Silvio Jose Morestoni
Silvio Jose Morestoni
Número da OAB:
OAB/SC 030723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvio Jose Morestoni possui 493 comunicações processuais, em 321 processos únicos, com 84 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, TRF3, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
321
Total de Intimações:
493
Tribunais:
TRF4, TRF3, TST, TJPA, TJSC, TRT12
Nome:
SILVIO JOSE MORESTONI
📅 Atividade Recente
84
Últimos 7 dias
296
Últimos 30 dias
493
Últimos 90 dias
493
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (148)
APELAçãO CíVEL (125)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (122)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 493 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5004275-70.2020.4.04.7205/SC RELATOR : Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO APELANTE : LUIS IRINEU DIX (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI ADVOGADO(A) : CARLOS OSCAR KRUEGER ADVOGADO(A) : SILVIO JOSE MORESTONI EMENTA Previdenciário. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. motorista de ônibus escolar. Radiação não ionizante. fonte natural. IMPOSSIBILIDADE. ruído. inferior. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. penosidade. não enquadramento. cômputo de período em gozo de benefício como tempo especial. possibilidade. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. O enquadramento pela exposição a radiação não ionizante somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição solar. 3. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, não há como ser reconhecida a especialidade da atividade. 4. As medições realizadas pela empresa de vínculo, contemporâneas ao labor, devem prevalecer sobre eventual laudo pericial judicial, por retratar de forma mais fiel as condições ambientais vivenciadas pelos trabalhadores. 5. No caso de empresa ativa, ou quando haja laudo técnico da própria empresa, contemporâneo ao trabalho prestado pelo requerente, descabe a utilização de prova emprestada ou mesmo perícia judicial realizada longos anos após a prestação do labor, porquanto não se referem às reais condições ambientais vividas pelo segurado. Em outras palavras, exceto se comprovada a omissão do laudo técnico da empresa de vínculo acerca da exposição a algum agente nocivo, deve prevalecer a avaliação ambiental feita por esta de modo contemporâneo ao labor do período que se postula. 6. A função de motorista de ônibus escolar não se adéqua aos preceitos do IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5 deste Tribunal), não ensejando a contagem especial em razão da penosidade. 7. No julgamento do Tema 998, o o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 8. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 9. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao apelo do autor e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5004319-89.2020.4.04.7205/SC RELATOR : Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO APELANTE : MARIO KNOCH (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI ADVOGADO(A) : CARLOS OSCAR KRUEGER ADVOGADO(A) : SILVIO JOSE MORESTONI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO. POEIRA DE ALGODÃO. ENQUADRAMENTO parcial. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, não há como ser reconhecida a especialidade da atividade. 3. Ainda que ausente a previsão nos decretos regulamentadores acerca da possibilidade de reconhecimento da poeira de algodão como agente agressivo para fins previdenciários, a jurisprudência, inclusive do STJ, firmada em julgamento de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas . 4. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5011218-40.2019.4.04.7205/SC RELATOR : Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO APELANTE : VALFREDO BIRR (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI ADVOGADO(A) : CARLOS OSCAR KRUEGER ADVOGADO(A) : SILVIO JOSE MORESTONI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. NÃO ENQUADRAMENTO. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a exposição habitual (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. A sujeição meramente eventual, no entanto, não enseja o enquadramento especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e determinar a imediata revisão do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5002334-22.2019.4.04.7205/SC RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : ADEMIR PAGELKOPF (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI ADVOGADO(A) : CARLOS OSCAR KRUEGER ADVOGADO(A) : SILVIO JOSE MORESTONI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. tempo de serviço especial. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL DO ppp. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. CALOR. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. frequência da exposição. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. avaliação qualitativa. RECONHECIDA INEFICÁCIA do epi. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Formulário PPP sem a apresentação de irregularidades formais que lhe retirassem a validade. 3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 4. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 6. Relativamente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial. 7. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e por, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5005912-03.2013.4.04.7205/SC RECORRIDO : PEDRO DA SILVA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI ADVOGADO(A) : CARLOS OSCAR KRUEGER ADVOGADO(A) : SILVIO JOSE MORESTONI DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal julgou a matéria objeto de discussão nos autos através do rito de julgamento de recursos repetitivos e /ou repercussão geral: Tema STF 599 - Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva. Tema STF 599 - Direito previdenciário e constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 599. Auxílio-suplementar concedido à luz da Lei nº 6.367/76. Direito à aposentadoria por invalidez adquirido na vigência da Lei nº 8.213/91. Condições para cumulação. MP nº 1.596-14. Princípio do tempus regit actum. Recurso extraordinário provido.I. Caso em exame1. Recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão em que foi reconhecida a possibilidade de cumulação do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) com a aposentadoria por invalidez com DIB em 14/7/05.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, à luz dos art. 5º, inciso XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição, a cumulação do auxíliosuplementar, concedido nos termos Lei nº 6.367/76, com a aposentadoria por invalidez cujas condições para concessão tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91.III. Razões de decidir3. Com a vigência da Lei nº 8.213/91, o auxílio-suplementar (art. 9º da Lei nº 6.367/76) foi incorporado ao auxílio-acidente, passando a ser cumulável com aposentadoria cujas condições fossem implementadas a partir de então. Contudo, com o advento da MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), tornou-se impossível cumular qualquer aposentadoria com tal benefício.4. O quadro indica que quem era beneficiário do auxíliosuplementar (Lei nº 6.367/76) e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez no ínterim que vai do início da vigência da Lei nº 8.213/91 até 10/11/97, véspera da entrada em vigor da MP nº 1.596-14/97, pode cumular ambos os benefícios. Já quem era beneficiário do auxíliosuplementar e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez a partir de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97, não podecumular esse benefícios. Se for recebida tal aposentadoria, deve ser cessado o recebimento do auxílio-suplementar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça na mesma direção.5. Tais entendimentos estão alinhados com a orientação da Corte de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que, à luz do princípio do tempus regit actum, "[o]s benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão" (RE nº 567.360/MG-ED, Rel. Min. Celso de Mello).IV. Dispositivo e tese6. Recurso extraordinário provido.Tese de julgamento para o Tema nº 599 da Repercussão Geral: "O auxíliosuplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)". Tema STF 599 - O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) Ante o exposto, uma vez que o acórdão recorrido está de acordo com o julgamento proferido pela Corte Superior, nego seguimento ao(s) recurso(s), nos termos do artigo 1.030, I, b, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016). Saliento que a presente decisão está sujeita ao agravo interno previsto no art. 1.021 c/c art. 1.030, §2º, do Novo CPC, a ser direcionado para Turma Recursal. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005524-20.2023.8.24.0008/SC AUTOR : TEREZINHA DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI ADVOGADO(A) : CARLOS OSCAR KRUEGER ADVOGADO(A) : SILVIO JOSE MORESTONI ATO ORDINATÓRIO 1. Fica a parte credora intimada para prestar/atualizar as informações bancárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor e o respectivo alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, com os seguintes dados: CPF do credor(a) e do destino bancário, banco ou número do banco, agência com dígito verificador, tipo e número da conta bancária com dígito verificador, operação se o banco for a Caixa Econômica Federal - CEF e endereço de e-mail para comunicação da transferência. 2. Caso a conta bancária informada para depósito não pertença à parte credora, será necessário o envio de procuração com poderes específicos para "receber valores" e "dar quitação" em favor do destino bancário. 3. Na hipótese de ser indicada a conta da sociedade de advogados é obrigatório que a procuração tenha sido outorgada em favor da pessoa jurídica. 4. A parte executada deve informar se há contribuição previdenciária sobre os valores em execução: Caso haja contribuição previdenciária, o valor e o órgão previdenciário relacionado. 5. ORIENTAÇÃO IMPORTANTE : Qualquer alteração de dados após iniciado o processamento da RPV eletrônica implicará no CANCELAMENTO da requisição e a necessidade de nova expedição, com RESTABELECIMENTO DO PRAZO INTEGRAL PARA PAGAMENTO, nos termos do parágrafo único. Artigo 6º, Resolução Conjunta GP/CGJ 3/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005115-07.2025.4.04.7205/SC AUTOR : ALEXANDRE DOS SANTOS CABRAL ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) ADVOGADO(A) : ERNESTO ZULMIR MORESTONI ADVOGADO(A) : CARLOS OSCAR KRUEGER ADVOGADO(A) : SILVIO JOSE MORESTONI SENTENÇA DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Quanto a custas e honorários: (1) em se tratando de JEF, isentas as partes (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001); (2) em se tratando de procedimento comum, vencida a parte autora, resta condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa; a exigibilidade de ambas as verbas fica suspensa em razão da AJG. Fica a parte autora dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se o feito ao órgão recursal competente. Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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