Rosicler Da Silva Steidl
Rosicler Da Silva Steidl
Número da OAB:
OAB/SC 030834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosicler Da Silva Steidl possui 62 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT17, TJRS, TJSC e especializado principalmente em Guarda de Família.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRT17, TJRS, TJSC
Nome:
ROSICLER DA SILVA STEIDL
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Guarda de Família (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
USUCAPIãO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5016119-71.2023.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI APELANTE : KACIA ESTIVALET FONTOURA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSICLER DA SILVA STEIDL (OAB SC030834) APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS II - RESPONSABILIDADE LIMITADA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. pedido de encontro de contas no bojo da ação especial de busca e apreensão. IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO PRETENDIDA. precedentes. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta por KACIA ESTIVALET FONTOURA da sentença de procedência da ação de busca e apreensão aforada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS II - RESPONSABILIDADE LIMITADA. Disse a ré/apelante que lhe são devidos valores, de sorte que propugna pela realização de compensação. Foram apresentadas contrarrazões. Vieram os autos em conclusão, aptos a julgamento. Relatei. Decido. Na forma do CPC, art. 932, IV, 'a' e 'b', nego provimento ao presente recurso, pelas razões abaixo expendidas. Preambularmente, não há entrave a que se prossiga com a demanda originária mesmo após a alienação judicial do bem, visto que esta não cobre, necessariamente, o montante do débito existente em nome da devedora. Na medida em que o desiderato da ação de busca e apreensão visa à satisfação do débito do autor, não é certo afirmar que a venda do bem seja suficiente para saldar a dívida, automaticamente. Se houver crédito em aberto - como na espécie -, a demanda há de seguir, já que, como dito, a finalidade do procedimento é satisfazer o débito no seu todo, e tal não se esgota com a alienação extrajudicial do bem apreendido. Esta é um meio para que alcance prefalado fim. Quanto ao pedido de compensação no bojo da ação de busca e apreensão, de primeiro é de ser grifado que o encontro de contas apenas se dá entre dívidas líquidas (a teor do art. 369 do CC), sendo que tal inocorre, na casuística, visto que não houve liquidação do contrato. Na hipótese de a devedora pretender buscar o encontro de contas a mesma há de fazê-lo por meio de ação própria, a fim de que possam ser observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sobre o tema, é o entendimento majoritário que a compensação acarretaria o reconhecimento, obliquamente, da procedência da ação de busca e apreensão, pois o objetivo de satisfazer o débito pelo credor seria alcançado, senão vejamos, com este Pretório: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO , EIS QUE, DADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE SE APRESENTAM, AUSENTE, NESTE MOMENTO, PROVA DA CERTEZA, DA LIQUIDEZ E DA EXIGIBILIDADE DO SALDO DEVEDOR PLEITEADO PELO BANCO EM OUTRO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE LITIGAM AS PARTES. 2. DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM, TORNA-SE INCABÍVEL O DEFERIMENTO DA COMPENSAÇÃO , NOS MOLDES EM QUE POSTULADO, POIS POR VIA TRANSVERSA, SIGNIFICARIA RECONHECER A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA, HAJA VISTA QUE O CONTRATO ESTARIA EXTINTO E O CRÉDITO SATISFEITO. 3. A APRESENTAÇÃO DE SEGURO FIANÇA NÃO EQUIVALE AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO EXEQUENDO. LOGO, INEXISTINDO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, NÃO HÁ QUE SE AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO §1º DO ART. 523 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CONSUMIDORA PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51668481320228217000, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 17-11-2022) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . 1. CONSTATADA A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA DESCARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 2. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. É INVIÁVEL JURIDICAMENTE A COMPENSAÇÃO ENTRE A DÍVIDA DO FINANCIADO E O VALOR DEVIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESTITUIÇÃO DO STATU QUO, POIS A ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO FOI EFICAZ ENTRE AS PARTES, ANTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O DEFERIMENTO DO PEDIDO SIGNIFICARIA O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR VIA OBLÍQUA. 3. SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50134013520238210027, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 23-02-2024) APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . DA MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI 911/69 E COMPENSAÇÃO DE VALORES. DIANTE DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO , E COM A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À PARTE RÉ, A DECORRÊNCIA LÓGICA É O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO, SENDO QUE O DEFERIMENTO DA COMPENSAÇÃO , SIGNIFICARIA O RECONHECIMENTO, DE MODO INDIRETO, DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO , POIS O OBJETIVO DE SATISFAZER O DÉBITO (OU PARTE DELE) AO CREDOR SERIA ATINGIDO. DAÍ DECORRE A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES NOS AUTOS. APELO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50098665320228210021, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 23-02-2024) Nada a aditar, evitada indesejável tautologia. Pelo exposto , nego provimento ao recurso. Majoro a honorária devida ao procurador do apelado para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma da regra cogente do parágrafo 11 do artigo 85, CPC. Suspensa a condenação, todavia, em virtude da AJG antes deferida. Int.-se. D.L.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005397-02.2020.8.24.0004/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA ADVOGADO(A) : SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641) ADVOGADO(A) : MARLON ANDRE ABATTI (OAB SC032319) EXECUTADO : FABIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSICLER DA SILVA STEIDL (OAB SC030834) EXECUTADO : CAMILA DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ROSICLER DA SILVA STEIDL (OAB SC030834) EXECUTADO : JONAS DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ROSICLER DA SILVA STEIDL (OAB SC030834) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Defiro o benefício da justiça gratuita à executada CAMILA DOS SANTOS TEIXEIRA . 2. Camila apresentou impugnação à penhora, alegando que o imóvel de matrícula n. 95.629 é impenhorável por se tratar de bem de família. No que tange a possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade de um imóvel em construção como bem de família, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o fato de o imóvel ainda estar em construção não impede sua classificação como bem de família. In verbis : RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE MÚTUO - PENHORA DE TERRENO COM UNIDADE HABITACIONAL EM FASE DE CONSTRUÇÃO - IMPUGNAÇÃO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM PENHORÁVEL O BEM IMÓVEL PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, POR NÃO OSTENTAR A QUALIDADE DE RESIDÊNCIA, ANTE O FATO DE ESTAR EM EDIFICAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. Hipótese: a controvérsia recursal consiste em definir se é alcançável pela proteção de que trata a Lei nº 8.009/90 (bem de família) terreno cuja unidade habitacional está em fase de construção. 1. O Tribunal de origem concluiu pela penhorabilidade do bem, sob o fundamento de ser requisito ao deferimento da proteção legal estabelecida na Lei nº 8.009/90, servir o imóvel como residência, qualidade que não ostentaria o terreno com unidade habitacional em fase de construção/obra. 2. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias não se coaduna à finalidade da Lei nº 8.009/90, que visa a proteger a entidade familiar, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva. Precedentes. 2.1. A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico. 2.2. A interpretação que melhor atende ao escopo legal é a de que o fato de a parte devedora não residir no único imóvel de sua propriedade, por estar em fase de construção, por si só, não impede seja ele considerado bem de família. 2.3. No caso, inviável reconhecer, de plano, a alegada impenhorabilidade, pois os requisitos para que o imóvel seja considerado bem de família não foram todos objeto de averiguação pela instância de origem, sendo incabível proceder-se à aplicação do direito à espécie no âmbito desta Corte Superior, por demandar o exame de fatos e provas, cuja análise compete ao Tribunal local. 3. Recurso especial parcialmente provido, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte a quo,para que, à luz da proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, e afastada a necessidade do interessado residir no imóvel penhorado, bem como, da moradia já estar edificada, proceda a Corte de origem ao rejulgamento do agravo de instrumento, analisando se o imóvel penhorado, no caso concreto, preenche os demais requisitos para o amparo pretendido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.960.026 - SP (2021/0293416-6), RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI, Data do Julgamento: 11 de outubro de 2022). Contudo, sabe-se que o ônus da prova quanto ao preenchimento dos pressupostos da impenhorabilidade é efetivamente da parte devedora. No caso, a executada apresentou contrato de locação de imóvel residencial, aditivo ao contrato e fotos de uma residência em construção. Alegou que reside temporariamente de aluguel, enquanto aguarda a finalização da obra, prevista para junho