Lenilson Alves Dos Santos
Lenilson Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 030634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lenilson Alves Dos Santos possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TJRJ, TJSC, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJRJ, TJSC, TRT2
Nome:
LENILSON ALVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0800696-31.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA BLENDA DE CASTRO SOUZA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., SIMPLIC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS 1) Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada, porquanto evidenciada a insuficiência de recursos financeirosda autora para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,e do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2) Trata-se de ação com pedido de instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas em razão de superendividamento. De início, cumpre esclarecer queo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que, arequerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do referido Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. O superendividamento, por seu turno, é conceituado no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Nesse sentido, foi editado o Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliaçãode situações de superendividamento em dívidas de consumo. O artigo 3º do aludido Decreto, com a redação dada peloDecreto nº 11.567/2023, assevera que, no âmbito da prevenção, do tratamentoe da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, deve ser considerada comomínimo existencial a renda do consumidorpessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Saliente-se, ademais,que nãoserão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo, a teor do disposto no artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022. Pois bem. Examinandoos contracheques juntados aos autos, verifica-se que a parte autora aufererendimentos líquidos superiores ao patamar de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que denota o não comprometimento do seu mínimo existencial, à luz do que preceituao Decreto nº 11.150/2022, com a redaçãoalterada pelo Decreto nº 11.567/2023. Ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já assentou a aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 a casos análogos, inclusiveapós a alteração promovida pelo Decreto nº 11.567/2023. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA QUE LIMITOU OS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS. CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA N.º 1.085. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROMETIMENTO. REFORMA DA DECISÃO. 1. Volta-se o recorrente contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela requerida pela ora agravada para que os réus limitassem o desconto das mensalidades de cada um dos empréstimos aos valores relacionados na planilha, no prazo de 05 dias, sob pena de multa única de R$ 800,00, em caso de descumprimento, a contar da intimação. 2. A tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito e a comprovação do perigo da demora, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da tutela provisória satisfativa. 3. Com relação à probabilidade do direito, constata-se que tal requisito se encontra ausente, pois compulsando-se detidamente os autos, notadamente o teor do contracheque acostado no ID 68461857 dos autos eletrônicos n.º 0815823-25.2023.8.19.0210, verifica-se que o desconto efetuado pelo recorrente está dentro dos limites previstos na Lei n.o10.820/2003. 4. Neste caso, no que concerne aos empréstimos contratados para descontos em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do REsp 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1.085, firmou entendimento que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto estaautorização perdurar, não sendo aplicável. Por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Precedentes STJ e TJ-RJ. 5. Havendo, portanto, à possibilidade de serem efetivados descontos em conta corrente do mutuário, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados e enquanto perdurar a autorização, não se aplica, por analogia, a limitação prevista na Lei n.o10.820/32003. 6. Desse modo, os descontos efetuados pelo réu na conta-correnteda agravada não contrariam a norma legal, não se justificando sua limitação. 7. Por talmotivo, é impositiva a reforma da decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para que os réus limitassem o desconto das mensalidades de cada um dos empréstimos. 8. Saliente-se que a recorrida também não se enquadra no disposto no Decreto n.º 11.567, de 19 de junho de 2023 que alterou o Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, que considerou o mínimo existencial a uma renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00, pois consumidora recebeu no mês de julho de 2023 renda líquida no valor de R$ 1.526,03, ou seja, acima do mínimo existencial. 