Lucas De Carvalho Kerber

Lucas De Carvalho Kerber

Número da OAB: OAB/SC 030733

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas De Carvalho Kerber possui 70 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TRF2 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 70
Tribunais: STJ, TJPR, TRF2, TJSP, TJRJ, TRF3, TJBA, TJSC, TRF1, TRF4
Nome: LUCAS DE CARVALHO KERBER

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) APELAçãO CíVEL (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004102-03.2021.4.04.7208/SC EXEQUENTE : MUNDIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO KERBER (OAB SC030733) ADVOGADO(A) : ISRAEL FERNANDES HUFF (OAB SC020590) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) ADVOGADO(A) : JOAO LUIS DE AZAMBUJA CORSETTI (OAB RS080343) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pleito formulado pela parte exequente, nos termos em que formulado, no tocante a divisão dos honorários sucumbenciais ( processo 5004102-03.2021.4.04.7208/SC, evento 61, CUMPR_SENT1 ), tendo em vista que a sociedade de advogados Ramos e Kruel Advogados, salvo equívoco, não consta da procuração outorgada pela parte exequente. Sendo assim, intime-se o advogado para que promova juntada aos autos de procuração outorgando poderes para a sociedade de advogados ou  promova o substabelecimento eletrônico.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006014-89.2025.8.26.0562 (processo principal 1024154-04.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Marca - H.I.I.I. - M.C.I.E.E. - Vistos. A parte executada foi devidamente intimada e decorreu in albis o prazo para pagamento voluntário. Ressalto, nesta oportunidade, que, assim como dispõem os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Em plena harmonia com o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a lei não deixa dúvidas de que o juiz deve participar e colaborar para a satisfação do crédito perseguido, e não se pode perder de vista que, em um cenário capaz de estimular o executado a ocultar bens dos atos executórios, agir com brevidade poderá garantir maior efetividade. E, sopesando a cooperação de diversas instituições com o Poder Judiciário, com sistemas informatizados que, assim como os sujeitos do processo, são indispensáveis para a entrega da resposta satisfativa ao jurisdicionado com precisão e rapidez para a localização de bens. Assim sendo, considerando que o executado não indicou bens à penhora para trilharmos o caminho menos oneroso para honrar a obrigação de pagar o valor de R$ 6.449,12, DETERMINO: 1. Servirá a presente decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO, com fundamento no artigo 517 do Código de Processo Civil, observada a data da distribuição , a data da sentença 03/04/2019, a data do trânsito em julgado 15/03/2024 , a data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário 29/05/2025 e o valor do débito supracitado. Deverá a parte apresentar ao Tabelião de Protesto e comprovar a medida no prazo de até 10 dias. 2. A certidão PARA FINS DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA é uma garantia do credor e inscrição no cadastro de inadimplentes previstas nos artigos 828 e no artigo 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, ambos direitos subjetivos para resguardar a satisfação do crédito perseguido e que independem de deliberação, mas mero requerimento da parte interessada. Não existe razão para negar idêntico tratamento aos créditos perseguidos em um título executivo judicial: "Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Art. 828 do CPC. Cumprimento de sentença. Expedição de certidão para fins de averbação premonitória indeferida, sob o fundamento de tal pretensão somente ser viável em execução de título extrajudicial. R. decisão reformada, porquanto as regras do mencionado dispositivo legal são aplicáveis assim à execução de título judicial como à execução de título extrajudicial e, em dados casos, ainda na fase de conhecimento do respectivo processo. Recurso conhecido e provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2008834-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2024; Data de Registro: 28/06/2024) Assim, servirá a presente decisão como CERTIDÃO PREMONITÓRIA, cabendo à parte exequente providenciar, mediante a apresentação desta decisão impressa e devidamente assinada digitalmente, as averbações no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade para garantir a dívida executada, assim como para inscrição no SISBAJUD, caso assim o pretenda e recolhida a taxa pertinente. Importante destacar que a parte exequente deverá comunicar nos autos as averbações em até 10 dias das suas respectivas concretizações, assim como deverá, depois de realizada a penhora de bens suficientes para a satisfação da dívida, promover o cancelamento das averbações relativas àqueles bens não penhorados, sob pena de eventual responsabilização civil em autos apartados 3. Servirá a presente decisão como ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO por oficial de justiça, desde que recolhida a respectiva taxa, E INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, que tem o dever de indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, assim como exibir prova de sua propriedade, que ficará ciente do seu dever de colaboração. Com efeito, a resistência indevida ao cumprimento da ordem judicial e à própria satisfação da obrigação é conduta apta a configurar ato atentatório à dignidade da Justiça e, nos termos do artigo 774, incisos II e III, do Código de Processo Civil, a omissão poderá ensejar a aplicação de multa de 20% sobre o valor da execução, que será revertida em proveito do exequente. 4. A realização de diligências nos sistemas informatizados do CENSEC, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER de acesso ao Poder Judiciário para a localização dos bens da parte executada, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada na forma e valor apontados no sítio do TJSP . Prazo: 15 dias. Certificado o recolhimento, encaminhe-se os autos para elaboração das respectivas minutas. 4. A realização de diligências nos órgãos PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar), CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização) e SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), que deverão bloquear eventuais valores existentes a título de seguros, valores previdenciários privados e/ou títulos de capitalização sob a titularidade de [Nome da Parte Passiva Selecionada], CPF/CNPJ supra. Servirá a presente decisão como MANDADO DE PENHORA desses ativos, que deverão ser transferidos, oportunamente, para conta judicial. 5. Requisição de informações ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS existentes no cadastro CNIS acerca de vínculo empregatício ou benefício previdenciário da parte executada passível de penhora, servindo a presente decisão, igualmente, como ofício a autarquia. 