Rodrigo Henrique Hernandez
Rodrigo Henrique Hernandez
Número da OAB:
OAB/SC 030833
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Henrique Hernandez possui 40 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TJPE, TJSC e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJPR, TJPE, TJSC, TJSP, TRT4, TRT9, TJPI, TJMT, TJRJ, TJBA
Nome:
RODRIGO HENRIQUE HERNANDEZ
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 22:25:23):
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012847-37.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Lucas Barbosa Gil - Mormaii Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Artigos Esportivos LTDA - Vistos. LUCAS BARBOSA GIL ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais contra MORMAII INDUSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. alegando, em resumo, que na data de 27/03/2025, um terceiro conhecido se deparou com a imagem do autor sendo utilizada em 03 óticas distintas no Chile, em uma caixa personalizada fornecida e exportada pela ré, com o nome da marca estampado. Afirmou que a ré está utilizando a imagem do autor, que trabalha com sua imagem, sem autorização e para fins comerciais. Mencionou que trabalha como influenciador e modelo e há 06 anos e, em 14/11/2019, foi contratado pela ré para realizar um trabalho específico e o contrato nunca foi renovado e o autor não está auferindo remuneração para que a ré continue utilizando sua imagem sem autorização, exportando para outros países. Disse que desconhece desde quando a ré utiliza e exporta para outros países a imagem do autor indevidamente. Afirmou a prática de ato ilícito pela ré, bem como faz jus ao recebimento de danos materiais (lucros cessantes), de R$ 25.000,00 e morais. Por tais fundamentos, postulou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 25.000,00 de indenização por danos materiais, R$ 10.000,00 de danos morais e na obrigação de fazer de retirar a imagem do autos de seus produtos, bem como cessar o uso. A inicial veio instruída com documentos e foi aditada (fls. 68/75). A ré ingressou nos autos e apresentou contestação (fls. 126/135), na qual alegou preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir e, no mérito, em resumo, que o autor realizou contrato com a empresa JR Adamver Ind. E Com. de Produtos Óticos S/A, a qual é uma empresa que possui licença para fabricar óculos com a marca Mormaii, e se trata de empresa autônoma, sem qualquer vínculo societário com a ré. Aduziu que o autor não trouxe aos autos nenhum documento ou prova de que foi contratado pela ré ou ainda que realizou qualquer negócio jurídica com esta. Mencionou que inexiste qualquer descumprimento contratual por parte da cessionária JR Admver, tampouco pela ré. Disse que a cláusula 3ª, § 1º prevê a situação apresentada e se as imagens foram realizadas em 2019, nitidamente se trata de estoque de material de publicidade daquele ponto comercial no Chile. Afirmou que conforme § 3º, o autor desde o início tinha ciência e concordou que a cessionária ficaria isenta pelo uso da imagem, mesmo após a vigência do contrato, por terceiros em pontos de venda, em virtude da impossibilidade de controle sobre o uso por terceiros em seus estabelecimentos comerciais. Requereu a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé. Disse que as óticas em que constam uma caixinha com a imagem do autor, não tem vínculo algum com a marca Mormaii, não tendo nenhuma caracterização da marca em sua fachada, não se confundindo com franquias ou sucursais da Mormaii, mas, tão somente pontos de vendas multimarcas, negando ter havido descumprimento contratual. Aduziu a não aplicabilidade da Súmula 403 do STJ. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, fez considerações acerca do quantum indenizatório. Juntou documentos. Réplica (fls. 147/150). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro norte, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do CPC). Imputando o autor, à ré, a utilização comercial e sem autorização de sua imagem em material publicitário de produtos com a marca da empresa, esta é parte legítima para responder pelos pedidos deduzidos, conforme teoria da asserção. A preliminar de falta de interesse processual, por sua vez, confunde-se com o mérito. O pedido é improcedente. Com efeito, no que tange à proteção àimagem, a utilização não autorizada constituiuusoindevido, afrontando o disposto no artigo 5º, X, da Constituição Federal: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e aimagemdas pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." E, cuidando-se de dano àimagem, a reparação se justifica pela só constatação de ter havido a utilização indevida, sendo desnecessário a demonstração de prejuízo material ou moral, pois, nesta hipótese, o dano é a própria utilização daimagemnão autorizada. A este respeito decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "(...) Cuidando-se de direito àimagem, o ressarcimento se impõe pela só utilização indevida para fins lucrativos, não cabendo a demonstração do prejuízo material ou moral. O dano, neste caso, é a própria utilização para que a parte aufira lucro com aimagemnão autorizada de outra pessoa. Já o Colendo Supremo Tribunal Federal indicou que 'a divulgação daimagemde pessoa,semo seu consentimento, para fins de publicidade comercial, implica locupletamento ilícito à custa de outrem, que impõe a reparação do dano" (3ª Turma, REsp. Nº 138.883-PE, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). No caso concreto, restou incontroverso e demonstrado nos autos a utilização comercial da imagem do autor em caixinhas de publicidade de óculos da marca da ré em lojas no Chile, conforme imagens constantes do link indicados às fls. 02. Outrossim, conforme contrato carreado autos na inicial (fls. 15/17), que embora apócrifo, o autor admitiu que firmou na inicial com parceira da ré, JR Admver Ind. E Com. De Prod. Óticos S/A, empresa que, segundo a defesa, possui licença para fabricar óculos com a marca Mormaii., o autor, na condição de primeiro cedente cedeu "seu nome e sua imagem à CESSIONÁRIA, para fins de comercialização, publicidade e propaganda de óculos de sol e receituário da Marca Mormaii, de forma ilimitada, no Brasil e no exterior nos países Uruguai, Paraguai, Equador, México, Colômbia, Chile, Polônia, Argentina, Itália, Inglaterra, Irã, Emirados Árabes Unidos, Portugal e Grécia, divulgação nos formatos de mídias: redes sociais, sites, pontos de venda e impressos a critério da CESSIONÁRIA, adquirindo assim asmesmas, desde já, o direito de publicá-las e/ou explorá-las. Sem exclusividade." (cláusula 1ª). Consoante cláusula 2ª, o valor ajustado para pagamento pela cessão de uso ao autor foi de R$ 18.000,00 e o prazo da duração 18 meses, com início em 06/01/2020, de acordo com a cláusula 3ª. Já segundo § 2 º da referida cláusula, o eventual uso da imagem após o vigência do contrato da cessão dar-se-ia apenas para liquidação de eventual estoque remanescente de mídia e materiais de publicidade que estivessem relacionadas à imagem do cedente, sem gerar qualquer direito a este. E de acordo com o § 3 da cláusula 3ª que: Concordam as partes que a CESSIONÁRIA fica isenta acerca da exposição/divulgação de imagens do PRIMEIRO CEDENTE por terceiros, em pontos de vendas e na internet, após a vigência do contrato, em virtude da impossibilidade de controle sobre o uso de imagens por terceiros em seus estabelecimentos comerciais e da grande propagação das informações na rede mundial de computadores, inclusive, mas não somente, as imagens constantes nos acervos da marca Mormaii." Destarte, forçoso é convir que o fato objeto da presente ação enquadra-se na disposição contratual supra, pois refere-se à exposição, após finda a vigência do contrato, da imagem do autor constante de material publicitário exposto em óticas chilenas, que se tratam de terceiros sem que se possa estabelecer qualquer ligação com a ré ou cessionária, situação na qual foi ajustada contratualmente a isenção de responsabilidade. Logo, inexistindo desvirtuamento das cláusulas pactuadas, livremente ajustadas entre as partes, não houve prática de ato ilícito pela ré e, consequentemente, não há como responsabilizá-la pela utilização de material da campanha publicitária não atual por terceiros em país estrangeiro, o que leva, inexoravelmente, à improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e indenizatórios. Por fim, ausente prática de qualquer conduta prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, indefiro a aplicação de multa ao autor por litigância de má-fé. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência operada, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: LUANA WIEBBELLING AGUIAR (OAB 26515/SC), RODRIGO BARBOZA GIL (OAB 298447/SP), AMANDA RONCOLATO DE SOUZA (OAB 441068/SP), RODRIGO HENRIQUE HERNANDEZ (OAB 30833/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012847-37.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Lucas Barbosa Gil - Mormaii Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Artigos Esportivos LTDA - Vistos. LUCAS BARBOSA GIL ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais contra MORMAII INDUSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. alegando, em resumo, que na data de 27/03/2025, um terceiro conhecido se deparou com a imagem do autor sendo utilizada em 03 óticas distintas no Chile, em uma caixa personalizada fornecida e exportada pela ré, com o nome da marca estampado. Afirmou que a ré está utilizando a imagem do autor, que trabalha com sua imagem, sem autorização e para fins comerciais. Mencionou que trabalha como influenciador e modelo e há 06 anos e, em 14/11/2019, foi contratado pela ré para realizar um trabalho específico e o contrato nunca foi renovado e o autor não está auferindo remuneração para que a ré continue utilizando sua imagem sem autorização, exportando para outros países. Disse que desconhece desde quando a ré utiliza e exporta para outros países a imagem do autor indevidamente. Afirmou a prática de ato ilícito pela ré, bem como faz jus ao recebimento de danos materiais (lucros cessantes), de R$ 25.000,00 e morais. Por tais fundamentos, postulou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 25.000,00 de indenização por danos materiais, R$ 10.000,00 de danos morais e na obrigação de fazer de retirar a imagem do autos de seus produtos, bem como cessar o uso. A inicial veio instruída com documentos e foi aditada (fls. 68/75). A ré ingressou nos autos e apresentou contestação (fls. 126/135), na qual alegou preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir e, no mérito, em resumo, que o autor realizou contrato com a empresa JR Adamver Ind. E Com. de Produtos Óticos S/A, a qual é uma empresa que possui licença para fabricar óculos com a marca Mormaii, e se trata de empresa autônoma, sem qualquer vínculo societário com a ré. Aduziu que o autor não trouxe aos autos nenhum documento ou prova de que foi contratado pela ré ou ainda que realizou qualquer negócio jurídica com esta. Mencionou que inexiste qualquer descumprimento contratual por parte da cessionária JR Admver, tampouco pela ré. Disse que a cláusula 3ª, § 1º prevê a situação apresentada e se as imagens foram realizadas em 2019, nitidamente se trata de estoque de material de publicidade daquele ponto comercial no Chile. Afirmou que conforme § 3º, o autor desde o início tinha ciência e concordou que a cessionária ficaria isenta pelo uso da imagem, mesmo após a vigência do contrato, por terceiros em pontos de venda, em virtude da impossibilidade de controle sobre o uso por terceiros em seus estabelecimentos comerciais. Requereu a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé. Disse que as óticas em que constam uma caixinha com a imagem do autor, não tem vínculo algum com a marca Mormaii, não tendo nenhuma caracterização da marca em sua fachada, não se confundindo com franquias ou sucursais da Mormaii, mas, tão somente pontos de vendas multimarcas, negando ter havido descumprimento contratual. Aduziu a não aplicabilidade da Súmula 403 do STJ. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, fez considerações acerca do quantum indenizatório. Juntou documentos. Réplica (fls. 147/150). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento antecipado da lide, considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro norte, desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do CPC). Imputando o autor, à ré, a utilização comercial e sem autorização de sua imagem em material publicitário de produtos com a marca da empresa, esta é parte legítima para responder pelos pedidos deduzidos, conforme teoria da asserção. A preliminar de falta de interesse processual, por sua vez, confunde-se com o mérito. O pedido é improcedente. Com efeito, no que tange à proteção àimagem, a utilização não autorizada constituiuusoindevido, afrontando o disposto no artigo 5º, X, da Constituição