Giacomo Vicente Perciavalle

Giacomo Vicente Perciavalle

Número da OAB: OAB/SC 030725

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giacomo Vicente Perciavalle possui 160 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 160
Tribunais: TJSC, TRT12, TJPR, TRF4, TRF2
Nome: GIACOMO VICENTE PERCIAVALLE

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
100
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
160
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) APELAçãO CíVEL (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) EXECUçãO FISCAL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0024589-70.2007.8.24.0033/SC EXECUTADO : CARLOS ROBERTO SCHAUFFERT JUNIOR ADVOGADO(A) : GIACOMO VICENTE PERCIAVALLE (OAB SC030725) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5056913-97.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 22/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5020147-43.2025.8.24.0033 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 22/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5056952-94.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 22/07/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5009303-34.2025.4.04.7208 distribuido para 3ª Vara Federal de Itajaí na data de 22/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5056952-94.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : IVANETE LOPES BIZERRA MAIA ADVOGADO(A) : GIOVANNA RITA BALISTIERI PERCIAVALLE (OAB SC062366) ADVOGADO(A) : GIACOMO VICENTE PERCIAVALLE (OAB SC030725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I. L. B. M. contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n 5016726-45.2025.8.24.0033, ajuizada em face de P. S.A. C. F. e I., rejeitou os embargos de declaração, mantendo íntegra a interlocutória que indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos ( evento 6, DESPADEC1 - autos de origem): (...) A concessão da tutela de urgência , segundo dispõe o artigo 300 do CPC, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência de natureza antecipada ainda exige a reversibilidade da medida. Dito isso, adianto que, no caso vertente, a tutela de urgência perseguida pela parte merece ser indeferida. Da leitura da certidão de registro de inscrição em órgão de proteção de crédito, não é possível verificar que a dívida se trata de cartão de crédito; além disso, trata-se de lançamento realizado por pessoa jurídica diversa do que aquela que compõe o polo passivo da demanda. As alegações que embasam o pedido remetem a perigo ou risco presumidos, futuros ou incertos, o que não justificam a concessão da tutela em caráter provisório, já que a própria parte requerente informa que contestou as compras e bloqueou o cartão há dois anos, e somente agora postula a exclusão do cadastro. O perigo ou risco devidamente presente nos autos deve ser aquele concreto e atual, que não se confunde com a pressa de se obter provimento jurisdicional favorável. Nesse sentido, ensina Teori Albino Zavascki: [...] o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela ( Antecipação da tutela . 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Dessarte, indefiro a tutela de urgência pedida na inicial . (Juíza Anuska Felski da Silva). Inconformada, a agravante sustentou, em síntese, que a (...) "ora agravada, P. SA C. F. E I., nada mais é que P. F. S.A. ou P., f., braço financeiro do grupo P.. Inclusive, ao pesquisar pelo CNPJ da P. F. S.A., nota-se que o próprio site da P. indica um número referente ao CNPJ da P..". Afirmou ainda que (...) "mesmo que fossem empresas distintas, por integrarem o mesmo grupo econômico, devem responder de forma solidária e objetiva pelos danos causados a parte autora, conforme dispõe o art. 7, parágrafo único e 14, caput do Código de Defesa do Consumidor.". Apontou ademais que a (...) "falta de comprovação de que a dívida advém ou não do uso do cartão de crédito, tem-se que tal ônus pertence à empresa agravada, não só pelo fato de que em relações de consumo deve ocorrer a inversão do ônus da prova, mas também pelo simples fato de se tratar de prova diabólica.". Após tecer outras considerações sobre os fatos que amparam a sua pretensão, pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo para determinar a exclusão do (...) "nome da requerente do rol dos maus pagadores.'