Ligia Karin Minela
Ligia Karin Minela
Número da OAB:
OAB/SC 030916
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ligia Karin Minela possui 314 comunicações processuais, em 196 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
196
Total de Intimações:
314
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJGO, TJSP, TJPR, TRT9, TJSC
Nome:
LIGIA KARIN MINELA
📅 Atividade Recente
91
Últimos 7 dias
210
Últimos 30 dias
314
Últimos 90 dias
314
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (76)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 314 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027175-96.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : ANELISE SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença ajuizado por ANELISE SOARES DOS SANTOS em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032637-34.2024.8.24.0033/SC RELATOR : Marcia Krischke Matzenbacher AUTOR : 50.720.169 ISAC CHRISTIAN CLETO RIGHETTO ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) AUTOR : ISAC CHRISTIAN CLETO RIGHETTO ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) RÉU : METAR LOGISTICA LTDA. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 50 - 14/07/2025 - Juntada de certidão Evento 49 - 14/07/2025 - Audiência de conciliação - cancelada
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5006721-15.2025.8.24.0113 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 13/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008671-92.2025.8.24.0005/SC RELATOR : Dayse Herget de Oliveira Marinho EXEQUENTE : HELIO ODAIR ISRAEL ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 14/07/2025 - Ato ordinatório praticado
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006180-13.2025.8.24.0135/SC AUTOR : MARIA EUGENIA GUZE ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) AUTOR : IRMINGARD JUNGIERECH ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por MARIA EUGENIA GUZE e IRMINGARD JUNGIERECH em face de BRUNA SUELEN CARDOSO e MARIO CESAR ROSA FILHO , todos devidamente qualificados. Alegaram que são proprietárias e possuidoras do apartamento n. 101, localizado no 1° andar do Edifício Residencial "Cross Residence", situado na Rua Adílio Juvenal Mafra, n. 1.001, Centro, Navegantes/SC, enquanto os Réus são proprietários do apartamento n. 201, localizado no andar imediatamente acima da sua unidade, no mesmo Edifício. Ponderaram que os Réus são tutores de 2 (dois) cães e mantém a permanência desses nas dependências da unidade habitacional que vem, já de muito tempo, causando-lhes transtornos insuportáveis, pois os animais permanecem sozinhos no apartamento n. 201 durante praticamente todo o dia, uma vez que seus proprietário se ausentam do imóvel por longos períodos. Sustentaram que, durante esse período, os animais têm livre acesso à sacada do apartamento, onde permanecem latindo, com frequência excessiva e reiterada, para cada movimento que ocorre na rua. Afirmaram que os latidos comprometem o sossego e a paz dos moradores e, principalmente, da Autora Irmingard, de 72 (setenta e dois) anos de idade, aposentada, transplantada e portadora de hipertensão arterial. Citaram que o vizinho da frente, Sr. Vanderlei, encaminhou comunicação ao condomínio acompanhada de um abaixo-assinado subscrito por diversos moradores e um Boletim de Ocorrência de "perturbação do trabalho ou sossego alheios", todos igualmente prejudicados pelos ruídos excessivos dos cães pertencentes aos Réus. Em arremate, rogaram pela concessão da tutela de urgência antecipada para que seja determinado que os Réus adotem providências a fim de cessar os latidos de seus animais de estimação, com a transferência desses para um local de sua escolha, impedindo que se mantenham na sacada, sob pena de multa diária cominatória a ser arbitrada. Decido. 1) Para concessão da tutela de urgência é necessária a convergência dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. "In casu", a probabilidade do direito pode ser inferida dos Boletins de Ocorrência (evento 01, doc. 11/13), Notificação (evento 01, doc. 15), Abaixo-Assinado (evento 01, doc. 16), "Prints de WhatsApp" (evento 01, doc. 17), fotografias e arquivos de vídeo (evento 01, docs. 18/23). Do mesmo modo, o perigo de dano está no fato de que a tranquilidade dos moradores está sendo prejudicada e que, de fato, extrajudicialmente, o impasse não foi resolvido. Neste ponto, consigno até que o bem-estar dos animais pode estar sendo negligenciado. Nada obstante, imperioso esclarecer que os cães latem por muitas razões, mas nunca, pelo prazer sádico de incomodar vizinhos, pessoas que transitam pela rua ou outros animais, o que merece ser considerado. A respeito, como as Autoras citaram, o "Regulamento Interno do Edifício Cross Residente" estabelece a permissão aos condôminos para que possuam animais