Thiago Roberto Melotto

Thiago Roberto Melotto

Número da OAB: OAB/SC 030871

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Roberto Melotto possui 127 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJPR, TJSC, TRT12, TRF4
Nome: THIAGO ROBERTO MELOTTO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
127
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (27) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000746-07.2024.5.12.0020 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: MASTER AGROINDUSTRIAL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000746-07.2024.5.12.0020 (ROT) RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA RECORRIDA: MASTER AGROINDUSTRIAL LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO. PATOLOGIA DE ORIGEM DEGENERATIVA, MULTICAUSAL E PREEXISTENTE. A inexistência do nexo de causalidade entre a doença do trabalhador e a atividade realizada para a empresa, em patologia de origem degenerativa, multicausal e preexistente impede a responsabilização civil do empregador quanto ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais postuladas com base na aludida patologia.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Videira, SC, sendo RECORRENTE: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA RECORRIDA: MASTER AGROINDUSTRIAL LTDA. Irresignado com o teor da sentença prolatada nas fls. 587/599 (do arquivo em formato "PDF", obedecida a ordem crescente de download) recorre a parte autora pretendendo a reforma do julgado em relação aos tópicos acidente e doença do trabalho, nexo concausal entre o acidente relatado e as lesões constatadas nos exames médicos, reconhecimento da responsabilidade subjetiva da ré pela ocorrência do acidente. Prequestiona diversos dispositivos legais e constitucionais (fls. 602/624). A ré apresentou contrarrazões nas fls. 627/641. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário da ré e das contrarrazões, M É R I T O  Acidente de trabalho - verbas decorrentes Irresignado com o teor da sentença que rejeitou as pretensões formuladas na inicial, recorre a parte autora pretendendo a reforma do julgado quanto ao acidente de trabalho e verbas decorrentes. Argumenta, em síntese, que: Conforme mencionado, o Recorrente sofreu um acidente de trabalho enquanto exercia sua função de Operador de Caldeira, que consistia na alimentação de caldeiras com lenha, carregamento de trator/carrinho, limpeza, conservação e monitoramento da pressão das caldeiras. (...) Antes do acidente em destaque, cumpre relembrar que no início do seu contrato de trabalho o Recorrente teve uma torção no braço direito, momento em que foi encaminhado pelo médico da empresa para exame de ultrassom, o qual somente obteve o resultado no tramite deste processo judicial, além de que, deste ocorrido mesmo ciente da primeira lesão, a empresa não lavrou CAT e manteve o trabalhador em seu posto de trabalho. Voltando ao incidente que embasou a presente Ação Judicial, após continuar no labor na mesma função de Operador de Caldeira (apesar de ter lesionado seu braço direito), enquanto estava arremessando um pedaço de lenha sob a carretinha de um dos tratores da empresa, ouviu um estalo em seu ombro e não conseguiu mais movimentá-lo. Devido a grave lesão sofrida, o Recorrente buscou pelo médico da empresa que o encaminhou para a realização de ressonância magnética em seus ombros ids. 3d80064 e 92389c6 (fls. 81 e 82), destaca-se que o encaminhamento foi feito as 21h28m do dia 07/03/2023, ou seja, o empregado foi atendido pelo médico na empresa no seu turno: (...) O resultado dos exames evidenciam uma lesão em ambos os membros, conforme vasta documentação médica é capaz de comprovar ID 8f40de7 (fls. 79), ID 7c9afc1 (fls. 80), ID b8960f4 (fls. 83), ID 31e56d7 (fls. 84), ID afe0453 (fls. 87), ID eb212b8 (fls. 88), ID 91434e9 (fls. 89), ID f51cc5b (fls. 103) e ID f356656 (fls. 112). Sabendo do acidente sofrido pelo Recorrente e do problema clínico decorrente disto (que o impediria de continuar seu labor na mesma função), a empresa Recorrida remanejou o Recorrente