Adriana D Avila Oliveira
Adriana D Avila Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 030632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana D Avila Oliveira possui 630 comunicações processuais, em 460 processos únicos, com 106 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
460
Total de Intimações:
630
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF4
Nome:
ADRIANA D AVILA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
106
Últimos 7 dias
391
Últimos 30 dias
630
Últimos 90 dias
630
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (292)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (104)
APELAçãO CíVEL (96)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (92)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 630 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015897-97.2025.8.24.0022/SC EXECUTADO : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) DESPACHO/DECISÃO Intimar a parte executada para, em até 15 dias, promover o pagamento de R$17.304,78, pena de multa e honorários, ambos de 10%, facultada a impugnação na forma do art. 525 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5047050-42.2021.8.24.0038/SC APELANTE : SANDRA GORETE MACHADO NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURO MATHEUS COGO ALVES (OAB SC059130) APELADO : PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por S. G. M. N. contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais n. 5047050-42.2021.8.24.0038 ajuizada por S. G. M. N. em desfavor de P. B. S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 81, SENT1 - dos autos de origem): Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR a inexistência das relações negociais discutidas nestes autos (contratos 77007648354-101 e 77007648350-101); e b) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora (NB 179.421.857-0), sendo que os valores descontados após o dia 30-03-2021 devem ser restituídos em dobro, ao passo que os descontos anteriores devem ser restituídos na forma simples. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada desconto (Súmula n. 54 do STJ), até 01/09/2024, data em que se iniciou a produção dos efeitos da nova redação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, momento a partir do qual prevalecerão os novos parâmetros ali estabelecidos, é dizer, correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal. Em contrapartida, a parte autora deverá devolver à ré os valores que foram depositados em sua conta bancária (R$ 372,69, trezentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), montantes que deverão sofrer atualização monetária nos termos delineados acima, sem incidência de juros moratórios. Autorizo a compensação entre os valores na forma do art. 368 do Código Civil. Ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais. Suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora ante a concessão da justiça gratuita. Publique-se, registre-se, intimem-se. Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada ( evento 81, SENT1 - dos autos de origem): I - RELATÓRIO. SANDRA GORETE MACHADO NOGUEIRA ajuizou a presente ação pelo Procedimento Comum Cível em face de PARANÁ BANCO S/A , ambas já qualificadas, sede em que requereu, em síntese, a declaração de inexigibilidade de débitos efetuados pela ré em seu benefício previdenciário, bem como a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. A parte autora alegou, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário efetuados a pedido da ré. Sustentou que nunca autorizou que fosse descontado qualquer valor de seu benefício previdenciário, tampouco contratou qualquer espécie de serviço com a parte ré. Defendeu, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito. Valorou a causa, juntou documentos e requereu a procedência dos pedidos. A tutela provisória de urgência foi deferida, determinando-se a suspensão das cobranças vinculadas ao contrato impugnado. Citada, a ré apresentou resposta na forma de contestação, sede que, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, aventou a regularidade das contratações, firmadas por meio digital. Pugnou pela expedição de ofício à instituição bancária por meio da qual alegou que a parte autora recebeu os valores contratados, versou sobre a natureza da contratação e aventou a inocorrência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugnou que eventual condenação seja pautada pela razoabilidade. A parte autora apresentou réplica. Foi determinada a expedição de ofício à instituição destinatária da transferência referente ao contrato discutido nos autos. As partes manifestaram-se a respeito. Convertido o julgamento em diligência, a parte ré foi intimada para apresentar informações sobre a assinatura digital discutida nos autos. Após manifestação da parte autora, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Inconformada, a parte apelante se insurgiu contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando a ocorrência de abalo moral decorrente dos descontos em benefício previdenciário não autorizados. Disse, ainda, que o ônus sucumbencial deve ser distribuído na correta proporcionalidade. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso ( evento 87, APELAÇÃO1 ). Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões ( evento 93, CONTRAZ1 - dos autos de origem). Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto , porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça. Relação de Consumo De plano, registra-se que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação consumerista, estando de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de serviços. A defesa dos direitos básicos do consumidor deve ser resguardada e, em especial, o previsto no art. 6º, incisos VI, VIII e X, do CDC, que assim dispõe: "São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais , coletivos e difusos; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil , quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral ". Dessarte, o julgamento da presente demanda está adstrito às regras de proteção ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, pois ele é parte hipossuficiente e merece especial tratamento. Mérito A parte apelante pugnou pela reforma da sentença a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso, adianta-se, não comporta provimento no ponto. Sobre o assunto, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR n. 5011469- 46.2022.8.24.0000 (Tema 25), de relatoria do Des. Marcos Fey Probst, dirimiu a controvérsia acerca da presunção do dano moral em descontos indevidos em benefício previdenciário, fixando a seguinte tese jurídica: "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário". Do voto exarado pelo relator Des. Marcos Fey Probst extrai-se que "para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve provar afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos , da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisado caso a caso", conferindo, desse modo, ao magistrado aferir no caso concreto o preenchimento dos requisitos para a concessão do dano moral. Nesse sentido, registra-se que a Primeira Câmara de Direito Civil vem aplicando o entendimento quanto ao dano moral in concreto , analisando as particularidades de cada caso, em consonância ao fixado no Tema 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil. O dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. De acordo com o art. 186 do Código Civil: " Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ". Na hipótese, apesar de a parte autora ter 52 anos de idade, e receber benefício do INSS no valor de R$ 2.542,58, fato é que os descontos decorrentes dos contratos anulados (n.77007648354-101 e n.77007648350-101), perfazem o percentual de 1,32% de seu benefício previdenciário, o que corresponde ao valor total mensal de apenas R$ 33,80, inexistindo nos autos qualquer elemento indicando que aludida quantia tenha sido capaz de comprometer a subsistência da autora. Demais disso, a parte autora não trouxe na exordial elementos fáticos aptos a fundamentar a pretensão de compensação de danos morais, tampouco narrou e/ou comprovou que os descontos tenham causado-lhe prejuízos, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Logo, apesar de a parte autora ter sofrido transtornos e aborrecimentos, tais desconfortos não são passíveis de compensação pecuniária porquanto incapazes de gerar um sentimento íntimo de humilhação. Corroborando o entendimento, destaca-se julgamento proferido pela Primeira Câmara de Direito Civil, em situações semelhantes, em que não foi reconhecido os danos morais pela ausência de descontos no benefício: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RÉU QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PORQUE NÃO APRESENTOU A TEMPO A VIA FÍSICA DO CONTRATO. "NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II)" (RESP 1846649/MA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 24-11-2021). IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DO AUTOR. NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. (TESE Nº 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL). ABATIMENTOS NO VALOR DE R$ 61,25 (SESSENTA E UM REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS) E QUE OCORREM DESDE JUNHO DE 2021. DANO QUE NÃO É PRESUMIDO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DÉBITOS CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS À AUTORA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O EVENTUAL ABORRECIMENTO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES SUBTRAÍDOS MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5014975-26.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025). Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo no ponto. Ônus Sucumbencial Em seu apelo, a parte recorrente postula a readequação do ônus sucumbencial, e, neste ponto, assiste-lhe razão. Com efeito, a sentença de primeira instância condenou a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais. Ocorre que tal decisão destoa da realidade processual. No presente caso, a parte autora pleiteou a condenação da ré à declaração de inexistência do contrato, à restituição em dobro do valor pago e à reparação por danos morais. Contudo, saiu vencida quanto à condenação em danos morais. Assim, considerando que a parte autora obteve êxito em parte da demanda e a relevância dos pedidos, distribuem-se as custas processuais em 25% para a parte autora e 75% para a parte ré. Arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico de cada um, sendo 7,5% em favor do procurador da parte autora, que deverá ser calculado sobre o valor da condenação, e 2,5% em favor do procurador da parte ré, calculado sobre o proveito econômico obtido (parte que a autora decaiu do pedido), com fulcro no art. 85, § 2º, c/c art. 86, caput, do CPC. Entretanto, suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, conforme dispõe o art. 98, § 3º do CPC. Honorários Recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. Tendo a sentença sido prolatada na vigência do CPC/2015, exsurge oportuna, em princípio, a estipulação de honorários sucumbenciais recursais, conforme o § 11 do art. 85, in verbis : Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Sobre a questão, Elpídio Donizete leciona que: "Se o processo estiver em grau de recurso, o tribunal fixará nova verba honorária, observando os mesmos indicadores dos §§ 2º a 6º. De todo modo, o tribunal não poderá ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Exemplo: fixação de 10% na sentença, 5% na apelação e 5% no recurso especial. Havendo recurso extraordinário, o STF não poderá elevar a verba, porquanto a fixação já atingiu o limite de 20%. Assim, se em primeiro grau já foi fixado o limite (20%), não há falar em majoração" (Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. p. 79). De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017). Tendo por norte tais premissas, portanto, inviável o arbitramento dos honorários recursais, porque não configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, em razão do provimento parcial do recurso. Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos IV, 'c', e VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XVI, do RITJSC, conhece-se do recurso e dá-se-lhe parcial provimento para determinar a distribuição das custas processuais em 25% para a parte autora e 75% para a parte ré. Arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico de cada um, sendo 7,5% em favor do procurador da parte autora, que deverá ser calculado sobre o valor da condenação, e 2,5% em favor do procurador da parte ré, calculado sobre o proveito econômico obtido (parte que a autora decaiu do pedido), com fulcro no art. 85, § 2º, c/c art. 86, caput, do CPC. Inviável o arbitramento dos honorários recursais em razão do provimento parcial do recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5054414-43.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 14/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014523-47.2024.4.04.7208/SC AUTOR : ERASMO JACOB FUCK ADVOGADO(A) : CAMILLE AMORIM MELLO DE ALMEIDA (OAB SC048411) ADVOGADO(A) : JANDER MATEUS DE ALMEIDA (OAB SC048366) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignado (RCC) ou a sua conversão em empréstimo consignado; a condenação das rés à devolução, em dobro, dos valores descontados do seu benefício previdenciário em razão de referido contrato e ao pagamento de indenização por danos morais. Colhe-se da inicial que: (...) Recentemente a Requerente descobriu que, além dos empréstimos consignados, também está sendo descontado de seu benefício determinado valor mensal referente à Reserva de Cartão Consignado (RCC), valor correspondente ao fornecimento de cartão de crédito. Ocorre que a Requerente jamais contratou cartão de crédito do Requerido, tampouco fez uso de qualquer cartão que tenha sido enviado mesmo sem requerimento. Analisando o histórico de empréstimos consignados da Requerente, é possível verificar que no dia 18/03/2018, foi realizada a suposta contratação do mencionado cartão de crédito. Nesta ocasião, o que muito provavelmente deve ter ocorrido foi que como a Requerente já possuía muitos empréstimos em andamento, deixando baixa sua margem para contratação de novo empréstimo, o que não lhe disponibilizaria um valor muito alto. Então, os correspondentes bancários utilizam-se da Reserva de Cartão Consignado para realização de saque, e, assim, disponibilizaram mais dinheiro para a Requerente. No entanto, a RCC é uma modalidade diversa do empréstimo consignado, pois se trata do fornecimento de cartão de crédito com determinado limite para usar em compras, não se admitindo sua utilização simulando um novo empréstimo, como foi no caso dos autos. Além disso, a quitação do valor “emprestado” pela RCC é completamente desvantajosa para o aposentado/pensionista, pois enquanto este não efetuar o pagamento do valor integral sacado “por fora”1, mensalmente será descontado de seu benefício um percentual, sendo que este valor não é abatido do montante total devido, visto incidir neste valor encargos de financiamento do saldo devedor da aludida fatura. Ou seja, se o beneficiário não realizar o pagamento integral da fatura, terá descontado de seu benefício o valor da RCC para