Hamilton Jose Da Silva Junior
Hamilton Jose Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/SC 030872
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hamilton Jose Da Silva Junior possui 206 comunicações processuais, em 129 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
129
Total de Intimações:
206
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC, TRT12
Nome:
HAMILTON JOSE DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
120
Últimos 30 dias
206
Últimos 90 dias
206
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
INQUéRITO POLICIAL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AUTO DE PRISãO (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0001191-48.2016.5.12.0006 AGRAVANTE: MARINO MUSSOI BARDINI AGRAVADO: MATEUS HENRIQUE BORBA E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001191-48.2016.5.12.0006 AGRAVANTE: MARINO MUSSOI BARDINI AGRAVADO: MATEUS HENRIQUE BORBA, JHONATAN NASCIMENTO DA SILVA, DANIEL DE PIERI DOS ANJOS, VAGNER DOS SANTOS DA SILVA, ALAN ZANELA CORREA, FELIPE GOULART FELIPPE, ARTHUR ZIM, JESSICA FERNANDES DA SILVA, TALIS CRISTIANO ALVINO RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ESCLARECIMENTOS. Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração visando prestar esclarecimentos, sem conferir-lhes efeitos modificativos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante MATEUS HENRIQUE BORBA. Inconformada com a decisão do ID. c727daa (fls. 1200/1203), a parte exequente oferta embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 1214/1217 (ID. 6822577). Contraminuta nas fls. 1220/1221 (ID. 7c43d08). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e da contraminuta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO Arguição de inadmissibilidade do agravo de petição. Omissão A parte embargante aventa omissão no julgado, porquanto não teriam sido apreciada sua insurgência lançada em contrarrazões quanto à admissibilidade do agravo de petição interposto pela parte executada. Alega que o apelo não deveria ser conhecido por ilegitimidade da executada; por ausência de interesse processual; por preclusão sobre a matéria ventilada no bojo do recurso; bem como por se tratar de decisão não terminativa. Com efeito, a decisão turmária não se pronuncia expressamente sobre os aspectos retro mencionados. Em contrarrazões, a embargante aduziu que a agravante não seria titular do imóvel penhorado, não detendo, portanto, legitimidade e interesse processual para apelar, porquanto a decisão agravada não teria lhe causado prejuízo algum. Sustentou, ainda, estar preclusa a insurgência ofertada no agravo de petição, mormente porquanto a parte executada estaria renovando matéria apreciada. Findou asseverando que a decisão atacada não era terminativa, sustentando sua irrecorribilidade. Pugnou, pois, pelo não conhecimento do agravo de petição ofertado pela executada. Não obstante, as arguições da parte exequente não implicam o não conhecimento do agravo de petição da parte executada. Consoante consignado na decisão embargada, houve obstáculo criado em detrimento da parte executada, a ela importando em inequívoco prejuízo. Nesse contexto, não há falar em ausência de interesse processual da parte demandada, em preclusão da matéria, tampouco em irrecorribilidade da decisão. Identificada violação ao devido processo legal, impôs-se sua restauração, tendo a parte prejudicada legitimidade para ofertar insurgência(s), incumbindo analisá-las, a tempo e modo, como tema de fundo (mérito). Acolho os embargos para sanear a omissão e acrescer fundamentos ao julgado, sem atribuir, contudo, efeito modificativo. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, a fim de sanear a omissão e acrescer fundamentos ao julgado, sem atribuir, contudo, efeito modificativo. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS HENRIQUE BORBA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0001191-48.2016.5.12.0006 AGRAVANTE: MARINO MUSSOI BARDINI AGRAVADO: MATEUS HENRIQUE BORBA E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001191-48.2016.5.12.0006 AGRAVANTE: MARINO MUSSOI BARDINI AGRAVADO: MATEUS HENRIQUE BORBA, JHONATAN NASCIMENTO DA SILVA, DANIEL DE PIERI DOS ANJOS, VAGNER DOS SANTOS DA SILVA, ALAN ZANELA CORREA, FELIPE GOULART FELIPPE, ARTHUR ZIM, JESSICA FERNANDES DA SILVA, TALIS CRISTIANO ALVINO RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ESCLARECIMENTOS. Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração visando prestar esclarecimentos, sem conferir-lhes efeitos modificativos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante MATEUS HENRIQUE BORBA. Inconformada com a decisão do ID. c727daa (fls. 1200/1203), a parte exequente oferta embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 1214/1217 (ID. 6822577). Contraminuta nas fls. 1220/1221 (ID. 7c43d08). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e da contraminuta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO Arguição de inadmissibilidade do agravo de petição. Omissão A parte embargante aventa omissão no julgado, porquanto não teriam sido apreciada sua insurgência lançada em contrarrazões quanto à admissibilidade do agravo de petição interposto pela parte executada. Alega que o apelo não deveria ser conhecido por ilegitimidade da executada; por ausência de interesse processual; por preclusão sobre a matéria ventilada no bojo do recurso; bem como por se tratar de decisão não terminativa. Com efeito, a decisão turmária não se pronuncia expressamente sobre os aspectos retro mencionados. Em contrarrazões, a embargante aduziu que a agravante não seria titular do imóvel penhorado, não detendo, portanto, legitimidade e interesse processual para apelar, porquanto a decisão agravada não teria lhe causado prejuízo algum. Sustentou, ainda, estar preclusa a insurgência ofertada no agravo de petição, mormente porquanto a parte executada estaria renovando matéria apreciada. Findou asseverando que a decisão atacada não era terminativa, sustentando sua irrecorribilidade. Pugnou, pois, pelo não conhecimento do agravo de petição ofertado pela executada. Não obstante, as arguições da parte exequente não implicam o não conhecimento do agravo de petição da parte executada. Consoante consignado na decisão embargada, houve obstáculo criado em detrimento da parte executada, a ela importando em inequívoco prejuízo. Nesse contexto, não há falar em ausência de interesse processual da parte demandada, em preclusão da matéria, tampouco em irrecorribilidade da decisão. Identificada violação ao devido processo legal, impôs-se sua restauração, tendo a parte prejudicada legitimidade para ofertar insurgência(s), incumbindo analisá-las, a tempo e modo, como tema de fundo (mérito). Acolho os embargos para sanear a omissão e acrescer fundamentos ao julgado, sem atribuir, contudo, efeito modificativo. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, a fim de sanear a omissão e acrescer fundamentos ao julgado, sem atribuir, contudo, efeito modificativo. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN NASCIMENTO DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0001191-48.2016.5.12.0006 AGRAVANTE: MARINO MUSSOI BARDINI AGRAVADO: MATEUS HENRIQUE BORBA E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001191-48.2016.5.12.0006 AGRAVANTE: MARINO MUSSOI BARDINI AGRAVADO: MATEUS HENRIQUE BORBA, JHONATAN NASCIMENTO DA SILVA, DANIEL DE PIERI DOS ANJOS, VAGNER DOS SANTOS DA SILVA, ALAN ZANELA CORREA, FELIPE GOULART FELIPPE, ARTHUR ZIM, JESSICA FERNANDES DA SILVA, TALIS CRISTIANO ALVINO RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ESCLARECIMENTOS. Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração visando prestar esclarecimentos, sem conferir-lhes efeitos modificativos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante MATEUS HENRIQUE BORBA. Inconformada com a decisão do ID. c727daa (fls. 1200/1203), a parte exequente oferta embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 1214/1217 (ID. 6822577). Contraminuta nas fls. 1220/1221 (ID. 7c43d08). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e da contraminuta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO Arguição de inadmissibilidade do agravo de petição. Omissão A parte embargante aventa omissão no julgado, porquanto não teriam sido apreciada sua insurgência lançada em contrarrazões quanto à admissibilidade do agravo de petição interposto pela parte executada. Alega que o apelo não deveria ser conhecido por ilegitimidade da executada; por ausência de interesse processual; por preclusão sobre a matéria ventilada no bojo do recurso; bem como por se tratar de decisão não terminativa. Com efeito, a decisão turmária não se pronuncia expressamente sobre os aspectos retro mencionados. Em contrarrazões, a embargante aduziu que a agravante não seria titular do imóvel penhorado, não detendo, portanto, legitimidade e interesse processual para apelar, porquanto a decisão agravada não teria lhe causado prejuízo algum. Sustentou, ainda, estar preclusa a insurgência ofertada no agravo de petição, mormente porquanto a parte executada estaria renovando matéria apreciada. Findou asseverando que a decisão atacada não era terminativa, sustentando sua irrecorribilidade. Pugnou, pois, pelo não conhecimento do