Richard José De Souza
Richard José De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 030715
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPR, TJSC, STJ, TRF4, TJSP, TRT9
Nome:
RICHARD JOSÉ DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 57) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0901649-50.2019.8.24.0006/SC EXECUTADO : JOSE JOAO GONCALVES (Espólio) ADVOGADO(A) : RICHARD JOSE DE SOUZA (OAB SC030715) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover sua habilitação na ação de inventário n. 50049567320248240006. 2. Intime-se o inventariante, por seu procurador cadastrado nos autos supracitados, apenas para ciência acerca do presente feito. 3. Tendo em vista o estágio do feito, como forma de dar celeridade ao seu andamento, defino: CITAÇÃO Se não perfectibilizada a citação: 1. Cite-se a parte executada ou seus herdeiros/inventariante, conforme indicado pela Fazenda Pública, pelos Correios para, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento ou apresentar garantia do débito, na forma do art. 8º, I, da Lei 6.830/1980. Esclareço, desde já, que no caso de eventual equívoco no endereço informado, será considerado o último endereço válido constante no cadastro do Eproc; 2. Inexitosa ou insuficiente a localização declinada, busque-se os endereços do(s) devedor(es) junto aos sistemas informatizados de consulta disponíveis para que, então, repita-se as tentativas de citação por AR; 3. Caso requerido, defiro, desde já, a citação por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, o qual, em caso de pessoa jurídica, deve declinar se a atividade empresarial está em funcionamento e, também, eventuais dados acessórios sobre a situação do estabelecimento. Esclareço, ainda, que é desnecessário o requerimento prévio nos casos em que o endereço residencial seja em área não atendida pelos Correios na cidade ou o AR tenha retornado como não procurado; 4. Defiro, desde já, a expedição de alvará autorizando a parte exequente a consultar em bancos de dados públicos de órgãos públicos, autarquias, empresas públicas e Justiça Eleitoral a fim de que lhe seja fornecido o endereço da parte executada, com prazo de validade de 30 dias úteis. 5. Infrutíferas as medidas de convocação processual anteriores, promova-se a citação por edital, SOMENTE SE ESGOTADA TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAR O DEVEDOR; 6. Aperfeiçoada a citação na forma anterior, prossiga-se pela fase de busca de patrimônio para garantir a execução, da seguinte maneira: INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora , desde logo, havendo requerimento , defiro a intimação do devedor , por carta ARMP, para, em 5 (cinco) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça , implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil). PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO 1. Se citado e decorrido o prazo legal para pagamento voluntário, oferecimento de embargos e cumpridas as demais determinações desta decisão, e havendo indicação de bens determinados pelo exequente ou simples pedido para penhora de bens pelo Oficial de Justiça, expeça-se o competente mandado , inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (art. 840, II, e § 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838 do Código de Processo Civil). 2. Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). 4. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação total de bens (art. 842 do Código de Processo Civil). 5. Se penhorado bem imóvel objeto de alienação fiduciária ou objeto de garantia de dívida a terceiro, deve-se, também, proceder a intimação do credor que ocupa a posição de interessado. SISBAJUD 1. Defiro a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD (art. 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito ( conforme último cálculo apresentado pela parte exequente ), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional, utilizando-se a "Teimosinha" caso requerido. 2. Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil). 3. Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado. 4. Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo). 5. As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias. 6. Havendo impugnação (art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 dias e, após, incluam-se os autos no localizador "EF - Desbloqueio Sisbajud - Decidir". 7. Na inércia da parte devedora, certifique-se, e, após, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 dias, ciente este de que, havendo o adimplemento integral do débito por meio da penhora de valores, seu silêncio importará em presunção de quitação integral da dívida. 8. Caso verificada a insuficiência ou incorreção de informações para cumprimento da medida, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF ou CNPJ, da agência bancária, da conta corrente etc.). RENAJUD 1. Havendo requerimento da parte exequente, determino a penhora de veículo(s) (Renajud) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante prévia utilização do sistema ("averbação da penhora" e "restrição de transferência"), mediante termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei 11.419/2006. 1.1 A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. 