Kaio Rodrigo Bernardes Borderes
Kaio Rodrigo Bernardes Borderes
Número da OAB:
OAB/SC 030719
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kaio Rodrigo Bernardes Borderes possui 225 comunicações processuais, em 154 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
154
Total de Intimações:
225
Tribunais:
TJSP, TRT12, TJSC, TJES, TJPR, TRF4
Nome:
KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
223
Últimos 90 dias
225
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 225 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5043908-08.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARLY MARIA DE LIMA ADVOGADO(A) : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) AGRAVADO : SEBASTIAO ALVES ADVOGADO(A) : KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719) AGRAVADO : KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES ADVOGADO(A) : KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719) DESPACHO/DECISÃO Marly Maria de Lima interpôs o presente Agravo de Instrumento em razão da decisão proferida pelo Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, no Cumprimento de Sentença n. 5000201-29.2012.8.24.0005, em que figura como Executada a ora Agravante. Alegou, em suma, que "A existência de débito de IPVA e restrições administrativas como RBT podem inviabilizar a alienação do bem na prática, frustrando a execução. Ainda que o STJ tenha entendimento sobre sub-rogação no valor da arrematação (art. 130, CTN), a jurisprudência admite que restrições não resolvidas desvalorizam o bem e dificultam a efetividade da execução." Argumentou também que "O juízo indeferiu a impugnação ao excesso de execução por considerar que já operou a preclusão. Contudo, a jurisprudência admite a impugnação superveniente diante de vício evidente e de cálculo manifestamente incorreto, ainda mais em casos antigos com atualização defasada. O direito à revisão dos honorários advocatícios e aplicação de juros moratórios legais não pode ser afastado sob pena de enriquecimento ilícito." Disse, no mais, que "Embora o juízo tenha afastado a aplicação do art. 916 do CPC por tratar-se de cumprimento de sentença, há precedentes que permitem o parcelamento mediante acordo, em nome dos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC)." Acrescentou que "A agravante apresentou impugnação com base em cálculo desatualizado por não ter acesso ao detalhamento da atualização promovida pela parte exequente. Requerer o auxílio da contadoria judicial é medida que visa conferir maior transparência e segurança à execução." Defendeu a necessidade de concessão do efeito suspensivo. Ao final, postulou o provimento do recurso, para: "a) Reconhecer a validade da impugnação ao excesso de execução; b) Determinar a realização de cálculo judicial; c) Autorizar o parcelamento do débito; d) Reconhecer a impossibilidade de penhora dos bens nas condições atuais." Vieram os autos conclusos; DECIDO É sabido, a concessão do efeito suspensivo exige convencimento do julgador, na fase que os autos permitem, da concretude dos fatos e fundamentos expendidos pela parte Agravante. Soma-se a isso, " O deferimento de efeito suspensivo ao reclamo pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (STJ, AgInt no RHC 213446 / MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 9.6.2025). Ainda, ressalta-se que, por tratar de análise liminar em agravo de instrumento, deve a matéria ser apreciada com o nível de cognição que lhe é próprio, apenas no sentido de verificar a existência ou não dos requisitos necessários, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria. Ocorre que, examinando-se a decisão agravada em conjunto com o caderno processual, entende-se, em juízo de cognição sumária, que não estão presentes os elementos que evidenciem a necessidade de suspensão pretendida. Isso porque, na fase que os autos permitem, os argumentos trazidos estão desacompanhados da probabilidade de provimento do Agravo. Ora, como bem ressaltado pelo Magistrado: 1.1. De início, é certo que a existência de débito de IPVA em relação ao bem móvel não impede sua alienação, uma vez que, em caso de eventual arrematação, inclusive, haverá sub-rogação da dívida no valor da arrematação. [...] Afasto, portanto, a tese aventada. 1.2. Ato contínuo, em relação à alegada impenhorabilidade do veículo Jeep/Renegade em virtude da existência de restrição por benefício tributário, observo que a matéria já foi objeto de análise na decisão de evento 252. No ponto, cabe discorrer sobre o instituto jurídico da Preclusão, que se constitui, de forma simplificada, na perda da faculdade processual de realizar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo, pela incompatibilidade processual ou por já ter sido realizado o ato. [...] Considerando que o processo é uma sucessão de atos jurídicos que demandam ordenação e uma marcha sempre avante, o instituto da preclusão é um dos mecanismos que contribuem para essa marcha processual, que deve estar pautada na boa-fé, objetivando uma prestação jurisdicional célere e justa. [...] No caso em apreço, proferida decisão afastando a alegação de impenhorabilidade, não houve apresentação de qualquer insurgência pela executada, tampouco interposição de eventual recurso quanto ao conteúdo do decisum, de modo que não lhe cabe, agora, requerer a reconsideração. Acerca do assunto, dispõe o art. 507 do CPC que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Deixo, assim, de analisar a insurgência da executada porquanto operada a preclusão. 