Ligia Karin Minela
Ligia Karin Minela
Número da OAB:
OAB/SC 030916
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ligia Karin Minela possui 288 comunicações processuais, em 182 processos únicos, com 80 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
182
Total de Intimações:
288
Tribunais:
TJPR, TRT9, TJSP, TJGO, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
LIGIA KARIN MINELA
📅 Atividade Recente
80
Últimos 7 dias
189
Últimos 30 dias
288
Últimos 90 dias
288
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (72)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (53)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 288 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003619-83.2023.8.24.0006/SC RELATOR : GUSTAVO SCHLUPP WINTER AUTOR : RAMON FERNANDES DUARTE ADVOGADO(A) : NAYARA ZENILDA VIEIRA (OAB SC059065) ADVOGADO(A) : PAOLA ESTEVAM ROQUE (OAB SC028531) AUTOR : JANAINA DE AVILA ADVOGADO(A) : NAYARA ZENILDA VIEIRA (OAB SC059065) ADVOGADO(A) : PAOLA ESTEVAM ROQUE (OAB SC028531) RÉU : RUBIANI DE CAMPOS JACKS LEAL ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) RÉU : CRISTIANO LEAL ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 10/07/2025 - Decisão interlocutória
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003590-54.2020.8.24.0033/SC EXEQUENTE : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) EXEQUENTE : IVAN GONCALVES ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) DESPACHO/DECISÃO I . Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO e IVAN GONÇALVES contra ALCIDES MARCO MACHADO NETO. No ev. 43, a Defensoria Pública de Santa Catarina apresentou exceção de pré-executividade em favor de ALCIDES MACHADO NETO-ME. Em síntese, alegou em preliminar a nulidade da citação por edital e contestou por negativa geral. Intimada, a parte contrária rebateu as alegações do executado (ev. 57). No entanto, o feito foi chamado à ordem no ev. 60 a fim de diligenciar nos endereços indicados pela Defensoria Pública. Houve notas tentativas de intimação, contudo, sem êxito. A parte exequente requereu o prosseguimento do feito no ev. 143. É o relatório. II. O processo de execução (art. 771 e ss. do CPC), por pautar-se em títulos representativos de obrigações líquidas, certas e exigíveis decorrentes de declaração estatal (títulos judiciais) ou presunção legal (títulos extrajudiciais) (arts 515, I a IX, e 784, I a IX, do CPC), caracterizam-se, em princípio, pela disponibilização de um contraditório (art. 5°, LV, da CF) desconstrutivo apenas eventual, exercido por meio da ação autônoma de embargos (arts. 914 e ss. do CPC) ou do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1o, do CPC), cujas matérias argüíveis podem ser objeto de cognição ampla (títulos extrajudiciais) ou parcial (títulos judiciais) (art. 525, §, incs., do CPC) e cuja oposição sujeita-se ao(s) prazo(s) previsto(s) em lei, sob pena de preclusão. Excepcionando, porém, essa lógica, doutrina e jurisprudência passaram a ampliar a(s) possibilidade(s) de contraposição do(s) executado(s) (art. 5°, LV, da CF) à(s) pretensão(ões) executiva(s), concebendo o incidente denominado exceção ou objeção de pré-executividade, notabilizado por não se tratar de ação ou incidente sujeitos a prazos peremptórios, por não ostentar (como regra) efeito suspensivo e por vocacionar-se à arguição, a qualquer tempo, de questões materiais de ordem pública ou nulidades processuais cognoscíveis ex officio , citando-se como exemplos a ilegitimidade ad causam , a nulidade da execução por ausência de título, a incerteza, iliquidez ou inexigibilidade da obrigação, a falta de pressuposto processual, a prescrição, a inadequação entre o rito escolhido e a natureza da obrigação material e etc (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil . 39ª. ed., vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 230, e TJSC. AI n°. 2007.034516-3). Nesse sentido, o Superio Tribunal de Justiça " firmou orientação de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória " (STJ, AgInt no AREsp n. 764.227/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017). Da (in)validade da intimação por edital A citação por edital foi realizada depois do esgotamento das tentativas ordinárias de localização de endereço para citação pessoal. Note-se que foi realizada pesquisa informatizada de endereços através do sistema CAMP, que concentra uma ampla e variada gama de bancos de dados, incluindo SISP, CASAN, CELESC, INFOJUD, FCDL e RENAJUD (evento 77), feita tentativa de intimação no endereço indicado pela Defensoria Pública (ev. 71), dentre outros. Dito isso, considerando a amplitude do banco de dados consultado para localização de endereço - que, frise-se, conta, inclusive com dados de concessionárias de serviços públicos básicos, como CASAN e CELESC - a utilização do sistema CAMP supre tanto a necessidade processual de esgotamento dos sistemas à disposição do Poder Judiciário quanto à expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos - satisfazendo integralmente a exigência do art. 256, §3º, do CPC. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência catarinense que, " em casos como o presente, em que houve inclusive consulta a sistema auxiliar do Poder Judiciário, faz-se dispensável tentativa de obtenção de endereço junto a a órgãos/empresas responsáveis pela administração de serviços de distribuição de água, esgoto ou energia " (TJSC, trecho do voto do Relator na Apelação n. 5007332-35.