domésticos em sua residência, entretanto, tal regulamento, em seu artigo 31, é claro no sentido de que mesmo a permissão possui as suas limitações, principalmente, impede que os animais permaneçam na sacada, quais sejam: Art. 31 O condômino poderá manter animais em seu imóvel, observando o seguinte, conforme Lei n° 18.215, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021. a) Desde que não venha a trazer incômodos aos condôminos; (...) f) É vedado criar ou manter trancado o animal na sacada do apartamento; g) O barulho excessivo produzido pelo animal ao longo do dia deve ser comunicado ao tutor, para que o responsável cuide de seu animal de estimação, contratando um educador ou utilizando outras ferramentas de treinamento para q o barulho excessivo ao longo do dia seja minimizado, respeitada a idade do animal. Logo, entendo incabível, ao menos por ora , que se determine a proibição dos animais de acessarem a sacada do apartamento ou mesmo determinar a "transferência dos cães para um local de sua escolha". Ora, a primeira medida pode gerar mais estresse aos animais, incentivar os latidos e comprometer a ventilação do espaço em que permanecem; a segunda é inviável por se desconhecer a existência desse outro "local" para transferência dos cachorros. A propósito, é sabido que dentro do poder geral de cautela, o juiz pode, ao analisar o caso e visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional, conceder uma medida que seja mais adequada à situação, desde que respeitados os requisitos da tutela de urgência. Dito isso, entendo que os Réus devem contratar um educador ou utilizar outras ferramentas de treinamento (passeios extras, brinquedos, objetos para roerem, ruídos brancos, remédios fitoterápicos, etc.) para que o barulho excessivo ao longo do dia seja minimizado. Poderão, ainda, no período em que não estiverem em casa, deixar os cães em creches para animais de estimação para que interajam com outros "pets", gastem energia e recebam estimulação mental, o que pode reduzir os latidos no período que estiverem em casa. Dessa forma, verificada a presença dos pressupostos legais acima expostos, defiro , parcial e "inaudita altera parte", a tutela de urgência antecipada para determinar que os Réus, no prazo de 30 (trinta) dias , contratem um educador/adestrador e utilizem outras ferramentas de entreterimento aos animais para que o barulho excessivo com os latidos seja minimizado, ou , durante o período que não estiverem em casa, deixem os animais em hotel ou creche para cães . As medidas devem ser comprovadas nos autos (contratação do profissional adestrador, a técnica utilizada por esse e o treinamento proposto para a solução do problema de latidos excessivos dos cães, ou, a creche/hotel para animais de estimação com os horários/períodos em que os animais ficarão no local), sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Do mesmo modo, a inércia na efetivação da medida implicará na reanálise do rogo de tutela de urgência antecipada de "transferência dos cães para um local de sua escolha", sem prejuízo de nova fixação de multa. Tratando-se de obrigação de fazer, intime-se pessoalmente os Réus para efetivação da presente decisão, a teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 2) Ao Cartório, designe-se audiência conciliatória. As partes são obrigadas ao comparecimento pessoal à audiência, sob pena de extinção no caso de ausência da parte autora e de revelia no caso de ausência da parte ré. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Diante da ausência de prejuízo às partes na realização da audiência na modalidade virtual, bem como que o feito tramita pelo Juízo 100% Digital, em caso de pedido de audiência na modalidade telepresencial formulado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, proceda-se ao envio dos links por ato ordinatório. Ficam as partes advertidas de que pedidos realizados com menos de 5 (cinco) dias de antecedência da audiência não serão analisados, devendo a parte comparecer pessoalmente. É de incumbência exclusiva de cada parte certificar-se de que possui condições técnicas para integrar o ato sem interrupção. Não serão admitidas quedas de conexão ou conexões com sinal fraco, ocasião em que importará extinção ou revelia. A parte interessada poderá comparecer presencialmente, na Sala de Audiências 104 do Fórum de Navegantes. 3) Cite-se a parte ré, com as advertências de praxe. Não obtida a conciliação, a parte ré poderá, pessoalmente (na hipótese de o valor da causa ser inferior a 20 salários mínimos) ou por intermédio de advogado, oferecer resposta, escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de no máximo 3 (três) testemunhas. Não sendo apresentada a contestação até a audiência de conciliação (inclusive), ou não comparecendo a parte, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 4) Por concentração de atos, as partes devem informar em contestação e réplica se desejam o julgamento antecipado da lide ou a produção de novas provas, devendo, neste caso, especificar sua finalidade e utilidade, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5014936-47.2024.8.24.0005/SC REQUERENTE : MARIANE MARJORYE DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado na petição do evento 92. 