6. Requisição à Fazenda do Estado do Estado de São Paulo sobre a existência de eventuais créditos a receber pela parte executada no sistema Nota Fiscal Paulista, servindo a presente como ofício e MANDADO DE PENHORA, caso positivo, que deverão ser transferidos, oportunamente, para conta judicial. 7. Requisição às exchanges e corretoras de criptomoedas, servindo essa decisão como ofício com o escopo de obter informações a respeito da existência de criptomoedas de propriedade da(s) partes executada(s) e viabilizar sua penhora, já que o Banco Central do Brasil não exerce supervisão sobre todas as entidades custodiantes de criptomoedas e a pesquisa de ativos em moedas virtuais, e por isso não é abrangida de forma irrestrita pelo sistema Sisbajud. Neste sentido: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - bens passíveis de penhora não encontrados - decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios - mercado de bitcoins e moedas virtuais - execução que se realiza no interesse do credor - interesse público na prestação jurisdicional - possibilidade de expedição de ofício às entidades custodiantes de criptomoedas indicadas pela exequente, uma vez que o Banco Central do Brasil não supervisiona tais instituições, de modo que eventuais ativos mantidos pelo devedor em moedas virtuais não são abrangidas pela pesquisa do sistema SISBAJUD - agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238297-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2023; Data de Registro: 05/05/2023, g.n.) Servirá a presente decisão, em via digitalmente assinada, aos fins a que se destina, devendo ser endereçada diretamente ao(à) destinatário(a) pela parte exequente, com a distribuição comprovada nestes autos no prazo de 15 dias. A resposta das instituições destinatárias e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (santos2cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Diante do deferimento da ordem ao SISBAJUD, importante esclarecer acerca da sua abrangência, sopesando os frequentes pedidos de exequentes e as mudanças do sistema ao longo do tempo. Com efeito, a medida abrange todas as pesquisas e ordens de bloqueio de ativos financeiros, ilíquidos ou em liquidação, razão pela qual é vedada a expedição de ofícios as instituições participantes para a realização de bloqueio de contas abrangidas pelo sistema, dentre eles: banco múltiplo; comerciais; de investimentos; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimos entre pessoas; sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e instituições de pagamento, e, quando superado determinado volume de operações; as fintechs. Não é por outro motivo que o Ofício Circular nº 063, de 8.11.2018, do Conselho Nacional de Justiça, publicado no DJE de 04 de fevereiro de 2019, o sistema SISBAJUD passou a abranger, além das instituições financeiras tradicionais, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito, como os bancos digitais e outras fintechs correlatas E por essa razão, todas as plataformas fintechs que operam moedas eletrônicas dispensam a expedição de ofícios às empresas como Nubank, SafraPay, Stone, Cielo, Paypal, GetNet, Wirecard, Mercado Pago, Redecard, SumUp, InfinityPay, C6Pay, SuperGet, e outras do mesmo seguimento, pois atingidas pela ordem de bloqueio ora deferida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL PELAS ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTO. 1. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às seguintes financeiras: Banco Bradesco, Itaú Unibanco, Banco Santander, Banco do Brasil, BB Administradora de Cartões, Nubank, bem como empresas SafraPay, Stone, Cielo, Paypal, GetNet, Wirecard, Mercado Pago, Redecard, SumUp, InfinityPay, C6Pay, SuperGet, e outras do mesmo seguimento. 2. Desnecessidade de expedição de ofício, pois já abrangidas pelo sistema SISBAJUD. 3. Pesquisa através do SISBAJUD, que, dada a sua amplitude, é suficiente para a obtenção dos dados que interessam à execução. 4. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128027-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023). Ainda, desnecessária a expedição de ofícios para informações da BMF BOVESPA (CRI, CCI e FIDC); na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), na Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC); Central de Custódia e Liquidação de Títulos (CETIP), pois também abrangidas pela ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, revelando ser providência inócua para a satisfação do crédito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido da instituição financeira/agravante de expedição de ofícios para Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") e B3 S/A. para localização de bens em nome dos executados/agravados - Razoabilidade - Pesquisa realizada pelo sistema "BacenJud" que já fornece tais informações - Sociedades que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, estando abarcadas pelo Sisbajud que passou a abranger, além das instituições financeiras, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito em decorrência do Ofício Circular 063/2018 do CNJ - Precedentes desta E. 23ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2132630-83.2023.8.26.0000; Relatora Desa. Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023). E, pelas mesmas razões, as operadoras de cartões de crédito também estão abrangidas, pois são empresas que utilizam exclusivamente o meio eletrônico (virtual) para ofertar um produto ou um serviço financeiro ao consumidor final e, em consonância com a Resolução nº 4.656/18 do BACEN, elas operam no Brasil por meio das Sociedades de Crédito Direto (SCD) e as Sociedades Empréstimo entre Pessoas (SEP), que dispensam a expedição de ofício para o bloqueio de ativos e informações existentes. Ressalto, por oportuno, que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) consiste em um registro centralizado dos nomes de correntistas e clientes de instituições financeiras mantido pelo BACEN, facilitador da investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro. De acordo com o site do Banco Central, O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Assim, considerando que a pesquisa por meio do SISBAJUD tem aptidão de localizar o executado com base no mesmo cadastro das instituições financeiras e os pretendidos ativos financeiros, assim como a finalidade processual diversa da investigação criminal, entendo que não é instrumento hábil para colaborar para a satisfação de uma dívida de valor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 12ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2145346-11.2024.8.26.0000 - Comarca de São Paulo EXTRAJUDICIAL PESQUISA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS INADMISSIBILIDADE