1.2 Caso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 dias. 2. Havendo requerimento expresso do credor, expeça-se mandado de apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839 e 870 do CPC. 2.1 Sendo o caso acima, nomeio o procurador da parte exequente como fiel depositário do bem, que deverá indicar o endereço do bem e, se for o caso, o responsável pela retirada, guarda e manutenção do veículo. 2.2 Esclareço que, se requerido, deverá ser observado o telefone de contato para acompanhamento do ato. 3. Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil). 4. Indicada a localização, expeça-se mandado na forma indicada no item 2. 5. Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação e intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da penhora. 6. Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão. 7. Indefiro, desde já, a nomeação do executado como fiel depositário do veículo, sobretudo porque a experiência deste juízo demonstra que tal medida se mostrará infrutífera, onerando o erário, o Poder Judiciário e o Leiloeiro, já que não se saberá o paradeiro ou estado em que se encontra o veículo. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 1. Havendo restrição à venda em favor de financeiras, oficie-se à instituição respectiva para que, no prazo de 15 dias, preste as necessárias informações sobre o contrato firmado com a parte executada, especialmente quanto ao número e valores das parcelas pagas e vincendas, assim também a totalização do saldo devedor. 2. Não havendo informações acerca da instituição financeira titular dos direitos de alienação fiduciária, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, indique, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 15% (art. 77, IV, combinado com o art. 774, II e V, do Código de Processo Civil). Não cumprida a determinação ou sendo inviável a intimação à vista da revelia, oficie-se ao DETRAN para que apresente, no prazo de 15 dias, o dossiê completo do veículo, a fim de ser possível a formalização da penhora dos direitos. 3. Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 30 dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos do veículo em questão. Caso a parte exequente manifeste interesse em tal penhora, determino a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do veículo indicado. 4. Neste caso, após a lavratura do termo, a parte executada deverá ser intimada da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença, ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), assim como a instituição financeira para que, quando do adimplemento total do contrato, informe a este Juízo. 5. Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a parte exequente dar prosseguimento à demanda, no prazo de 30 dias, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. PENHORA DE IMÓVEIS POR TERMO NOS AUTOS 1. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula em nome da parte executada , será realizada por termo nos autos, independente de nova decisão (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), desde que o bem esteja em nome da parte executada. Dessa forma, comprovada no feito a propriedade do bem imóvel e desde que ela esteja em nome da parte executada, fica deferida a penhora por termo nos autos do imóvel representado na matrícula acostada aos autos, nos limites dos direitos da parte executada sobre ele. 2. Formalizada a penhora por termo nos autos, intime-se a parte executada e seu cônjuge (art. 842, CPC), pessoalmente ou por seu procurador, se houver, da penhora efetivada, cientificando-a de que fica constituído como depositário (art. 840, CPC). 3. Oficie-se ao ORI pertinente para averbação da penhora. 4. Proceda-se, caso exista, à intimação do credor hipotecário quanto à constrição judicial, na forma do art. 799, I, do Código de Processo Civil. 5. Concluída a penhora, expeça-se mandado de avaliação do bem (art. 870, CPC), intimando-se, em seguida, as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias. 6. Não havendo impugnação fundamentada ao auto de avaliação (art. 873, CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, indique, na forma do art. 876 do Código de Processo Civil, se pretende adjudicar o bem pelo preço de avaliação ou aliená-lo. 7. Requerida a adjudicação ou a expropriação do bem, cumpra-se na forma do item específico desta decisão. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU DE FATURAMENTO 1. Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 30 dias, providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro. 2. Existindo no feito os referidos documentos, incluam-se os autos no localizador "EF - Pedido de penhora - Decidir". INFOJUD 1. Apenas se infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (mandado, Sisbajud e Renajud) e havendo requerimento da parte , diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, desde já defiro a utilização do Sistema Infojud (Sistema de Informação ao Judiciário), que tem como objetivo atender às solicitações de informações cadastrais e de declaração de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, bem como levando-se em conta os princípios da eficiência (inciso LXXVIII, art. 5º, Constituição Federal) e do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor. 2. Efetuada a consulta, vindo aos autos os indigitados documentos, observe-se as