de função e, após aproximadamente 2 (dois) meses, o demitiram sem justa causa, conforme TRCT em ID be90bf1 (fls. 46-47) comprova. (...) Vejam que o encaminhamento do Recorrente para os exames ocorreu pelo próprio médico da empresa que, após receber os resultados, ao invés de lavrar a CAT e afastar o Recorrente para Benefício Previdenciário, optou, convenientemente, pelo remanejamento de função e posterior demissão sem justa causa. O acidente foi de tamanha gravidade que o autor precisou se submeter a procedimento cirúrgico para correção da lesão sofrida no exercício do seu labor em março de 2023. (...) Ora, Excelências, poderia o Recorrente viver meses laborando nas condições já expostas e tendo uma vida "normal" se já estivesse com a lesão pré-existente em seu ombro esquerdo? É óbvio que não, e qualquer indivíduo minimamente interessado em julgar a lide de acordo com a realidade dos fatos e com amparo na justiça em sua forma mais pura e imparcial é capaz de observar. Além de todo o demonstrado, há ainda depoimento da testemunha que laborava com o Recorrente na mesma atividade e presenciou o acidente sofrido, que afirmou ver o obreiro arremessar para cima do trator uma tora de lenha e no mesmo instante relatar um estalo e o início de uma dor (ID 6743e4d, 8m40s - 8m56s) e que após o ocorrido ficou aproximadamente mais 2 (dois) dias na mesma função até ser remanejado por não mais conseguir realizar suas atividades (ID 6743e4d, 9m24s - 9m45s). Referente a esta declaração, o juízo de primeira instância decidiu de forma infundada quando alegou que a referida testemunha não "passou credibilidade" com seu testemunho e justificou sua fala alegando que o ex-funcionário trabalhou apenas um mês na empresa Recorrida (ID76e6f52, fls. 3). Entretanto, razão não assiste o Excelentíssimo julgador, posto que, para ser testemunha da ocorrência de um fato especifico em determinada data, qualquer pessoa que presenciou o fato estaria apta a ser testemunha e pode dar seu depoimento, devendo este ser ouvido nos termos da Lei, visto que o testemunho não tinha o objetivo de relatar as atividades do Recorrido por longo período, mas sim uma ocorrência pontual, sendo irrelevante o período de permanência da testemunha na empresa. Até porque, se houvesse realmente algum motivo para invalidar o testemunho supracitado deveria o juízo de primeira instância o declará-lo mero informante e não utilizar de uma intuição eivada de parcialidade e de um argumento ilógico para desconsiderar deu depoimento. Indiscutível a injustiça sofrida pelo Recorrente em todo o iter processual. A explicação da conduta mencionada do juiz a quo ocorreu porque a testemunha em questão foi a ÚNICA a presenciar o fato que o juízo tanto quer afastar, em uma estranha proteção as falácias perpetradas pela empresa, que contrariam a própria lógica. (...) O Recorrente repete: são fartas as provas do acidente sofrido, basta uma análise conjunta da documentação carreada aos autos para constatar a existência do acidente, esforço esse que não foi demandado pelo juízo de origem e pelo Médico Perito onde a única preocupação era afastar a ocorrência do sinistro, apenas. (...) Vejam, Excelências, é INEGÁVEL o acidente, o nexo, a culpa da empresa, e a conduta negligente com o funcionário doente que foi demitido. Portanto, diante de todas as provas em anexo, REQUER A REFORMA DO JULGADO PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO RECORRENTE EM MARÇO DE 2023, com a consequente condenação da parte contrária em todas as indenizações pleiteadas em exordial. Não lhe assiste razão. O cerne da controvérsia está centrado na existência de acidente de trabalho e repercussões da saúde do autor. Se ocorreu e as circunstâncias em que o acidente teria ocorrido. Ao analisar a matéria a sentença assim se pronunciou: Alega a parte autora que logo no início do contrato teve uma torção no braço direito, quando foi medicado e continuou trabalhando normalmente. Depois, em março.23, ao jogar um pedaço de lenha em cima da carretinha do trator, ouviu um estouro no ombro e não conseguiu mais