agravo de petição ofertado pela executada. Não obstante, as arguições da parte exequente não implicam o não conhecimento do agravo de petição da parte executada. Consoante consignado na decisão embargada, houve obstáculo criado em detrimento da parte executada, a ela importando em inequívoco prejuízo. Nesse contexto, não há falar em ausência de interesse processual da parte demandada, em preclusão da matéria, tampouco em irrecorribilidade da decisão. Identificada violação ao devido processo legal, impôs-se sua restauração, tendo a parte prejudicada legitimidade para ofertar insurgência(s), incumbindo analisá-las, a tempo e modo, como tema de fundo (mérito). Acolho os embargos para sanear a omissão e acrescer fundamentos ao julgado, sem atribuir, contudo, efeito modificativo. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, a fim de sanear a omissão e acrescer fundamentos ao julgado, sem atribuir, contudo, efeito modificativo. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DE PIERI DOS ANJOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0001191-48.2016.5.12.0006 AGRAVANTE: MARINO MUSSOI BARDINI AGRAVADO: MATEUS HENRIQUE BORBA E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001191-48.2016.5.12.0006 AGRAVANTE: MARINO MUSSOI BARDINI AGRAVADO: MATEUS HENRIQUE BORBA, JHONATAN NASCIMENTO DA SILVA, DANIEL DE PIERI DOS ANJOS, VAGNER DOS SANTOS DA SILVA, ALAN ZANELA CORREA, FELIPE GOULART FELIPPE, ARTHUR ZIM, JESSICA FERNANDES DA SILVA, TALIS CRISTIANO ALVINO RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ESCLARECIMENTOS. Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração visando prestar esclarecimentos, sem conferir-lhes efeitos modificativos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante MATEUS HENRIQUE BORBA. Inconformada com a decisão do ID. c727daa (fls. 1200/1203), a parte exequente oferta embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 1214/1217 (ID. 6822577). Contraminuta nas fls. 1220/1221 (ID. 7c43d08). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e da contraminuta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO Arguição de inadmissibilidade do agravo de petição. Omissão A parte embargante aventa omissão no julgado, porquanto não teriam sido apreciada sua insurgência lançada em contrarrazões quanto à admissibilidade do agravo de petição interposto pela parte executada. Alega que o apelo não deveria ser conhecido por ilegitimidade da executada; por ausência de interesse processual; por preclusão sobre a matéria ventilada no bojo do recurso; bem como por se tratar de decisão não terminativa. Com efeito, a decisão turmária não se pronuncia expressamente sobre os aspectos retro mencionados. Em contrarrazões, a embargante aduziu que a agravante não seria titular do imóvel penhorado, não detendo, portanto, legitimidade e interesse processual para apelar, porquanto a decisão agravada não teria lhe causado prejuízo algum. Sustentou, ainda, estar preclusa a insurgência ofertada no agravo de petição, mormente porquanto a parte executada estaria renovando matéria apreciada. Findou asseverando que a decisão atacada não era terminativa, sustentando sua irrecorribilidade. Pugnou, pois, pelo não conhecimento do agravo de petição ofertado pela executada. Não obstante, as arguições da parte exequente não implicam o não conhecimento do agravo de petição da parte executada. Consoante consignado na decisão embargada, houve obstáculo criado em detrimento da parte executada, a ela importando em inequívoco prejuízo. Nesse contexto, não há falar em ausência de interesse processual da parte demandada, em preclusão da matéria, tampouco em irrecorribilidade da decisão. Identificada violação ao devido processo legal, impôs-se sua restauração, tendo a parte prejudicada legitimidade para ofertar insurgência(s), incumbindo analisá-las, a tempo e modo, como tema de fundo (mérito). Acolho os embargos para sanear a omissão e acrescer fundamentos ao julgado, sem atribuir, contudo, efeito modificativo. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, a fim de sanear a omissão e acrescer fundamentos ao julgado, sem atribuir, contudo, efeito modificativo. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER DOS SANTOS DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0001191-48.2016.5.12.0006 AGRAVANTE: MARINO MUSSOI BARDINI AGRAVADO: MATEUS HENRIQUE BORBA E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001191-48.2016.5.12.0006 AGRAVANTE: MARINO MUSSOI BARDINI AGRAVADO: MATEUS HENRIQUE BORBA, JHONATAN NASCIMENTO DA SILVA, DANIEL DE PIERI DOS ANJOS, VAGNER DOS SANTOS DA SILVA, ALAN ZANELA CORREA, FELIPE GOULART FELIPPE, ARTHUR ZIM, JESSICA FERNANDES DA SILVA, TALIS CRISTIANO ALVINO RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ESCLARECIMENTOS. Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração visando prestar esclarecimentos, sem conferir-lhes efeitos modificativos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante MATEUS HENRIQUE BORBA. Inconformada com a decisão do ID. c727daa (fls. 1200/1203), a parte exequente oferta embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 1214/1217 (ID. 6822577). Contraminuta nas fls. 1220/1221 (ID. 7c43d08). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e da contraminuta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO Arguição de inadmissibilidade do agravo de petição. Omissão A parte embargante aventa omissão no julgado, porquanto não teriam sido apreciada sua insurgência lançada em contrarrazões quanto à admissibilidade do agravo de petição interposto pela parte executada. Alega que o apelo não deveria ser conhecido por ilegitimidade da executada; por ausência de interesse processual; por preclusão sobre a matéria ventilada no bojo do recurso; bem como por se tratar de decisão não terminativa. Com efeito, a decisão turmária não se pronuncia expressamente sobre os aspectos retro mencionados. Em contrarrazões, a embargante aduziu que a agravante não seria titular do imóvel penhorado, não detendo, portanto, legitimidade e interesse processual para apelar, porquanto a decisão agravada não teria lhe causado prejuízo algum. Sustentou, ainda, estar preclusa a insurgência ofertada no agravo de petição, mormente porquanto a parte executada estaria renovando matéria apreciada. Findou asseverando que a decisão atacada não era terminativa, sustentando sua irrecorribilidade. Pugnou, pois, pelo não conhecimento do agravo de petição ofertado pela executada. Não obstante, as arguições da parte exequente não implicam o não conhecimento do agravo de petição da parte executada. Consoante consignado na decisão embargada, houve obstáculo criado em detrimento da parte executada, a ela importando em inequívoco prejuízo. Nesse contexto, não há falar em ausência de interesse processual da parte demandada, em preclusão da matéria, tampouco em irrecorribilidade da decisão. Identificada violação ao devido processo legal, impôs-se sua restauração, tendo a parte prejudicada legitimidade para ofertar insurgência(s), incumbindo analisá-las, a tempo e modo, como tema de fundo (mérito). Acolho os embargos para sanear a omissão e acrescer fundamentos ao julgado, sem atribuir, contudo, efeito modificativo. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, a fim de sanear a omissão e acrescer fundamentos ao julgado, sem atribuir, contudo, efeito modificativo. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALAN ZANELA CORREA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0001191-48.2016.5.12.0006 AGRAVANTE: MARINO MUSSOI BARDINI AGRAVADO: MATEUS HENRIQUE BORBA E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001191-48.2016.5.12.0006 AGRAVANTE: MARINO MUSSOI BARDINI AGRAVADO: MATEUS HENRIQUE BORBA, JHONATAN NASCIMENTO DA SILVA, DANIEL DE PIERI DOS ANJOS, VAGNER DOS SANTOS DA SILVA, ALAN ZANELA CORREA, FELIPE GOULART FELIPPE, ARTHUR ZIM, JESSICA FERNANDES DA SILVA, TALIS CRISTIANO ALVINO RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ESCLARECIMENTOS. Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração visando prestar esclarecimentos, sem conferir-lhes efeitos modificativos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante MATEUS HENRIQUE BORBA. Inconformada com a decisão do ID. c727daa (fls. 1200/1203), a parte exequente oferta embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 1214/1217 (ID. 6822577). Contraminuta nas fls. 1220/1221 (ID. 7c43d08). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e da contraminuta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO Arguição de inadmissibilidade do agravo de petição. Omissão A parte embargante aventa omissão no julgado, porquanto não teriam sido apreciada sua insurgência lançada em contrarrazões quanto à admissibilidade do agravo de petição interposto pela parte executada. Alega que o apelo não deveria ser conhecido por ilegitimidade da executada; por ausência de interesse processual; por preclusão sobre a matéria ventilada no bojo do recurso; bem como por se tratar de decisão não terminativa. Com efeito, a decisão turmária não se pronuncia expressamente sobre os aspectos retro mencionados. Em contrarrazões, a embargante aduziu que a agravante não seria titular do imóvel penhorado, não detendo, portanto, legitimidade e interesse