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2023). Cumpre ressaltar que " é válida a citação por edital quando as tentativas exercidas pela parte interessada são infrutíferas, não se exigindo o árduo esgotamento de todas as possibilidades para se encontrar o réu, [diante do que] o resultado reiterado de não localização é o suficiente para presumir o lugar incerto em que se situa a parte demandada " (TJDFT, Acórdão 960380, 20160110656305APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/7/2016, publicado no DJE: 23/8/2016. Pág.: 266/307), principalmente em casos como o do presente feito, no qual houve prévio esgotamento dos endereços localizados nos autos, inclusive aqueles obtidos mediante pesquisa informatizada concentrada (sistema CAMP). Nessa linha, urge salientar que, em relação ao esgotamento dos endereços de citação, " não caberá ao juízo, à evidência, uma busca incessante e exaustiva, quase detetivesca, do paradeiro do citando, com a requisição de informações a todos os cadastros públicos e a todas as concessionárias de serviços público . Em vez disso, pede-se uma busca que demonstre a probabilidade forte, e não a certeza, de estar o citando em local não sabido. Para o melhor rendimento possível da norma, o ideal é que o Poder Judiciário aprimore a sua comunicação com cadastros públicos e concessionárias, que no particular se tornam auxiliares da Justiça " (SOUSA, José Augusto Garcia de. Comentários ao Novo Código de Processo Civil . Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 406-407 - grifei). Além disso, " a citação ficta, por edital, impõe-se, nas hipóteses legais, como medida necessária à razoável duração do processo, à economia processual e à efetividade da Justiça, não se podendo exigir que o autor esgote todos os meios para localização do réu, que pode até agir maliciosamente para evitar ser encontrado. Não se pode olvidar, outrossim, que o esgotamento desses meios, se considerado no sentido de exaurimento de todos os instrumentos possíveis para localização do réu, mostra-se, na prática, inviável, impondo ao autor um ônus inatingível e sujeitando o processo a uma indesejada perpetuação " (STJ, trecho do voto do Relator no AgInt no AREsp n. 1.148.206/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018). Assim, REJEITO a nulidade da citação por edital. Desconstituição de título executivo por negativa geral . À Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, é dado apresentar defesa por negativa geral, nos termos do 341, parágrafo único, do CPC: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas , salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial . (grifei) Tal prerrogativa, como se percebe da norma, serve tão somente para elidir os efeitos descritos no caput do referido dispositivo. Contudo, trata-se de execução de cumprimento de sentença com lastro em título líquido, certo e exigível - que tem, por si só, presunção de validade por cumprir os requisitos que o tornam título executivo. Note-se, na execução não se discutem fatos, mas apenas se busca satisfazer obrigação contida em título executivo. Nessa perspectiva, se afigura incabível a desconstituição de título executivo por simples negativa geral. Não bastasse isso, a exceção de pré-executividade - instrumento processual eleito para promoção da defesa - apenas são admitidas matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo Magistrado. E, nesse sentido, não há alegação de matérias dessa natureza na exceção de pré-executividade apresentada. Com esse entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. NEGATIVA GERAL . GRATUIDADE. 1. Descabida a oposição de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade com o intuito de buscar a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral . A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange os embargos à execução fiscal ou a exceção de pré-executividade. Não se admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral , quedando-se necessária a alegação e, no caso dos autos, pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta. Inteligência dos arts. 341, § único, do Novo Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional. Precedentes desta Corte. [...] (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 70076910231, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 12-03-2018 - grifei) E: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RÉU REVEL. DPU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFESA POR NEGATIVA GERAL . IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em razão de decisão que chamou o feito à ordem, para não se conhecer da defesa do executado, e determinar o prosseguimento da execução. Entendeu o Juízo originário que a DPU juntou petição nos autos apresentando negativa geral quando, na realidade, deveria ter impugnado a execução por outro meio, haja vista que não alegou qualquer matéria passível de ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. 