movimentá-lo. No mais, em função das atividades acabou contraindo doenças nos ombros que constam dos documentos juntados com a inicial (fls. 83/84, 87 e 103). Pede a indenização por danos materiais, morais e estéticos alegando que a responsabilidade pela sua incapacidade é da ré por não ter adotado medidas de segurança. A empresa nega a ocorrência de qualquer acidente típico e que as doenças não têm ligação com as atividades. Negou qualquer tipo de culpa e daí nenhuma responsabilidade, destacando que adotou todas as medidas possíveis de segurança e proteção à trabalhadora. Dos acidentes. Das doenças. Do nexo. Da responsabilidade. Não existe uma prova contundente da existência dos acidentes. Relativamente ao primeiro, que seria uma torção no braço direito, logo no início do contrato, até se tem (fl. 79) um encaminhamento do médico do trabalho da ré em 07.outubro.22 (a admissão é do dia 04 deste mês e ano), para uma ultrassonografia da região bicipital direita, que foi realizada no dia 10 (fl. 80). Quanto ao segundo, os documentos de fls. 81 em diante, que se tratam de exames de imagens e atestados médicos dando conta de problemas nos ombros direito e esquerdo. Mas não se tem, em momento algum, prova de que aconteceu, efetivamente, uma torção no braço direito e, depois, um evento onde ao levantar uma tora para a carreta do trator, ombro, ouviu um estouro e não mais conseguiu levantá-lo. A concessão do auxílio doença acidentário de fls. 76 ou 99, por si só, também não os prova. Quanto à prova produzida em audiência (fls. 302/303), em seu depoimento o autor diz que foi operador de caldeira e reitera o evento torção em março de 2023, sendo que após foi remanejado para a ETA (estação de tratamento de água), onde só fazia leitura dos poços. Já a preposta diz que houve remanejamento quando houve a solicitação médica. A testemunha Marcos (do autor) diz que o autor, ao arremessar uma lenha para cima do trator, sentiu dores no ombro, sendo que depois que foi medicado e de que depois não mais trabalhou nesta atividade. Não soube precisar quando aconteceu tal fato. Esta testemunha trabalhou apenas um mês com o reclamante. Não passou credibilidade alguma quanto à ocorrência do evento que relata (arremesso). Por sua vez, Roberto (da ré), relata que até sentir dores (lá pelo quarto mês do contrato), o autor era caldeirista e, daí, por orientação médica, foi remanejado na ETA. Confirma que o autor trabalhava com reciclagem (em atividade outra que não na ré), fato que o fez pedir para mudar de turno. Nenhum acidente lhe foi relatado pelo autor, sendo a testemunha a pessoa a receber tal relato, se houvesse algum acidente. Indo à perícia, o expert menciona o relato do autor (fl. 438) sobre a torção, mas que feito o ultrassom, continuou trabalhando nas mesmas atividades até março, quando referiu dores e foi para a ETA. E o perito destaca (fl. 439) que o autor não colaborou com os exames físicos/clínicos, gemendo só ao ser tocado e manifestando dor onde ela não poderia ocorrer, posto que exames para o cotovelo e não ombro. Na sequência, analisando todo o contexto probatório documental relativo ao estado clínico do autor, seu histórico profissional, seu histórico junto ao INSS e os vários pedidos de benefícios que fez, acaba concluindo que (fl. 442) "as patologias/lesões identificadas são todas pré-existentes ao ingresso na reclamada". Indo além, diz que os "exames dos ombros mostram alterações parcialmente degenerativas - características de uma pessoa na faixa etária do reclamante que sempre teve serviços braçais com esforços moderados ou severos. Após 1 avaliação especializada, foi de imediato recomendado tratamento cirúrgico para o ombro esquerdo onde há ruptura ligamentar e tratamento conservador para o ombro direito onde se constatou síndrome do impacto". E prossegue (fl. 444): "autor é destro, e suas queixas comprometeram mais o ombro esquerdo do que o direito. O exame (padrão-ouro) de R.N.M. apresenta alterações dos tendões dos 2 ombros. Seu exame físico não foi normal com vestígios das alterações mencionadas nos exames. Apesar