do ano corrente. Analisando os autos, verifico a necessidade da juntada de novos documentos que comprovem a alegada impenhorabilidade. A impugnação foi protocolada há quase três meses, desacompanhada de qualquer comprovante de residência. Além disso, o prazo previsto para conclusão da obra, em tese, já findou (junho). Face ao exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, acostar aos autos documentação pertinente, a fim de demonstrar a residência/intenção de residência no imóvel penhorado, sob pena de manutenção da penhora. Com a resposta, intime-se o credor para manifestação em igual prazo. Após, voltem conclusos para decisão. Dil. legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0300256-82.2018.8.24.0004/SC AUTOR : FATIMA BORGES NISSOLA ADVOGADO(A) : ROSICLER DA SILVA STEIDL (OAB SC030834) RÉU : ROSA FERNANDES BORGES ADVOGADO(A) : CARLOS SATURNINO SOARES JUNIOR (OAB SC022362) ADVOGADO(A) : BIANCA PORTO MILIOLLI (OAB SC050090) DESPACHO/DECISÃO I – Reconheço a conexão do presente feito à ação reivindicatória nº 5005135-13.2024.8.24.0004, razão pela qual determino a reunião dos processos para julgamento conjunto. II – Pontuo que, ainda que em momentos diferentes ocorra o saneamento, o julgamento dar-se-á em conjunto , de forma que as conclusões obtidas na sentença da ação reivindicatória surtirão efeito nestes autos. Dessarte, aguarde-se o saneamento/instrução da ação reivindicatória em apenso para que, posteriormente, ocorra o julgamento em conjunto. Ou caso a ação reivindicatória seja extinta sem julgamento do mérito, venham conclusos estes autos para imediata resolução. III – Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 5005135-13.2024.8.24.0004/SC AUTOR : ROSA FERNANDES BORGES ADVOGADO(A) : CARLOS SATURNINO SOARES JUNIOR (OAB SC022362) RÉU : ADRIANA CARVALHO ADVOGADO(A) : ROSICLER DA SILVA STEIDL (OAB SC030834) RÉU : RICARDO NISSOLA ADVOGADO(A) : ROSICLER DA SILVA STEIDL (OAB SC030834) DESPACHO/DECISÃO I. Acolho a competência. II. DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte ré, com a ressalva de que o benefício poderá ser revogado no decorrer desta lide, acaso verificada a existência de elementos que demonstrem a possibilidade de a parte autora arcar com as despesas processuais. III. Nos autos do feito conexo (nº 0300256-82.2018.8.24.0004) foi colhida prova testemunhal acerca dos mesmos fatos aqui discutidos (evento 81). Nesse sentido, sabe-se que é admissível a utilização de prova emprestada, desde que respeitado o contraditório, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil: " O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório ". Diante disso, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da possibilidade de aproveitamento da prova testemunhal colhida nos autos conexos ou, se entenderem necessário, apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de indeferimento da oitiva das testemunhas, em face da preclusão temporal. Desde já, ressalte-se que eventual requerimento de reinquirição das testemunhas já ouvidas no processo conexo será indeferido, salvo justificativa relevante. IV. Após, retornem conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 0004964-93.2014.8.24.0004/SC EMBARGANTE : VANIR DA ROCHA ADVOGADO(A) : ROSICLER DA SILVA STEIDL (OAB SC030834) ADVOGADO(A) : JAIR RAMOS VITOR (OAB SC028871) EMBARGADO : DILTO PIETSCH (Espólio) ADVOGADO(A) : RAFAEL BIF ORTOLAN (OAB SC035319) ADVOGADO(A) : Gladison Ramom Machado da Rosa (OAB SC031582) REPRESENTANTE LEGAL DO EMBARGADO : MARA REJANE DE FREITAS PIETSCH (Inventariante) ADVOGADO(A) : RAFAEL BIF ORTOLAN (OAB SC035319) DESPACHO/DECISÃO I. Indefiro, por ora, a substituição processual e representação do espólio na pessoa do cônjuge do embargante, porquanto, na inexistência de inventário, a sucessão deve ocorrer na pessoa dos herdeiros (art. 110, CPC). II. Desse modo, tendo em vista o falecimento do embargante, suspendo o feito, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC. Por se tratar de ação de direito transmissível, o falecimento da parte não configura a ocorrência da perda do objeto da presente lide. Assim, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora que atua no presente feito para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo ativo da demanda, com a devida qualificação dos herdeiros indicados na certidão de óbito acostada ( evento 108, CERTOBT3 ), nos termos do art. 313, §2º, II do CPC. III. De consequência, cancelo a audiência aprazada. IV. Intimem-se as partes e advogados com urgência, autorizado o contato telefônico e/ou aplicativo WhatsApp. V. Após, inclua-se o processo em localizador específico e destinado à redesignação da audiência, preservando-se a ordem de antiguidade.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0300709-77.2018.8.24.0004/SC REQUERENTE : GLADES HELENA KESSLER BECKER ADVOGADO(A) : ROSICLER DA SILVA STEIDL (OAB SC030834) SENTENÇA Nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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