Lucas De Carvalho Kerber
Lucas De Carvalho Kerber
Número da OAB:
OAB/SC 030733
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas De Carvalho Kerber possui 58 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, STJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF1, TRF2, STJ, TJSC, TRF3, TJSP, TJBA, TJPR, TRF4
Nome:
LUCAS DE CARVALHO KERBER
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022124-91.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO KERBER (OAB SC030733) ADVOGADO(A) : ISRAEL FERNANDES HUFF (OAB SC020590) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a PARTE ATIVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo, requerendo o que de direito e observando as determinações judiciais contidas nos autos. Fica a parte ATIVA ciente, por fim, da possibilidade de suspensão do curso da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC) caso não promova impulso ao feito no prazo estipulado.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302095-13.2016.8.24.0005/SC EXEQUENTE : AV09 COMERCIO EXTERIOR S.A. ADVOGADO(A) : ISRAEL FERNANDES HUFF (OAB SC020590) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO KERBER (OAB SC030733) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Considerando que o executado e revel, novas intimações a ele direcionadas deverão observar os termos da Circular CGJ 108/24, mediante publicação no Diário Eletrônico. 2 - Intime-se o devedor para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, em 15 dias, sob pena de incidência no art. 774, V, do CPC, de quebra do seu sigilo fiscal e da adoção de outras medidas que porventura se façam necessárias.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004626-60.2017.4.04.7201/SC EXEQUENTE : R C IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO KERBER (OAB SC030733) ADVOGADO(A) : ISRAEL FERNANDES HUFF (OAB SC020590) ADVOGADO(A) : EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL (OAB SC013843) DESPACHO/DECISÃO Dando prosseguimento ao feito, em razão do que decidi no evento 137, a União se manifestou no evento 145, tendo alegado: Quanto ao cumprimento de sentença n. 5003007-11.2016.404.7208: A penhora no rosto destes autos documentada no evento 70, determinada no cumprimento de sentença n. 5003007-11.2016.404.7208, subsiste, tendo o juízo daquele cumprimento de sentença decidido recentemente que “ que os valores destinados a Huffe Kerber Advogados Associados no Processo 50046266020174047201, que tramita perante o Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Joinville, a título de honorários contratuais (processo 5004626-60.2017.4.04.7201/SC, evento 83, DEMTRANSF1), não se submetem à penhora no rosto dos autos que naquele mesmo processo foi efetivada (processo 5004626-60.2017.4.04.7201/SC, evento 72, DESPADEC1) ”. Ainda, na mesma decisão, aquele juízo ressalvou que “ não há impedimento, porém, de que valores que, no Processo 50046266020174047201, que tramita perante o Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Joinville, são destinados em favor de RC Importação e Exportação Ltda (processo 5004626-60.2017.4.04.7201/SC, evento 83, DEMTRANSF1) sejam alcançados pela penhora no rosto dos autos efetivada (processo 5004626-60.2017.4.04.7201/SC, evento 72, DESPADEC1) ”. Tal decisão (anexa), contudo, não se encontra preclusa, visto que ainda não aberto, no dia de hoje, o respectivo prazo recursal. A dívida, que importava, em abril de 2024, em R$ 26.149,65, conforme cálculo anexado no e. 163 daqueles autos, hoje importa, com a incidência do IPCA-E, em R$ 27.349,39, conforme cálculo anexo. Quanto ao cumprimento de sentença n. 5005495-07.2014.404.7208: A penhora no rosto destes autos documentada no evento 73, determinada no cumprimento de sentença n. 5005495-07.2014.404.7208, subsiste , tendo o escritório de advocacia que atuou nos presentes autos (5004626-60.2017.4.04.7201) pedido o afastamento da penhora alegando a preferência de recebimento de honorários contratuais, em relação ao que a União discordou (e. 156 dos autos n. 5005495-07.2014.404.7208), não havendo ainda, deliberação judicial a respeito . A dívida, que importava, em fevereiro de 2024, em R$ 16.854,70, conforme cálculo anexado no e. 137 daqueles autos, hoje importa, com a incidência do IPCA-E, em R$ 17.829,44, conforme cálculo anexo. A parte exequente peticionou no evento 150, informando que: (...) em análise da intimação apontada naqueles autos (5003007-11.2016.4.04.7208), verifica-se que houve um equívoco. Isto porque, apesar da ordem judicial de cadastrar e intimar como interessado a parte Huff e Kerber Advogados Associados, não houve o cadastro dos respectivos patronos judiciais e nem mesmo intimação da Huff e Kerber Advogados Associados, seja por aviso de recebimento (AR) ou mandado, o que torna inexiste tal intimação. (...) nos autos 5005495-07.2014.404.7208, até o presente momento, não há decisões acerca do pedido feito pelos patronos da Exequente no ev. 149. Vieram os autos conclusos. Decido . 1. Considerando o tempo decorrido desde a manifestação das partes, intime-se a parte exequente para que indique providências ao prosseguimento do feito, informando se houve análise dos pedidos de reserva dos honorários advocatícios pelos juízos das penhoras e seus eventuais desdobramentos, no prazo de 15 dias . 