1ª demandada. Nego provimento. 3. DANOS MORAIS A autora requer a reforma da sentença, para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, em importe não inferior ao requerido na inicial. Argumenta, em suma, que: a) trabalhava sob tensão, em razão do tratamento vexatório, hostil e grosseiro dispensado pelo Diretor (Ivan) e pelo Coordenador (Anselmo), o que teria sido confirmado pela testemunha Flávia e b) enfrentou dificuldades de ordem financeira em função do recebimento incorreto das verbas rescisórias e da falta de registro na CTPS, de modo que não pôde saldar as suas dívidas e precisou recorrer à ajuda da família e de amigos próximos. O Juízo de origem indeferiu o pedido, nos seguintes termos (fls. 366-367): [...] Na espécie, as parcelas devidas foram deferidas e a autora não comprova, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o inadimplemento (registro do contrato) e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. Cumpre registrar que a tese de inadimplemento das rescisórias foi derruída pela prova de pagamento. Com relação ao assédio moral, a autora não se desincumbe do encargo da prova das genéricas "humilhações", das ameaças de "rebaixamento", do proferimento de palavras ofensivas e de qualquer ato lesivo praticado por aluno. [...] Diante das circunstâncias expostas, não procede o pedido. Concordo com o Juízo a quo. Para que se configure o direito à indenização por danos morais, é necessário que a conduta ilícita afete de forma concreta a honra, a imagem ou a integridade psicológica do trabalhador. Situações de desconforto, insatisfação ou aborrecimento, mesmo que decorrentes de irregularidades trabalhistas, não são suficientes para justificar o pagamento de indenização por danos morais quando não há evidência de lesão efetiva e grave ao patrimônio moral do autor. O dano moral não se presume. É necessário demonstrar que as condutas da ré resultaram em uma lesão concreta à integridade moral ou psicológica do autor, o que não foi comprovado nos autos. No caso sob exame, consoante já analisado nos tópicos anteriores, a 1ª ré registrou o contrato de trabalho da autora e pagou as verbas rescisórias devidas no prazo previsto em lei. Ainda que assim não fosse, o atraso no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não acarreta abalo moral, apenas patrimonial. Do mesmo modo, a mera ausência de anotação na CTPS não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação do dano imaterial ou do constrangimento, nos termos do Tema nº 60 do TST (RR Ag-0020084-82.2022.5.04.0141). Também não ficou comprovado o alegado assédio moral. A testemunha da autora, Sra. Flávia, afirmou que a relação da demandante com os colegas de trabalho era normal. Disse que a relação com o Sr. Anselmo era difícil de articular, complicada, mas que não havia xingamentos. Aduziu que era dito, em grupo do WhatsApp, que haveria dispensa se não fossem cumpridas as metas. A 1ª testemunha indicada pela 1ª ré, Sra. Lídia, afirmou que sempre houve respeito enquanto trabalhou para a 1ª ré. Portanto, a prova testemunhal não evidenciou que a demandante era tratada de maneira vexatória e cruel, nem que havia perseguição sistemática. Tampouco demonstrou a existência de cobranças excessivas, uma vez que a própria testemunha da autora disse que as cobranças das metas eram feitas em grupo de WhatsApp, e não direcionadas à autora. Nego provimento. 4. FÉRIAS A autora requer a reforma da sentença para condenar as rés a pagar em dobro os "10 dias de abono pecuniário impostos pelo Recorrido, acrescido do terço constitucional". Argumenta, em suma, que: a) a 1ª ré impôs que jamais fruísse de 30 dias de férias; b) as rés não acostaram aos autos os pedidos de conversão das férias em abono, que é uma faculdade dos empregados e c) a prova testemunhal apenas comprovou que as férias já vinham concedidas pelo setor de RH. O pedido foi indeferido, nos seguintes termos (fls. 360-361): [...] Não bastasse a contradição que se verifica na versão apresentada, extraio dos documentos que não existem 10 dias de férias não usufruídos ou mesmo fruição de apenas 10 dias de férias. As férias do período aquisitivo 2019/2020 foram usufruídas de 16/ 12/19 a 04/01/20 (ID. c6ced5d, fl. 218) e