cautelas necessárias para garantia do sigilo das informações e, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, ciente de que o transcurso do prazo sem manifestação poderá importar na extinção sem julgamento do mérito (art. 485, III, do Código de Processo Civil). SREI / DOI / CNIB Havendo pedido para consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.) da parte executada, informo que a referida consulta não está disponível entre os sistemas utilizados pelo TJSC. Ademais, importa destacar que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento n. 89/2019, do CNJ, é composto pela Central de Registro de Imóveis e Penhora On-Line (Provimento n. 8/2013, art. 11; Circular n. 20/2013) e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Provimento n. 39/CNJ), mantidas e gerenciadas, em Santa Catarina, pelo Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC). O SREI, nesse passo, é um conjunto de sistemas gerenciados por entidades diferentes, sendo que os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritos aos Magistrados e servidores do Poder Judiciário. Dessa forma, conforme Circular n. 151 de 17 de junho de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, a parte interessada poderá acessar diretamente o sítio eletrônico www.registrodeimoveis.org.br, onde são oferecidos vários serviços, dentre os quais, a 'pesquisa de bens' e promover a pesquisa almejada. Portanto, com fundamento no art. 76 da Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, não cabe a consulta por este Juízo nos sistemas eletrônicos de localização de bens imóveis em nome da parte executada, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC). SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido com a finalidade de " agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados ", sendo regulamentada sua utilização no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir da Circular-CGJ n. 300/2022. Dessa forma, em que pese a ferramenta ainda não operar com todas as funcionalidades previstas, mostra-se útil em relação à vínculos empresariais, razão pela qual defiro a busca de informações via SNIPER, se requerido. CAMP - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS 1. A pesquisa de ativos judiciais por meio do robô disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça realiza a busca de processos nos quais a parte devedora, nos autos de origem, figura como credora em outros processos e, também, verifica se há valores depositados em subconta. A ferramenta faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça Dessa forma, havendo requerimento pela parte exequente para utilização da pesquisa automatizada de ativos judiciais disponibilizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, com o objetivo de fornecer informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial, fica desde já deferido o pedido. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 2. Havendo comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida. 3. Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado. 4. Após, comunique-se ao Juízo daquele processo. 5. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. SIGEN+ Indefiro o pedido de consulta ao sistema SIGEN+, quando não houver qualquer indicativo, nos autos, de que a parte Executada exerça atividade rural ou tenha animais registrados em seu nome. Ficando comprovado documentalmente o alegado, resta deferida, desde já a consulta via Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+), da relação de semoventes registrados em nome da parte Executada. NAVEJUD Havendo pedido para utilização do NAVEJUD - Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para penhora de embarcações o mesmo resta indeferido, salvo se a parte exequente indicar minimamente a existência de alguma embarcação em poder da parte executada. Como é cediço, é exceção em nossa sociedade a existência de embarcações em nome de particulares e/ou pessoas jurídicas, competindo à parte exequente, por meio de elementos concretos, apresentar subsídios que indiquem a viabilidade da utilização do indigitado sistema. O simples pedido para utilizá-lo sem a prévia apresentação de provas que demonstrem o vínculo da parte executada com qualquer embarcação é insuficiente para deferimento do pedido. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES 1. A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc.) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população). A esse respeito o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD. RECURSO DO EXEQUENTE. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA QUE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS APÓS MAIS DE 1 (UM) ANO QUE JUSTIFICA NOVA PESQUISA DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023096-13.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2023). ” 2. Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação. 3. Dessa forma, se esgotadas todas as possibilidades vertidas nos itens anteriores desta decisão, restarão ainda algumas opções à parte exequente, dentre as quais diligenciar no sentido de conferir a existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, por certidão específica e atualizada a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado. 4. Havendo requerimento de reiteração no prazo inferior a 1 ano, ficará automaticamente indeferido o pedido, sendo que havendo alguma particularidade indicada pela parte no pedido, os autos deverão ser incluídos no localizador adequado. EFETIVADA A PENHORA 1. Ocorrendo citação por edital e também penhora nos autos, nomeie-se curador para o executado, intimando-o para oferecimento de manifestação e, depois, intime-se a Fazenda Pública para manifestação no prazo legal. Ato contínuo, incluam-se os autos no localizador "EF - Decidir - Triar". 2. Se opostos embargos à execução, no incidente, intime-se a Fazenda Pública para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Após, incluam-se os autos no localizador "EF - Embargos - Decidir". FASE EXPROPRIATÓRIA 1. Após efetivada a penhora por algum dos meios acima e se intimada a parte executada esta não se manifestar , intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 30 dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (arts. 876 e 879, I, do Código de Processo Civil). 2. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (art. 876, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (art. 874, § 4º, do Código de Processo Civil). 4. Transcorrido o prazo de 5 dias sem oposição pela parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo Escrivão, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (art. 877 do Código de Processo Civil). 5. Não havendo interesse na adjudicação, sendo o caso de imóvel, apresentada a matrícula atualizada e a certidão de ônus reais, não havendo penhora prévia ou hipoteca, expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano, devendo os devedores serem intimados de sua juntada aos autos por seus procuradores ou, caso não tiverem advogado constituído nos autos, pelos correios. 6. Ato contínuo, selecione-se Leiloeiro Oficial, com pelo menos 3 anos de atividade profissional, de acordo com o sistema de rodízio por antiguidade entre aqueles cadastrados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (Jucesc) ou, em caso de leilão rural, na Federação da Agricultura e Pecuária (Faesc), conforme previsto no art. 880, § 3 º, do CPC, na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 236/2016, na Resolução do Conselho da Magistratura (CM) 2/2016 e na Portaria Administrativa desta unidade judicial. 7. Após, intime-se para que proceda aos atos necessários à realização do(s) leilão(ões) do(s) bem(s) penhorado(s) neste processo, devendo informar este Juízo as datas designadas com a antecedência necessária para realização das intimações previstas na legislação. Fixo a sua remuneração em 5% sobre o valor da arrematação ou adjudicação, conforme art. 24 do Decreto-lei 21.981/1932. Proceda-se à habilitação do Leiloeiro nos autos, intimando-o na sequência. No mesmo ato, informe-se o Leiloeiro que: a) deverá publicar o edital do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, inclusive na Internet, contendo todos os requisitos dos arts. 884, I, 886, I a VI, e 887 do CPC; b) o valor mínimo corresponde ao da avaliação no primeiro leilão ou, alternativamente, ao montante de 50% sobre tal importe no segundo (salvo em se tratando de imóvel de incapaz, cujo mínimo é 80%), conforme arts. 891, parágrafo único, 891, I e II, e 896 do CPC; e c) terão preferência as ofertas para pagamento à vista, embora admita-se também propostas de parcelamento, mediante entrada de pelo menos 25% do montante e o restante em 30 mensalidades corrigidas pelo INPC/IBGE e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde que constituída caução (bem móvel) ou hipoteca sobre o próprio bem (se imóvel), conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do CPC; e, quarto, deverá prestar contas no prazo de 2 dias após o ato, nos termos do art. 884, V, do CPC. 8. Intime(m)-se o(s) devedor(es) e o(s) titular(es) de direito(s) sobre o(s) bem(ns) acerca da data, a hora e o local do(s) leilão(ões), com pelo menos 5 dias de antecedência, consoante arts. 889, I a VIII, do CPC. ALVARÁS 1. Efetuado o bloqueio de valores e intimada a parte executada acerca da penhora, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, não havendo impugnação ou, acaso ela tenha sido rejeitada em decisão acobertada pela preclusão, tenha sido promovido o depósito voluntário para fins de quitação, ou, ainda, tratando-se de pedido de restituição de valores requerido pela parte credora , fica autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente/executada. 2. Os dados bancários para expedição de alvará deverão ser indicados pela parte exequente/executada, salientando que somente será possível o levantamento dos valores por procurador, acaso possua poderes específicos para tanto. 3. Não informados os dados bancários, deve a parte exequente informá-los em Juízo no prazo de 30 dias, observando as seguintes determinações, conforme pertinência: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação (se o Banco for a Caixa Econômica Federal- CEF), e endereço de e-mail para comunicação da transferência; Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário; Na hipótese de ser indicada a conta de sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica; Para facilitar a análise do pedido com brevidade, sugere-se o uso da Ação Alvará Eletrônico, disponível aos usuários externos, trata-se de formulário contendo todas as informações para expedição de alvará e que permite o mapeamento das atividades pelos servidores da Unidade ou captura automatizada. 