insurgência em face de decisão pela qual foi indeferida a expedição de ofício para obtenção de informações dos agravados via sistema Bacen-CCS sistema criado para auxiliar no combate de crimes, especialmente os de lavagem e ocultação de valores escopo da execução civil atendido pelas demais ferramentas de busca à disposição do credor decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; AI nº 2159833-88.2021.8.26.0000; Rel. Des. CASTRO FIGLIOLIA; j. em 23/09/2021). Da mesma forma, a pesquisa pelo sistema SIMBA, que contém informações trocadas entre as instituições financeiras e órgãos governamentais, equivale à autêntica quebra de sigilo bancário, a qual, nos moldes dos artigos 1º, § 4º, 6º e 7º da Lei Complementar 105/2001, é medida excepcional e atrelada à apuração de ilícito criminal de lavagem de dinheiro, infrações administrativas e procedimento administrativo fiscal e, portanto, requer minúcias voltados ao respectivo caso concreto. Nada no caso dos autos sinaliza eventual modulação, pois a pretensão impõe fundamentação afinada com a medida incomum (REsp1.951.176/SP, Rel. Marco Aurélio Bellize). Certifique a zelosa serventia se a parte exequente recolheu as respectivas taxas para as diligências ora deferidas. Em caso negativo, intime-se para recolhimento no prazo de 10 dias. Int. - ADV: LUCAS DE CARVALHO KERBER (OAB 30733/SC), ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 18615SC/), ISRAEL FERNANDES HUFF (OAB 20590/SC)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003681-51.2014.4.04.7210/SC EXECUTADO : CLAIR FRANCISCO BUFFON - ME ADVOGADO(A) : ISRAEL FERNANDES HUFF (OAB SC020590) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARVALHO FERNANDES (OAB SC020080) ADVOGADO(A) : EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL (OAB SC013843) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO KERBER (OAB SC030733) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A exequente, evento 272, PET1 , em atenção à decisão judicial constante no evento 268, DESPADEC1 , informa que os documentos do evento 239, RENAJUD2 e evento 239, RENAJUD3 , comprovaram a existência e a titularidade de veículos registrados em nome da devedora, confirmando que os bens estão vinculados ao seu CNPJ. Diante disso, reitera o pedido de penhora dos veículos mencionados, conforme cálculo apresentado no evento 266, PET1 . Considerando que, por ser pessoa jurídica de direito público interno, não possui depositário em seu quadro funcional, requer que os bens penhorados sejam depositados com o representante legal da sociedade devedora, viabilizando assim o cumprimento da prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. Os documentos juntados no evento 239, RENAJUD2 e evento 239, RENAJUD3 , comprovam de forma suficiente a existência e a titularidade dos veículos em nome da parte executada, estando plenamente demonstrada a relação dos bens com o CNPJ da devedora. Diante disso, não se mostra necessária a apresentação de certidão complementar, podendo-se dar seguimento à análise do pedido de penhora nos termos requeridos. 1. Intime-se a parte executada para indicar dentre os veículos elencados no evento 239, RENAJUD2 aqueles sujeitos à penhora, incluindo sua localização, para pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias. 1.1. Neste ponto, fica a parte executada intimada de que o descumprimento da determinação será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 2. Intime-se a União para apresentar demonstrativo de cálculo com o valor atualizado da execução. 3. Indefiro, desde já, a inserção de restrições e a consequente penhora dos seguintes veículos: i) com registro de furto/roubo; ii) baixado/sucata; iii) apreendido em depósito; iv) em nome de terceiros; v) com mais de 20 (vinte) anos de fabricação (exceto caminhões e ônibus); vi) alienados fiduciariamente, e vii) com restrição oriunda de processo trabalhista. Justifico o indeferimento em virtude de que são bens que, na prática, possuem pouco ou nenhum valor de mercado, bem como por serem de difícil alienação. Diligências legais.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0010373-23.2024.8.16.0004 Paraná Containers Ltda. impetrou mandado de segurança em face de ato do Chefe da Assessoria e Gerência do Simples Nacional da Receita Estadual do Paraná consistente na suspensão do uso do Sistema no Serviço UPD. Narrou que o ato coator é ilegal, haja vista não ter sido a penalidade antecedida de regular processo administrativo, o que redunda em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Requereu a concessão de tutela de urgência determinando que a autoridade coatora promova a imediata reativação do uso do Sistema no Serviço UPD. No mérito, pugnou pela concessão da segurança para o fim de a autoridade coatora manter ativo o uso do Sistema no Serviço USD da impetrante até a decisão a ser proferida em regular processo administrativo. O pedido de liminar foi indeferido. A autoridade coatora foi notificada e prestou informações, na qual refutou a existência de ilegalidade no procedimento adotado, ressaltando que a impetrante foi devidamente notificada para fornecer informações acerca das mercadorias adquiridas e os comprovantes de pagamento, diante da suspeita de fraude, mas que não atendeu à notificação, o que gerou a suspensão de emissão das notas fiscais, em conformidade com a Norma de Procedimento Fiscal nº 63/2012. Negou a violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, pois, no caso concreto, o contraditório é diferido. Pugnou pela denegação da ordem. O Estado do Paraná se manifestou no mesmo sentido da autoridade coatora. A impetrante se pronunciou acerca das informações. O Ministério Público não verificou a presença de interesse que justificasse a sua intervenção na lide. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. As normas relativas ao uso do sistema de processamento de dados para emissão de documentos fiscal estão expressas na Norma de Procedimento Fiscal nº 63/2012, que diz:   6. DOS PROCESSOS DE CASSAÇÃO, SUSPENSÃO E BLOQUEIO 6.6. Os procedimentos de SUSPENSÃO e BLOQUEIO DE CADASTRO DE USO DE SISTEMA serão efetuados de ofício pela REPR, sem prejuízo das demais sanções e penalidades cabíveis, nas situações identificadas a seguir: (...) 6.6.2. a Suspensão ou Bloqueio do Cadastro de Uso de SISTEMA no serviço UPD, ambiente RECEITA/PR, poderá ser realizado imediatamente, quando detectada a ocorrência de indícios de fraudes, como operações fictícias ou simulações; 6.6.3. o USUÁRIO receberá a Notificação da Suspensão ou do Bloqueio por mensagem de rejeição do sistema autorizador de Documento Fiscal eletrônico a cada documento enviado, conforme Manual de Orientação do Contribuinte; 6.6.4. o USUÁRIO poderá protocolizar pedido de Revisão da Suspensão ou do Bloqueio de Cadastro de Uso de Sistema na Delegacia Regional da Receita de seu domicílio tributário, o qual deverá ser apreciado por Auditor Fiscal, deferindo ou indeferindo motivadamente, garantindo o contraditório e a ampla defesa. (...) 