Hamilton Jose Da Silva Junior
Hamilton Jose Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/SC 030872
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hamilton Jose Da Silva Junior possui 182 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
182
Tribunais:
TRF4, TJSC, TJSP, TRT12
Nome:
HAMILTON JOSE DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
182
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41)
INQUéRITO POLICIAL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AUTO DE PRISãO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000967-44.2025.4.04.7207/SC AUTOR : ISADORA VARGAS DELA JUSTINA CARDOSO ADVOGADO(A) : RICARDO FARIAS DE MEDEIROS (OAB SC040946) ADVOGADO(A) : HAMILTON JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB SC030872) SENTENÇA Por esse motivo, REJEITO os embargos apresentados. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000972-54.2024.5.12.0006 RECORRENTE: RDL OPERACOES AEREAS LTDA RECORRIDO: EVERALDO NUNES MATHEI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000972-54.2024.5.12.0006 (RORSum) RECORRENTE: RDL OPERACOES AEREAS LTDA RECORRIDO: EVERALDO NUNES MATHEI RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente RDL OPERACOES AEREAS LTDA e recorrido EVERALDO NUNES MATHEI. Contra a sentença do marcador 72, fls. 450-454, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre a empresa ré. A reclamada, pelas razões do marcador 79, fls. 471-478, requer a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento dos intervalos intrajornadas suprimidos. Contrarrazões apresentadas pelo autor (marcador 83, fls. 484-489). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ INTERVALO INTRAJORNADA Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento dos intervalos intrajornadas suprimidos. Sustenta que "na instrução processual restou comprovada a possibilidade de efetivo gozo do intervalo para alimentação", bem como que "os controles de ponto já demonstravam o registro dos intervalos e os depoimentos colhidos na audiência de instrução e em outro feito (prova emprestada) reforçam a possibilidade de observância do intervalo de uma hora". Pugna, com isso, pela reforma do decisum de primeiro grau. Sem razão, contudo. Sobre a matéria, decidiu o Juízo de origem (marcador 72, fls. 450-454): Intervalo intrajornada A ré acostou aos autos os controles de ponto do autor, assinados por ele. O autor impugnou tais registros, argumentando que não lhe era permitida a anotação do real intervalo usufruído, e que as marcações de intervalo são britânicas. Em relação ao argumento de que as marcações são britânicas, afasto, considerando que a CLT permite até mesmo a pré-assinalação do intervalo (art. 74, § 2º, da CLT). Não obstante, constato que todas as testemunhas ouvidas nestes autos e na ata utilizada como prova emprestada relataram que os vigilantes usufruíam 25 minutos de intervalo intrajornada em média. Assim, tenho por imprestáveis as folhas de ponto em relação aos intervalos intrajornada e fixo o período de intervalo usufruído pelo autor em 25 minutos por dia de trabalho, conforme as folhas de ponto. E complementou em sentença aclaratória (marcador 77, fls. 466-469): (...) No caso, quanto à alegada omissão sobre o aeroporto ser de pequeno porte, observo que tal questão é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois o porte do estabelecimento não afasta o direito do trabalhador ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Conforme a Súmula 437, item II, do TST, "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública", ressalvada a redação do art. 611-A, III, da CLT. Incide ao caso o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, ou seja, não se tratando de argumento capaz de, em tese,m infirmar a conclusão do magistrado, não há omissão. No tocante à possibilidade de gozo do intervalo, não há omissão na sentença, que expressamente consignou: "Não obstante, constato que todas as testemunhas ouvidas nestes autos e na ata utilizada como prova emprestada relataram que os vigilantes usufruíam 25 minutos de intervalo intrajornada em média." Portanto, houve clara apreciação da questão, tendo sido formado o convencimento de que, na prática, o intervalo era de apenas 25 minutos e não de 1 hora como exigido por lei. O argumento de que as testemunhas não laboravam no mesmo turno do reclamante tampouco constitui omissão. O princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC) confere