de não colaborativo, com respostas aos nossos testes incompatíveis com os músculos examinados (a chamada meta-simulação), tais alterações podem ser valoradas". Depois conclui (fl. 445): "as patologias descritas nos exames juntados são de origens multi-fatoriais. O autor exerceu atividades laborais ao longo de pelo menos 30 anos - alguns deles exatamente em caldeiras, nas mesmas atividades que na reclamada. Apresentava obesidade e realizou exames de ombros com alterações em 10/10/2022, ou seja, com 1 semana de trabalho na ré......As patologias/lesões tendinosas são bastante avançadas - a ponto de haver indicação cirúrgica". E (fl. 445): "os problemas clínicos não podem ter sido ocasionado em 1 (uma) semana de labor na reclamada. Assim, afirmamos serem suas patologias/lesões de origem e aparecimento bem anteriores ao início do vínculo com a reclamada". (destaque deste Juízo). Também é importante dizer que o perito não relaciona nenhuma das patologias encontradas a um eventual acidente - ou mesmo fato típico, como torção ou ao jogar uma acha de lenha para cima do trator. Depois do questionamento sobre o ambiente de trabalho, o perito complementa a perícia (fls. 559 em diante) analisando o mesmo (ambiente da caldeira) e como eram desenvolvidas as atividades ali, ambas com o registro fotográfico, respondendo especificamente sobre a alegada "torção do braço" sofrida em março.23. E o perito, fazendo ele próprio a atividade (fl. 560) assevera que as toras "são facilmente manuseadas por indivíduos do sexo masculino que tenham uma compleição física média..... que os carrinhos cheios são deslocados pelo trator e, quando vazios, são tranquilamente empurrados por somente 1 colaborador. A se destacar - pesamos as toras = peso médio de 13,220 kg" (treze quilos e duzentas e vinte gramas). Destacou o perito (fl. 561) que "durante a nossa visita - em que o autor estava presente, por cerca de 20 minutos, nos momentos em que mostrava suas atividades reparamos que o mesmo movimentava seu braço bem mais que no dia do ato pericial. Confirmou nossa impressão da sua não colaboração nos testes semióticos - ao permanecer com o MID muito contraído - o que embora dificultasse o exame de rotação, nos provada que tem a força muscular do membro perfeita e íntegra". (destaque do Juízo, que acredita em erro material do perito ao escrever MID ao invés e MSD, já que é do ombro que se fala e não da perna). Daí concluiu (fl. 561): "em resumo, faltam elementos para afirmar se, a torção no braço alegada pelo autor em março de 2023 no trabalho na ré, foi que resultou na lesão parcial distal do ventre muscular cabeça longa do bíceps (que se observa no exame de id f13b3d7). Não há USG anterior sem alteração para medir tal diferença. Como o autor poderia ter tido outras torções em sua vida pregressa - de 53 anos de idade e com mais de 20 empregos registrados. E há ainda comorbidade de obesidade envolvida. Não se deve ignorar que doença em membros superiores em 2011, fazendo referência a benefícios negados pelo INSS há mais de 10 anos, alegando que a doença era pré-existente. Importante notar que o autor laborou efetivos 8 meses (de outubro/2022 a junho/2023) apenas, sendo a sua primeira queixa e seus primeiros exames feitos com 1 semana de trabalho. E, como forma de afastar de vez a existência dos alegados acidentes típicos, assevera: "assim, em conclusão podemos informar ao Juízo que ratificamos a existência de pequena contribuição do trabalho exercido pela parte autora na empresa ré no agravamento das queixas - Uma concausalidade - porque há patologias seguramente existentes desde 2011, e, desde então, o autor exerceu atividades de esforços braçais sucessivos ao longo desse tempo". De tudo, significa dizer: o autor não sofreu nenhum acidente típico nas dependências da ré, assim considerados os eventos "torção no braço" e "ao jogar um pedaço de lenha em cima da carretinha do trator, ouviu um estouro no ombro e não conseguiu mais movimentá-lo". Todavia, é certo que o autor padeceu de patologias tendinosas em ambos ombros (resposta ao quesito 14 