Lucimara Deretti
Lucimara Deretti
Número da OAB:
OAB/SC 030750
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucimara Deretti possui 238 comunicações processuais, em 156 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
156
Total de Intimações:
238
Tribunais:
TRF4, TJPR, TRT2, TRT12, TJRS, TRF3, TJSC
Nome:
LUCIMARA DERETTI
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
238
Últimos 90 dias
238
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (70)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 238 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 33) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003507-59.2025.4.04.7209/SC AUTOR : SIMONE ROHWEDER ADVOGADO(A) : LUCIMARA DERETTI (OAB SC030750) ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI do CPC, c/c a Consolidação Normativa da CRJF da 4ª Região) Por ordem do MM Juiz atuante no feito, intimo a parte autora para, no prazo de 10 dias: - Juntar o termo de declaração de hipossuficiência econômica, referente ao pedido de benefício da justiça gratuita. Secretaria da 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027669-91.2024.8.24.0022/SC RELATOR : RAFAEL RESENDE BRITTO AUTOR : JOAO LUCAS GOMES MACHADO ADVOGADO(A) : LUCIMARA DERETTI (OAB SC030750) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 09/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003015-64.2024.8.24.0014/SC EXEQUENTE : LUCIMARA DERETTI ADVOGADO(A) : LUCIMARA DERETTI (OAB SC030750) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, na qual requereu a utilização de sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário para obter informações ( evento 47, PET1 ). I) PrevJUD: Postula, ainda, a parte exequente diligenciar acerca de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário da parte requerida. Vale ressaltar que a Corregedoria-Geral da Justiça, por meio da Circular n. 338 de 01 de dezembro de 2022, comunicou sobre a utilização do Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD), ferramenta eletrônica de uso do Poder Judiciário de Santa Catarina, a qual permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Desse modo, defiro a consulta ao dossiê previdenciário em nome da parte executada, por meio do sistema PrevJUD, objetivando informações acerca da existência de vínculo empregatício ativo e/ou recebimento de benefício previdenciário, bem como os rendimentos auferidos. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar devido andamento ao feito requerendo o que de direito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5051822-26.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DANIEL LIGOSKI ADVOGADO(A) : LUCIMARA DERETTI (OAB SC030750) AGRAVANTE : JOSE GABRIEL GARCIA ADVOGADO(A) : LUCIMARA DERETTI (OAB SC030750) AGRAVADO : VITOR PANISSON ADVOGADO(A) : EDUARDO FONTANA MÜLLER (OAB SC019843) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Ligoski e Jose Gabriel Garcia , contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, nos autos dos embargos de terceiro opostos por Vitor Panisson , que deferiu o pedido liminar e determinou a reintegração do bem móvel objeto do litígio ao Agravado. Sustentam os Agravantes, em acurada síntese, a existência de venda a non domino , ao passo que não houve negociação de boa-fé entre o embargado e a empresa A3 veículos, terceira que repassou o veículo sem ser a legítima proprietária. Aponta que a decisão objurgada impõe a entrega forçada do veículo sem a realização de audiência das partes nem garantia da reversibilidade da medida. Nesse contexto, requer a atribuição de efeito suspensivo e, após a manifestação da parte adversa, a reforma da decisão. Subsidiariamente, postula que o Agravado seja nomeado fiel depositário do bem móvel objeto do litígio, comprometendo-se expressamente com sua guarda e conservação, inclusive apresentando, mensalmente, fotografia com data e hora da quilometragem do veículo, bem como a indicação do local onde permanecerá o automóvel protegido e estacionado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO . Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ”. Ademais, espelha tal determinação o art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, o qual dispõe que é atribuição do relator “ não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ”. O recurso, adianto, não comporta conhecimento. Isso porque compulsando os autos verifico que foi interposto após o transcurso do prazo recursal. Prevê o art. 1.003, §2º do CPC que " Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. " In casu , diferentemente do que querem fazer crer os Agravantes, a decisão que concedeu a medida liminar foi proferida em 25.04.2025 ( evento 11, DESPADEC1 ), de modo que o decisum ora impugnado trata-se apenas e tão somente de despacho para a perfectibilização da medida outrora concedida ( evento 37, DESPADEC1 ). Poderia a parte Agravante, neste momento, impugnar apenas a aplicação da multa diária, o que não fez no presente recurso, portanto, o não conhecimento do reclamo é a medida que se impõe. Sobre a tempestividade, em si, os recorrentes foram intimados da decisão que concedeu a medida liminar em 25.04.2025, iniciando o prazo em 06.05.2025, cujo prazo fatal para a interposição do reclamo deu-se em 26.05.2025. No entanto, interpôs o recurso tão somente em 04.07.2025, ou seja, após o escoamento do prazo recursal. Assim, outra não pode ser a solução senão o não conhecimento do recurso em razão da intempestividade. Ante o exposto, com espeque no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 132, XIV, do RITJSC, pela via monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Comunique-se ao juízo a quo . Custas legais, pelo Agravante. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022416-28.2023.8.21.0027/RS AUTOR : RENATO SILVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : TIAGO CARIJO DA SILVA (OAB RS099434) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JAENISCH MARTINI (OAB RS051403) RÉU : AUTO CAR PREMIUM VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : Lucimara Deretti (OAB SC030750) RÉU : AUTO CAR COMERCIO DA VEICULOS EIRELI ADVOGADO(A) : Lucimara Deretti (OAB SC030750) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA (OAB RS017480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Examino o pedido formulado pela parte autora na petição do evento 88, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . O autor ajuizou a presente demanda em face de Auto Car Premium Veículos Ltda. e Auto Car Comércio de Veículos Eireli postulando o desfazimento do contrato de compra e venda do veículo Citroen DS5 X4, placa BAM1B53, sob a alegação de existência de vícios redibitórios, que foi adquirido mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado com o Banco Bradesco S/A. Por essa razão, foi determinada, posteriormente, a inclusão do Banco Bradesco Financiamentos S/A no polo passivo do feito, pois, em sendo acolhido o pedido de desfazimento do contrato de compra e venda do veículo, será necessário estabelecer, por ora da prolação da sentença, quem ficará responsável pelo pagamento das parcelas da avença perante o credor fiduciário. Ocorre que o Banco Bradesco S/A ajuizou a ação de busca e apreensão n° 5024300-24.2025.8.21.0027, visando à retomada do suprarreferido veículo em razão do inadimplemento das parcelas da avença. Nesse sentido, considerando que a parte autora pretende o desfazimento do contrato de compra e venda, não havendo razão, assim, para permanecer na posse do veículo, não se vislumbra óbice ao processamento da supramencionada demanda, uma vez que, encontrando-se o devedor fiduciário em mora, é plenamente cabível a busca e apreensão do bem pelo credor fiduciário. PELO EXPOSTO, indefiro o pedido de suspensão da ação de busca e apreensão n° 5024300-24.2025.8.21.0027, formulado pela parte autora na petição do evento 88, PED LIMINAR_ANT TUTE1 . Agendada a intimação eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004361-81.2024.8.24.0036/SC RELATOR : Fernando Zimermann Gerber AUTOR : ANA LAVRATTI BORGA ADVOGADO(A) : LUCIMARA DERETTI (OAB SC030750) RÉU : EDUCACOB EMPRESA ESPECIALIZADA EM CREDITO E RECUPERACAO DE ATIVOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : LAZARO PONTES RODRIGUES (OAB MG040903) RÉU : MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MURILO BARBOSA CESAR (OAB MS011750) ADVOGADO(A) : LARISSA CARNEIRO SILVA (OAB MG176604) RÉU : AFYA PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : MURILO BARBOSA CESAR (OAB MS011750) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 82 - 09/07/2025 - Remetidos os Autos ao JEF de Origem
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