Federal: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e aimagemdas pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." E, cuidando-se de dano àimagem, a reparação se justifica pela só constatação de ter havido a utilização indevida, sendo desnecessário a demonstração de prejuízo material ou moral, pois, nesta hipótese, o dano é a própria utilização daimagemnão autorizada. A este respeito decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "(...) Cuidando-se de direito àimagem, o ressarcimento se impõe pela só utilização indevida para fins lucrativos, não cabendo a demonstração do prejuízo material ou moral. O dano, neste caso, é a própria utilização para que a parte aufira lucro com aimagemnão autorizada de outra pessoa. Já o Colendo Supremo Tribunal Federal indicou que 'a divulgação daimagemde pessoa,semo seu consentimento, para fins de publicidade comercial, implica locupletamento ilícito à custa de outrem, que impõe a reparação do dano" (3ª Turma, REsp. Nº 138.883-PE, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). No caso concreto, restou incontroverso e demonstrado nos autos a utilização comercial da imagem do autor em caixinhas de publicidade de óculos da marca da ré em lojas no Chile, conforme imagens constantes do link indicados às fls. 02. Outrossim, conforme contrato carreado autos na inicial (fls. 15/17), que embora apócrifo, o autor admitiu que firmou na inicial com parceira da ré, JR Admver Ind. E Com. De Prod. Óticos S/A, empresa que, segundo a defesa, possui licença para fabricar óculos com a marca Mormaii., o autor, na condição de primeiro cedente cedeu "seu nome e sua imagem à CESSIONÁRIA, para fins de comercialização, publicidade e propaganda de óculos de sol e receituário da Marca Mormaii, de forma ilimitada, no Brasil e no exterior nos países Uruguai, Paraguai, Equador, México, Colômbia, Chile, Polônia, Argentina, Itália, Inglaterra, Irã, Emirados Árabes Unidos, Portugal e Grécia, divulgação nos formatos de mídias: redes sociais, sites, pontos de venda e impressos a critério da CESSIONÁRIA, adquirindo assim asmesmas, desde já, o direito de publicá-las e/ou explorá-las. Sem exclusividade." (cláusula 1ª). Consoante cláusula 2ª, o valor ajustado para pagamento pela cessão de uso ao autor foi de R$ 18.000,00 e o prazo da duração 18 meses, com início em 06/01/2020, de acordo com a cláusula 3ª. Já segundo § 2 º da referida cláusula, o eventual uso da imagem após o vigência do contrato da cessão dar-se-ia apenas para liquidação de eventual estoque remanescente de mídia e materiais de publicidade que estivessem relacionadas à imagem do cedente, sem gerar qualquer direito a este. E de acordo com o § 3 da cláusula 3ª que: Concordam as partes que a CESSIONÁRIA fica isenta acerca da exposição/divulgação de imagens do PRIMEIRO CEDENTE por terceiros, em pontos de vendas e na internet, após a vigência do contrato, em virtude da impossibilidade de controle sobre o uso de imagens por terceiros em seus estabelecimentos comerciais e da grande propagação das informações na rede mundial de computadores, inclusive, mas não somente, as imagens constantes nos acervos da marca Mormaii." Destarte, forçoso é convir que o fato objeto da presente ação enquadra-se na disposição contratual supra, pois refere-se à exposição, após finda a vigência do contrato, da imagem do autor constante de material publicitário exposto em óticas chilenas, que se tratam de terceiros sem que se possa estabelecer qualquer ligação com a ré ou cessionária, situação na qual foi ajustada contratualmente a isenção de responsabilidade. Logo, inexistindo desvirtuamento das cláusulas pactuadas, livremente ajustadas entre as partes, não houve prática de ato ilícito pela ré e, consequentemente, não há como responsabilizá-la pela utilização de material da campanha publicitária não atual por terceiros em país estrangeiro, o que leva, inexoravelmente, à improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e indenizatórios. Por fim, ausente prática de qualquer conduta prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, indefiro a aplicação de multa ao autor por litigância de má-fé. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência operada, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P.R.I. - ADV: LUANA WIEBBELLING AGUIAR (OAB 26515/SC), RODRIGO BARBOZA GIL (OAB 298447/SP), AMANDA RONCOLATO DE SOUZA (OAB 441068/SP), RODRIGO HENRIQUE HERNANDEZ (OAB 30833/SC)
