Caroline Vargas Barbosa
Caroline Vargas Barbosa
Número da OAB:
OAB/SC 030812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Vargas Barbosa possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJES, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TJES, TRF1
Nome:
CAROLINE VARGAS BARBOSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000491-73.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: HEULLER KAIAN DA COSTA SANTOS - ES30812 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. De plano, afasto a prejudicial de decadência da pretensão autoral, porque o caso em tela tem por objeto contrato ainda em vigor, cujo saldo devedor está sendo cobrado da parte autora, mediante débito em seu benefício previdenciário, como se prova através das faturas juntadas na peça de defesa que indicam cobranças contínuas. A presente demanda comporta julgamento, pois os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, oportuno destacar que o Juiz é o próprio destinatário da prova, motivo pelo qual a ele cabe apreciar a necessidade e pertinência da produção de provas para formação de seu convencimento. Nesse sentido, tem-se que o ordenamento processual brasileiro adotou a teoria do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz no tocante a análise das provas; cumprindo, outrossim, nos termos do artigo 370 e 371 do CPC em vigor, conduzir o processo de modo a evitar a produção de diligências desnecessárias ou inúteis a solução da lide. Adentrando ao mérito da demanda, a parte autora alega que passou a sofrer desconto mensais em seu benefício previdenciário, relacionado a “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, incluído pela parte ré. Contudo, a parte autora desconhece a origem do débito, tendo em vista que nunca contratou qualquer serviço que deu origem aos descontos. Em razão disso, pretende a devolução dos valores das parcelas já descontadas em dobro, declarando nulidade do contrato e condenação por danos morais. Em defesa, a instituição financeira afirmou a existência da contratação cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha de pagamento. De fato, o instrumento contratual e demais documentos juntado aos autos (ID 51800623) comprova que a parte autora realizou o contrato. Inclusive a parte requerida juntou aos autos a TED realizada para a mesma conta bancaria em que a parte autora recebe o beneficio previdenciário(id. 48716335 e 51800627). A relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, desta feita, caberia à parte requerida demonstrar que foi a parte autora quem celebrou o contrato impugnado, o que, de fato, ocorreu. Ao contrário do afirmado pela parte autora, o contrato devidamente assinado pela parte autora, denota a existência de menção expressa a respeito de se tratar de um cartão de crédito consignado e a autorização da parte autora para que o Banco proceda a reserva de margem consignável em seu favor, visando a realização de desconto mensal em seu beneficio. Ademais, causa estranheza a parte autora somente reclamar da contratação, perante o Juizado Especial Cível da Comarca após 05 (cinco) anos do início da efetivação dos descontos do contrato. E reforço que, confrontando a assinatura aposta nos contratos, no documento pessoal, na procuração ao advogado, não é possível afirmar que aquela contida no instrumento negocial é assinatura grosseira, dada a grande semelhança dos traços que as compõem. Assim, apesar de a parte requerente sustentar que não firmou o referido pacto, da análise das provas coligidas, conclui-se que houve a contratação. Nesse cenário, não há como se concluir pela prática de ato ilícito pela parte ré. E à míngua de ato ilícito, não há que se falar em devolução dos valores debitados da conta da parte autora, quer seja na forma simples ou em dobro. No que pertine aos danos morais, em que pese o hercúleo esforço pelo qual lançou mão a parte autora, não há como acolher sua pretensão. Não restou demonstrado nos autos que o requerido agiu de forma ilícita ou que tenha causado prejuízo ou dano de ordem moral a parte autora, mesmo porque, não restou demonstrado a realização de contrato sem o consentimento da parte autora, ao contrário, os documentos acostados indicam a contratação. Assim, diante da inexistência de conduta do réu capaz de gerar dano a parte autora, improcedente os danos morais pleiteados. Ao mais, a soma das demais alegações autorais confronta-se com os fatos verificados e documentos coligidos aos autos, e consequentemente, são afastados os argumentos restantes, por inaplicáveis. De resto, verifica-se que houve na peça de contestação requerimento de compensação da quantia creditada em favor da autora. Contudo foi mero pleito que não se revestiu dos requisitos necessários para ser recebido como se pedido contraposto fosse, não cabendo qualquer solução por parte deste juízo. Caso pretenda o ressarcimento, a instituição deve procurar os meios adequados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que comprovada a contratação entre as partes. Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios. Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95. Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as devidas homenagens. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada. P.R.I.C. Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1031702-78.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ILENICE MARIA DE OLIVEIRA SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) anexar cópia do comprovante de endereço em nome próprio e atualizado (últimos 3 meses), ficando consignado que, estando em nome de outrem, deverá, se o caso, anexar aos autos contrato de locação ou declaração do proprietário no sentido de que a parte autora efetivamente reside no imóvel descrito na exordial, observando-se que a declaração falsa em Juízo pode caracterizar o tipo disposto no art. 299 do Código Penal; b) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 1 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n. 17 da TNU. Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada. Após, retornem conclusos. Intime-se. GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas).