processual para apelar, porquanto a decisão agravada não teria lhe causado prejuízo algum. Sustentou, ainda, estar preclusa a insurgência ofertada no agravo de petição, mormente porquanto a parte executada estaria renovando matéria apreciada. Findou asseverando que a decisão atacada não era terminativa, sustentando sua irrecorribilidade. Pugnou, pois, pelo não conhecimento do agravo de petição ofertado pela executada. Não obstante, as arguições da parte exequente não implicam o não conhecimento do agravo de petição da parte executada. Consoante consignado na decisão embargada, houve obstáculo criado em detrimento da parte executada, a ela importando em inequívoco prejuízo. Nesse contexto, não há falar em ausência de interesse processual da parte demandada, em preclusão da matéria, tampouco em irrecorribilidade da decisão. Identificada violação ao devido processo legal, impôs-se sua restauração, tendo a parte prejudicada legitimidade para ofertar insurgência(s), incumbindo analisá-las, a tempo e modo, como tema de fundo (mérito). Acolho os embargos para sanear a omissão e acrescer fundamentos ao julgado, sem atribuir, contudo, efeito modificativo. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, a fim de sanear a omissão e acrescer fundamentos ao julgado, sem atribuir, contudo, efeito modificativo. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE GOULART FELIPPE
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0001191-48.2016.5.12.0006 AGRAVANTE: MARINO MUSSOI BARDINI AGRAVADO: MATEUS HENRIQUE BORBA E OUTROS (8) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001191-48.2016.5.12.0006 AGRAVANTE: MARINO MUSSOI BARDINI AGRAVADO: MATEUS HENRIQUE BORBA, JHONATAN NASCIMENTO DA SILVA, DANIEL DE PIERI DOS ANJOS, VAGNER DOS SANTOS DA SILVA, ALAN ZANELA CORREA, FELIPE GOULART FELIPPE, ARTHUR ZIM, JESSICA FERNANDES DA SILVA, TALIS CRISTIANO ALVINO RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ESCLARECIMENTOS. Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, acolhem-se os embargos de declaração visando prestar esclarecimentos, sem conferir-lhes efeitos modificativos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante MATEUS HENRIQUE BORBA. Inconformada com a decisão do ID. c727daa (fls. 1200/1203), a parte exequente oferta embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 1214/1217 (ID. 6822577). Contraminuta nas fls. 1220/1221 (ID. 7c43d08). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e da contraminuta. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO Arguição de inadmissibilidade do agravo de petição. Omissão A parte embargante aventa omissão no julgado, porquanto não teriam sido apreciada sua insurgência lançada em contrarrazões quanto à admissibilidade do agravo de petição interposto pela parte executada. Alega que o apelo não deveria ser conhecido por ilegitimidade da executada; por ausência de interesse processual; por preclusão sobre a matéria ventilada no bojo do recurso; bem como por se tratar de decisão não terminativa. Com efeito, a decisão turmária não se pronuncia expressamente sobre os aspectos retro mencionados. Em contrarrazões, a embargante aduziu que a agravante não seria titular do imóvel penhorado, não detendo, portanto, legitimidade e interesse processual para apelar, porquanto a decisão agravada não teria lhe causado prejuízo algum. Sustentou, ainda, estar preclusa a insurgência ofertada no agravo de petição, mormente porquanto a parte executada estaria renovando matéria apreciada. Findou asseverando que a decisão atacada não era terminativa, sustentando sua irrecorribilidade. Pugnou, pois, pelo não conhecimento do agravo de petição ofertado pela executada. Não obstante, as arguições da parte exequente não implicam o não conhecimento do agravo de petição da parte executada. Consoante consignado na decisão embargada, houve obstáculo criado em detrimento da parte executada, a ela importando em inequívoco prejuízo. Nesse contexto, não há falar em ausência de interesse processual da parte demandada, em preclusão da matéria, tampouco em irrecorribilidade da decisão. Identificada violação ao devido processo legal, impôs-se sua restauração, tendo a parte prejudicada legitimidade para ofertar insurgência(s), incumbindo analisá-las, a tempo e modo, como tema de fundo (mérito). Acolho os embargos para sanear a omissão e acrescer fundamentos ao julgado, sem atribuir, contudo, efeito modificativo. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, a fim de sanear a omissão e acrescer fundamentos ao julgado, sem atribuir, contudo, efeito modificativo. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR ZIM