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801386-67.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE GUSTAVO ALVES MENESES REU: M7 ECOMMERCE LTDA SENTENÇA Vistos. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por JOSE GUSTAVO ALVES MENESES, em face de M7 ECOMMERCE LTDA. Dispensado o relatório, consoante o art. 38 da Lei n. 9099/95. Decido. Acerca da preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a inicial não relata os fatos conforme as provas juntadas e nem comprova o direito alegado nos pedidos, entendo que eventual não comprovação do direito deve ser analisado no mérito. De análise da preliminar de falta de interesse de agir, esta não se sustenta, isto porque a parte autora agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver o litígio existente, pois demonstrou por meio de suas alegações e provas acostadas a existência de interesse processual. Passo ao mérito. No mérito, verifica-se que a relação entre os litigantes caracteriza-se como típica relação de consumo, disciplinada portando pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil. Compulsando os autos, verifico que é incontroverso que o produto adquirido pelo demandante “OCULOS DE SOL MORMAII JOACA 4” em 29/07/2024 no valor de R$ 417,69, que deveria ser utilizado para se proteger tendo em vista problemas de visão, conforme laudo de id 63264166, que não foi entregue no prazo estipulado, inclusive até a presente data. A requerida, por sua vez, limitou-se em argumentos genéricos. Neste ponto, sequer apresentou justificativas plausíveis acerca do objeto desta demanda. Destaco, outrossim, que a contestação veio desacompanhada de elementos probatórios. Assim, entendo que caberia à requerida apresentar justificativas da não entrega do produto (fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autor), porém não o fez. Muito pelo contrário, percebo que a requerida tenta a todo custo se esquivar de suas responsabilidades. Vejo que houve uma perda superveniente do objeto da ação, mas que se deu de forma parcial, notadamente no que se refere a obrigação de restituir os valores referente a compra do produto objeto deste processo. No entanto, não houve perda superveniente referente ao pedido de indenização por dano moral. Resta inegável que o autor teve a sua expectativa frustrada diante do não recebimento do bem no prazo estipulado, mesmo sendo aprovada a compra e realizado o pagamento. De mais a mais, quanto ao pedido de danos morais, verificou-se que o autor provou os fatos constitutivos do seu direito, demostrando que realizou a compra, que efetuou o pagamento, e que a ré deixou de realizar a entrega de um produto essencial para o autor até a presente data, conforme laudo oftalmológico id 63264166, com isso, restou incontroverso o que o evento narrado se deu por culpa da ré, fazendo jus à indenização por danos morais, conforme jurisprudências: TJ-RS - Recurso Cível 71005156989 RS (TJ-RS) Data de publicação: 05/03/2015 Ementa: RECURSO INOMINADO. DEMORA CONSIDERÁVEL NA ENTREGA DO PRODUTO POR CULPA DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. CASO CONCRETO. QUANTUM MANTIDO, ATENDIDO OS CRITÉRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71005156989, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 27/02/2015). Entendo, ainda, que a atitude da requerida em não entregar a compra efetuada pela requerente se deu de forma arbitrária e ilegal. Por fim, no montante indenizatório deverá ser observado o aspecto pedagógico do dano moral e considerada as dimensões do ocorrido, utilizando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na definição do quantum. ISTO POSTO, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, para: 1 - para condenar requerida a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação. Sem custas e nem honorários advocatícios. P. R. I. Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1191878-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Yury Nogueira Marin - Mormaii Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Artigos Esportivos LTDA e outros - Vistos. Acolho os embargos de declaração de fls. 159/163 e torno sem efeito a decisão de fls. 156. Determino a citação da corré e INVESTFOODS FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA EPP, na pessoa do sócio RODRIGO ALVES PIRES, por carta, no endereço de fls. 110. Intimem-se. - ADV: RODRIGO HENRIQUE HERNANDEZ (OAB 30833/SC), RICARDO SANTOS AMARO (OAB 427356/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002097-52.2025.8.24.0167 distribuido para Vara Única da Comarca de Imaruí na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0000269-23.2024.5.09.0325 RECLAMANTE: NERIVALDO GOMES VIEIRA RECLAMADO: RCM JEANS IND. E COM. DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77968b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão das petições de fls. 275, 276 e 277/280 (após a exportação dos autos em PDF, ordem crescente). Em 08/07/2025 Ariane Britta Prando Servidora 1 - Ante o interesse do exequente e das 2ª (Havan) e 3ª (Mormaii) executadas na produção de prova oral, designa-se a data de 20 de agosto de 2025, às 16h00min para realização da audiência de instrução acerca da responsabilidade das 2º e 3º executadas para cumprimento do acordo, de forma presencial, nos termos do Ato Presidência-Corregedoria nº 02, de 28 de fevereiro de 2023, do TRT da 9ªRegião, em especial o disposto no seu art. 6º, caput, que estabelece que as audiências serão designadas em formato presencial, e o disposto no art. 3º da Recomendação nº02 /GCGJT de 24 de outubro de 2022, que recomenda aos Juízes de 1º Grau que se abstenham de realizar audiências na modalidade telepresencial, cuja observância no E. TRT da 9ª Região decorre do Ofício Circular nº 14 /2022-CORREG, de 26 de outubro de 2022 ficando cientes as partes, inclusive de que deverão comparecer para depor, sob, pena de confissão, bem como trazer as testemunhas que pretenderem ouvir, no máximo de 02(duas), independentemente de intimação. 2 - A testemunha residente em localidade diversa da abrangência territorial desta unidade judiciária será ouvida no mesmo ato, pelo meio TELEPRESENCIAL, diretamente por este Juízo, razão pela qual deverá ser informada a qualificação e endereço completos da referida testemunha em até 5 (cinco) dias antes da audiência de instrução, sob pena de preclusão do direito de oitiva de testemunha residente em localidade diversa da abrangência territorial desta unidade judiciária. Havendo testemunha residente em localidade diversa da abrangência territorial desta unidade judiciária, após informada a qualificação e endereço, no prazo acima, será fornecido link para acesso exclusivo da testemunha à audiência de forma TELEPRESENCIAL, cabendo a parte que arrolou informar a testemunha da data, horário e link de acesso à audiência. É ônus da parte informar à testemunha de que a mesma deve estar em local com acesso à internet que permita a participação à audiência, sem quedas de conexão ou interferências indesejadas que impeçam a participação, ficando, desde já, advertida que não haverá adiamento e/ou suspensão da audiência no caso de impossibilidade de acesso ou queda de conexão à plataforma de forma telepresencial, pela testemunha, sendo que sua ausência será entendida pelo Juízo como desistência da oitiva pela parte. Ficam advertidas as partes e advogados de que não serão admitidos a participar da audiência de forma telepresencial, inclusive testemunhas residentes em localidade abrangida territorialmente por esta unidade judiciária, mesmo que se conectem à audiência através do link fornecido para acesso exclusivo de testemunha residente em localidade não abrangida territorialmente por esta unidade judiciária. Por decorrência, não será expedida carta precatória para a inquirição de testemunhas residentes em localidade diversa da abrangência territorial desta unidade judiciária. Determina-se às partes que solicitem às testemunhas que compareçam à audiência munidas com sua CTPS, ou, na ausência desta, com outro documento com a devida identificação pela foto. 3 - Intimem-se as partes, pessoalmente, por Oficial de Justiça, e por meio de seus procuradores, tudo com as advertências legais UMUARAMA/PR, 08 de julho de 2025. MOACIR ANTONIO OLIVO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HAVAN S.A. - MORMAII INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - OPP INDUSTRIA TEXTIL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - RCM JEANS IND. E COM. DE CONFECCOES LTDA
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