4. Expedido o alvará, deverá a parte exequente atualizar o débito executado no prazo de 30 dias, mediante apresentação de demonstrativo de débito onde conste o desconto do valor levantado, sob pena de extinção pelo adimplemento da obrigação. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO 1. Empresa Inapta. Considerando que não se trata de empresário individual, baixa irregular da empresa executada ou alteração de domicílio fiscal, o deferimento do pedido de redirecionamento, só é possível com a comprovação de fraude à execução. Acerca do tema, a Corte Catarinense já decidiu: EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PESSOA JURÍDICA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL E CANCELADA PERANTE A JUNTA COMERCIAL. FATOS QUE NÃO DEMONSTRAM A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. FALTA DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA NO DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, 'a mera devolução de aviso de recebimento sem cumprimento não basta à caracterização de dissolução irregular'" (REsp n. 1.654.269, de Santa Catarina, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 28/3/2017). É "a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, [que] constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes" (AgInt no REsp n. 1.587.168, de Sergipe, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 13/5/2019). "O fato de a empresa executada ter sido considerada inapta pela Receita Federal, por não ter apresentado declaração de imposto de renda, não significa que tenha sido irregularmente dissolvida" (Agravo de Instrumento n. 5060326-89.2023.8.24.0000, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024). "A informação de que a empresa está baixada em razão de 'omissão contumaz' apenas atesta que a empresa não está em dia com suas obrigações tributárias, sem atestar qualquer conduta fraudulenta da empresa" (Agravo de Instrumento n. 2015.092882-1, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-04-2016), tampouco que parou de exercer suas atividades (Agravo de Instrumento n. 5014934-63.2022.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-07-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009446-59.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-07-2024). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TLL. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO-ADMINISTRADOR.IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL POR PARTE DA EXECUTADA NO SEU DOMICÍLIO FISCAL. INSUBSISTÊNCIA. EMPRESA DEVIDAMENTE CITADA. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. CONSULTA AO CADASTRO DA RECEITA FEDERAL A INDICAR QUE A EMPRESA ESTÁ INAPTA POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES. FATOS INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes, se a empresa executada foi citada e não se esgotou a busca de penhora de bens de sua propriedade, nem se verificou, no local de seu endereço, o encerramento de suas atividades empresariais".(TJSC, ai n. 5017519-88.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-08-2022). 2. "A situação 'inapta por omissão de declarações' se trata, na verdade, de uma sanção aplicada pela Receita Federal e não significa que a empresa deixou de exercer as suas atividades"(TJSC, AI n. 4029247-04.2018.8.24.0900, de Itapema, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 10/09/2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023743-08.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-07-2023). Sendo assim, não havendo comprovação do abuso de poder econômico, dica desde já indeferido o pedido de redirecionamento. 2. Empresário individual. Defiro, desde já, o pedido de redirecionamento da execução para a pessoa física, visto que "não há distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física do empresário individual, existindo distinção apenas para efeitos fiscais e tributários, de tal sorte que, em relação aos direitos obrigacionais, há confusão entre firma individual e seu titular" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.089548-8, de Rio do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 4-8-2015). A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp n. 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017)" (REsp n. 1.682.989, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 09/10/2017). 1. Cadastre-se o nome da pessoa física no sistema; 2. Após, intime-se o executado, utilizando-se o mesmo endereço de citação da pessoa jurídica ou, se ainda não citada, cumpra-se conforme o comando citação acima. 3. Empresa baixada. Em situações como a dissolução voluntária com a consequente baixa da empresa junto aos órgãos competentes, a extinção da personalidade jurídica da empresa é entendida como a morte da pessoa natural, de modo que deve ser realizada a sucessão processual (CPC, art. 110): Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Nesta seara, comprovado que os sócios promoveram a baixa da empresa sem a quitação integral de seus débitos, estes devem responder pelo passivo em aberto. Acerca do tema, a Corte Catarinense já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA PARA A FIGURA DOS SEUS SÓCIOS. INSURGÊNCIA AUTORAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. EMPRESA EXECUTADA ENCERRADA IRREGULARMENTE. EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ADMITE A SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA COM A SUBSTITUIÇÃO NO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS, À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.080 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024543-41.