. ( evento 1, INIC1 - pp. 1-5). Sem necessidade da remessa dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Exame de Admissibilidade Recursal A agravante é beneficiária da justiça gratuita ( evento 6, DESPADEC1 - autos de origem), o recurso é cabível (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido. Da ausência de intimação da parte agravada O presente Agravo de Instrumento volta-se contra o decisum que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência  ( evento 6, DESPADEC1 - autos de origem), o qual será mantido por este Relator. " Logo, resta dispensada a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, porquanto tal medida não lhe implicará prejuízos ". " Assim, em atenção à presteza e eficácia da prestação jurisdicional, homenageando os preceitos da razoável duração do processo e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) , passa-se à análise do recurso ". (Agr. Int. em AI n. 5076508-53.2023.8.24.0000, rel. Des. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 7/3/2024). Mérito Nos termos do art. art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". Decorre daí, a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte. Abstraídas tais considerações, a parte agravante sustenta, em suma, que o decisum combatido deve ser reformado, sob o fundamento de que empresas que integram o (...) " mesmo grupo econômico, devem responder de forma solidária e objetiva pelos danos causados a parte autora, conforme dispõe o art. 7, parágrafo único e 14, caput do Código de Defesa do Consumidor .". E conclui afirmando que a (...) " falta de comprovação de que a dívida advém ou não do uso do cartão de crédito, tem-se que tal ônus pertence a empresa agravada, não só pelo fato de que em relações de consumo deve ocorrer a inversão do ônus da prova, mas também pelo simples fato de se tratar de prova diabólica .". Sem razão, contudo. Isso porque no estado em que se encontra o feito, inviável concluir pela incorreção do decisum impugnado, mormente quando a demanda encontra-se em sua fase embrionária e a situação apresentada revela-se extremamente controvertida , impondo exame criterioso das provas que deverão ser colacionadas pelos litigantes durante o trâmite processual, possibilitando o juízo a quo a análise de todas as minúcias da suposta fraude financeira (clonagem de cartão de crédito) e seus desdobramentos, os quais supostamente culminaram na negativação do nome da parte agravante . E mesmo que assim não fosse, o certo é que a simples imputação de atos praticados pela instituição financeira não desincumbe a parte autora de demonstrar o fato constitutivo do próprio direito. Segundo a lição de Sergio Cavalieri Filho: " a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real. O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo " (Programa de direito do consumidor. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 337). Por sua vez, esta Corte já assentou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (...) " não se diga que, por se tratar de relação de consumo, a regra da inversão do ônus da prova resolveria a lide em favor do Autor. Ocorre que, mesmo em demandas desta natureza, o demandante não está totalmente dispensado de demonstrar o fato constitutivo de seu direito e o nexo de causalidade, o que se fazia perfeitamente possível no caso concreto, mormente porque não se pode imputar ao réu a realização de prova negativa ." (TJSC, Apelação Cível n. 0007330-19.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-03-2017). (AC n. 0300460-86.2015.8.24.0019, rel. Des. André Carvalho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 14/6/2018). De todo modo, " A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos . (STJ, AgRg no REsp 1181447/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15.05.2014)." (AC n. 0301479-50.2014.8.24.0061, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 28/11/2017). De mais a mais, conforme bem conclui a magistrada a quo ( evento 6, DOC1 - autos de origem): (...) Da leitura da certidão de registro de inscrição em órgão de proteção de crédito, não é possível verificar que a dívida se trata de cartão de crédito ; além disso, trata-se de lançamento realizado por pessoa jurídica diversa do que aquela que compõe o polo passivo da demanda. As alegações que embasam o pedido remetem a perigo ou risco presumidos, futuros ou incertos, o que não justificam a concessão da tutela em caráter provisório, já que a própria parte requerente informa que contestou as compras e bloqueou o cartão há dois anos, e somente agora postula a exclusão do cadastro. O perigo ou risco devidamente presente nos autos deve ser aquele concreto e atual, que não se confunde com a pressa de se obter provimento jurisdicional favorável. Nesse sentido, ensina Teori Albino Zavascki: [...] o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela ( Antecipação da tutela . 