André Luiz Grossl

André Luiz Grossl

Número da OAB: OAB/SC 030735

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 218
Total de Intimações: 305
Tribunais: TJSC, TRT12, STJ, TRF4, TJPR, TJSP, TJMS
Nome: ANDRÉ LUIZ GROSSL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 305 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007190-15.2023.8.16.0025   Processo:   0007190-15.2023.8.16.0025 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Cláusula Penal Valor da Causa:   R$54.192,21 Autor(s):   SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Réu(s):   RESTAURANTE PAULISTA LTDA Decisão – Embargos de Declaração 1. Conheço os embargos de declaração opostos ao movimento 73.1. No mérito, contudo, tenho que inexistente hipótese legal que autorize o acolhimento do pedido, porquanto nos termos do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” 2. No caso dos autos, não verifico qualquer hipótese de cabimento de aclaratórios, uma vez que constou expressamente na sentença as razões para o convencimento deste Juízo. Frise-se que todas as provas juntadas foram analisadas minuciosamente para o convencimento desta magistrada e devidamente fundamentadas, a teor do artigo 371 do Código de Processo Civil (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”). 3. Ex positis, rejeito os embargos de declaração opostos ao movimento 73.1, devendo o embargante manejar o recurso adequado à sua pretensão, que é alterar o mérito da decisão objurgada por não concordar com o que foi decidido. 4. Intimem-se as partes, observado o reinício do prazo recursal, e advirta-se o embargante de que o manejo recurso protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil (“Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”). 5. Cumpra-se a decisão embargada, porquanto os embargos não possuem efeito suspensivo (Código de Processo Civil, artigo 1.026). 6. Cumpra-se a Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital.   Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito  3
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5025062-77.2021.8.24.0033/SC AUTOR : ANTONIO CARLOS BEZERRA ALVES ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO a presente ação executiva, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. CONDENO o patrono da parte autora (André Luiz Grossl, OAB/SC 30735) em custas e despesas processuais, bem com em honorários advocatícios que FIXO em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.  P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5072964-80.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : IRENE DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735) DESPACHO/DECISÃO O agravo interposto pelo executado não foi provido. Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono. Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5004576-54.2025.8.24.0058/SC REQUERENTE : ANDRESSA CARDOSO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735) ADVOGADO(A) : MAYARA RUDNICK LUDVINSKI (OAB SC064178) REQUERENTE : MARIA DOLACIR PEREIRA CARDOSO (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735) ADVOGADO(A) : MAYARA RUDNICK LUDVINSKI (OAB SC064178) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos seu comprovante de rendimentos, a última declaração de imposto de renda, certidão da comprovação (positiva ou negativa) de propriedade de veículos emitida pelo DETRAN e certidões do CRI, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária requerida. AUTORIZO que as certidões sejam substituídas por declaração firmada pela parte interessada acerca da propriedade de imóveis e veículos. Advirto, entretanto, que eventual falsidade da informação será punida no âmbito cível e criminal. No mesmo prazo, poderá proceder ao recolhimento do valor das custas processuais.  Ademais, verifico que a parte requerente deixou de juntar alguns documentos imprescindíveis. Logo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada:
  6. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5029213-49.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) AGRAVADO : ROSILENE GROBER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735) DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs os presentes embargos de declaração alegando a existência de mácula na decisão unipessoal que negou provimento ao recurso por si interposto (Evento 21). Em sua insurgência sustenta, em apertada síntese,  seja determinada a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia. Postulou o acolhimento do inconformismo, com atribuição de efeitos modificativos. Prequestionou dispositivos legais (Evento 29). Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. As hipóteses de cabimento de embargos declaratórios encontram-se dispostas na Codificação Processual Civil, que estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Pela leitura do dispositivo infere-se que, constatada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar embargos declaratórios a fim de sanar qualquer das referidas máculas presentes na decisão, sobre as quais se tecem os breves esclarecimentos a seguir. A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum" questionado, órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia dirimida, por não ser suficientemente claro e preciso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre as assertivas deduzidas, sendo passível, concomitantemente, de se obter duas respostas, com nortes completamente divergentes, acerca da conclusão a que pretendia se expender no exame da controvérsia submetida à apreciação jurisdicional. Tais discrepâncias podem ser vislumbradas essencialmente em três hipóteses: nos fundamentos da decisão; na contraposição entre os preceitos da fundamentação e do dispositivo; e/ou na própria parte dispositiva. A omissão, ademais, consiste na inexistência de manifestação quanto a fundamentos de fato e de direito sobre os quais o Julgador, necessariamente, deveria se manifestar. Nesse aspecto, inclusive, o Código de Processo Civil traz contornos detalhados ao conceito, esclarecendo ser omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como incorrer em uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma codificação. O erro material, ao seu turno, revela existência de colisão entre a intenção do Juízo na análise do litígio e a respectiva exteriorização, de forma a não comprometer o raciocínio lógico desenvolvido no ato decisório. Pois bem. Cinge-se a argumentação do vertente na imperiosidade de determinar-se a liquidação por arbitramento, para que os cálculos sejam realizados por meio de perícia. Contudo, sem razão a parte embargante. É que o exame atento dos autos, revela ter o julgado ora combatido bem analisado as temáticas postas, concluindo este Relator, à luz as provas coligidas, existir indicação nos autos acerca dos parâmetros necessários à apuração do "quantum debeatur" referente aos contratos de crédito pessoal objeto da demanda revisional, como se infere da seguinte passagem: É consabido que " a liquidação por arbitramento é o procedimento previsto quando, para liquidar a sentença, for necessária a realização de perícias e cálculos complexos " (TJSC, Apelação n. 0025992-88.2009.8.24.0038, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2021). Também é cediço que, " não havendo a