Luiz Gustavo Bolsi
Luiz Gustavo Bolsi
Número da OAB:
OAB/SC 030727
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Gustavo Bolsi possui 52 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT13, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT13, TRT12, TJSC, TJSP, TRF4
Nome:
LUIZ GUSTAVO BOLSI
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
NOTIFICAçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5005733-19.2024.8.24.0019/SC AUTOR : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : YURI AGAMENON SILVA (OAB SP295540) RÉU : TRANSPORTES D&D LTDA ADVOGADO(A) : KARYN CRISTINE BOTTEGA BOLSI (OAB SC030373) ADVOGADO(A) : EDERSON CÉSAR VENDRAME (OAB SC020924) ADVOGADO(A) : Luiz Gustavo Bolsi (OAB SC030727) ADVOGADO(A) : KELLYN CRISTIANE BOTTEGA (OAB SC050213) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, CONDENO TRANSPORTES D&D LTDA ao pagamento em favor de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. do valor de R$ R$ 116.989,85 com atualização monetária desde o pagamento e juros de mora desde a citação. Nos termos da Lei nº. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024 computam-se os juros legais segundo a variação da Taxa Legal, deduzido o IPCA, e a atualização monetária pelo IPCA. Anteriormente, o índice é o INPC, com juros de 1% a.m. Condeno a parte passiva ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se ao segundo grau. Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301829-76.2019.8.24.0019/SC AUTOR : LEOCIR DIAS ADVOGADO(A) : ALINE BORGES ESTERES (OAB SC041561) RÉU : ORTENCIA ANDOGNINI BALBINOT TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : EDERSON CÉSAR VENDRAME (OAB SC020924) ADVOGADO(A) : KARYN CRISTINE BOTTEGA BOLSI (OAB SC030373) ADVOGADO(A) : Luiz Gustavo Bolsi (OAB SC030727) ADVOGADO(A) : KELLYN CRISTIANE BOTTEGA (OAB SC050213) RÉU : ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Expeça-se alvará, consoante requerido no evento 158, PED EXP ALV LEV1 . Convém ressaltar que a busca dos haveres decorrentes da condenação deve ser realizada pelo meio processual adequado e não nestes autos, frente à outorga da prestação jurisdicional realizada e consequente esgotamento da lide. Inexistindo pendências, arquivem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000628-33.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: KAUE DE MELLO LUIZ RECLAMADO: LAURI JOSE SARETA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 185109a proferida nos autos. DECISÃO Quanto à alegação de prescrição bienal, esta será apreciada apenas em sentença, por demandar cognição exauriente. O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, discute-se fraude na contratação na modalidade pessoa jurídica (pejotização), devendo o feito ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Cumpra-se. /id CONCORDIA/SC, 04 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LAURI JOSE SARETA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0000628-33.2025.5.12.0008 RECLAMANTE: KAUE DE MELLO LUIZ RECLAMADO: LAURI JOSE SARETA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 185109a proferida nos autos. DECISÃO Quanto à alegação de prescrição bienal, esta será apreciada apenas em sentença, por demandar cognição exauriente. O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização": DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços. Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. Já no presente caso, discute-se fraude na contratação na modalidade pessoa jurídica (pejotização), devendo o feito ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Cumpra-se. /id CONCORDIA/SC, 04 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KAUE DE MELLO LUIZ
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0002430-03.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: MARCIO JEREMIAS LIBANO RECLAMADO: TRANSPORTES VIZZOTTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00a47a9 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Indefiro os quesitos de ID 15bc15c, uma vez que os quesitos apresentados pelas partes seriam apreciados somente após a resposta aos quesitos do Juízo, conforme consta do termo de audiência. Ademais, as referidas questões estão suficientemente esclarecidas pelo laudo. No entanto, defiro os quesitos complementares apresentados pelo Reclamante no ID 67fb100. Intime-se o perito para resposta no prazo de quinze dias. Com a resposta, vista às partes. /mad CONCORDIA/SC, 04 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JEREMIAS LIBANO
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATOrd 0002430-03.2024.5.12.0008 RECLAMANTE: MARCIO JEREMIAS LIBANO RECLAMADO: TRANSPORTES VIZZOTTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00a47a9 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos, etc. Indefiro os quesitos de ID 15bc15c, uma vez que os quesitos apresentados pelas partes seriam apreciados somente após a resposta aos quesitos do Juízo, conforme consta do termo de audiência. Ademais, as referidas questões estão suficientemente esclarecidas pelo laudo. No entanto, defiro os quesitos complementares apresentados pelo Reclamante no ID 67fb100. Intime-se o perito para resposta no prazo de quinze dias. Com a resposta, vista às partes. /mad CONCORDIA/SC, 04 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES VIZZOTTO LTDA