9.3.5. No caso de aplicação do item 6.6.2, a defesa deverá ser instruída com documentação que comprove a regularidade do estabelecimento, bem como a efetividade das operações que deram causa à suspensão ou à cassação, tais como: I - identificação inequívoca do endereço do estabelecimento, com apresentação detalhada do logradouro, numeração predial, complemento (andar, sala, bloco etc.), bairro, cidade, UF, ponto de referência, coordenadas geográficas ou localização no aplicativo Google Maps ou similar, fotos do imóvel etc.; II - comprovante de propriedade do imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento ou contrato de locação, com firma reconhecida e cópia atualizada da matrícula do imóvel que comprove que o locador é o proprietário do bem; III - comprovante da capacidade financeira para a integralização do capital social pelo sócio ou titular e da sua efetiva integralização, ainda que seja em bens móveis ou imóveis; IV - comprovante do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica capaz de lastrear a movimentação das mercadorias descritas nos documentos fiscais de entrada e saída, acompanhados dos seguintes documentos que possam comprovar a efetividade das operações: a) cópias dos documentos fiscais de operações de entrada e saída; b) boletos bancários quitados onde se identifique o fornecedor como beneficiário; ordem de pagamento bancária; Transferência Eletrônica Disponível - TED; comprovante bancário de depósito ou transferência eletrônica para a conta da empresa fornecedora; ou c) microfilme fornecido pelo banco, de frente e verso dos cheques compensados, identificando o beneficiário sacador ou a conta corrente em favor da qual o valor foi depositado; ou d) outros documentos bancários similares desde que, em qualquer caso, seja identificado inequivocamente como beneficiário o efetivo emitente do documento que gerou o crédito de imposto; e) quando for o tomador do serviço de transporte realizado por terceiro, deverá apresentar cópia dos conhecimentos de transporte e dos seus respectivos pagamentos, mediante cópia de um dos documentos descritos nos subitens "b" a "d" deste inciso; f) comprovante da movimentação física das mercadorias descritas nos documentos fiscais de entrada e saída, informando, no que couber, os veículos utilizados no transporte, Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDFe, registros de passagens, comprovantes de entrega, comprovantes de pedágio, indicação do local de carregamento ou descarregamento;  g) comprovante dos registros dos documentos e do cumprimento de obrigações acessórias, bem como dos pagamentos dos impostos incidentes nas operações, se for o caso. 9.3.6. A critério da autoridade designada para análise da defesa, poderão ser realizadas diligências ou requisitada a juntada de outros documentos necessários à elucidação dos fatos motivadores da cassação. 9.3.7. Caso a defesa seja acatada, o auditor responsável deverá desbloquear e restabelecer o uso do sistema.   Da leitura dos dispositivos supra, constata-se que a suspensão de cadastro de uso do sistema é medida tomada de forma imediata quando detectada suspeita de fraude, sendo dada ao contribuinte a oportunidade de apresentar defesa de forma posterior. No caso em comento, a decisão de suspensão está devidamente fundamentada em indícios de fraude, a saber: a) o local indicado como sede da impetrante não apresenta estrutura compatível com o exercício das atividades de fabricação de estruturas metálicas e o comércio varejista de materiais de construção em geral, entre outras; b) não foi cadastrado outro endereço além daquela da sede da impetrante para o desenvolvimento das atividades comerciais e fabris; e c) detecção da emissão de notas fiscais de venda em valores incompatíveis com o volume de mercadorias adquiridas, haja vista que entre os anos de 2020 e 2024, a impetrante registrou aquisições no importe de R$ 16.115,20, ao passo que a receita bruta com as vendas foi de R$ 3.147.864,55. A postergação do contraditório não redunda em ofensa ao devido processo legal como, aliás, já decidiu o E. TJPR:   Tributário. Mandado de segurança. Suposta ilegalidade no curso de Procedimento Administrativo Fiscal. Suspensão da impetrante junto ao sistema emissor de documentos fiscais da Receita Estadual do Paraná. Norma de Procedimento Fiscal nº 063/2012. Elementos que permitem colocar em xeque a atuação fiscal da impetrante. Evidente discrepância entre as notas fiscais emitidas pela sociedade empresária e as mercadorias por ela adquiridas, no mesmo período. Suspeita de infração fiscal. Sistema de Monitoramento Fiscal de Emissores – SiMFE. Suspensão da empresa contribuinte devidamente fundamentada. Decisão mantida. Tutela recursal revogada. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0094895-29.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 17.06.2024)   Neste contexto, não constato ilegalidade no ato coator. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Paraná Containers Ltda. em face de ato do Chefe da Assessoria e Gerência do Simples Nacional da Receita Estadual do Paraná, DENEGANDO A SEGURANÇA e julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.   Curitiba, 21 de maio de 2025.   Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
  7. Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5011847-68.2020.8.24.0033/SC REQUERENTE : GOLFO DORADO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ME ADVOGADO(A) : ORISVALDO DE OLIVEIRA NETO (OAB SC055413) REQUERIDO : VANESSA BITTENCOURT BRAZ ADVOGADO(A) : GIOVANI SUCCO (OAB SC017917) REQUERIDO : PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO KERBER (OAB SC030733) ADVOGADO(A) : ISRAEL FERNANDES HUFF (OAB SC020590) DESPACHO/DECISÃO Processo distribuído por dependência aos autos nº 5000728-81.2018.8.24.0033. Vistos etc. I. Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica instaurado no âmbito de cumprimento de sentença (autos nº 5000728-81.2018.8.24.0033) movido por GOLFO DORADO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ME em face de VANESSA BITTENCOURT BRAZ , PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA , JOSE CARLOS MABA e JOSE CARLOS MABA REPRESENTACAO LTDA. Na inicial, a parte autora expôs que ajuizou ação monitória em 18/12/2015, em face da empresa Gestão Sul Representação de Produtos Alimentícios. Narrou que vem tentando receber, ao longo de anos, algum valor da empresa ré naqueles autos, cujo cumprimento de sentença está andamento - 5000728-81.2018.8.24.0033. Relatou que a empresa sofreu alterações no quadro societário, na atividade desenvolvida e no nome, passando a ostentar a denominação José Carlos Maba Representação LTDA. Argumentou que não há expectativa de recebimento de qualquer valor, pois não há bens passíveis de penhora, bem como que as alterações na empresa acarretam em sua esquiva para responder ao processo. Dessa forma, defendeu a inclusão dos sócios da executada no polo passivo do cumprimento de sentença nº 5000728-81.2018.8.24.0033. Postulou: "[...] deferimento do presente incidente para o seu devido processamento, suspendendo-se o presente cumprimento de sentença, e determinando a citação do sócios ou da executada, nos termos do artigo 135 do CPC, para ao final incluir-se no polo passivo do cumprimento de sentença de nº 5000728- 81.2018.8.24.0033 os sócios da executada anteriormente relacionados; ". Em decisão foi determinada a intimação da pessoa jurídica executada e os seus sócios (ev. 6). A ré Vanessa Bittencourt Braz e Paulo Roberto de Oliveira foram citados (evs. 11 e 12). O réu Paulo Roberto de Oliveira apresentou impugnação (ev. 13). Argumentou que não estão presentes pressupostos para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica e os motivos sustentados pela autora são insuficientes. Ademais, a autora não efetuou prova das alegações. Requereu a improcedência do incidente. A parte autora se manifestou no evento 19. Argumentou que apenas dois dos réus foram citados, pendendo a citação dos réus José Carlos Maba Representação Ltda. e José Carlos Maba e sendo necessária a aplicação da revelia à ré Vanessa, que não se manifestou, mesmo intimada. Sustentou que a contestação apresentada pelo réu não veio acompanhada de qualquer prova ou documento e que o sócio da empresa não pagou as dívidas contraídas, descaracterizando a empresa ao longo do tempo, bem ainda vendendo e transferindo cotas sociais sem honrar com seus compromissos. Por meio do sócio ora suscitado, a empresa agiu de forma a fraudar a execução, esquivando-se de intimações recebidas, visando não responder ou ser admitido no polo passivo para responder pela dívida adquirida por meio da empresa. Argumentou que, " em razão da negativa apresentada pelo suscitado, e em consulta à internet e a JUCESC, a empresa suscitante localizou outras duas empresas do suscitado, com o mesmo ramo de negócio, abertas em 2018 e 2019, e pasmem, uma delas com o mesmo nome da empresa originária (empresa EIRELI e com novo CNPJ)! ". Então, essas informações são suficientes para demonstrar o abuso cometido pela ré por meio de seus sócios. Postulou a suspensão do incidente até que ocorra a citação dos demais requeridos para regular prosseguimento. Após restada infrutífera a citação dos réus José Carlos Maba e José Carlos Maba Representação Ltda. (evento 28), a parte autora desistiu do processo em relação a estes e pediu o prosseguimento do feito quanto aos réus já citados (Paulo Roberto e Vanessa), requerendo o julgamento antecipado. Em decisão, o pedido de desistência da autora em relação aos réus José Carlos Maba e José Carlos Maba Representação Ltda foi indeferido (ev. 40). A autora solicitou informações dos réus perante o banco de dados do Judiciário para localizá-los (ev. 43), o que foi deferido (ev. 45). Após tentativa, restou procedida a citação (ev. 59). Posteriormente, a parte autora requereu citação pessoal da ré Vanessa, peticionando por busca de endereços pelo Judiciário, o que também foi deferido (ev. 73). Após citação (ev. 106), a ré Vanessa apresentou manifestação (ev. 108). Na petição, pugnou por sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o incidente de desconsideração não preenche os pressupostos exigidos pela legislação, inexistindo qualquer prova da autora. A alteração da sociedade ou a simples ausência de bens penhoráveis não são aptos para caracterizar o abuso no uso da pessoa jurídica e, por consequência, para amparar a pretensão da desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, a empresa não foi dissolvida, estando ativa. Alegou que não cabe a desconsideração em face de sócio minoritário, que não possui poder de gerência ou administração, não podendo ser responsabilizado pelas dívidas adquiridas pela empresa. Argumentou que detinha somente 1% das cotas sociais e não realizou qualquer interferência para aquisição da dívida, de forma que apenas emprestou seu nome para constituir a sociedade, mas não participou nem foi administradora da pessoa jurídica. Ainda, quando ocorridas as alterações contratuais, a ré não era mais sócia da empresa. Defendeu que, ainda que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica, tal ato não a deve atingir, considerando os fundamentos destacados, ou, ainda, se atingida, que seja restrito ao valor de suas quotas que detinha à época. Requereu: " i) Seja recebida a presente manifestação com os documentos que acompanham, acolhendo-se o pedido de declaração de ilegitimidade passiva da requerida para figurar no polo passivo do presente incidente; ii) Caso o pedido acima não seja deferido, requer a improcedência dos pleitos contidos na peça exordial em razão da ausência dos requisitos ensejadores do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 50 do Código Civil, bem como pela impossibilidade de desconsideração em face do sócio minoritário; iii) Porém, caso o entendimento deste r. juízo seja pela procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica - o que não acredita - requer então que a responsabilidade da requerida Vanessa, que sócia minoritária, seja restrita ao valor de suas cotas quando ainda integrante de sociedade, tendo em vista a disposição do art. 1.052 do CC;". S uscitou demais pedidos de praxe. A requerente se manifestou no ev. 112, pugnando pela manutenção da ré no polo passivo, considerando o limite de sua responsabilidade. As partes foram intimaas para indicar provas a produzir (ev. 114). A ré Vanessa se manifestou no ev. 120 informando que não tem provas a produzir, requerendo julgamento antecipado e a autora se manifestou pelo julgamento do feito (ev. 121). É o relatório. II. Passa-se à análise de questões processuais pendentes e, após, à decisão final sobre o incidente, que se dará na forma de decisão, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil: Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Ilegitimidade passiva A ré Vanessa suscitou em sua peça de defesa sua ilegitimidade passiva (ev. 108), pois, apesar de integrar o quadro societário da empresa ré à época Gestão Sul Representações de Produtos Alimentícios LTDA., ela apenas emprestou seu nome para constituir a sociedade, mas não teve qualquer poder de gerência ou administração, não tendo qualquer tipo de participação nos atos descritos pela autora, de forma que requereu sua exclusão do feito. De fato, como consta no contrato social à época em que foi sócia, a requerida Vanessa foi admitida como sócia ,na data de 22/11/2012, saindo da sociedade na data de 08/12/2017, sendo que no período deteve