de fl. 447). Tais doenças estão descritas nos documentos de fls. 83/84, 87 e 103 e no laudo de fls. 440/441. Se lido este quesito com o 15, há menção às doenças principais: "da alteração citada na p. Inicial de problemas nos membros superiores: As palavras terminadas em o sufixo "ite" indicam um processo inflamatório. Tendinite, pois, é a inflamação que acontece nos tendões. A tenossinovite surge do atrito excessivo do tendão que liga o músculo ao osso. Estes movimentos é que provocam a inflamação do tendão, causando a doença. Os trabalhos em locais de baixa temperatura e esforços de peso acima dos seis quilos também podem causar o problema. Às vezes, a tendinite do supra-espinhal pode ocorrer juntamente com a bursite do ombro (a inflamação da bursa subacromial). Algumas fibras do tendão do supra-espinhal podem se danificar causando a ruptura parcial e completa. Sobre Tendinopatia so supra-espinhal, clinicamente se manifesta inicialmente com dores e às vezes com a impossibilidade da pessoa em realizar certos movimentos. Dependendo da natureza e do grau de severidade da lesão, as formas de tratamento vão desde a indicação de anti-inflamatórios até a imobilização do membro afetado (por exemplo, tala ou engessamento do braço) e até cirurgia. Não há registros de o autor ter feito nenhum destes tratamentos especializados". Para o perito, as principais doenças fl. 441 são a tendinite do supraespinhal e bursite do ombro (inflamação da bursa subacromial, sendo que algumas fibras do tendão do supraespinhal podem se danificar, causando uma ruptura parcial ou completa. E, quanto às doenças, o perito relata que as atividades seriam responsáveis por um "agravamento das queixas (dores)", donde seriam concausa e nunca causa, porque as patologias existem, seguramente, desde 2011 (fl. 562). Por fim, se ao tempo da perícia (realizada em 26.julho.2024 - fl. 437) o perito considerava uma redução mínima, correspondendo a 10% dos 25% previstos na Tabela para a anquilose total de um dos ombros, donde seria de 2% da capacidade de cada ombro em se considerando a tabela Susep. Ou seja: uma redução de 4%. Registre-se que o perito menciona que "o caso em tela está muito longe de uma situação de perda total e mais ainda de incurável.... Como suas limitações são poucas e mal identificadas - teremos uma lesão grau residual. Que nessa Tabela equivaleria a 10% da perda total = 2%. Sendo lesões nos 2 ombros - 4% (fl. 444). Aqui um parêntesis: este Juízo entende razoável a mensuração da redução da incapacidade por analogia com a existente em Portugal. Todavia, como padrão de julgamento, para todos os processos, utiliza-se da SUSEP, porque do contrário haveria a alegação de julgamento conforme a capa do processo. Assim sendo, para todos os processos acidentários, sempre se adota a Tabela Susep. Mas ao complementar a perícia (com a visitação ao local de trabalho em 25.novembro/2024 - fl. 559) - ou seja, quatro meses após, o perito destaca que sua impressão da primeira restou confirmada: o autor, além de não colaborativo, simulava dores que não poderiam ser sentidas, porque a movimentação do órgão tanto não ocasionaria. São palavras textuais (copiar fl. 561): "durante a nossa visita - em que o autor estava presente, por cerca de 20 minutos, nos momentos em que mostrava suas atividades reparamos que o mesmo movimentava seu braço bem mais que no dia do ato pericial. Confirmou nossa impressão da sua não colaboração nos testes semióticos - ao permanecer com o MID muito contraído - o que embora dificultasse o exame de rotação, nos provada que tem a força muscular do membro perfeita e íntegra". (destaque do Juízo, que acredita em erro material do perito ao escrever MID ao invés e MSD, já que é do ombro que se fala e não da perna). Por fim, ao final de todo o estudo pericial, concluiu que o autor estará apto ao término do benefício previdenciário, previsto para fevereiro.2025 (fl. 562). É óbvio que se tratando de tratamento de saúde, convencional ou cirúrgico, sempre é possível que a expectativa não se concretize. Mas a advertência do expert é