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Tribunal: TRT13 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001611-45.2024.5.13.0006 AUTOR: MARCELO PAULO DOS SANTOS RÉU: EXPRESSO CONCORDIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f205705 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Vistos etc. I - RELATÓRIO EXPRESSO CONCORDIA LTDA, devidamente qualificada nos autos , opôs EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR nos autos da Ação Trabalhista que lhe move MARCELO PAULO DOS SANTOS, igualmente qualificado. A excipiente (reclamada) sustenta que o foro competente para processar e julgar a presente demanda é o da cidade de Concórdia, no Estado de Santa Catarina, local onde foi celebrado o contrato de trabalho e onde a empresa possui sua sede. Argumenta que o reclamante, apesar de residente na Paraíba, foi contratado e se reportava à matriz em Santa Catarina, conforme demonstram os documentos anexados, como a Ficha de Registro de Empregado. O excepto (reclamante) foi intimado para se manifestar e apresentou impugnação (ID 1f63c0b), pugnando pela rejeição da exceção, sob o argumento de que a mesma seria intempestiva e que a competência deveria ser fixada no seu domicílio. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO Antes de adentrar ao mérito da exceção, analiso a alegação de intempestividade arguida pelo excepto. O Art. 800 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a exceção de incompetência deve ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias a contar da notificação, antes da audiência, em peça que sinalize a existência desta exceção. No presente caso, após a anulação de todos os atos processuais a partir de 06/03/2025 , a reclamada foi devidamente habilitada nos autos e notificada em 18/06/2025 (ID 4fb2d0c) para a nova audiência UNA, designada para o dia 10/07/2025. A petição de exceção de incompetência foi protocolada em 24/06/2025 (ID c248101), ou seja, dentro do quinquídio legal e antes da data designada para a audiência. Dessa forma, a manifestação da reclamada é plenamente tempestiva, não havendo que se falar em preclusão. Rejeito, pois, a preliminar de intempestividade. 2. DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A controvérsia cinge-se à definição do foro competente para o julgamento da presente demanda. A regra geral de competência territorial no Processo do Trabalho é ditada pelo artigo 651 da CLT, que estabelece como competente a Vara do Trabalho do local onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Ocorre que o diploma celetista, em seus parágrafos, prevê situações que excepcionam a regra geral. Para o caso de empregados que atuam como motoristas profissionais, prestando serviços em diversas localidades, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem se consolidado no sentido de que a competência deve ser fixada com base em critérios que garantam a segurança jurídica e o equilíbrio entre o acesso à justiça pelo trabalhador e o direito de defesa do empregador. No caso em tela, o próprio reclamante, em sua petição inicial, afirma textualmente que "foi contratado pela matriz da empresa localizada em São Jose Concordia/Santa Catarina" , embora prestasse "serviços em todo o território nacional". A reclamada, por sua vez, junta aos autos a Ficha de Registro de Empregado (ID a5721b8) e o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) Admissional (ID 2fcce67), ambos os documentos apontando a cidade de Concórdia/SC como o local da contratação e da realização do exame médico para admissão. Não se trata, portanto, da hipótese de um empregado arregimentado em seu domicílio para prestar serviços em local diverso, situação que poderia atrair a aplicação do § 3º do Art. 651 da CLT. Ao contrário, os elementos dos autos, inclusive a narrativa inicial, indicam que o vínculo empregatício foi formalizado na sede da empresa, em Santa Catarina. O fato de o trabalho de motorista carreteiro implicar em deslocamentos por todo o país não tem o condão de, por si só, fixar a competência no domicílio do autor, sendo necessário ainda que a empresa tenha abrangência nacional, atuando em diversos estados da federação. Porém, não há nos autos elementos que indiquem se tratar de empresa de grande porte com ramificações em múltiplos estados que justificasse a aplicação das exceções construídas pela jurisprudência para facilitar o acesso do empregado à justiça em face de empregadores com atuação nacional ou regional ampla. A regra do art. 651 da CLT busca justamente fixar a competência no local onde os fatos relacionados ao contrato de trabalho ocorreram, facilitando a produção de provas para ambas as partes, assegurando isonomia a ambos os litigantes, como vem decidindo a jurisprudência, conforme se vê da ementas que seguem: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AJUIZAMENTO FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. EMPRESAS