somente 1% do capital social da empresa e o sócio-administrador era Paulo Roberto de Oliveira , conforme evento 1, CONTRSOCIAL2 e evento 1, CONTRSOCIAL3 . A jurisprudência mais atualizada admite que, nesses casos em que o sócio não detém qualquer poder ou participação nos atos da empresa, pode ser excluído do polo passivo quando suscitado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois não poderia ser responsabilizado por qualquer ato se não participou dele, a não ser que haja prova em sentido contrário. Não é raro queu m dos sócios apenas empreste seu nome para formar a sociedade, mas, na realidade fática, não exerce qualquer tipo de gerência. Isso porque a sociedade limitada, pelo menos até a edição da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), precisava de ao menos dois sócios para ser constituída, de forma que emprestar o nome para preenchimento do requisito previsto na legislação era uma das formas de suprir a exigência. No caso em exame, essa é a realidade aferida, pois a ré era detentora de somente 1% do capital social e os poderes de administração pertenciam ao outro réu, o Sr. Paulo Roberto de Oliveira . Isso não implica dizer que a exclusão do sócio minoritário sempre será automática, mas sim que deve haver ao menos indícios de que participou ativamente ou tenha tido conhecimento dos atos imputados ou até mesmo tenha se beneficiado quando cometido o abuso da pessoa jurídica. A título de argumentação, ainda que se admitisse a responsabilidade da ré pela dívida contraída, sua quota estaria limitada a R$100,00 (cem reais), não trazendo qualquer benefício à parte autora/credora que almeja ter a totalidade de seu crédito, o qual supera os R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). No mais, inexiste qualquer indício de prova de que a requerida tenha exercido ou participado dos atos descritos pelo autor, ou ainda, que tenha se beneficiado de tais atos. Sendo assim, cabe sua exclusão de plano do polo passivo da demanda, sem qualquer análise mais profunda acerca de sua responsabilidade. Nesse sentido: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO MINORITÁRIO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. 1. Com relação à desconsideração da personalidade jurídica, somente cabe responsabilizar o sócio com poderes de administração, não demonstrada a participação do sócio minoritário no ato irregular que ensejou a adoção da medida excepcional. 2. E a credora não indicou nenhum ato praticado pela agravante que justificasse sua inclusão na lide. 3. Recurso provido.” (TJ-SP 22507119820178260000 SP 2250711-98.2017.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 06/03/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2018). E: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RELAÇÃO CONTRATUAL SOMENTE COM A PESSOA JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO ATINGE SÓCIOS MINORITÁRIOS SEM PODER DE ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - Deve ser declarada a ilegitimidade passiva dos sócios da pessoa jurídica, quando a relação contratual for firmada somente com esta última, porque o fato de serem sócios da pessoa jurídica, por si só, não é motivo para mantê-los no polo passivo da lide, haja vista que são pessoas distintas, sendo necessária a desconsideração da personalidade jurídica, se for o caso, para ser atingido pelos efeitos de eventual sentença de mérito. - A desconsideração da personalidade jurídica não pode alcançar o sócio minoritário que não tenha infringido qualquer norma legal, e, sobretudo, não exerça as funções de gerência ou de representação da pessoa jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.165356-7/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) Ainda: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva, bem como rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em incidente processual. O agravante sustenta a inaplicabilidade dos artigos 1.003, § 1º, e 1.032 do Código Civil aos casos de desconsideração da personalidade jurídica, e alega a inexistência de bens da empresa executada para satisfazer a dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) Verificar a legitimidade passiva do espólio de ex-sócia da empresa executada; (ii) Avaliar a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração". (ii) A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações de consumo, dispensa a prova de fraude ou abuso de direito, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos ou do estado de insolvência da devedora. No caso concreto, não há prova robusta da insolvência da empresa executada. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido, mantendo-se a ilegitimidade de parte da ex-sócia (representatada pelo espólio) e o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de prova suficiente da insolvência da empresa executada. Dispositivos citados: Código Civil, art. 1.003, §1º; Código de Defesa do Consumidor, art. 28. Jurisprudência citada: REsp n. 1.900.843/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079036-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025). Este também é o entendimento do Tribunal Superior (REsp 1.861.306/SP e AgInt no REsp 1.924.918/SP). Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, deve a autora ser condenada ao pagamento proporcional de custas e honorários advocatícios. Isso porque é o caso de exclusão de um dos réus, não sendo aplicável, portanto, o artigo 338, parágrafo único, CPC, pois não se trata de substituição do requerido, sendo que a demanda será analisada em relação aos outros. Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PARTE RÉ EXCLUÍDA DA LIDE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 85, § 2º, INCISOS I A IV C/C 87, "CAPUT", AMBOS DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.  1. A controvérsia recursal centra-se a definir os honorários sucumbenciais devidos pelo autor da demanda, face a exclusão de litisconsorte passivo. O d. Juízo "a quo" condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da ré excluída da lide no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, qual seja, R$ 315.604,00 (trezentos e quinze mil e seiscentos e quatro reais).  2. O juiz, ao excluir litisconsorte passivo em virtude de sua ilegitimidade, não está adstrito ao percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, §2º, do CPC. Precedentes do colendo STJ.  3. Quanto as regras jurídicas aplicáveis à espécie a fim de fixar os honorários devidos ao patrono da parte excluída da lide, diante do princípio da causalidade e da sucumbência, o colendo STJ possui entendimento oscilante entre a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC e o art. 87, caput, do mesmo diploma legal.  