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003683-13.2018.8.26.0229 (processo principal 0000930-25.2014.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - German Andres Secreto - PLINIO GHIRELLO FILHO - - Vladimir Kudrjawzew e outros - Vistos. Ciente do indeferimento de efeito suspensivo ao agravo interposto (fl.2370). Cumpra-se a decisão de fls.2156/2157. Intime-se. - ADV: RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 444640/SP), DANIEL AUREO DE CASTRO (OAB 182896/SP), JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB 18359/SC), PEDRO AUGUSTO TAVARES PAES LOPES (OAB 328273/SP), OTAVIO AUGUSTO LOPES (OAB 30812/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003683-13.2018.8.26.0229 (processo principal 0000930-25.2014.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - German Andres Secreto - PLINIO GHIRELLO FILHO - - Vladimir Kudrjawzew e outros - Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão do agravo interposto. Intimem-se. - ADV: OTAVIO AUGUSTO LOPES (OAB 30812/SP), RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 444640/SP), PEDRO AUGUSTO TAVARES PAES LOPES (OAB 328273/SP), JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB 18359/SC), DANIEL AUREO DE CASTRO (OAB 182896/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003683-13.2018.8.26.0229 (processo principal 0000930-25.2014.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - German Andres Secreto - PLINIO GHIRELLO FILHO - - Vladimir Kudrjawzew e outros - Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão do agravo interposto. Intimem-se. - ADV: OTAVIO AUGUSTO LOPES (OAB 30812/SP), RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 444640/SP), PEDRO AUGUSTO TAVARES PAES LOPES (OAB 328273/SP), JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB 18359/SC), DANIEL AUREO DE CASTRO (OAB 182896/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 2174928-22.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 35ª Câmara de Direito Privado; FLAVIO ABRAMOVICI; Foro de Hortolândia; 1ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0003683-13.2018.8.26.0229; Locação de Imóvel; Agravante: German Andres Secreto; Advogado: Pedro Augusto Tavares Paes Lopes (OAB: 328273/SP); Agravado: Wastex Indústria e Comércio de Reciclados Ltda.; Advogado: Jose Henrique Dal Cortivo (OAB: 18359/SC); RepreLeg: Vladimir Kudrjawzew; RepreLeg: Plinio Ghirello Filho; Agravado: Plinio Ghirello Filho; Advogado: Jose Henrique Dal Cortivo (OAB: 18359/SC); Agravada: Cassia Elisabete Giaretta Brito; Agravado: Vladimir Kudrjawzew; Advogado: Daniel Aureo de Castro (OAB: 182896/SP); Interessado: Plinio Ghirello Filho; Advogado: Jose Henrique Dal Cortivo (OAB: 18359/SC); Advogado: Rafael Nascimento dos Santos (OAB: 444640/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daniel Aureo de Castro (OAB 182896/SP), Otavio Augusto Lopes (OAB 30812/SP), Pedro Augusto Tavares Paes Lopes (OAB 328273/SP), JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB 18359/SC), Rafael Nascimento dos Santos (OAB 444640/SP) Processo 0003683-13.2018.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: German Andres Secreto - Exectdo: PLINIO GHIRELLO FILHO, Vladimir Kudrjawzew - Vistos. Fl.2093: certifique o Cartório se foi inserida no sistema a penhora já deferida a fls.1951/1953, ante a nota de devolução apresentada pelo exequente (fl.2094). Com relação ao pedido de intimação por meio de Oficial de Justiça, aguarde-se a vinda dos ARs, vez que pode ser o suficiente. Caso infrutífero o meio, defiro o pedido de intimação pessoal por meio de Oficial de Justiça. Fl.2095: defiro, observando, porém, que a decisão serve de ofício e pode ser encaminhada pelo próprio interessado. Int.
Página 1 de 2
Próxima