sempre sem qualquer abatimento da dívida. Agora, tendo em vista que muitos aposentados e pensionistas, como no caso da Requerente, sequer têm conhecimento de que foi utilizado limite do cartão de crédito para saque, como iriam saber que deveriam pagar a fatura integra, pois acreditam que o desconto mensal do benefício já serviria para este fim. Assim sendo, conforme fundamentado abaixo, deve-se determinar a exclusão dos descontos a título de “RCC” da folha de pagamento da Requerente, inclusive em sede de tutela provisória, além de, ao final, declarar-se nula a contratação de cartão de crédito, ante o inegável vício de consentimento no momento da contratação e diante do seu uso de simulado como empréstimo ao invés de cartão de crédito propriamente dito, determinando-se a repetição do indébito, além de indenização por danos morais. (...) O presente caso versa sobre alegado vício de consentimento, e não sobre fraude contratual. A parte autora não nega a existência da contratação, mas sustenta um defeito no negócio jurídico efetivamente firmado por ela. A este respeito, 5ª TRRS já decidiu pela ausência de legitimidade do INSS (TRF4, RCIJEF 5004085-72.2023.4.04.7118, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora para Acórdão Joane Unfer Calderaro, julgado em 02/05/2025): Embora as razões recursais versem acerca do mérito da demanda, tenho por pertinente tecer considerações sobre a ilegitimidade passiva do INSS , matéria de ordem pública e cognoscível a qualquer tempo, a qual deve ser reconhecida de ofício (art. 485, VI e §3º do CPC). A ação discute a irresignação da parte autora em face do Banco Pan S.A e do INSS, objetivando a declaração de nulidade do contrato nº 0229740124091 (cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável) e sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado. Os pedidos de repetição de indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais são decorrentes deste primeiro provimento. A partir da leitura da petição inicial, observo que a situação dos autos não diz respeito à fraude material perpetrada na contratação, sendo a alegação da parte autora embasada em vício de consentimento para contratar. Destaco trechos esclarecedores da narrativa inicial: (...) Sem dúvida alguma, a causa de pedir reside em vício de consentimento, e não em fraude contratual. A parte autora não nega a existência da contratação, mas sustenta um defeito no negócio jurídico efetivamente firmado por ela. A situação difere de contratação fraudulenta, isto é, sem que exista relação negocial prévia entre as partes. Nestas circunstâncias, a própria autenticidade da assinatura constante do pacto é impugnada, pois não há nenhuma ação de manifestação de vontade do aderente. Assim, o contrato é eivado de nulidade absoluta, situação que se apresenta consideravelmente grave. Quando se trata de defeito no negócio jurídico ou mesmo falha no dever de informação , observa-se uma relação jurídica prévia, pois algum molde de negócio é buscado pelo consumidor em dado momento, de forma espontânea. Ocorre que o contrato resultante da negociação não é aquele propriamente desejado pela parte, sendo o vício de consentimento o cerne da inconformidade. Nesse cenário, aspectos como a falta de transparência, a quebra da boa-fé objetiva e a absusividade das cláusulas negociais são mais amplamente discutidos enquanto objetos do litígio. Note-se como nesse último caso não se verifica a fraude como elemento distintivo , cuidando-se de anomalias no negócio jurídico entabulado entre particulares que acabam por produzir efeitos e consequências indesejados. Por todos, cito o seguinte julgado: CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO AUTORIZADO. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A peça recursal limita-se a transcrever conceitos genéricos acerca da condição da ação, sem qualquer correlação com o caso concreto. Lado outro, a recorrente apresentou contestação onde se opôs motivadamente à pretensão posta à inicial, o que, no entendimento deste colegiado, é bastante para a caracterizar a pretensão resistida. Afastada a preliminar. 2. Conforme decidido em sentença, ausente prova inequívoca de que a contratação foi realizada pela autora, com apresentação dos documentos obrigatórios para esta modalidade de contrato e assinatura do referido Termo de Consentimento Esclarecido, deve o pedido ser julgado procedente para o fim de anular o contrato impugnado. 3. Esta Turma Recursal reconhece a ocorrência de dano moral passível de indenização quando os descontos não autorizados incidem diretamente no benefício previdenciário e são originados de contratação fraudulenta, isto é, sem que exista relação negocial prévia entre as partes. Nestas circunstâncias, a própria autenticidade da assinatura constante do pacto é impugnada, pois não há nenhuma ação de manifestação de vontade do aderente. Assim, o contrato é eivado de nulidade absoluta, situação que se apresenta consideravelmente grave. 