4. Para a hipótese em que há a exclusão de um dos réus originários, permanecendo outros réus no polo passivo da ação, a aplicação do art. 87, caput, do CPC se releva mais adequada, devendo o vencido responder proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários, uma vez que o parágrafo único do art. 338 do CPC somente se aplica quando houver substituição do réu, o que não ocorreu no caso em julgamento, uma vez que a demanda foi extinta sem julgamento do mérito em relação a apenas um réu, prosseguindo quanto aos demais requeridos. 5. Embora seja possível a mitigação da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, para deliberação o magistrado deverá ponderar critérios factuais da lide, em atenção às normas dos incisos I a IV, do §2º, do art. 85 do CPC: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço.  6. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para que os honorários advocatícios devidos pelo autor agravante aos patronos da requerida excluída da lide sejam fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com apoio no art. 85, § 2º, incisos I a IV c/c art. 87, "caput", ambos do CPC. (TJDFT, Acórdão 1798352 , 07396746920238070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) III. Adentra-se, a seguir, na análise do mérito, tendo como réus na ação Paulo Roberto de Oliveira , José Carlos Maba Representação Ltda. e José Carlos Maba. As partes dispensaram a produção de outras provas, algumas ficaram inertes, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa. A concepção de uma pessoa jurídica dotada de personalidade própria, compreendida como um ente fictício com capacidade autônoma para adquirir direitos e contrair obrigações (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil . v. I. 19a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, pág. 141) desvinculados(as) das pessoas dos sócios ou de pessoas jurídicas coligadas, constitui técnica destinada ao estímulo à atividade econômica no regime capitalista da livre iniciativa (art. 170 da CF). Por efeito de tal lógica, uma vez integralizado o capital social, a sociedade empresária, notadamente sob o regime de responsabilidade limitada ao capital subscrito, responde pelas dívidas exclusivamente com o patrimônio próprio, salvaguardando-se o complexo de relações jurídicas pessoais dos sócios e terceiros de intervenções constritivas advindas do simples insucesso das atividades societárias (COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva: 2003, p. 156). Tal máxima, contudo, não é absoluta. Em situações específicas de deturpação no uso da empresa, traduzidas em casos de dissolução irregular, abuso de direito, fraude à lei, excesso de poder, confusão patrimonial (art. 50 do CC/02), fraudes em relações de consumo (art. 28, §§, do CDC), entre outras, admite-se que a distinção patrimonial seja desconsiderada, de modo que as obrigações da pessoa jurídica sejam estendidas aos bens particulares dos sócios ou terceiros associados. Essa despersonificação episódica, com efeito adstrito ao caso concreto, requer comprovação idônea das situações que legitimam a aplicação da doutrina da disregard of legal entity (art. 373, I, do CPC), cujos pressupostos podem variar de acordo com o regime jurídico: civil, consumeirista, tributário, trabalhista, etc. No tópico, cumpre destacar que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, quanto aos seus pressupostos, divide-se em " Teoria Maior " e " Teoria Menor ", conforme o cenário fático-jurídico. Diante disso, conclui-se que a incidência ou não do CDC possui influência direta na aferição dos requisitos legais pertinantes à desconsideração da personalidade jurídica. O Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Teoria Maior) (art. 50 do CC), não se contentando com a dissolução irregular: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (grifo aposto). No caso em tela, a lide principal versa sobre discussões havidas entre pessoas jurídicas atuantes no mercado empresarial - circunstância que faz presumir a existência de relação tipicamente civil/empresarial, distanciando-se da incidência do CDC. Frente a isso, caberia à autora, em face do seu ônus probatório, demonstrar a natureza consumerista da lide, se fosse o caso. Como não o fez, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica será analisado sob o prisma do art. 50 do CC (Teoria Maior), afastando-se a aplicação do CDC. Em tal quadro, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica busca desconstituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir o patrimônio pessoal de seus sócios. Entretanto, para que ocorra, é necessário demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial praticado pelos seus sócios integrantes. Os conceitos foram dispostos pela Lei da Liberdade Econômica na legislação cível, em seu artigo 50, §1º (desvio de finalidade) e §2º (confusão patrimonial), devendo ser demonstrados pelo autor o preenchimento dos pressupostos legais específicos, conforme cada caso. Quando se trata da Teoria Maior, a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento das atividades da empresa não são bastantes para configurar uma das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO   ESPECIAL.   DESCONSIDERAÇÃO   DA  PERSONALIDADE  JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A DESCONSIDERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1.  Não  é  possível  deferir  a  desconsideração  da  personalidade jurídica  sem prova concreta de fraude ou de abuso de personalidade. 2.   A  mera  dissolução  irregular  da  sociedade  não  autoriza  a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para alcançar bens dos sócios. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 870758, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.10.2019). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CHEQUE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO LIMINAR. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE RECLAMA A DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS ESPECÍFICOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITO NÃO SATISFEITO NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, AI 4027571-68.2019.8.24.0000, Rel. Des. Jânio Machado, j. 14.11.2019). Em relação à atuação empresarial da ré, observa-se que, compulsando atentamente o cadastro da empresa executada perante o sistema EPROC - que compartilha informações com a Receita Federal - percebe-se que a empresa continua com o seu "CNPJ" regularmente "ativo" perante a Receita Federal. Em que pese tenha adotado novo nome e constituído novos sócios, continua com idêntico número cadastral (CNPJ 13.037.413/0001-92). Nesta linha de pensamento, não se pode concluir que houve abuso da pessoa jurídica somente pelo fato de terem ocorrido alterações na sociedade, cuja sub-rogação de direitos e obrigações se efetuou, prevendo também suas responsabilidades, consoante expresso em seu Estatuto Social - Cláusulas primeira