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Dessarte, indefiro a tutela de urgência pedida na inicial . (Juíza Anuska Felski da Silva). Assim, (...) " o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito perseguido na petição inicial é um encargo que pertence ao autor, cuja desobediência coloca em risco o seu interesse, pois a ele cabe assegurar o juízo acerca da veracidade de suas alegações ", nos exatos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015". (AI n. 0300524-04.2027.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público,  j. em 11/2/2020 No mesmo sentido, mudando o que deve ser mudado: (...) INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. MÉRITO. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TESE AFASTADA. FATURAS REFERENTES A PERÍODOS ANTERIORES AO CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. COBRANÇA DE SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A QUITAÇÃO DAS MENSALIDADES EM ATRASO. INADIMPLÊNCIA À ÉPOCA QUE DEMONSTRA REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DA RÉ (ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO PRÓPRIO DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). SÚMULA 55 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). AC n. 5000468-29.2019.8.24.0175, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 22/7/2021). Portanto, ainda que o pleito vise o levantamento, in limine, de restrição em órgãos de protesto ao crédito, um mínimo de prova que conduza a suposta ilegalidade do ato deve ser apresentado pela parte agravante, sob pena de, não o fazendo, ter que suportar as consequências de sua desídia, aguardando o trâmite processual, no qual será oportunizando o contraditório e a mais ampla defesa. De toda sorte, sempre é importante rememorar que " Se a medida liminar pretendida se confunde com o próprio mérito do recurso, como no caso dos autos , não é cabível a concessão diante do caráter satisfativo que o provimento contém, quando não se trata de proteção excepcional de interesse maior " (STJ, AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 30/11/2020, DJe 2/12/2020). Sobre o tema, esta Corte já assentou: A tutela antecipada é medida excepcional e, apesar de presente a probabilidade do direito, caso haja risco de irreversibilidade da medida, de modo que a própria tutela satisfativa seja antecipada, e não somente os seus efeitos, cuja concessão esgotaria o objeto da ação principal, razoável que se aguarde a análise exauriente do pedido pelo magistrado de origem, a fim de que não sejam desrespeitados o contraditório e a ampla defesa, principalmente se não restou demonstrado o prejuízo no aguardo da cognição exauriente. " (TJDFT - Agravo de Instrumento n. 07149094420178070000. Rel. Des. Esdras Neves. 6ª Turma Cível. Data de julgamento: 1º.03.2018) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI n. 4003335-52.2019.8.24.0000, de Joaçaba, relatora Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 3/9/2020). Dessarte, é o quanto basta, por ora, para afastar a probabilidade do direito invocado pela agravante e, consequentemente, para conduzir o recurso ao desprovimento. E mesmo que assim não fosse, o certo é que os fatos narrados e as teses defendidas nas razões do recurso, em que pese importantes para o deslinde da causa, impõem ampla instrução processual , para serem esclarecidos e, ao final, acolhidos (ou não) pelo juízo a quo, particularidades que obstam seu exame nesta fase processual, sob pena de nulidade em razão da ocorrência de supressão de instância. Como notório, em juízo de prelibação, não há espaço para tratar de matéria que demande análise minudente de questões e/ou provas não exaustivamente apreciadas na origem, mas apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada. A esse respeito, é entendimento desta Corte que assim já decidiu: Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição " (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha). Desse modo, em princípio, a decisão em segundo grau deve se pautar nas mesmas provas, indícios e documentos de que se valeu o juízo originário para proferir o provimento que gerou a discordância da parte recorrente . (AI n. 5047115-54.2021.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2021). Diante dessas considerações, não comporta provimento o presente recurso , confirmando-se na íntegra a decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória de urgência ( evento 6, DESPADEC1 ). Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc. IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc. XV, do Regimento Interno do TJSC, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Comunique-se o juízo a quo. Transitada em julgado, dê-se baixa. Intimem-se.
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