Natália Veran Campos

Natália Veran Campos

Número da OAB: OAB/SC 030708

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natália Veran Campos possui 100 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF4, TJMS, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 100
Tribunais: TRF4, TJMS, TJRS, TJSC, STJ, TRT12
Nome: NATÁLIA VERAN CAMPOS

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
100
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (6) REVISãO CRIMINAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    REVISÃO CRIMINAL (GRUPO CRIMINAL) Nº 5006290-29.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00005612720168240064/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO REQUERENTE : MARCIO ALEXANDRE RIBEIRO CORDOVA ADVOGADO(A) : NATALIA VERAN CAMPOS (OAB SC030708) ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 44 - 22/07/2025 - Recurso Extraordinário negado seguimento Evento 42 - 22/07/2025 - Recurso Especial não admitido
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040069-03.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : BERENICE VIEIRA FERRARI ADVOGADO(A) : ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC020302) ADVOGADO(A) : Vanderlei Campos (OAB SC022041) ADVOGADO(A) : NATALIA VERAN CAMPOS (OAB SC030708) EXEQUENTE : ELISA REMOR DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC020302) ADVOGADO(A) : Vanderlei Campos (OAB SC022041) ADVOGADO(A) : NATALIA VERAN CAMPOS (OAB SC030708) EXEQUENTE : VITOR REMOR DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB SC020302) ADVOGADO(A) : Vanderlei Campos (OAB SC022041) ADVOGADO(A) : NATALIA VERAN CAMPOS (OAB SC030708) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre o pagamento efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como esclarecer se o valor quita o débito, caso contrário deverá apresentar cálculo atualizado da dívida. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002002-92.2025.8.24.0564/SC INDICIADO : MATEUS HENRIQUE DE SOUZA CATANEO ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ADVOGADO(A) : NATALIA VERAN CAMPOS (OAB SC030708) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da ordem de soltura concedida pelo Ministro Rogério Schietti Cruz nos autos do Habeas Corpus n.º 1008015/SC. 2. Determino que a cautelar comparecimento periódico em juízo seja cumprida com frequência trimestral . 3. Expeça-se o alvará de soltura no BNMP. 4. Após, intime-se a unidade prisional para cumprimento da ordem, salvo se por outro motivo estiver preso.
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EAREsp 2702377/SC (2024/0275025-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : M R L R ADVOGADOS : OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143 NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708 DANIEL DUNCKE - SC067459 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por M R L R com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o EREsp n. 72.075/RS, proferido pela Corte Especial. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023). Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que, no momento da interposição do recurso, a parte não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022). Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgRg no Pet 17924/SC (2024/0202000-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : WILSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADOS : OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143 MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862 NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708 DANIEL DUNCKE - SC067459 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  7. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pet 17924/SC (2024/0202000-8) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES REQUERENTE : WILSON ANTONIO DA SILVA ADVOGADOS : OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143 MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862 NATALIA VERAN CAMPOS - SC030708 DANIEL DUNCKE - SC067459 REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5011193-10.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE : JOHNKIN GONCALVES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : NATALIA VERAN CAMPOS (OAB SC030708) ADVOGADO(A) : OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, formulado por Johnkin Goncalves Teixeira , que, na Vara Criminal da Comarca de Timbó, por meio do Processo-Crime n. 0000813-95.2019.8.24.0073, restou condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, em seu valor mínimo legal, por infração prevista no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal ( evento 233, SENT1 dos autos de origem). Interposto recurso de apelação pela defesa, a Terceira Câmara Criminal deste Tribunal, por meio de acórdão da lavra do eminente Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento ( evento 30, EXTRATOATA1 dos autos da apelação criminal). O recurso especial apresentado não fora admitido ( evento 43, DESPADEC1 ), por sua vez, o agravo em recurso especial interposto foi não conhecido ( evento 64, DESPADEC3 ), decisum que transitou em julgado para as partes em 19/11/2024 ( evento 64, CERTTRAN8 ). O requerente, por intermédio de advogado constituído, escorado no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pleiteou a revisão criminal do referido processo findo, para que seja anulado ou, subsidiariamente, seja revisada a condenação. Neste ínterim, argumenta que deve ser declarada a nulidade do elemento informativo/probatório consistente nas declarações produzidas e derivadas da ‘confissão informal’; reconhecida a nulidade do reconhecimento realizado; afastada a condenação por contrariedade com o texto legal e as evidências dos autos; e, consequentemente, adequado o regime inicial eleito para o resgate da