de 24/06/20 a 03/07/ 20 (ID. cdb3436, fl. 219), totalizando 30 dias; do período aquisitivo 2020/2021 foram usufruídas de 14/12/20 a 03/01/21 (ID. 1749712, fl. 221) e de 05/ 07/21 a 14/07/21 (ID. 792125b, fl. 223), totalizando 30 dias. Os documentos são impugnados ao argumento de que a Reclamante gozou apenas de 10 (dez) dias em cada período concessivo e os documentos não corroboram com a realidade fática,mas a autora não se desincumbe do encargo da prova dessa alegação. Ademais, a partição das férias é autorizada em lei (art. 134, parágrafo 1º e art. 139, parágrafo 1º, da CLT) além de ser mais benéfica pois os períodos de gozo coincidem, em parte, com os períodos de férias escolares. Destarte, não procede o pedido. Mantenho a sentença. A 1ª ré (HW Educacional Ltda) anexou aos autos os recibos de férias, que estão assinados pela autora. Os documentos evidenciam que as férias do período aquisitivo de 2019/2020 foram fruídas de 16-12-2019 a 4-1-2020 (fl. 2018) e de 24-6-2020 a 3-7-2020 (fl. 219). Já o período aquisitivo de 2020/2021 foi fruído de 14-12-2020 a 3-1-2021 (fl. 221) e de 5-7- 2021 a 14-7-2021 (fl. 223). Assim, em ambos os períodos houve a concessão de 30 dias de férias e não há falar em supressão indevida. Ademais, como bem assentado na sentença, o fracionamento do período de férias possui amparo legal (art. 134, §2º, da CLT) e é benéfico à demandante, por implicar em coincidência parcial com as férias escolares. Nego provimento. 5. DESPESAS COM USO DE VEÍCULO PESSOAL A autora requer a reforma da sentença para condenar as rés ao reembolso de despesas pelo uso de veículo pessoal. Afirma, em síntese, que: a) percorreu cerca de 94 km por mês, ao longo de todo o contrato de trabalho, com seu veículo pessoal, para realizar suas tarefas, além das viagens ao Beto Carrero e à unidade de Itajaí e b) os riscos e as despesas do negócio devem ser assumidas pela empregadora, e os valores despendidos não foram totalmente reembolsados. Destaco excerto da sentença (fls. 362 e 365): [...] Nítido, portanto, que exceto pelos deslocamentos ao Beto Carreiro e para a unidade de Itajaí, a pretensão é de pagamento de despesas de deslocamento de casa até o "local da segunda Reclamada" e deste para casa, o que não encontra respaldo legal ou convencional. Quanto ao deslocamento à unidade de Itajaí a autora não se desincumbe do encargo probatório e quanto ao deslocamento ao Beto Carreiro (que, como visto, foi comprovado embora sem demonstração de que tenha ocorrido no dia da semana referido na petição inicial), importa avaliar se resultou prejuízo referente ao uso do veículo para além dos custos decorrentes do mero deslocamento para o local de trabalho. E avaliando as circunstâncias de localização da residência da autora e os locais de trabalho, a resposta é negativa. A distância entre a residência da autora e seu local de trabalho é de aproximadamente 18,3 Km se tomado o caminho mais curto e de 18,7 Km se tomado o caminho mais longo: [imagem] Já a distância da residência da autora até o Beto Carreiro World é de aproximadamente 13,3 Km se tomado o caminho mais curto e de 15,4 Km se tomado o caminho mais longo: [imagem] Como se percebe, o percurso até o local em questão não supera aquele ordinariamente percorrido pela trabalhadora para deslocamento casa/trabalho/casa, de modo que não há falar em prejuízo que justifique indenização. Não procede o pedido. Mantenho a sentença. Como bem apontado pelo Juízo de primeiro grau, na inicial, a autora alega que as atividades típicas eram desenvolvidas na unidade da 2ª ré (Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda). Contudo, não há amparo legal para o ressarcimento de despesas com veículo próprio do deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa. A realização de viagens para o polo de Itajaí não ficou comprovada pelas provas documental e testemunhal. Tampouco as viagens ao Beto Carrero ficaram comprovadas, conforme analisado no tópico 1 deste recurso. Ainda que assim não fosse, conforme constou na sentença, o deslocamento até o Beto Carrero não supera o ordinariamente realizado pela demandante, de modo que não há prejuízo que importe em indenização. Nego provimento. A ação se tornou improcedente. Fica prejudicada a análise dos pedidos da autora em relação à não limitação da condenação aos valores da inicial; ao prazo prescricional; à responsabilidade subsidiária da 2ª ré; ao reflexo das horas extras em DSR; aos juros e à correção monetária e à majoração dos honorários sucumbenciais. Passa ao encargo da autora o pagamento dos honorários periciais, os quais deverão ser custeados pela União, na forma da lei, pois é beneficiária da justiça gratuita. A análise dos honorários de sucumbência será feita no tópico próprio. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 6.1 Exclusão A autora requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das rés. Alega que não há sucumbência ou que esta é mínima. Aduz que o § 4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional. Ao exame. O pedido de inversão do ônus da sucumbência não merece prosperar, uma vez que a ação se tornou improcedente. A justiça gratuita deferida à demandante também não a exime do pagamento de honorários sucumbenciais aos procuradores das rés. O STF, no julgamento da ADI nº 5766, não declarou integralmente inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT, mas somente o trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Diante disso, os honorários de sucumbência são devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, mas a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme a parte final do referido §4º. Nego provimento. 6.2 Minoração Alternativamente, a demandante requer a reforma da sentença para minorar os honorários arbitrados aos procuradores das demandadas. O Juízo de origem condenou a demandante a pagar honorários de 10% sobre o valor das pretensões totalmente improcedentes aos advogados da 1ª ré e de 10% sobre o valor da causa aos advogados da 2ª ré, sob condição suspensiva de exigibilidade (fl. 377). A decisão merece reforma. Considerando os parâmetros do art. 791-A, §2º, da CLT e a improcedência da ação, condeno a autora a pagar honorários de sucumbência aos patronos das rés, no patamar de 7,5% do valor atualizado da causa, para cada uma, suspensa a exigibilidade. Fica afastada a condenação da 1ª ré ao pagamento de honorários aos patronos da autora, diante do resultado do julgamento. Dou parcial provimento ao recurso da autora para minorar ao patamar de 7,5% os honorários sucumbenciais devidos aos patronos das rés, calculado sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados pelas partes (Súmula nº 297 do TST).                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela segunda ré (Sociedade Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda) e CONHECER DOS RECURSOS; por igual votação, rejeitar a preliminar de aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, suscitada nas contrarrazões da segunda ré. No mérito, sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para minorar ao patamar de 7,5% os honorários sucumbenciais devidos aos patronos das rés, calculado sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade; por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PRIMEIRA RÉ (HW Educacional Ltda) para: a) afastar o vínculo de emprego de 1-10-2018 a 3-2-2019 e, por conseguinte: a.1) afastar a obrigação de retificar a CTPS da autora; e a.2) afastar a condenação a pagar as verbas rescisórias (férias com 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS) referentes ao período não registrado; b) afastar a condenação ao pagamento de horas extras, adicional noturno, horas sonegadas de intervalo intrajornada e interjornada e seus reflexos; e c) afastar a condenação ao pagamento de horas trabalhadas aos domingos em dobro e seus reflexos. Julgar a ação improcedente. Honorários sucumbenciais ao encargo da autora, nos termos da fundamentação. Afastar a condenação da 1ª ré (HW Educacional Ltda) ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da autora. Condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, a serem custeados pela União Federal, na forma da lei. Reverter à autora o ônus de arcar com as custas judiciais, arbitradas em R$ 1.770,08 considerando o valor atribuído à causa (R$ 88.504,20), dispensado o recolhimento. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA
Página 1 de 9 Próxima