razoável para este Juízo definir as consequências jurídicas de todo o contexto. E, definindo, não reconhece a existência dos dois eventos que corresponderiam a acidentes de trabalho típicos. Reconhece que as atividades na caldeira como possíveis agravantes dos problemas que o autor padece em seus ombros, no mínimo, desde 2011, e, que, com o avanço da idade e da obesidade, tendem a piorar (acaso as cirurgias não tenham êxito completo, o que é possível segundo o perito - embora, é evidente, em tais atividades o autor não mais poderia trabalhar). Também se reconhece o acerto da conclusão pericial sobre a redução da capacidade funcional do autor em ambos ombros de 10% sobre os 25% da tabela Susep, no que resulta 2% para cada ombro, totalizando uma redução de 4%, de forma parcial e temporária. Por outro lado, se as atividades podiam causar dor - e a simples movimentação dos braços/ombros causa ela - este Juízo reconhece que se tratando de doenças degenerativas, elas não podem ser consideradas como doenças ocupacionais, a teor do art. 20, §1º, alínea a, da Lei 8.213/91. Ou seja: juridicamente não existe a concausa. E, diante deste quadro geral, define que a responsabilidade pelos danos que as doenças causam ao autor a ré seria responsável, se tivesse culpa ou que as atividades fossem consideradas como sendo de risco, passíveis de serem enquadradas no parágrafo único do art. 927 do CC, por 1% (um) para cada ombro, a totalizar 2%. E se definindo a responsabilidade, este Juízo não reconhece as atividades como sendo de risco para a saúde do trabalhador. Note-se que embora braçais e com pesos, são atividades simples, ditadas em seu ritmo pelo empregado, sendo que o peso das toras de lenha pesam, em média, 12 a 13 quilos, onde não há ofensa a qualquer preceito sobre a saúde do trabalhador, mormente o art. 198 da CLT. (...) Simplesmente, não há nada que indique para uma culpa da ré pelos eventos, tal como não há se se considerasse como doenças ocupacionais - ainda que pelo critério da concausa. Nenhuma norma de prevenção ou proteção foi descumprida.Nenhuma. Atividades braçais simples.   Diante de todos esses fundamento e provas produzidas, pondero o seguinte. Diante das impugnações do autor ao laudo pericial, o magistrado determinou que o perito realizasse vistoria no local para haver maior robustez/consistência no laudo (fl. 473), o que foi feito nos termos do laudo complementar juntado nas fls. 559/562. O Laudo pericial salientou que autor trabalhou por efetivos oito meses para a ré, em uma carreira profissional de pelo menos trinta anos de trabalhos braçais (fl. 445) Como aspecto fundamental do pedido, o autor alega (fls. 05/06) ter havido acidente de trabalho típico, pois no início da contratualidade (foi admitido em 04/10/2022) teve uma torção no braço direito e foi encaminhado pelo médico da empresa para exame de ultrassom. Não teve afastamento e continuou trabalhando normalmente. Aduz que em março de 2023 ao executar a atividade de carregamento de lenha, jogando um pedaço de lenha em cima da carretinha do trator ouviu um estouro no ombro e não conseguiu mais movimentá-lo. Foi encaminhado pelo médico da empresa para realização de exames, nos quais foi constatada lesão em ambos os membros, conforme exames juntados. As testemunhas ouvidas não são esclarecedores quanto à ocorrência do alegado acidente de trabalho. A testemunha ouvida a convite do autor foi genérica quanto à ocorrência dos fatos e a testemunha ouvida a convite da ré, que teria conhecimento dos fatos caso o acidente tivesse de fato ocorrido, nada relatou a respeito. Por outro lado, o laudo pericial foi explícito quanto ao fato de que os problemas clínicos apresentados pelo autor não foram causados com apenas uma semana de trabalho, pois há patologias existentes seguramente desde 2011 e que posteriormente a essa data o autor exerceu atividades braçais sucessivas ao longo do tempo. Após vistoriar o local de trabalho (fls. 559 e seguintes, com fotografias juntadas) e verificar a forma como o trabalho era realizado, o próprio perito executou a tarefa de colocar