SEM ABRANGÊNCIA NACIONAL. REFORMA. A competência em razão do lugar, no processo do trabalho, rege-se, como regra, pelo local da prestação de serviço, por terem as partes processuais maior facilidade de acesso às provas relacionadas ao contrato de trabalho. É sabido que o princípio protetor, no direito processual, diferentemente do direito material do trabalho, não arroga ao empregado ser beneficiário único das normas referentes à competência territorial, não lhe sendo outorgado exclusivo direito de escolha, fora das hipóteses legais, do juízo em que deseja o trâmite do feito. Por seu turno, a hipossuficiência da parte autora também não constitui exceção que autorize a flexibilização do referido dispositivo, não havendo que se falar em obstáculo ao acesso à justiça. TRT 13ª Região - 1ª Turma - Recurso Ordinário Trabalhista nº 0000078-36.2024.5.13.0011, Redator(a): Desembargador(a) Eduardo Sergio De Almeida, Julgamento: 06/05/2025, Publicação: DJe 09/05/2025. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. MOTORISTA DE CARRETA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAL DISTINTO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE, DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 651 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. NOS TERMOS DO ARTIGO 651, CAPUT, DA CLT, A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR É DETERMINADA PELA LOCALIDADE ONDE O EMPREGADO PRESTA SERVIÇOS AO EMPREGADOR, AINDA QUE TENHA SIDO CONTRATADO NOUTRO LOCAL OU NO ESTRANGEIRO. O ART. 651, §3º, DA CLT ESTABELECE QUE, EM SE TRATANDO DE EMPREGADOR QUE PROMOVA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES FORA DO LUGAR DO CONTRATO DE TRABALHO, É ASSEGURADO AO EMPREGADO APRESENTAR RECLAMAÇÃO NO FORO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU NO DA PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS. 2. NA HIPÓTESE, O TRIBUNAL REGIONAL DEU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DE TRABALHO DE TRABALHO DE BRUMADO/BA. 3. Extrai-se dos autos que o motorista ajuizou a presente ação no foro de Governador Valadares/MG, uma das cidades percorridas no seu trajeto, não constando das rotas transcritas no acórdão regional como local de prestação de serviços, e que ele reside e foi contratado na cidade de Brumado/BA, localidade da sede da reclamada. 4. Nesse aspecto, destaco que para o reconhecimento da cidade de Governador Valadares/MG como local de prestação de serviços para fins de se fixar a competência, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5. Com efeito, consideradas tais premissas em confronto com os critérios objetivos para o ajuizamento da ação trabalhista previstos no § 3º do artigo 651 da CLT (local da contratação ou da prestação de serviços), não há viabilidade de aforamento da reclamação trabalhista na cidade de Governador Valadares/MG. As regras específicas de competência trabalhista em razão do lugar visam e devem beneficiar, antes de tudo, o tratamento processual isonômico, sem retirar dos litigantes (empregado e empresa) a possibilidade efetiva de acesso à justiça e de defesa dos seus interesses. Assim, não se pode admitir, tão só pela hipossuficiência do empregado, que o processo seja irregular, dispendioso e injusto para a empresa sem lhe assegurar paridade de condições e plenitude de defesa. Desse modo, não se pode dar ampla faculdade ao empregado de sempre eleger o foro de seu domicílio para ajuizar a demanda quando a regra do artigo 651 da CLT não lhe for mais favorável, porque a observância aos princípios da proteção do trabalhador deve ser ponderada com o também direito do empregador de acesso à Justiça. Sob esta ótica não se constata a violação do artigo 5º, XXXV e LV da Constituição Federal. 6. Nesse contexto, o acórdão regional, em que acolhida a exceção de incompetência territorial e determinada a remessa dos autos ao local em que ocorreu a contratação, portanto, encontra-se em conformidade com o artigo 651, caput e § 3º, da CLT. Precedentes. 7. Inexistentes os indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, por ausência de transcendência Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0011009-98.2021.5.03.0135; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 13/08/2024; Pág. 5423). Portanto, estando devidamente comprovado pelos documentos e confessado pelo reclamante que a contratação ocorreu em Concórdia/SC, sede da empresa reclamada, é forçoso reconhecer a incompetência desta Vara do Trabalho para processar e julgar o feito. Diante do exposto acolho a Exceção de Incompetência Territorial oposta pela reclamada e declaro a incompetência deste Juízo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB para processar e julgar a presente ação trabalhista e determino a remessa dos autos à à Vara do Trabalho de Concórdia, Estado de Santa Catarina. por ser o foro competente para a causa. Cancele-se a audiência designada. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 05 de julho de 2025. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO CONCORDIA LTDA
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