pena. Pugna, assim, pelo deferimento do pedido liminar, a fim de suspender os efeitos da condenação e permitir que o requerente aguarde em liberdade até o julgamento final do mérito da presente revisão criminal, e, por fim, pela procedência da presente ação revisional ( evento 1, INIC1 ). É o necessário relatório. Antes de mais nada, cumpre frisar que a revisão criminal é o instrumento processual de natureza excepcionalíssima que viabiliza a desconstituição de uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada, cujas hipóteses de cabimento restam taxativamente enumeradas pelo art. 621 do Código de Processo Penal. Segundo Guilherme de Souza Nucci, '' [...] o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada ". ( In Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 990). De outro viso, esclareça-se que o Código de Processo Penal não contempla a possibilidade de concessão de liminar para suspender a eficácia de decisão judicial transitada em julgado, até porque deveras excepcionais as hipóteses em que é admitida a desconstituição da coisa julgada. Além disso, '' [...] diante da ausência de previsão legal, não há como conferir efeito suspensivo à revisão criminal, sob pena de ofensa à coisa julgada e de trazer incerteza a todo e qualquer julgado, frustrando os fins da jurisdição penal, já que o CPP, em seu art. 621, delimitou o âmbito de incidência da ação revisional, enumerando, taxativamente, os casos em que pode ser ajuizada, sem lhe conferir, em qualquer hipótese, efeito suspensivo ". (TJMG - Revisão Criminal n°. 1.0000.09.490798-7/000, de Belo Horizonte, 1º Grupo de Câmaras Criminais, Rel. Des. Antônio Armando dos Anjos, j. em 05/10/2009). Registre-se, também, que, " [...] enquanto não desconstituída a sentença condenatória com trânsito em julgado, a execução é de rigor. Conferir efeito suspensivo à revisão criminal implicaria afronta à autoridade da coisa julgada ". (TJMG - Habeas Corpus n. 1.0000.09.493941-0/000, de Uberlândia, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Adilson Lamounier, j. em 28/04/2009), razão pela qual o pedido de liminar é inviável por lhe faltar amparo legal. Ensinam Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes: " O ajuizamento da revisão criminal não tem efeito suspensivo, ou seja, não suspende a execução da sentença condenatória. Embora o Código não o diga expressamente, a negação de efeito suspensivo à revisão criminal decorre da necessidade de salvaguardar o instituto da coisa julgada, que só cederá quando o pedido revisional for julgado procedente. Normalmente, a credibilidade da coisa julgada superará os elementos argumentativos da impetração ". (Recursos no Processo Penal. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999 p. 327). Desse modo, o pleito liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado é medida incabível, ante a inexistência de previsão legal. De resto, em hipótese similar a dos autos, assim decidiu este Tribunal: REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO LIMINAR VISANDO À PROGRESSÃO DE REGIME E À SUSPENSÃO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. PRETENSÃO INVIÁVEL POR LHE FALTAR AMPARO LEGAL. "Não há como se admitir, por falta de amparo legal, que o paciente aguarde solto o julgamento de sua revisão criminal. O ajuizamento da ação revisional não suspende a execução da sentença penal condenatória, não se podendo estender ao condenado, nessa situação, o benefício do art. 594 do Código de Processo Penal. Precedentes da Corte. Habeas corpus indeferido' (JSTF 215/363)" (Mirabete, Júlio Fabbrini, Código de processo penal interpretado, 9. ed. atual., São Paulo: Atlas, 2002, p. 1635). (Revisão Criminal n. 2006.037576-1, de Joaçaba, Seção Criminal, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 28/02/2007). REVISÃO CRIMINAL. [...] LIMINAR VISANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À REVISÃO CRIMINAL, SOBRESTANDO-SE OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA REVISIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROTEÇÃO DA COISA JULGADA. (Revisão Criminal n. 2010.006809-6, de Chapecó, Seção Criminal, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 29/04/2010). No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de Revisão Criminal, por não ser dotado de efeito suspensivo, não obsta a execução da sentença condenatória transitada em julgado. Precedentes do STF e STF. 2. Ordem denegada. ( Habeas Corpus n. 53298/PI, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 21/06/2007). Não se ignora, por outro lado, que minoritária parcela dos operadores do direito pátrio passou a admitir, de forma excepcionalíssima, a concessão de liminar em sede de revisão criminal, desde que exsurjam dos autos de forma absolutamente cristalina e indubitável grosseiro erro judiciário e gravíssimo periculum in mora a autorizá-la. Nesse sentido, a propósito: TJRS - Revisão Criminal n. 70008934911, Rel. Des. Danúbio Edon Franco, j. em 10/09/2004; TJPR - Agravo Regimental n. 885420-2/01, Rel. Des. Macedo Pacheco, j. em 26/04/2012; TRF5 - Revisão Criminal n. 0016955-81.2010.4.05.0000 (Decisão Monocrática), Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, em 20/10/2010. No entanto, ante a fundamentação acima exposta, mantém-se o entendimento de que descabe medida liminar em sede de revisão criminal. De qualquer forma, ainda que se desse margem a tal entendimento e se reconhecesse a possibilidade de concessão de liminar em sede de revisão criminal, não se verifica, in casu , da análise sumária dos autos, prova inequívoca da verossimilhança das alegações do requerente. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar . Após, com a disponibilização de acesso aos autos digitais de origem, à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
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