ao magistrado a liberdade para apreciar a prova, formando seu convencimento com base no conjunto probatório. Ainda que implicitamente, a valoração das testemunhas foi realizada, tendo o juízo considerado seus depoimentos como prova suficiente para formar convicção sobre a matéria controvertida. Por fim, quanto aos depoimentos supostamente contraditórios e pedido de remessa ao MPF, inexiste omissão, pois o magistrado, ao valorar a prova testemunhal e extrair dela conclusão sobre a jornada de trabalho, implicitamente rejeitou a alegação de falsidade, não vislumbrando contradições que justificassem a remessa dos autos ao Ministério Público. Deveras, a prova oral produzida em juízo fora uníssona no sentido de que o autor não gozava de intervalo intrajornada em sua integralidade. Verifico, dos depoimentos colhidos - nestes autos (marcadores 67 e 68) e em prova emprestada (marcador 69), que as testemunhas ratificaram a impossibilidade de fruição dos períodos de descanso por 1 (uma) hora. Quanto a isso, descreveram que, mesmo nos dias em que era possível realizar revezamento entre os vigilantes, detinham um curto lapso de tempo para refeição, já que precisavam efetuar rondas e manter o saguão sempre em fiscalização. Reforçaram, ainda, a movimentação de pessoas durante todo o turno. Diversamente do alegado pela ré, não vislumbro contradição entre as narrativas apresentadas nestes e nos autos da prova emprestada (processo nº 0001037-41.2024.5.12.0041). Quer dizer, não há alterações significativas das informações prestadas, que se coadunam em torno da ausência de fruição do intervalo de 1 (uma) hora. Ademais, ambas as testemunhas ouvidas nesta demanda apontaram o labor junto ao reclamante em algum período, não sendo óbice a isso o fato de o depoente Cleberson ter dito que trabalharam em mesmo turno por alguns dias, nas oportunidades em que substituíra outro vigilante. Tal conjuntura, por óbvio, não exclui o contato mantido com o autor durante a sua jornada de trabalho. Aqui, faz-se prudente prestar homenagem ao princípio da imediatidade da prova oral, segundo o qual o Magistrado que colheu tais depoimentos é o mais apto a valorá-los, pois esteve em contato direto com os depoentes e pôde sentir suas reações às perguntas que lhes eram formuladas. Nesses termos, portanto, é crível que o autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 818, I, CLT), infirmando o conteúdo dos cartões de ponto apresentados pela ré (marcadores 33, 34, 35 e 36). Agiu bem o Juízo a quo, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RDL OPERACOES AEREAS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000972-54.2024.5.12.0006 RECORRENTE: RDL OPERACOES AEREAS LTDA RECORRIDO: EVERALDO NUNES MATHEI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000972-54.2024.5.12.0006 (RORSum) RECORRENTE: RDL OPERACOES AEREAS LTDA RECORRIDO: EVERALDO NUNES MATHEI RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente RDL OPERACOES AEREAS LTDA e recorrido EVERALDO NUNES MATHEI. Contra a sentença do marcador 72, fls. 450-454, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorre a empresa ré. A reclamada, pelas razões do marcador 79, fls. 471-478, requer a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento dos intervalos intrajornadas suprimidos. Contrarrazões apresentadas pelo autor (marcador 83, fls. 484-489). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ INTERVALO INTRAJORNADA Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento dos intervalos intrajornadas suprimidos. Sustenta que "na instrução processual restou comprovada a possibilidade de efetivo gozo do intervalo para alimentação", bem como que "os controles de ponto já demonstravam o registro dos intervalos e os depoimentos colhidos na audiência de instrução e em outro feito (prova emprestada) reforçam a possibilidade de observância do intervalo de uma hora". Pugna, com isso, pela reforma do decisum de primeiro grau. Sem razão, contudo. Sobre a matéria, decidiu o Juízo de origem (marcador 72, fls. 450-454): Intervalo intrajornada A ré acostou aos autos os controles de ponto do autor, assinados por ele. O autor impugnou tais registros, argumentando que não lhe era permitida a anotação do real intervalo usufruído, e que as marcações de intervalo são britânicas. Em relação ao argumento de que as marcações são britânicas, afasto, considerando que a CLT permite até mesmo a