9. Agravo provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0072780-30.2023.8.19.0000- Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se). Ante o exposto,intime-se a autora para quecomprove, no prazo de 15 (quinze) dias,o seu efetivo enquadramento na situação de superendividamentocom comprometimento do mínimo existencialapta a ensejar a instauração do procedimentoespecial de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor.Em caso de não enquadramento, faculta-se à autora, no mesmo prazo, emendar a petição inicialpara adequá-la ao procedimento comum, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, no artigo 330, inciso IV, e no artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0309737-30.2019.8.24.0038/SC AUTOR : FMB COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : LENILSON ALVES DOS SANTOS (OAB SC030634) AUTOR : CRYSTAL COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : LENILSON ALVES DOS SANTOS (OAB SC030634) AUTOR : RVT PROMOCAO DE VENDAS E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LENILSON ALVES DOS SANTOS (OAB SC030634) AUTOR : A J BUZZI ADVOGADO(A) : LENILSON ALVES DOS SANTOS (OAB SC030634) AUTOR : HASTE BRASIL COMÉRCIO CONFECÇÃO E CALÇADOS EIRELE-ME ADVOGADO(A) : LENILSON ALVES DOS SANTOS (OAB SC030634) RÉU : FL INVEST FOMENTO MERCANTIL EIRELI ADVOGADO(A) : MATHEUS KROLL BALDUINO NASCIMENTO (OAB SP430486) ADVOGADO(A) : RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB SP265483) SENTENÇA Diante do exposto, julgo procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência, declarar a inexistência dos débitos objeto da lide e condenar solidariamente as rés ao pagamento, em favor de cada uma das autoras, de indenizações individuais por danos morais quantificadas em R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigidas a partir desta data (v. Súmula nº 362 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescidas de juros de mora mensais, na taxa legal (art. 406, caput, do CC), a contar das datas das restrições mais antigas, entendidas como o evento danoso (v. Súmula nº 54 do STJ). Arcam as rés, ainda, mas aqui em proporções iguais entre si (art. 87, caput e § 1º, do CPC), com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelas autoras (art. 85, § 2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810504-39.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER LUIS DUARTE DA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora por meio de seu patrono e pessoalmente, eletronicamente ou por AR, para dar recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Rio de Janeiro, 2 de junho de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0052495-20.2007.8.24.0038/SC (originário: processo nº 00524952020078240038/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : JEANNE PINHEIRO FRANCO ADVOGADO(A) : LENILSON ALVES DOS SANTOS (OAB SC030634) APELADO : ANTONIO PAULO GIESAU PINHEIRO ADVOGADO(A) : LENILSON ALVES DOS SANTOS (OAB SC030634) APELADO : SANDRA GIESAU PINHEIRO ROCHA ADVOGADO(A) : LENILSON ALVES DOS SANTOS (OAB SC030634) APELADO : DARLENE PINHEIRO ADVOGADO(A) : LENILSON ALVES DOS SANTOS (OAB SC030634) APELADO : EUVALDO PINHEIRO JUNIOR ADVOGADO(A) : LENILSON ALVES DOS SANTOS (OAB SC030634) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 109 - 05/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000327-54.2018.5.02.0441 RECLAMANTE: FERNANDO MARTINS LARA RECLAMADO: WM EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS - EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c36d18d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 23/05/2025 ANA LUCIA FIGUEIROA ORDONIO Servidora DECISÃO A parte exequente requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica ao argumento de que o sócio executado é sócio das empresas especificadas abaixo: AEON EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 20.731.259/0001-10AEON EDUCACIONAL LTDA., CNPJ 31.523.197/0001-77AEON LITORAL LTDA., CNPJ 40.223.410/0001-16 Assim, anotem-se as pessoas indicadas no polo passivo ação e citados por via postal, no endereço que consta na Receita Federal (id´s nº´s 091f0a0, 08efa48 e f1e327f), cuja obrigação de se manter atualizado é do contribuinte. Se negativo, ou no silêncio, reputo intimados, para apresentarem defesa e indicarem provas que pretendem produzir no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Não caracterizados os elementos para concessão do arresto. Rejeito. Aguarde-se o decurso do prazo em tarefa apropriada. Após, voltem conclusos. Requer, também, a penhora do veículo de placas EJP4455. Considerando a desvalorização do veículo com 20 anos de fabricação, não se sabendo qual o seu estado de conservação, considerando, ainda, que os custos de manutenção no pátio devem ser arcados pela execução, as restrições judiciais existentes e que dificilmente despertará interesse em hasta pública, ferindo o princípio da eficiência, indefiro, salvo se o autor manifestar interesse nas adjudicação pelo valor da execução, desde que localizado o veículo. É evidente que o produto da execução do referido bem será absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), bem como não atende as especificações constantes no ATO GP/CR 02/2020. Nesse sentido: Processo nº 1001250-04.2018.5.02.0046 Há de se ressaltar que o deferimento de medidas que se demonstrem inócuas viola o princípio da eficiência, cabendo ao magistrado, na condução do processo, indeferir requerimentos que se mostrem inúteis à satisfação do crédito”. Intime-se o autor. SANTOS/SP, 23 de maio de 2025. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO MARTINS LARA