Diego Jeferson Klein
Diego Jeferson Klein
Número da OAB:
OAB/SC 030787
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Jeferson Klein possui 74 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TJMT, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF4, TJMT, TRT12, TJSC
Nome:
DIEGO JEFERSON KLEIN
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002299-78.2024.8.24.0065/SC (originário: processo nº 50019897720218240065/SC) RELATOR : Lucas Prado de Sanches EXEQUENTE : DIOGO LIESENFELD ADVOGADO(A) : DIEGO JEFERSON KLEIN (OAB SC030787) EXEQUENTE : ELIZANE APARECIDA DA ROSA ADVOGADO(A) : DIEGO JEFERSON KLEIN (OAB SC030787) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 24/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002364-73.2024.8.24.0065/SC AUTOR : DEOMIR MARCOS CHRISTANI ADVOGADO(A) : DIEGO JEFERSON KLEIN (OAB SC030787) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Por consequência, cancelo eventual audiência aprazada. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Expeça-se o necessário. Serve a presente como ofício/mandado. Registrada no sistema. Publique-se. Intime(m)-se. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, e ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5054752-17.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CLAUDIR KREIN ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO GUARESCHI (OAB SC014714) AGRAVADO : ANILDO JOSE WUST ADVOGADO(A) : DIEGO JEFERSON KLEIN (OAB SC030787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIR KREIN em face da decisão que homologou parte dos cálculos apresentados na "liquidação de sentença por arbitramento" proposta por ANILDO JOSE WUST . É o relatório. Decido. O caso, adianta-se, é de inadmissão imediata do recurso. O direito de recorrer das decisões judiciais, corolário do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF e art. 25, 1 e 2, da CADH), sujeita-se a limitações que visam impedir o exercício abusivo do direito de ação (art. 187 do CC e LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Abuso do Processo . 2 ed. São Paulo: Editora Direito Contemporâneo, 2024, p. 385), garantir a isonomia entre as partes (arts. 19, III, da CF e 7º do CPC) e evitar o uso irracional de recursos públicos para a movimentação da máquina estatal (SALLES, Bruno Makowiecky. Acesso à Justiça e equilíbrio democrático: intercâmbios entre Civil Law e Common Law . v. 2. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2021p. 180/181). Afinal, no sistema jurídico vigente, não existem direitos absolutos, ainda que fundamentais (STF, MS n. 23.452-1/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 16/09/1999), lógica que se aplica ao duplo grau de jurisdição. Assim, para que a interposição de recursos seja admitida, viabilizando-se o reexame em segundo grau, é necessário que estejam presentes os requisitos ou pressupostos de admissibilidade, que consistem no interesse (arts. 17 e 996 do CPC), na legitimidade (arts. 17, 18, 138, § 3º, e 996 do CPC), no cabimento (art. 994, I a IX, 1.001, 1009, § 1º, e 1.015, I a XIII, do CPC), na tempestividade (art. 1.003, caput e § 5º, e 1.023, caput , do CPC), na regularidade formal (arts. 1.010, I a IV, 1.016, I a IV, 1.017, I e II, 1.021, § 1º, 1.023, caput , e 1.029, I a III, do CPC), na ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (arts. 998, 999 e 1.000 do CPC) e no preparo (art. 1.007 e 1.017, § 1º, do CPC). A respeito do tema, convém citar o ensinamento da doutrina: Para que o recurso produza o efeito de devolver o exame da matéria impugnada ao tribunal, é indispensável que estejam presentes certos pressupostos de admissibilidade . Assim, divide-se o julgamento do recurso em duas etapas: juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Na primeira parte do julgamento, verifica o tribunal se o recurso pode ser admitido, em outras palavras, o tribunal conhece ou não conhece do recurso. Deliberando o tribunal pelo conhecimento, passa-se à segunda parte, que se refere ao mérito, quando então ao recurso pode se dar ou negar provimento. O juízo de admissibilidade consiste, então, no exame acerca da existência de determinadas condições que devem estar presentes nos recursos para que o tribunal possa analisar o seu mérito . Assemelha-se às condições da ação, que nada mais são que requisitos que devem estar presentes para que o mérito da causa possa ser examinado. A diferença é que sem as condições da ação a relação processual não se instaura ou não se desenvolve validamente; sem os requisitos de admissibilidade, a relação processual não se prolonga. Quando o juízo de admissibilidade é positivo, constatando-se a presença de todos os requisitos de admissibilidade, o recurso é conhecido. Ao contrário, quando esse juízo é negativo, o recurso não é conhecido. [...] De acordo com parte da doutrina, os requisitos de admissibilidade dos recursos dividem-se em subjetivos e objetivos. Os subjetivos são a legitimidade e o interesse . Os requisitos objetivos são o cabimento , a tempestividade , o preparo , a regularidade formal e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (exemplos: renúncia ao direito de recorrer, reconhecimento jurídico do pedido e desistência da ação ou do recurso) (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil . 21 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 1356 e 1358). Cumpre esclarecer, no ponto, que a legislação pode estabelecer outros requisitos de admissibilidade em casos específicos, a exemplo do depósito prévio da multa fixada em agravo interno protelatório, para a interposição de outros recursos em momento posterior (art. 1.021, § 5º, do CPC, cf. STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.948.603/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/12/2022, e TJSC, AI n. 5030053-93.2024.8.24.0000, Rel. Des. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01/10/2024), da repercussão geral no recurso extraordinário (arts. 102, § 3º, da CF e 1.035 do CPC), ou da relevância das questões de direito federal infraconstitucional no recurso especial (art. 105, § 2º, da CF). No caso, não há tempestividade. Explica-se. Em 23/01/2025, nos autos da liquidação de sentença por arbitramento movida pela parte demandante/agravada, a parte demandada/agravante foi intimada para apresentar manifestação e toda documentação necessária à liquidação da sentença ( evento 10, DESPADEC1 ). Em 17/03/2025, após a manifestação das partes, o juízo a quo homologou, em parte, os cálculos apresentados ( evento 27, DESPADEC1 ). Inconformada com a referida decisão, a parte demandada/agravante requereu a expedição de ofícios à Secretaria de Agricultura do Município de Dionísio Cerqueira/SC, a fim de especificar a origem de sua movimentação econômica ( evento 33, MANDOFIC1 ). O juízo a quo indeferiu o pedido ( evento 35, DESPADEC1 ), porque, quando intimada para apresentar manifestação e toda a documentação necessária à liquidação da sentença ( evento 10, DESPADEC1 ), a parte demandada/agravante nada requereu nesse sentido ( evento 19, PET1 ). Novamente, a parte demandada/agravante requereu, em mais duas oportunidades, a expedição de ofícios à Secretaria de Agricultura do Município de Dionísio Cerqueira/SC ( evento 39, PET1 e evento 42, PET1 ). Outra vez, o juízo a quo indeferiu o pedido, nos seguintes termos ( evento 44, DESPADEC1 ): Em relação às petições dos eventos 39 e 42, anoto que a competência deste Juízo, em relação ao objeto discutido no presente feito, esgotou-se na decisão lançada ao evento 27, de modo que, havendo divergência do que decidido com entendimento da parte ré, deveria ter manejado o recurso eventualmente pertinente, sendo de tudo descabida a reiteração da irresignação nos aludidos petitórios . Ademais, especificamente em relação ao pleito do evento 33, reiterado nas petições dos eventos 39 e 42, já fora afastado pela decisão, também irrecorrida, do evento 35, nada mais havendo a decidir. Destarte, fica o réu advertido de que, nova retireração de análise dos mencionados pleitos - já analisados e repelidos - será reprimida com a aplicação das penas por litigância de má-fé e atentado à dignidade da justiça. Promovam-se as devidas baixas e arquive-se. Como se percebe, a decisão que a parte demandada/agravante busca reformar, por meio do agravo de instrumento, é aquela proferida em 17/03/2025, que homologou, em parte, os cálculos apresentados na liquidação de sentença ( evento 27, DESPADEC1 ), sendo as petições posteriores meros pedidos de reconsideração. Ocorre que " O pedido de reconsideração não é sucedâneo de recurso tampouco interrompe ou suspende o prazo recursal, de sorte que o agravo de instrumento interposto contra a segunda decisão que apenas ratificou a primeira, sem observância do prazo legal, não é de ser conhecido, por sua intempestividade " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023058-69.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2022). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DO ATO SINGULAR. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUE FOI INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APÓS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE É CONTADO DA INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL PREVISTO EM LEI. NEGATIVA DE CONHECIMENTO ACERTADA. APLICAÇÃO DE MULTA, DE OFÍCIO. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026946-41.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil , j. 16-07-2024). Desse modo, considerando que o prazo para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que homologou, em parte, os cálculos apresentados na liquidação de sentença findou-se em 14/04/2025 (evento 29, 1G), que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, que o agravo de instrumento ora analisado foi interposto apenas em 15/07/2025 (evento 1, 2G), e que a parte demandada/agravante não demonstrou a ocorrência de justa causa para legitimar a admissão excepcional do recurso fora do prazo legal (art. 223, § 1º, do CPC), impõe-se o reconhecimento de sua falta de tempestividade. Daí a negativa de imediata de conhecimento, dispensando-se a prévia oitiva da parte demandada/agravante, uma vez que "A proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida" (REsp n. 2.057.706/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/6/2023). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 132, XIV, do RITJSC, nega-se conhecimento ao recurso. Concede-se a gratuidade da justiça, com efeito ex nunc (STJ, AgInt no AREsp n. 1.532.602/RJ, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 11/11/2019), para fins exclusivos de dispensa do preparo (art. 98, § 1º, VIII, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002223-88.2023.8.24.0065/SC (originário: processo nº 00020503820128240065/) RELATOR : Lucas Prado de Sanches EXEQUENTE : NOELI FUMAGALLI ADVOGADO(A) : DIEGO JEFERSON KLEIN (OAB SC030787) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 145 - 15/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002223-88.2023.8.24.0065/SC (originário: processo nº 00020503820128240065/) RELATOR : Lucas Prado de Sanches EXEQUENTE : NOELI FUMAGALLI ADVOGADO(A) : DIEGO JEFERSON KLEIN (OAB SC030787) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 146 - 15/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0300652-12.2014.8.24.0065/SC (originário: processo nº 03006521220148240065/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE : RONEI ALBERTO KLEIN MARMITT (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO JEFERSON KLEIN (OAB SC030787) APELANTE : DANIELA BRUZZO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO JEFERSON KLEIN (OAB SC030787) APELANTE : HENRIQUE GABRIEL BRUZZO MARMITT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO JEFERSON KLEIN (OAB SC030787) APELANTE : ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITALAR DE CEDRO (RÉU) ADVOGADO(A) : ADELAR ANTÔNIO BRESCOVICI (OAB SC002253) ADVOGADO(A) : FABÍOLA BRESCOVICI (OAB SC015233) ADVOGADO(A) : FELIPE WEIS (OAB SC027385) APELANTE : ASSOCIACAO BENEFICENTE HOSPITALAR SAO CAMILO - PERITIBA (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO BELATTO (OAB SC009306) ADVOGADO(A) : SHEILA BALDI (OAB SC031431) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) ADVOGADO(A) : JANAINA JESSICA GROSS (OAB SC054672) ADVOGADO(A) : LIEGE PELISSARI BUENO (OAB SC068647) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 133 - 21/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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