2. No mesmo evento 297, posteriormente reiterado pelo evento 304, a executada apresenta impugnação ao cálculo que embasa o presente cumprimento de sentença, alegando ser descabida a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês e contestando o importe de 30% a título de honorários advocatícios. [...] A alegação de excesso de execução é, portanto, matéria a ser arguida em impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que, não apresentada a insurgência no momento processual adequado, resta preclusa. Há de se observar, ademais, que não se trata de excesso de execução em relação a cálculos elaborados após a impugnação apresentada, mas a parâmetros de cálculo utilizados pelo exequente desde o ajuizamento da ação. [...] Assim, deixo de analisar o excesso de execução alegado. Tocante ao pedido de realização do cálculo pela contadoria judicial, verifico que não foi apresentado qualquer cálculo atualizado pela executada, com a adoção dos parâmetros judiciais, a fim de suscitar incongruência nos valores executados pela exequente, sobretudo uma vez que o cálculo anexo ao evento 304 data de 2013, e, portanto, não reflete a realidade do débito. Registra-se, a impugnação constitui meio de defesa, sem abranger questões processuais e materiais da fase de conhecimento. Nessa diretriz: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO - RECURSO DA EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS JÁ APRECIADAS NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA ABRANGIDA PELA COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. A alegada inconsistência entre os comprovantes de despesas apresentados na fase de conhecimento e o valor fixado no dispositivo da sentença deveria ser arguida por meio do recurso cabível na própria fase cognitiva. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002004-08.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025). Aparentemente, então, os argumentos trazidos com o intuito de obtenção da suspensão pretendida não prosperam, pois desacompanhados da probabilidade de provimento do recurso. Logo, revela-se necessária a formação do contraditório, quiçá a produção de outros elementos no transcorrer da lide, de modo a embasar com a segurança necessária a concessão, ou não, do pleito almejado. Ademais, neste momento inicial do processo, "" em um Juízo de cognição superficial, deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes, tem maiores condições de vislumbrar a verdade dos fatos" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.042420-1, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 25.3.2008) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039312-54.2020.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-4-2021). Nesse cenário, resulta prudente a manutenção da decisão agravada até a apreciação do mérito recursal, momento em que serão apreciadas as demais teses trazidas na peça inaugural. Por fim, considera-se importante destacar que a análise da situação em tela neste momento é apenas sumária, ficando o exame aprofundado do mérito reservado após a resposta da parte contrária, ora Agravada, oportunidade em que será averiguada a necessidade de confirmação da presente decisão ou de reforma. Nessa compreensão, INDEFERE-SE o efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se para contrarrazões. Após, retornem conclusos ao Relator.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011451-05.2025.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50145216920218240005/SC) RELATOR : Dayse Herget de Oliveira Marinho EXEQUENTE : KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES ADVOGADO(A) : KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 16/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031359-95.2024.8.24.0033/SC AUTOR : FABIANE PESSI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados pela parte ré, no prazo de 15 dias. Ressalte-se que a petição deve ser protocolada observando o tipo categorização da Petição: Réplica , viabilizando a sua adequada categorização e automação na tramitação dos autos.
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0002689-62.2016.5.12.0045 RECLAMANTE: JEFERSON JUNIOR FELICIANO E OUTROS (1) RECLAMADO: KONISHI E SANFELICE COMERCIO DE VIDROS E ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2610c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao(à) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara tendo em vista a(s) petição(ões) protocolizada(s) no(s) ID(s) 7b1649b. ADRIANA MARTOVICZ LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria D E S P A C H O Vistos, etc. De início, tendo presente o disposto no § 1º do artigo 1.331 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 12.607, de 2012, intime-se o Condomínio do Edifício Residencial YOU NEW STILE RESIDENCE, sito à Rua Onze de Junho, nº 309, bairro Fazenda, Itajaí(SC), para manifestação em cinco dias. Intime-se, também a coproprietária do imóvel, de que se trata, VAGA DE GARAGEM DUPLA, Nº 86, localizada no 5º pavimento (G4), do edifício acima, senhora BRUNA LARISSA BORGES KONISHI, CPF 072.652.529-42, residente no apto nº 1.302, situado no mesmo endereço do imóvel, para os fins do artigo 842. Intime-se. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 15 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO VENDRAMI - JEFERSON JUNIOR FELICIANO
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001771-93.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE : JEOVA GUIMARAES RIBAS ADVOGADO(A) : KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado ( evento 12, IMPUGNAÇÃO2 ) sob a alegação, em síntese, de que há excesso de execução. Intimada, a parte exequente/impugnada apresentou manifestação sobre a impugnação, oportunidade em que refutou a tese defensiva veiculada, reafirmando a higidez da pretensão inaugural ( evento 25, MANIF IMPUG1 ). 