e sétima, evento 1, CONTRSOCIAL6 . O Código Civil dispõe que § 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No caso, sequer houve alteração da atividade econômica da empresa, mas tão somente de seu quadro societário, denominação e endereço, não se tratando, ainda, de extinção da empresa, o que também, por si só, não permitiria a desconsideração da pessoa jurídica. Ademais, nada obsta que determinado sócio possua participação em mais de uma empresa, ainda que do mesmo ramo, não se podendo inferir, daí, que esteja a fraudar a lei ou credores. Se for o caso, deve-se buscar, em sede própria, a responsabilização de tais empresas por sucessão empresarial, mas não a responsabilidade pessoal do sócio por figurar em outras empresas, exceto se houver prova inequívoca de manobras ilícitas, o que não é o caso. Nessa conjuntura, como a empresa executada manteve sua existência e personalidade jurídica independentes dos seus sócios (art. 49-A do CC), a responsabilização dos seus sócios depende da desconsideração de sua personalidade jurídica, o que, no caso em concreto, não deve ocorrer. Isso porque a autora não demonstrou quaisquer dos pressupostos exigidos pela lei. O simples fato de alteração dos sócios ou nome empresarial sem comprovar que eles utilizaram a pessoa jurídica para burlar a legislação, lesar credores ou violar a autonomia patrimonial da empresa não caracteriza abuso.  Também a ausência de bens penhoráveis para pagar dívidas não é suficiente, por si só, para desconsiderar a pessoa jurídica e atingir os bens pessoais dos sócios. Assim se firma a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica . 3. Manutenção da decisão monocrática que, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 120.965/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 1/6/2017.) E: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA A EMPRESA DEVEDORA E SEUS SÓCIOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONFUSÃO PATRIMONIAL E DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRECEDENTES DESTE TJMG E DO EGRÉGIO STJ. - Inexiste cerceamento de defesa se é dada à parte oportunidade para pleitear a realização de determinada prova e ela se mantém inerte, deixando de realizar o pedido para dilação probatória. - Segundo a Teoria Maior, consagrada no art. 50 do Código Civil de 2002, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe, além do prejuízo ao credor, o abuso da personalidade, decorrente do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. - Não comprovados nos autos os requisitos legais exigidos, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré em face de seus sócios. - Nos termos da jurisprudência do egrégio STJ, " para a aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada. A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias. " (REsp n. 1.526.287/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017.)  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.037632-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023). Assim, a tese apresentada, por estar desprovida de provas, não serve ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Ônus de sucumbência A jurisprudência mais atualizada reconhece cabível a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais em Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. 1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido. 2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência. 3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.925.959/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Isso porque houve pretensão resistida pelas partes rés que, diante da improcedência, conclui-se que a parte demandada foi obrigada a litigar nos autos indevidamente, restando a autora a sucumbência de suas alegações. Ademais, a decisão interlocutória de mérito tem conteúdo equiparado a sentença, pois apresenta conteúdo decisório e extintivo, sendo que, neste último caso, é certa a previsão no Código Processual sobre a incidência de honorários (art. 85, CPC). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA A LEGITIMIDADE PARA RECORRER E PLEITEIA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PARTE E O ADVOGADO POSSUEM LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA DISCUTIR VERBA HONORÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4. "O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, TENDO COMO RESULTADO A NÃO INCLUSÃO DO SÓCIO (OU DA EMPRESA) NO POLO PASSIVO DA LIDE, DÁ ENSEJO À FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ADVOGADO DE QUEM FOI INDEVIDAMENTE CHAMADO A LITIGAR EM JUÍZO" (RESP N. 1.925.959/SP, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, RELATOR PARA ACÓRDÃO MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 12/9/2023, DJE DE 22/9/2023). IV. DISPOSITIVO 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, § 2º; LEI N. 8.906/1994, ART. 23. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2.042.254/RJ, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 28.08.2023.STJ, RESP 1.925.959/SP, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 12.09.2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020441-97.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025). ANTE O EXPOSTO: 1) DECLARO a ilegitimidade passiva de Vanessa Bittencourt Vaz e INDEFIRO, quanto aos demais requeridos, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, CONDENANDO a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de cada parte do polo passivo que constitui procurador. 2) Com a preclusão desta decisão : a) REATIVE-SE o processo principal nº 50007288120188240033. b) TRASLADE-SE cópia desta decisão para o processo principal. c) ARQUIVE-SE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica com as baixas e anotações de praxe. 3) No processo principal , após a reativação e traslado de cópia desta decisão, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se este incidente.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0300307-20.2019.8.24.0017/SC (originário: processo nº 03003072020198240017/SC) RELATOR : GLADYS AFONSO APELANTE : DISTRIBUIDORA CATARINENSE DE ALIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : HENRY GOY PETRY JUNIOR (OAB SC059486) ADVOGADO(A) : EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL (OAB SC013843) ADVOGADO(A) : ISRAEL FERNANDES HUFF (OAB SC020590) ADVOGADO(A) : LUCAS DE CARVALHO KERBER (OAB SC030733) ADVOGADO(A) : RODRIGO TOLENTINO DE CARVALHO COLLACO (OAB SC004967) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ COLLAÇO PAULO (OAB SC019496) ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRE CARLINI (OAB SC061190) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 53 - 09/06/2025 - Despacho Evento 52 - 09/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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