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2021). Dessa forma, viável o redirecionamento da execução aos sócios, razão pela qual defiro o pedido de redirecionamento, se requerido. Como consequência: 1. Promova-se a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. 2. Citem-se e intimem-se os sócios, conforme os comandos iniciais de citação descritos acima. 4. Mudança de endereço. Acerca da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócios da empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem a comunicação prévia do órgão fiscal, dispõe a Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Nessa seara, diante da presunção de dissolução irregular, decorrente da constatação de que a executada não mais funciona no local, sem que tenha havido a devida comunicação aos órgãos competentes, impõe-se o acolhimento do pedido de redirecionamento da execução para os sócios da pessoa jurídica, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, porquanto aplicável, à hipótese (execução fiscal), regramento diverso do previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, a saber, o da Lei n. 6.830/80, que, nesse ponto, é incompatível com a previsão do CPC. Nesse sentido, a Corte Catarinense já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA, CONTRA O SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, EM NOME EMPRESA DEVEDORA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE INFORMA QUE A EXECUTADA ENCERROU AS SUAS ATIVIDADES E QUE NA SUA SEDE "HÁ PLACAS DE ACESSO PROIBIDO COLOCADAS PELA JUSTIÇA FEDERAL". DISSOLUÇÃO IRREGULAR EVIDENCIADA. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZA A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS SEUS ADMINISTRADORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 135, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA 435 DA CORTE DA CIDADANIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONTRA O SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA DEVEDORA, QUE DEVE SER DEFERIDO. Constatada a dissolução irregular da sociedade empresária, com débitos pendentes junto à Fazenda Pública, é desnecessário que se exija o prévio esgotamento das diligências de localização de bens passíveis de penhora em nome daquela, para somente então se deferir o ingresso dos sócios administradores, no polo passivo da execução fiscal. Isso porque, em casos tais, a responsabilidade dos sócios-gerentes decorre de expressa previsão legal e é solidária, ou seja, independe do esgotamento do patrimônio da pessoa jurídica. Outrossim, igualmente descabida a instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, ante a inaplicabilidade do disposto no art. 134 d CPC/15, as execuções fiscais regidas pela Lei n. 6.830/80. "1. A orientação do STJ é de que a dissolução irregular da empresa sem deixar bens para garantir os débitos, ao contrário do simples inadimplemento do tributo, enseja o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, independentemente de ficar caracterizada a existência de culpa ou dolo (AgRg no AREsp 743.185/RS, Rei. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/09/2015). 2. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça, que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ. 3. Recurso Especial provido." (REsp 1640818/RS. Segunda Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. Data do julgamento: 16.02.2017). "[...] IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal 'a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível ' (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014)". (REsp 1786311/PR, Segunda Turma. Rel. Min. Franscisco Falcão. Data do julgamento: 09.05.2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4012786-04.2019.8.24.0000, de São João Batista, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-9-2020). Na mesma linha são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FUNDADO NOS ARTS. 50 DO CC/2002, 30, IX, DA LEI 8.212/91 E 124, I, DO CTN. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda Nacional, contra decisão mediante a qual o Juízo singular, em sede de Execução Fiscal, determinara a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em decorrência de pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, fundado nos arts. 50 do CC/2002, 30, IX, da Lei 8.212/91 e 124, I, do CTN, contra empresas que constituem grupo econômico com a executada, falida e sem patrimônio para solver os débitos em cobrança. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reformando a decisão, deu provimento ao Agravo de Instrumento, para afastar a instauração do incidente. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio, violação aos arts. 133 e 134 do CPC/2015, alegando, em suma, que "o artigo 133 e seguintes do CPC são aplicáveis às execuções fiscais, na medida em que a instauração deste incidente processual corrobora com as disposições legais do próprio Código Tributário Nacional, que exige peremptoriamente que a Fazenda Pública, antes de redirecionar o executivo fiscal, prove que o responsável cometeu infração à lei, contrato social ou estatuto, ou que a sociedade foi dissolvida irregularmente". III. Consoante entendimento pacífico desta Segunda Turma, independentemente do fundamento legal do pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, "há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019). Ademais, "na execução fiscal 'a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível' (REsp n. 1.431.155/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014). Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124 e 133, do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito" (STJ, REsp 1.786.311/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.866.901/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2020; AREsp 1.455.240/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1742004/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) E: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO INVOCADO PARA ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE E À NATUREZA E À ORIGEM DO DÉBITO COBRADO. EXAME. NECESSIDADE. ACÓRDÃO. CASSAÇÃO. 1. "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo" (art. 1.042, § 5º, do CPC/2015). 2. A atribuição, por lei, de responsabilidade tributária pessoal a terceiros, como no caso dos sócios-gerentes, autoriza o pedido de redirecionamento de execução fiscal ajuizada contra a sociedade empresária inadimplente, sendo desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica estabelecido pelo art. 134 do CPC/2015. [...] 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp 1173201/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019). Dessa forma, comprovado que a empresa deixou de funcionar no endereço cadastrado junto a Prefeitura: 1. Promova-se a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. 2. Citem-se e intimem-se os sócios, conforme os comandos iniciais de citação descritos acima. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO Defiro, desde já, eventual pedido de suspensão dos autos pelo parcelamento, desde que apresentado o termo de parcelamento. Por consequência: 1. Suspenda-se o processo de execução fiscal e o prazo prescricional enquanto perdurar a moratória concedida ao(s) executado(s) com relação ao débito fiscal sob exigência, consoante arts. 151, I e VI, do CTN e 922 do CPC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a adesão a programa de parcelamento não enseja a extinção da execução fiscal, mas apenas a suspensão do feito” (STJ, REsp 1200199/RJ, Mauro Campbell Marques, 24.08.2010). 2. Se requerido pela Fazenda Pública o levantamento de penhora, restrição ou valores bloqueados, defiro o pedido. 2.1 Se for o caso acima, expeça-se alvará ou emita-se a contraordem via SISBAJUD/RENAJUD e, se necessário, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe seus dados bancários. 2.2 Do contrário, sendo requerida a manutenção da penhora e esta ocorrida antes do parcelamento, deverá ser mantida a restrição, nos termos do Tema repetitivo n. 1.012 do STJ: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." 3. Decorrido o prazo no item 1, intime-se o exequente para informar sobre o cumprimento do benefício fiscal e requerer o quê entender de direito, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), sob pena de novo arquivamento, desta vez na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980. APENSAMENTO (Art. 28 da LEF) Caso requerido pela parte exequente o apensamento dos autos nos termos do art. 28 da LEF, a qualquer tempo, defiro-o, desde já. Os atos serão praticados exclusivamente no feito mais antigo. Suspenda-se no sistema eletrônico o andamento dos apensos, que seguirão mediante despacho apenas no feito mais antigo, para produção de efeitos em todos. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 1. Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor ou se ele não for localizado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 ano, seguido de arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil e art. 40 da LEF), o que fica desde já determinado em caso de inércia. 2. Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis , independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (STJ, REsp n. 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568, Súmula 64 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). 3. Destaca-se que, caso já tenha sido determinada a suspensão deste feito anteriormente pelo período de 1 ano, esta decisão não interromperá o prazo de suspensão eventualmente iniciado ou findado. 4. Transcorrido o prazo de suspensão e arquivamento, intime-se a parte exequente para manifestação acerca da possível prescrição intercorrente e, na sequência, incluam-se os autos no localizador "EF - Prescrição - Decidir". MEDIDAS DEFERIDAS ANTERIORMENTE A presente decisão não obsta a continuidade do feito com o cumprimento de eventuais medidas já deferidas, tampouco prestará à repetição de busca de bens que restaram infrutíferas. Intimem-se. Cumpra-se.
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