2. Na espécie, trata-se de cumprimento de sentença proferida na apensa "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" (autos nº 5017024-63.2021.8.24.0005). No que interessa, a sentença que pôs fim à demanda foi vazada nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação para, tornando definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência (Evento 19, DESPADEC1), declarar a inexistência do débito relativo ao contrato de nº 056058768000009E (Evento 1, OUT3), que gerou a inclusão do nome do autor no cadastro negativador, bem como condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês 2 desde o evento danoso 3 - data da inscrição indevida (23/06/2021 - Evento 1, OUT3) - e de correção monetária pelo INPC/IBGE 4 a partir do arbitramento 5 . Arcará o réu com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo, atento ao § 2º do art. 85 do CPC/2015 e presente o julgamento antecipado da lide, em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Imutável, arquivem-se os autos. Interposta apelação por ambas as partes, foi desprovido o recurso do réu e parcialmente provido o do autor para majorar a indenização para o valor de R$ 15.000,00. Cinge-se a controvérsia com relação ao termo inicial da correção monetária relativa à indenização por danos morais. A partir daí, o argumento da parte executada/impugnante de que "a correção monetária dos danos morais deve incidir desde o arbitramento definitivo no Acórdão em 19/11/2024, nos termos da Súmula 362 do STJ e da jurisprudência" merece acolhimento, uma vez que o montante indenizatório no valor de R$ 15.000,00 foi definido apenas na decisão colegiada. No caso dos autos, o valor fixado a título de danos morais somente foi definido no acórdão que julgou as apelações, no qual, majorando o valor inicialmente fixado, foi arbitrada a título de danos morais a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, ACOLHENDO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM. TESE DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. EXGESE DA SÚMULA Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE MOSTRA EQUIVOCADA, DEVENDO SER CONSIDERADA A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ARBITROU O VALOR DEFINITIVO DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016131-82.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024). E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADO DESACERTO DO DECISUM. TESE DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR DESDE O ARBITRAMENTO DEFINITIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ISTO É, DESDE O ACÓRDÃO QUE MAJOROU O VALOR FIXADO NA ORIGEM. SUBSISTÊNCIA. EXGESE DA SÚMULA Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE MOSTRA EQUIVOCADA. NECESSÁRIA ALTERAÇÃO PARA A DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ARBITROU O VALOR DEFINITIVO DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063593-69.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024). Vale lembrar que o montante de R$ 25.933,85 depositado nos autos para garantia do juízo não afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC/2015, na linha da jurisprudência dominante sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A INCLUSÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, 1º, DO CPC, NO CÁLCULO REALIZADO PELA PARTE CREDORA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. DEPÓSITO PRESTADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO QUE SE DISTINGUE DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. PRECEDENTES DA CORTE DE CIDADANIA E DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI nº 5066619-41.2024.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, j. 28/01/2025) 3. Quanto ao requerimento para "seja reputada como litigante de má-fé, sendo condenada ao pagamento da multa constante do artigo 81 do Codex Instrumentalis Civil" ( evento 25, MANIF IMPUG1 ), a verdade é que a conduta processual inadequada não restou caracterizada. In casu, não restou comprovado que o executado/impugnante tenha se comportado de modo correlato com qualquer uma das hipóteses descritas no art. 80 do CPC/2015, mormente diante da conclusão meritória ora alcançada. 4. Posto isso, acolho a impugnação do evento 12, IMPUGNAÇÃO2 e DETERMINO o prosseguimento deste cumprimento de sentença, com a retificação dos cálculos pelo Contador Judicial de acordo com os parâmetros aqui estabelecidos. Como os valores devidos certamente sofrerão redução em virtude do excesso, fixo os honorários advocatícios em favor dos advogados da executada/impugnante BANCO BRADESCO S.A. em 10% sobre o valor eventualmente expungido da cobrança (art. 85, § 2º, do CPC/2015), o que deve ser verificado após a realização dos cálculos pelo Contador Judicial. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização dos cálculos, observados os parâmetros definidos nesta decisão. Da juntada dos cálculos aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 5000153-59.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO APELANTE : THAYLON SETEMBRINO PORTUGUES DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719) ADVOGADO(A) : FLAVIO COLACO WESTPHAL (OAB SC005572) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, § 4º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA FALTA DE ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE AFASTA AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES NAS ALEGAÇÕES FINAIS, AINDA QUE DE FORMA INDIRETA EM RELAÇÃO A ALGUMAS DELAS. DESNECESSIDADE DE REBATER, EXPRESSAMENTE E NA TOTALIDADE, OS ARGUMENTOS sustentados PELA DEFESA. DECISÃO QUE CONTEMPLA, COM CLAREZA, A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS QUE LEVARAM À CONDENAÇÃO DO ACUSADO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ENTÃO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, EM CONFORMIDADE COM O TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE DROGAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE FORMA ISOLADA, ALÉM DE A COCAÍNA NÃO ESTAR ABARCADA PELO REFERIDO TEMA. SENTENÇA CONFIRMADA. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (CP, ART. 65, I). RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE, MAS SEM ALTERAÇÃO DA PENA IMPOSTA. EXEGESE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e tema 158 do Supremo Tribunal Federal. RECURSO NÃO PROVIDO. ATENUANTE RECONHECIDA EX OFFICIO , sem modificação da pena. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, reconhecer a circunstância atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I), sem modificação da pena, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de julho de 2025.
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