2. A inventariante deverá atender os demais requerimentos formulados pelo Ministério Público na manifestação do evento 108. 3. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5000369-51.2019.8.24.0113/SC AUTOR : GMSHD - GRUPO MEDICO DE SERVICOS HOSPITALARES E DE DIAGNOSE S.A ADVOGADO(A) : GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012) ADVOGADO(A) : HEVERTON ROSSATO ROSSDEUTSCHER (OAB SC021475) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO MOREIRA PAGANELLA (OAB SC050643) ADVOGADO(A) : KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611) ADVOGADO(A) : MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642) ADVOGADO(A) : GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775) ADVOGADO(A) : AUGUSTO GARCEZ DUARTE RÉU : TALITA SIQUIERI DA SILVA ADVOGADO(A) : FABRICIA KALNIN VALERIO (OAB SC030663) ADVOGADO(A) : LIGIA KARIN MINELA (OAB SC030916) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO (OAB SC018453) ADVOGADO(A) : ANA PAULA CARDOSO (OAB SC052476) ADVOGADO(A) : FELIPE GABRIEL LAUERMANN (OAB SC069253) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS STEN (OAB SC068291) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Talita Siquieri da Silva (evento 130) contra a sentença proferida no evento 126, que julgou procedente o pedido monitório formulado por GMSHD – Grupo Médico de Serviços Hospitalares e de Diagnose S.A., rejeitando os embargos monitórios anteriormente opostos. A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que o juízo a quo não teria se manifestado sobre supostas irregularidades nos documentos que instruem a inicial, notadamente quanto à divergência entre o procedimento efetivamente realizado e aquele descrito na nota fiscal, à data de emissão da nota fiscal, à falta de assinatura do contrato de prestação de serviços, bem como à alegação de que o procedimento teria sido previamente autorizado pelo plano de saúde AGEMED. Requer, por conseguinte, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido monitório. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (evento 134), defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, além da improcedência das alegações da embargante quanto à suposta irregularidade documental. Decido. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso concreto, não se verifica a omissão alegada. A sentença analisou a documentação constante dos autos de forma suficiente, destacando expressamente que a nota fiscal, o prontuário médico e a ficha de internação constituem prova escrita apta à formação do título monitório (evento 126). Ainda que a embargante questione a correlação entre os documentos e o procedimento efetivamente realizado, tal alegação já foi devidamente rebatida na própria fundamentação da sentença, que reconheceu a prestação do serviço hospitalar e a responsabilidade da consumidora pelo pagamento, diante da negativa parcial do plano de saúde e da ausência de comprovação de quitação. A alegação de que a nota fiscal descreve procedimento diverso (tratamento cirúrgico de hérnia de hiato) foi trazida pela embargante já nos embargos monitórios, e sobre ela a sentença manifestou-se de modo implícito, ao reconhecer a idoneidade da prova documental apresentada. Eventual divergência quanto à descrição técnica do serviço prestado ou quanto à suficiência das provas produzidas ultrapassa os limites dos embargos de declaração e deve ser discutida em sede recursal própria. Ademais, os fundamentos invocados nos embargos, em especial os que envolvem a suposta cobertura contratual pela AGEMED e o suposto vício de consentimento, foram igualmente analisados na sentença, que afastou a responsabilização do plano e consignou a ausência de prova de quitação ou de cobertura integral. O fato de o juízo ter decidido de forma contrária ao interesse da embargante não caracteriza omissão, mas mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios com o objetivo de rediscutir o mérito da causa. Por fim, quanto ao pleito de efeitos infringentes, ressalta-se que tal efeito somente pode ser admitido excepcionalmente, quando, ao se suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, houver alteração no resultado do julgado. Não sendo esse o caso, descabe conferir os efeitos pretendidos. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida (art. 1.022 do CPC). Intimem-se.
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