necessidade de perícia ou de se alegar ou produzir fato novo, não há falar em liquidação por arbitramento ou por artigos, mesmo porque a natureza do objeto do procedimento não o exige " (STJ, AgInt no AREsp 913.610/RS, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04-12-2017). Sob essa ótica, esta Corte de Justiça partilha do entendimento de que, " em regra, em ações de revisão de contrato bancário, a liquidação por simples cálculo aritmético é autorizada, pois não se trata de cálculo complexo que dependa de análise por profissional especializado, solução, pois, que conspira em favor do princípio da celeridade " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020983-23.2022.8.24.0000, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2022). Lembre-se que, até mesmo nos casos em que conste do título judicial em cumprimento a necessidade de instauração do art. 509, I, do Código de Processo Civil, a liquidação pode ser dispensada se a partir dos parâmetros fixados e dados existente nos autos for possível apurar o valor por meros cálculos aritméticos, a teor do disposto na Súmula 344 do Superior Tribunal de Justiça: " A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada " (Corte Especial, DJ 28/11/2007, p. 225). Ora, na hipótese, evidencia-se que, no "decisum" exequendo, há indicação dos parâmetros necessários à apuração do "quantum debeatur" referente aos contratos de crédito pessoal objeto da demanda revisional ( Evento 1, ACORD_OUT_PROCES8), os quais possibilitaram a obtenção do valor devido por simples cálculo aritmético pela parte interessada (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO11/25). Há precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO DO DEMANDANTE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ARGUIÇÃO DE QUE DIANTE DA COMPLEXIDADE DE CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS, É IMPRESCINDÍVEL A INSTAURAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. CASO DOS AUTOS EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO SE TRATA DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE DE CÁLCULOS. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071917-82.2022.8.24.0000, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial , j. 13-04-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SUSTENTADA A ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO E A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE. CASO CONCRETO QUE DEMANDA A ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DICÇÃO DO ART. 509, § 2º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. APONTADO EQUÍVOCO NO CÔMPUTO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. FALHAS NÃO DEMONSTRADAS. TESE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022352-45.2017.8.24.0000, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial , j. 10-12-2019) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO. ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 509, II, DO CPC). PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 509, § 2º, DO CPC). PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010472-22.2018.8.24.0000, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial , j. 21-02-2019) (sem grifos no original) AAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE JULGOU DESNECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO . RECLAMO DA PARTE RÉ. ALEGADA A NECESSIDADE DO ATO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. PEDIDO AFASTADO. POSSIBILIDADE DE APURAR O QUANTUM DEBEATUR MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 509 E 523 DO CPC/2015 (ANTERIORMENTE ARTS. 475-B E 475-J DO CPC/73). HIPÓTESE EM QUE A LIQUIDAÇÃO, POR MEROS CÁLCULOS, É SUFICIENTE À AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052632-40.2021.8.24.0000, rel. Andre Alexandre Happke, Segunda Câmara de Direito Comercial , j. 01-08-2023) (sem grifos no original) Ademais, denota-se do exame do processado que a agravante discorre de forma genérica acerca dos cálculos elaborados, sem apontar, especificamente, qual seria a incorreção e o valor devido. Por tais razões, considero que inexistem fundamentos bastantes à reforma da decisão recorrida, dispensando-se maiores digressões, merecendo desprovimento a pretensão recursal. Conclui-se, assim, ser evidente a intenção do embargante de manifestar seu inconformismo no tocante ao desfecho conferido à celeuma, o que não se admite na estreita via dos aclaratórios. E, porque não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, o recurso sequer merece conhecimento. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Assim, o reclamo integrativo não restou conhecido pela Corte da Cidadania. E: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. BELO MONTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO. NORTE ENERGIA S.A. NÃO INTERPOSTO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. É incabível arguir omissão na via aclaratória acerca das teses de agravo interno não interposto pela parte embargante. 3. Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.030.604/PA, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, vícios inexistentes na espécie. 2. Inviáveis os embargos que trazem argumentos dissociados dos fundamentos da decisão impugnada, revelando tratar-se de mera tentativa de arguir na via aclaratória o que se deixou de providenciar no agravo interno. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.653.341/RJ, rel. Min. Og Fernandes, j. em 25/4/2022, DJe de 12/5/2022) (sem grifos no original) Não destoa entendimento este Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO RELACIONADAS COM O FATOR DE CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELEPAR CELULAR S/A. VÍCIOS INEXISTENTES. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (Agravo de Instrumento n. 5020730-69.2021.8.24.0000, rel. Des. Torres Marques, j. em 21/9/2021)(sem grifos no original) Valer registrar que, "na qualidade de recurso com fundamento vinculado - cuja amplitude material está delimitada em lei -, "não constituem [os aclaratórios] meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento" (Agravo de Instrumento n. 5042017-88.2021.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 10/3/2022). Por todo o exposto, diante da ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos declaratórios não são conhecidos.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ACC 0090000-85.2007.5.12.0052 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE POMERODE RÉU: MUNICIPIO DE POMERODE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE POMERODE Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. TIMBO/SC, 07 de julho de 2025. CLOVES LEITE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE POMERODE
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002399-20.2025.8.24.0058/SC EXEQUENTE : KATIA REGINA SCHMEISKE ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ GROSSL (OAB SC030735) ADVOGADO(A) : MAYARA RUDNICK LUDVINSKI (OAB SC064178) DESPACHO/DECISÃO Destarte, INDEFIRO o pedido de intimação na forma requerida em evento 37, DOC1. A fim de viabilizar o prosseguimento desta demanda, INTIME-SE a parte exequente para juntar aos autos cálculo de seu crédito devidamente atualizado.
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