2. Cumprido o item supra, intime-se a União, por igual prazo, para que se manifeste sobre o pedido da parte exequente. 3. Após, retornem conclusos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011726-40.2020.8.24.0033/SC AUTOR : BASCARA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ISRAEL FERNANDES HUFF (OAB SC020590) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO KERBER (OAB SC030733) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes (contrato 4-5 do evento 1); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 105.246,00 corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros simples de mora a contar da citação. Acerca dos consectários legais, a correção monetária deve se dar, segundo o histórico de indexadores do iCGJ, observando-se a aplicação do INPC até 29.08.2024, e do IPCA a partir de 30.08.2024, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. O valor deverá ser acrescido, ainda, de juros de mora, observado o índice de 1% ao mês até 29.08.2024, e, após 30.08.2024, a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil). Diante da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento de custas, assim como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Acaso necessário, expeça-se edital de intimação, inclusive para o pagamento de eventuais custas finais. Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1042939-71.2020.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 12ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1042939-71.2020.8.26.0100; Assunto: Prestação de Serviços; Apelante: Appex Consultoria Tributária Ltda; Advogado: Cesar Sousa Botelho (OAB: 272615/SP); Apelado: Datacon Consultoria e Contabilidade Ltda EPP; Advogado: Lucas de Carvalho Kerber (OAB: 30733/SC); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5000584-05.2021.4.04.7208/SC REQUERENTE : PL5 COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : ISRAEL FERNANDES HUFF (OAB SC020590) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO KERBER (OAB SC030733) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte exequente que o saldo remanescente da RPV expedida em favor da empresa, seja transferido diretamente para a conta corrente da ex-sócia da empresa, em virtude de distrato ( processo 5000584-05.2021.4.04.7208/SC, evento 235, PET1 ). Segundo consta da ficha cadastral da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, apresentada pela exequente, o registro da empresa executada está extinto, desde 10.09.2018, em virtude de distrato da sociedade. Consoante cláusula quarta do distrato, "A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio (s) Giulia Felicio e Ling Zhengxiang" ( processo 5000584-05.2021.4.04.7208/SC, evento 235, OUT2 ). Contudo, verifica-se que no contrato social da empresa extinta, a administração era realizada de forma isolada por Ling Zhengxiang ( processo 5000584-05.2021.4.04.7208/SC, evento 1, CONTRSOCIAL3 ). Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, retificar/ratificar os dados bancários para o qual deve ser transferido o saldo remanescente da RPV ( processo 5000584-05.2021.4.04.7208/SC, evento 227, RPV1 ), se for o caso, apresentando a concordância do ex-sócio administrador. Com a resposta, registre-se a conclusão.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1000544-60.2020.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ROBERCIO MAGALHAES TAVARES Advogados do(a) AUTOR: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843, ISRAEL FERNANDES HUFF - SC20590, LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC30733 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual a parte autora pretende a correção do saldo de sua conta vinculada do FGTS pelo IPCA em substituição à TR, ou outro índice a ser definido judicialmente. Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a CEF é o agente operador do FGTS, nos termos do art. 4º, da Lei n. 8.036/90, não cabe acolhimento. Destaque-se, a respeito, a súmula 249 do STJ: “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a matéria foi objeto de discussão e deliberação no âmbito da Suprema Corte a respeito da matéria aqui tratada, cujo acórdão transitou em julgado em 15/04/2025. A decisão restou assim ementada: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS . EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 . O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art . 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) . 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art . 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão . 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art . 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF - ADI: 5090 DF, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Desse modo, verifico que o (a) demandante não faz jus à correção requerida do saldo da sua conta vinculada ao FGTS. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Concedo a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
Página 1 de 6
Próxima