4. Diferentemente da situação acima esposada, quando se trata de defeito no negócio jurídico ou mesmo falha no dever de informação, observa-se uma relação jurídica prévia, pois algum molde de negócio é buscado pelo consumidor em dado momento, de forma espontânea. Ocorre que o contrato resultante da negociação não é aquele propriamente desejado pela parte, sendo o vício de consentimento o cerne da inconformidade. Nesse cenário, aspectos como a falta de transparência, a quebra da boa-fé objetiva e a absusividade das cláusulas negociais são mais amplamente discutidos enquanto objetos do litígio. 5. Estritamente no que concerne à análise da indenização por dano moral, essas circunstâncias mais precisamente se amoldam, ainda que por analogia, ao entendimento que prevaleceu no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA (Relator Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, sessão de 18/09/2020), no qual a Turma Nacional de Uniformização, alterando posicionamento anterior para adequá-lo à jurisprudência do STJ, concluiu que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo de prova de circunstâncias específicas que ensejaram o dano moral. 6. Não havendo invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa - devidamente comprovada -, o afastamento da condenação à indenização pelo dano moral sofrido é medida impositiva. (TRF4, RCIJEF 5002466-64.2023.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul , Relatora JOANE UNFER CALDERARO , julgado em 28/06/2024) Sobretudo em razão do expressivo volume de demandas congêneres, faz-se necessária essa demarcação circunstancial. Isso porque a repercussão pode ser tanto material, como no precedente relatado, quanto processual, como no caso concreto. Com efeito, muito embora a autarquia demandada não participe do procedimento de concessão do empréstimo, a realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular. Assim, não comprovada a contratação do empréstimo pelo autor, bem como a necessária autorização para a realização de descontos no benefício previdenciário, resta configurado o ato ilícito da autarquia demandada, pela ausência de cautela ao proceder à consignação do débito. A questão da responsabilidade do INSS restou apreciada pela TNU no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018) , afetado como representativo da controvérsia , no qual restou firmada as seguinte tese: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude , se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta , por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefício previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifei) Note-se como a definição de eventual responsabilidade, de todo modo, envolve a ocorrência de fraude contratual. Ao definir a tese, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que o escopo mais amplo do dever de fiscalização da autarquia, nas hipóteses abarcadas pelo art. 6º, §2º, I, da Lei n. 10.820/03, é fundamento jurídico apropriado para conferir-lhe responsabilidade civil, caso seus agentes ajam sem o adequado dever de cautela na aferição da veracidade das informações necessárias para que se proceda à consignação do desconto no benefício pago . Ainda analisando o corpo do acórdão, extrai-se que a verificação da correção dos dados informados está inserida no dever de fiscalização de atividade privada autorizada e, portanto, os danos oriundos da fraude cometida por terceiro se tornam concretos, em razão da injustificada omissão administrativa quanto ao idôneo cumprimento dessa obrigação. Ora, o cerne da responsabilidade do INSS está na verificação da correção dos dados e informações repassados pelo banco, quando este for distinto daquele em que a parte recebe o benefício. Assim sendo, resta evidente a cautela adotada na redação final da tese firmada: a fraude é determinante para a aferição da legitimidade da autarquia por omissão no seu dever de fiscalização. Se o contrato é inquestionavelmente firmado pelo próprio segurado, não há incorreção dos dados informados ao INSS. Consequentemente, atenua-se o dever fiscalizatório da autarquia. Salvo melhor juízo, é inexigível do INSS, no âmbito limitado de suas atribuições, a fiscalização do mérito contratual, e menos ainda do teor das negociações privadas antecedentes, as quais sequer tem acesso. Em resumo, existindo inequívoca autorização do segurado, não cabe a autarquia detectar hipotético vício de consentimento, conduta que exorbita suas atribuições. Assim, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS nestes casos, pois não há qualquer pertinência subjetiva para este figurar na lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) Em debate semelhante envolvendo vínculos associativos, esta Turma Recursal já decidiu na mesma direção: TRF4, RCIJEF 5009947-44.2024.4.04.7100, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 31/01/2025. Por fim, vale o registro de que muitas vezes a petição inicial narra a completa ausência de autorização do segurado, alegando desconhecimento do contrato e da origem do débito. Não raro, durante a instrução probatória, a tese se mostra infundada, com a instituição financeira comprovando a autenticidade da assinatura. Porém, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis , isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo (STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1.302.429/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). Sendo necessário o aprofundamento da matéria para rechaçar a ocorrência de fraude, adentra-se o mérito, com o julgamento de procedência ou improcedência dos pedidos. No caso, a partir da petição inicial é possível verificar, de plano, a ilegitimidade passiva do INSS, na forma da fundamentação retro. Assim sendo, com a devida vênia do Relator, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do INSS para responder à presente ação, determinando sua exclusão do polo passivo da lide , fulcro no art. 485, VI e § 3º do CPC. Remanescendo no polo passivo apenas o Banco Pan S.A, a demanda não se enquadra nas hipóteses de competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal). Conclusão O voto é por, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual , onde caberá ao juízo competente decidir se ratifica ou não os efeitos da sentença proferida e dos demais atos praticados, uma vez que, na vigência do CPC, o reconhecimento da incompetência não implica em prejuízo automático dos atos decisórios (art. 64, §4º), devendo-se preservar " os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente ". Deixo de conhecer do recurso, pois prejudicado. Nesse sentido também a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (TRF4, RCIJEF 5035085-38.2023.4.04.7200, Relator para Acórdão Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, julgado em 26/06/2025). Colhe-se do acórdão: (...) No mérito, a rigor da tese firmada pela TNU no Tema 183, o INSS somente pode ser responsabilizado quando houver infração ao dever de fiscalização nos casos de empréstimo concedidos fraudulentamente: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais , se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (grifo posto). A legitimidade passiva do INSS e, portanto, a competência da Justiça Federal, limita-se às situações em que a parte autora não contratou/assinou a operação financeira, seja porque a assinatura no instrumento foi falsificada, a suposta assinatura eletrônica não reúne requisitos mínimos para ser entendida como existente ou porque não há contrato. Deste Colegiado, faço referência ao Recurso Cível n. 50122584320224047208, de minha relatoria, já citado pela decisão impetrada. Concretamente, retiro da petição inicial causa de pedir amparada em contexto fático no sentido de que a parte autora não buscou a contratação de cartão de crédito consignado, mas admite ter solicitado empréstimo consignado: Com isso, tratando de vício de consentimento, amparado em falta de informações, ou mesmo de informação falha, sobre as características da contratação, entendo que se trata de tese calcada em eventuais defeitos do negócio jurídico, e não na fraude de averbação de operação financeira operada por terceiro utilizando-se do nome da parte autora. O INSS, em tais casos, não é legítimo para integrar a lide e, em consequência, não há competência da Justiça Federal. Há nítida ilegitimidade passiva do INSS . Em consequência, a lide deve ser extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, VI e § 3º, do Código de Processo Civil. (... ) O STJ já decidiu a respeito (com destaque): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2. Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020) Assim, tratando a espécie de ação que não diz respeito à fraude na concessão do empréstimo consignado, mas sim à forma ou aos termos nele contidos, tratando-se de vício de consentimento; ao INSS não cabe qualquer responsabilidade, inexistindo legitimidade para que figure no polo passivo da ação. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autarquia ré e, por consequência, reconheço a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. Remetam-se os autos para a comarca com jurisdição sobre a cidade de residência do autor. Intimem-se. Preclusa, cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001232-45.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50066931120248240007/SC) RELATOR : RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE AGRAVANTE : CLEONIR ADEMAR LORENCO ADVOGADO(A) : JESSICA DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB SC042367) ADVOGADO(A) : MAYARA FRANCISCO DA CRUZ (OAB SC046151) AGRAVADO : VOX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : NEUDI FERNANDES (OAB PR025051) AGRAVADO : VOLKSWAGEN DO BRASIL ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 36 - 15/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 35 - 15/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido Evento 34 - 15/07/2025 - Julgamento do Agravo - Prejudicado
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008365-76.2024.4.04.7207/SC RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) ATO ORDINATÓRIO Em nome do MM. Juiz Federal, a Secretaria intima o Banco Parana S/A, no prazo de 15 dias, para apresentar ao processo o contrato, objeto da lide.
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