Antonio Izomar Marini
Antonio Izomar Marini
Número da OAB:
OAB/SC 030887
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Izomar Marini possui 51 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJSC, TJRS, TRF4
Nome:
ANTONIO IZOMAR MARINI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002546-64.2024.4.04.7012/PR RELATOR : FERNANDA BOHN REQUERENTE : NADIR DE APARECIDA SANTOS ADVOGADO(A) : ANTONIO IZOMAR MARINI (OAB SC030887) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 23/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001854-43.2025.4.04.7202/SC RELATOR : ELISÂNGELA SIMON CAUREO REQUERENTE : LAUDELINO FERNANDES ADVOGADO(A) : ANTONIO IZOMAR MARINI (OAB SC030887) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 47 - 26/06/2025 - Juntada de certidão Evento 45 - 25/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017099-57.2024.8.21.0013/RS RELATOR : ELIANE APARECIDA RESENDE EXECUTADO : RAFAELA ABREU ADVOGADO(A) : ANTONIO IZOMAR MARINI (OAB SC030887) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 21/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000788-50.2022.8.21.0113/RS EXEQUENTE : SUELEN DE WITT PORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : SUELEN DE WITT PORTES (OAB RS112958) EXECUTADO : VALDENIR GRANZOTO ADVOGADO(A) : ANTONIO IZOMAR MARINI (OAB SC030887) EXECUTADO : ITAMAR NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO IZOMAR MARINI (OAB SC030887) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO: SUÉLEN DE WITT PORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , cessionária de AJS COMÉRCIO DE INSUMOS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS S.A. , move execução de título extrajudicial em face de ITAMAR NASCIMENTO e VALDENIR GRANZOTTO , todos qualificados nos autos. Conforme se verifica dos autos, as partes firmaram acordo em 23/11/2022 ( evento 42, ACORDO1 ), homologado pelo juízo ( evento 49, DESPADEC1 ), no qual os executados reconheceram dívida no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), a ser paga da seguinte forma: entrega do veículo Strada, placas IXA6H71, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com vencimento em 25/11/2022; e o saldo remanescente de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a ser pago em 30/04/2023. Após o vencimento da última parcela, a exequente informou o inadimplemento e requereu o prosseguimento da execução pelo valor remanescente de R$ 150.000,00 ( evento 54, EXECUMPR1 ), apresentando cálculo atualizado do débito no valor de R$ 418.461,93 (quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos). Em decisão proferida no evento 57, DESPADEC1 , o juízo determinou que a Exequente acostasse cálculo atualizado do débito, tendo em vista a discrepância entre o valor indicado na petição e o constante na planilha de cálculo. No evento 66, EXECUMPR1 , foi apresentada nova planilha de cálculo, indicando o valor da dívida em R$ 347.722,88 (trezentos e quarenta e sete mil, setecentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos). Os Executados apresentaram impugnação ao cálculo no evento 84, IMPUGNAÇÃO1 , alegando excesso de execução. Sustentaram que o valor correto da dívida atualizada seria de R$ 174.210,30 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e dez reais e trinta centavos). Apontaram que a Exequente inseriu indevidamente no campo " null " da planilha de cálculo o valor de R$ 150.000,00, caracterizando flagrante excesso de execução. Intimada, a Exequente apresentou nova planilha de cálculo no evento 105, PET1 , desta vez indicando o valor atualizado do débito em R$ 211.667,54 (duzentos e onze mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Os Executados novamente impugnaram o cálculo no evento 115, IMPUGNAÇÃO1 , reiterando a impugnação anterior e afirmando que o valor correto atualizado do débito seria de R$ 179.112,06 (cento e setenta e nove mil, cento e doze reais e seis centavos). No evento 118, OUT1 , foi juntado instrumento particular de cessão de crédito, pelo qual a exequente original cedeu seus direitos creditórios à Suélen De Witt Portes Sociedade Individual de Advocacia. É o relato do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual os Executados alegam excesso de execução. Inicialmente, cumpre destacar que o acordo homologado pelo juízo ( evento 49, DESPADEC1 ) estabeleceu que os Executados reconheceram dívida no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), a ser paga da seguinte forma: entrega do veículo Strada, placas IXA6H71, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com vencimento em 25/11/2022; e o saldo remanescente de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a ser pago em 30/04/2023. Conforme reconhecido pela própria Exequente no evento 54, EXECUMPR1 , os Executados cumpriram parcialmente o acordo, realizando o pagamento inicial de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), restando inadimplente o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com vencimento em 30/04/2023. Portanto, o valor principal da execução é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sobre o qual devem incidir correção monetária e juros de mora a partir do vencimento, o que ocorreu em 30/04/2023. Analisando as planilhas de cálculo apresentadas pela Exequente nos evento 54, CALC2 , evento 66, CALC2 e evento 105, PET1 , verifico que houve inclusão indevida de valores no campo " null ", o que resultou em excesso de execução. Na planilha do evento 66, CALC2 , a exequente incluiu no campo "null" o valor de R$ 150.000,00, o que fez com que o valor total da execução chegasse a R$ 347.722,88, quando, na verdade, deveria corresponder apenas ao valor principal de R$ 150.000,00, acrescido de correção monetária e juros. Na planilha do evento 105, PET1 , embora tenha reduzido o valor total para R$ 211.667,54, a exequente ainda manteve valores indevidos no cálculo. Já os Executados apresentaram cálculo no evento 84, CALC2 , indicando que o valor correto da dívida atualizada seria de R$ 174.210,30 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e dez reais e trinta centavos), e posteriormente, no evento 115, IMPUGNAÇÃO1 , atualizaram esse valor para R$ 179.112,06 (cento e setenta e nove mil, cento e doze reais e seis centavos). Analisando os cálculos apresentados pelos Executados, verifico que estes estão em conformidade com os termos do acordo homologado, considerando apenas o valor principal de R$ 150.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês a partir do vencimento (30/04/2023). Portanto, reconheço o excesso de execução apontado pelos Executados e fixo o valor da execução em R$ 179.112,06 (cento e setenta e nove mil, cento e doze reais e seis centavos), conforme cálculo apresentado no evento 115, IMPUGNAÇÃO1 , sem prejuízo de posterior atualização. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelos Executados no evento 84, CALC2 , para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor do débito em R$ 179.112,06 (cento e setenta e nove mil, cento e doze reais e seis centavos), conforme cálculo apresentado no evento 115, IMPUGNAÇÃO1 , sem prejuízo de posterior atualização. Condeno a Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Transitada em julgado, intime-se a Exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, nos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000290-13.2012.8.24.0018/SC RELATOR : Marcos Bigolin EXECUTADO : ELAINE ISAIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : ANTONIO IZOMAR MARINI (OAB SC030887) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 237 - 18/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009604-96.2025.4.04.7202 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CHAPECÓ na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009718-35.2025.4.04.7202 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CHAPECÓ na data de 11/07/2025.
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