pré-assinalação do intervalo (art. 74, § 2º, da CLT). Não obstante, constato que todas as testemunhas ouvidas nestes autos e na ata utilizada como prova emprestada relataram que os vigilantes usufruíam 25 minutos de intervalo intrajornada em média. Assim, tenho por imprestáveis as folhas de ponto em relação aos intervalos intrajornada e fixo o período de intervalo usufruído pelo autor em 25 minutos por dia de trabalho, conforme as folhas de ponto. E complementou em sentença aclaratória (marcador 77, fls. 466-469): (...) No caso, quanto à alegada omissão sobre o aeroporto ser de pequeno porte, observo que tal questão é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois o porte do estabelecimento não afasta o direito do trabalhador ao intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT. Conforme a Súmula 437, item II, do TST, "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública", ressalvada a redação do art. 611-A, III, da CLT. Incide ao caso o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, ou seja, não se tratando de argumento capaz de, em tese,m infirmar a conclusão do magistrado, não há omissão. No tocante à possibilidade de gozo do intervalo, não há omissão na sentença, que expressamente consignou: "Não obstante, constato que todas as testemunhas ouvidas nestes autos e na ata utilizada como prova emprestada relataram que os vigilantes usufruíam 25 minutos de intervalo intrajornada em média." Portanto, houve clara apreciação da questão, tendo sido formado o convencimento de que, na prática, o intervalo era de apenas 25 minutos e não de 1 hora como exigido por lei. O argumento de que as testemunhas não laboravam no mesmo turno do reclamante tampouco constitui omissão. O princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC) confere ao magistrado a liberdade para apreciar a prova, formando seu convencimento com base no conjunto probatório. Ainda que implicitamente, a valoração das testemunhas foi realizada, tendo o juízo considerado seus depoimentos como prova suficiente para formar convicção sobre a matéria controvertida. Por fim, quanto aos depoimentos supostamente contraditórios e pedido de remessa ao MPF, inexiste omissão, pois o magistrado, ao valorar a prova testemunhal e extrair dela conclusão sobre a jornada de trabalho, implicitamente rejeitou a alegação de falsidade, não vislumbrando contradições que justificassem a remessa dos autos ao Ministério Público. Deveras, a prova oral produzida em juízo fora uníssona no sentido de que o autor não gozava de intervalo intrajornada em sua integralidade. Verifico, dos depoimentos colhidos - nestes autos (marcadores 67 e 68) e em prova emprestada (marcador 69), que as testemunhas ratificaram a impossibilidade de fruição dos períodos de descanso por 1 (uma) hora. Quanto a isso, descreveram que, mesmo nos dias em que era possível realizar revezamento entre os vigilantes, detinham um curto lapso de tempo para refeição, já que precisavam efetuar rondas e manter o saguão sempre em fiscalização. Reforçaram, ainda, a movimentação de pessoas durante todo o turno. Diversamente do alegado pela ré, não vislumbro contradição entre as narrativas apresentadas nestes e nos autos da prova emprestada (processo nº 0001037-41.2024.5.12.0041). Quer dizer, não há alterações significativas das informações prestadas, que se coadunam em torno da ausência de fruição do intervalo de 1 (uma) hora. Ademais, ambas as testemunhas ouvidas nesta demanda apontaram o labor junto ao reclamante em algum período, não sendo óbice a isso o fato de o depoente Cleberson ter dito que trabalharam em mesmo turno por alguns dias, nas oportunidades em que substituíra outro vigilante. Tal conjuntura, por óbvio, não exclui o contato mantido com o autor durante a sua jornada de trabalho. Aqui, faz-se prudente prestar homenagem ao princípio da imediatidade da prova oral, segundo o qual o Magistrado que colheu tais depoimentos é o mais apto a valorá-los, pois esteve em contato direto com os depoentes e pôde sentir suas reações às perguntas que lhes eram formuladas. Nesses termos, portanto, é crível que o autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 818, I, CLT), infirmando o conteúdo dos cartões de ponto apresentados pela ré (marcadores 33, 34, 35 e 36). Agiu bem o Juízo a quo, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVERALDO NUNES MATHEI
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