lenha no carrinho e constatou que as toras são facilmente manuseadas por indivíduos do sexo masculino que tenham compleição física media - com peso médio de 13,220 kg (fl. 560). Verificou, também que os carrinhos são sempre deslocados pelo trator e quando vazios são tranquilamente empurrados por apenas um trabalhador. O laudo pericial foi preciso também quanto ao fato de não ter sido comprovado o acidente de trabalho e de que a causa da enfermidade do autor não esta relacionada ao trabalho para a ré (fl. 447). Na sequência, o laudo especificou que a origem das patologias que acometem o autor é multifatorial, que o autor é obeso e que há fator degenerativo na ocorrência das enfermidades.. Observo, quanto à legislação aplicável ao caso, que não são consideradas como doenças do trabalho as doenças de natureza degenerativa (art. 20, §1º, "a", da Lei n. 8.213/91). Conforme leciona Sebastião Geraldo de Oliveira, (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: Ltr, 2014, p. 49 e 192): O art. 19 da Lei n. 8.213/1991 é expresso quanto à exigência de que o evento decorra do exercício do trabalho a serviço da empresa. Em outras palavras, é necessário que entre a atividade do empregado e o acidente haja uma relação de causa e efeito, também chamada de nexo etiológico ou nexo causal. (...) Não há nexo causal para fins indenizatório quando o adoecimento do trabalhador não tem ligação alguma com o exercício da sua atividade laborativa. Nessa hipótese, a doença apenas eclodiu na vigência do contrato de trabalho, mas não foi por ele desencadeada ou produzida. Foi diagnosticada no trabalho, mas não teve o exercício do trabalho como fator etiológico; em suma apareceu "no trabalho", mas não "pelo" trabalho.   Quanto ao argumento do autor referente  à valoração da prova testemunhal por ele produzida, em atenção ao princípio da imediatidade exige-se robusta fundamentação recursal para respaldar a mudança da valoração das declarações realizada pelo magistrado de primeiro grau. Isso porque, ao proceder à oitiva das partes e testemunhas, o juiz estabelece uma comunicação imediata com os depoentes, acompanhando a reação emocional diante das perguntas efetuadas, verificando a segurança ou imprecisão, serenidade ou nervosismo nos depoimentos, tendo melhores condições de avaliar a veracidade das declarações que são prestadas. Ausente fundamentação capaz de modificar a valoração das declarações das testemunhas, e considerando o precitado princípio da imediatidade, nada há a reformar, no particular. Com efeito, não ficou provado o alegado acidente típico, ao passo que ficou provado que as patologias que acometem o autor são preexistentes/multicausais/degenerativas e não se originaram do trabalho realizado para a ré. Diante do teor do laudo pericial desfavorável à tese da inicial, não desconstituído, e considerando que a origem das patologias é degenerativa, multicausal não originadas no trabalho e não havendo culpa da ré na ocorrência das lesões/patologias, por consequência impõe-se manter a sentença que rejeitou a pretensão por inexistente o dever de indenizar. Nesse sentido é o precedente: DOENÇA DO TRABALHO. COLUNA VERTEBRAL. ORIGEM DEGENERATIVA. CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHO. SINTOMA DE DOR. Comprovado nos autos a vigência do vínculo de emprego durante cerca de seis meses e constando do laudo pericial, com fulcro no extenso histórico funcional, cuja atividade demandava exigência postural, na anamnese clínica, a qual revela que o diagnóstico da patologia é de longa data, e no exame laboratorial, que a etiologia é degenerativa, que "teve crise dolorosa em coluna lombar em que o trabalho foi fator contributivo", significa que a atividade laborativa atuou somente no aparecimento do sintoma, cuja hipótese não resulta na responsabilização da parte patronal, pois não se enquadra no inc. II do art. 20 da Lei n. 8.213, de 1991, cuja regra legal prescreve, no que interessa, que doença do trabalho é "a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente". (TRT12 - ROT - 0000349-30.2020.5.12.0038, Rel. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 26/02/2021) Nego provimento ao recurso. Prequestionamento Quanto ao prequestionamento suscitado no Recurso Ordinário, observo que o prequestionamento a que se refere a Súmula n. 297 do Eg. TST pressupõe omissão do acórdão quanto às questões objeto do recurso. Havendo manifestação explícita na presente decisão quanto às teses do recurso da ré, ficando confirmados expressamente os fundamentos e conclusões da sentença, considera-se prequestionada a matéria. Nesse sentido é o precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Embora na Súmula nº 297 o Tribunal Superior do Trabalho tenha estabelecido o prequestionamento como pressuposto capaz de viabilizar o conhecimento do recurso de revista, não criou novo requisito de admissibilidade nem obrigou o julgador a acolher embargos de declaração fora dos limites previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. E, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-I do TST, havendo tese explícita sobre as matérias na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa aos dispositivos legais invocados para eles sejam considerados prequestionados (TRT12 - ROT - 0000983-08.2019.5.12.0023, LILIA LEONOR ABREU, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 19/03/2021) Nego provimento.                                                     ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Thiago Roberto Melotto (telepresencial) procurador(a) de Antonio Marcos de Oliveira.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator   gb         FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MASTER AGROINDUSTRIAL LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA ATOrd 0000348-26.2025.5.12.0020 RECLAMANTE: JULIO CESAR DACOL RECLAMADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d48af1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIZ OSMAR FRANCHIN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELESC DISTRIBUICAO S.A
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIDEIRA ATOrd 0000348-26.2025.5.12.0020 RECLAMANTE: JULIO CESAR DACOL RECLAMADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d48af1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIZ OSMAR FRANCHIN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DACOL
  5. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 274) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007160-65.2024.8.24.0079/SC (originário: processo nº 50049544920228240079/SC) RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO EXEQUENTE : SIDNEY MACHADO MACIEL ADVOGADO(A) : ALGACIR VOLPATO (OAB SC041819) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO MELOTTO (OAB SC030871) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 21 - 21/05/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud Evento 18 - 13/05/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
  7. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000174-90.2022.8.24.0071/SC EXEQUENTE : ELIANE FATIMA VOLPATO ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO MELOTTO (OAB SC030871) ADVOGADO(A) : ALGACIR VOLPATO (OAB SC041819) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES DORNELLES (OAB SC008522) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o Exequente para recolher as custas intermediárias, procedimento que deverá ser feito pelo procurador através da ações custas, preenchendo o endereço da diligência para cumprimento pelo Oficial de Justiça. A devolução dos valores pagos indevidamente poderão ser solicitadas através do link: https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000163-90.2024.8.24.0071/SC RELATOR : Flávio Luís Dell'Antônio EXEQUENTE : VIGAFORTE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADO(A) : ALGACIR VOLPATO (OAB SC041819) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO MELOTTO (OAB SC030871) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 58 - 13/07/2025 - Juntada Evento 57 - 13/07/2025 - Juntada Evento 56 - 13/07/2025 - Juntada
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