2. Sustenta a ocorrência da preclusão consumativa pro iudicato, impossibilitando, assim, de o juízo rever suas decisões a qualquer tempo e sem requerimento das partes, nos termos do artigo 494 e 505 do CPC. 3. A exceção de pré-executividade é instrumento processual utilizado para atacar vícios existentes no título executivo, para o que exige a apresentação de defesa com relação à matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, bem como prova pré-constituída, consoante inteligência da Súmula 393 do STJ. 4. Não é possível por meio desta via a apresentação de defesa por negativa geral com fundamento no parágrafo único do art. 341 do CPC, pois esta não é capaz de elidir a certeza e a liquidez do título executivo, o que só é possível por meio de provas robustas e inequívocas. [...] (TRF-5, PROCESSO: 08002687820194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2019 - grifei) Assim, deve ser REJEITADO o pedido de desconstituição de título executivo por simples negativa geral. III. REJEITO a objeção de pré-executividade. Sem honorários. DEFIRO, via SISBAJUD , ordem de indisponibilidade de ativos financeiros do executado, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida (art. 854 do CPC), aplicando, se requerida, a repetição programada de ordem ("teimosinha"), por 30 dias. Os bloqueios com valores inferiores a R$ 100 ,00 (cem reais), e os classificados como "Não Resposta", serão cancelados. Positiva a constrição, ainda que parcial, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se, em 5 dias, nos termos do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC. Havendo alguma arguição pelo executado, colha-se a manifestação da parte exequente, em 5 dias, e venham conclusos para decisão. Não havendo qualquer alegação do executado quanto à indisponibilidade de ativos financeiros, como faculta o art. 854, § 3º, do CPC, restará convertido, de pleno direito, o bloqueio em penhora , sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC0, e, consequentemente, deverá ser realizada a entrega do dinheiro ao exequente , para satisfação, total ou parcial, da dívida (art. 904, I, do CPC), mediante expedição de alvará . Caso haja pedido de expedição do alvará em nome do advogado/sociedade de advogado que não juntou procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o cartório deverá primeiro intimá-lo para suprir a falta. Juntada a procuração, expeça-se o alvará. Após a expedição de alvará, o exequente deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias, sobre a satisfação se seu crédito, solicitando, conforme o caso, o prosseguimento do feito, com apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Havendo pedido do exequente de nova penhora de dinheiro, com demonstrativo atualizado do débito, realize-se nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros , via SISBAJUD , seguindo todos os passos apontados neste item. Intime(m)-se.
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Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001007-48.2021.5.09.0088 RECLAMANTE: MARCELO DUARTE PINTO RECLAMADO: PROSPEM SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) Fica o beneficiário (RODRIGO CARRACO DA SILVA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). CURITIBA/PR, 10 de julho de 2025. SERGIO JOSE ROMEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DUARTE PINTO
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 653) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0001447-82.2011.8.24.0005/SC AUTOR : HELIO DE SOUZA MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LEANDRO CLETO RIGHETTO (OAB SC028009) ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : VITOR CONSANI MACHADO (Curador) ADVOGADO(A) : LEANDRO CLETO RIGHETTO (OAB SC028009) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) RÉU : VERA LUCIA SERAPHINI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC021486) ADVOGADO(A) : ERALDO LUIZ DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC004652) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da documentação anexada ao Evento 180, restou regularizada a representação processual do autor HELIO DE SOUZA MACHADO , assim viabilizando a continuidade do feito. 2. O item "I" do parecer ministerial do evento 187, PROMOÇÃO1 foi atendido na ação que tramita em apenso (autos nº 0001874-79.2011.8.24.0005). 3. Às partes para, em 15 dias, especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade para o julgamento da controvérsia, cientes de que a inércia será interpretada como concordância com a prolação da sentença nesta quadra procedimental.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0009088-19.2014.8.24.0005/SC RÉU : RAFAEL AMARAL ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) SENTENÇA Desta feita, HOMOLOGO por sentença a transação entabulada entre as partes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC. Custas e honorários conforme previsto no acordo. Após o trânsito, arquive-se. P. R. I.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006294-18.2025.8.24.0113/SC EXEQUENTE: VANILSON MARCIO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: LEANDRO MARTINS LIMA (Representante) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: FRANCISLAINE DIAS PEREIRA (Representante) EXECUTADO: BR CASA INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: OPORTUNITY CLUBE DE BENEFICIOS LTDA EXECUTADO: ENZO GABRIEL PEREIRA LIMA (Representado) EDITAL Nº 310079259888 JUIZ DO PROCESSO: GUILHERME MAZZUCCO PORTELA - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): BR CASA INCORPORADORA LTDA, OPORTUNITY CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, e ENZO GABRIEL PEREIRA LIMA PRAZO DO EDITAL: 30 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.”
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