Ary Chimentão
Ary Chimentão
Número da OAB:
OAB/SC 030949
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ary Chimentão possui 32 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJPR, TRT9, TJSC, TST, TRF4, TRT12
Nome:
ARY CHIMENTÃO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS RRAg 0000145-08.2024.5.12.0050 AGRAVANTE: SHEILA CRISTINA SANTOS OLIVEIRA AGRAVADO: AGE & AGE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. O recurso de revista da reclamante foi admitido quanto ao tema “readmissão ou indenização substitutiva/gestante”. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. A Autoridade Regional deu parcial seguimento ao apelo da autora, sintetizando os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/11/2024; recurso apresentado em 05/12/2024). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 244, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 10, II, 'b', do ADCT. A parte recorrente busca a condenação da recorrida ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante. Defende que só é válido o pedido de demissão de empregada gestante com a homologação do sindicato da categoria, nos termos do art. 500 da CLT. Consta do acórdão: "(...) Conforme o disposto no art. 895, §1º, IV, da CLT, adoto os fundamentos da sentença como razão de decidir: Estabilidade gestante. Com efeito, a Autora admite, em sua petição inicial, que foi dela a iniciativa do pedido de demissão, o que afasta o direito à garantia no emprego. A propósito: [...] Por fim, a Súmula 244 do TST e o Tema 497 do STF referem-se à resilição contratual abrupta por iniciativa do empregador, sendo inaplicável aos casos de pedido de demissão. Isso posto, rejeito o pedido. Complementando as razões de primeiro grau, friso que não existe norma impedindo as gestantes de tomar a iniciativa de romper o contrato imotivadamente, mesmo durante o período de estabilidade provisória. Não existe alegação e muito menos prova de vício de consentimento quanto aos referidos atos (arts. 138, 145, 151 e 156 do Código Civil). Além disso, conforme esclarecido no item anterior, o art. 500 da CLT é destinado aos empregados que possuem a estabilidade decenal e não se aplica ao caso da autora." O entendimento atual do TST é no sentido de que o pedido de demissão da empregada gestante sem assistência sindical é inválido, independentemente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador ou pela própria empregada, sendo imperioso o reconhecimento da estabilidade provisória. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO FEITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT . É condição essencial para a garantia da estabilidade gestante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Súmula nº 244, item I, do TST, ratificando o dispositivo constitucional, estabelece que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)". Assim, nem mesmo o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria trabalhadora afasta o direito à estabilidade provisória prevista no dispositivo constitucional, que tem por finalidade a proteção do nascituro, mediante a manutenção das condições econômicas da gestante. A fim de assegurar a garantia conferida ao trabalhador estável, seu pedido de demissão somente é válido se observado o disposto no artigo 500 da CLT, in verbis : " O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho ". A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é inválido o pedido de demissão feito pela gestante, sem a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, independente da duração do contrato de trabalho da empregada. Por outro lado, o § 1º do artigo 477 da CLT exigia que a rescisão do contrato de trabalho daquele que prestou serviços por mais de um ano fosse feito com a assistência do sindicado ou perante autoridade competente. A Lei nº 13.467/2017 revogou apenas o § 1º do artigo 477 da CLT, permanecendo em vigor o artigo 500 da CLT, aplicável à rescisão contratual do detentor de estabilidade, independentemente do tempo de prestação de serviço, como exposto. Portanto, mesmo na vigência da Lei nº 13.467 /2017, o Tribunal Superior do Trabalho continua adotando a tese de que o reconhecimento jurídico do pedido de demissão feito por detentor de estabilidade provisória só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (precedentes), pois a citada lei não promoveu nenhuma mudança, no aspecto. Dessa forma, é inválido o pedido de demissão feito pela reclamante gestante não homologado pelo sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo desprovido. (Ag-E-Ag-RR-11650-72.2020.5 .15 .0140, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024). RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. INVALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA TRABALHADORA POR AFRONTA AO ART. 10, II, "B", DO ADCT. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz dos arts. 500 da CLT e 10, II, "b", do ADCT, firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho. 2 . No caso, o acórdão regional foi proferido em dissonância com esse entendimento, de modo que era efetivamente possível o conhecimento do recurso de revista da trabalhadora por violação do art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR-24165-61.2021.5.24.0106, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/02/2024). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme já registrado na decisão agravada, é incontroverso nos autos o estado gravídico da autora ao tempo do pedido de demissão (existência de gestação tópica de 9 semanas e meia na data de 05/10/2016), o qual ocorreu sem a devida assistência sindical . Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior entende que a validade do pedido de demissão de empregada gestante condiciona-se à assistência do respectivo sindicato profissional ou da autoridade do Ministério do Trabalho, consoante dispõe o art. 500 da CLT. Além disso, adotou-se a teoria da responsabilidade objetiva, considerando que a garantia constitucional de que cuida o art. 10, II, "b", do ADCT tem por escopo a proteção à maternidade e ao nascituro, independentemente da ciência da gravidez pela empregada ou pelo empregador. Precedentes. Ainda, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que "a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" . Portanto, o desconhecimento da autora do seu estado gravídico ao tempo do pedido de demissão não impede o reconhecimento da estabilidade provisória, razão por que é obrigatória a assistência sindical, nos moldes do art. 500 da CLT. Estando a decisão regional em harmonia com a iterativa e atual jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST ao processamento do recurso de revista, pelo que não se verifica a existência de transcendência recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-RRAg-10002- 61.2017.5.15.0108, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05 /2024). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. INVALIDADE. O artigo 10, II, "b", do ADCT, garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, desde a dispensa até 05 meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez por parte do empregador ou da própria empregada, sendo ainda irrelevante o momento no qual tiveram ciência do estado gravídico. De outro lado, nos termos do artigo 500, da CLT, a empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, segundo dicção do artigo 10, II, "b", do ADCT, e da Súmula 244, do TST, terá reconhecimento jurídico do pedido de demissão, desde que efetivado mediante necessária assistência do respectivo sindicato. Tal imposição se justifica por ser a estabilidade provisória direito indisponível e, portanto, irrenunciável. No caso dos autos, o TRT entendeu não haver nulidade no pedido de demissão da empregada gestante, pois diante do pedido de demissão, não há que se falar em estabilidade provisória. Consignou, ainda, que a proteção, ora alegada pela reclamante, é contra a dispensa arbitrária, o que não se aplica no caso de pedido de demissão. Importa ressaltar que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST firmou-se no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente da trabalhadora de rescindir o seu contrato de trabalho, sendo irrelevante o desconhecimento do estado de gravidez pelas partes no momento da rescisão. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional, visto que contrária à jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010415-37.2022.5.15.0096, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22 /05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. Diante da possível violação do art. 10, II, letra "b", do ADCT, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. Esta Corte, adotando a teoria da responsabilidade objetiva, considera que a garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT objetiva a proteção à maternidade e ao nascituro. Nesse sentido interpretando o art. 500 da CLT, sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão sem assistência sindical da empregada gestante, independente da duração do contrato de trabalho ou da ciência do estado gestacional pelo empregador, uma vez que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no referido dispositivo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1001565-57.2021.5.02.0521, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE. ART. 500 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, tratando-se de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, a validade do pedido de demissão está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT. 2. Confirma-se, pois, a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pela autora, para condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva pelo período garantido pela estabilidade provisória à gestante e aos consectários. Precedentes da Primeira Turma e da SBDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-1000379- 45.2021.5.02.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04 /2024). Dessarte, entendo prudente o seguimento da revista para que o TST se pronuncie sobre a possível violação do art. 10, II, "b", do ADCT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): Acolhidas as pretensões, a parte recorrente requer a exclusão de sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, e a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%. A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior, o que não ocorreu. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso”. (grifos nossos) A) AGRAVO DE INSTRUMENTO A reclamante, no recurso de revista, requer a condenação da reclamada em honorários sucumbenciais. Ao contrário do que consta no despacho de admissibilidade proferido pela Autoridade Regional, não houve pedido da autora de exclusão da própria condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou de inversão da sucumbência. Assim, fica prejudicado o exame do agravo, tendo em vista que o tema "honorários advocatícios" está atrelado ao provimento do recurso de revista quanto à estabilidade gestacional. B) RECURSO DE REVISTA O Tribunal Regional entendeu ser válido o pedido de demissão da parte autora, sob os seguintes fundamentos: “2. GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO A autora pretende acrescer à condenação a indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante. Informa ter descoberto a gravidez durante a cumprimento do aviso prévio e que o seu pedido de demissão, em razão da inobservância do disposto no art. 500 da CLT, seria inválido. O pedido não deve ser acolhido. Conforme o disposto no art. 895, §1º, IV, da CLT, adoto os fundamentos da sentença como razão de decidir: Estabilidade gestante. Com efeito, a Autora admite, em sua petição inicial, que foi dela a iniciativa do pedido de demissão, o que afasta o direito à garantia no emprego. A propósito: [...] Por fim, a Súmula 244 do TST e o Tema 497 do STF referem-se à resilição contratual abrupta por iniciativa do empregador, sendo inaplicável aos casos de pedido de demissão. Isso posto, rejeito o pedido. Complementando as razões de primeiro grau, friso que não existe norma impedindo as gestantes de tomar a iniciativa de romper o contrato imotivadamente, mesmo durante o período de estabilidade provisória. Não existe alegação e muito menos prova de vício de consentimento quanto aos referidos atos (arts. 138, 145, 151 e 156 do Código Civil). Além disso, conforme esclarecido no item anterior, o art. 500 da CLT é destinado aos empregados que possuem a estabilidade decenal e não se aplica ao caso da autora. Nego provimento.” (grifos acrescidos) Sustenta a reclamante, em síntese, que o desconhecimento do estado gravídico e o pedido de demissão não afastam o direito à estabilidade prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT, especialmente porque tal pedido foi feito sem assistência sindical, em contrariedade ao art. 500 da CLT. Ao exame. A jurisprudência desta Corte, por meio do item I Súmula nº 244, consolidou-se no sentido de que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)". No que diz respeito à questão referente à proteção objetiva da estabilidade de empregada gestante em virtude de rescisão imotivada do contrato de trabalho, ao julgar o RE nº 629.053/SP, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em regime de Repercussão Geral no Tema 497: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Consta da ementa do referido julgado: DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente à dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais – licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável –; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura – econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego –, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. ( destaque nosso - RE nº 629.053/SP, Tribunal Pleno, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento 10/10/2018, DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019). Já o art. 500 da CLT estabelece que "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". No que diz respeito à validade do pedido de demissão da empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou pela autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Em outros termos, o reconhecimento jurídico da demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - TERMO DE RESCISÃO NÃO HOMOLOGADO PELO SINDICATO – INVALIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o pedido de demissão da empregada gestante, portadora de estabilidade provisória (artigo 10, II, ‘b’, do ADCT e Súmula n.º 244 do TST), por se tratar de direito irrenunciável, independente da duração do pacto laboral, somente tem validade se acompanhado de assistência sindical, ou, inexistindo, se formulado perante autoridade competente, nos termos do artigo 500 da CLT. 2. Estando o acórdão Embargado em sintonia com a jurisprudência deste tribunal, inviável o conhecimento dos Embargos. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR - 22-25.2016.5.09.0001, Data de Julgamento: 18/10/2018, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DO CPC/2015. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO INFERIOR A UM ANO. EMPREGADA ESTÁVEL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL COM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. IRRELEVANTE O FATO DE AMBAS AS PARTES DESCONHECEREM A GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. Caracterizada a violação do art. 500 da CLT, o Recurso de Revista deve ser admitido. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO INFERIOR A UM ANO. EMPREGADA ESTÁVEL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL COM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. IRRELEVANTE O FATO DE AMBAS AS PARTES DESCONHECEREM A GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O art. 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando efetuado com assistência sindical ou autoridade competente. Assim, tendo em vista a proteção constitucional, tem-se que, por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (precedentes). A circunstância de as partes não terem ciência da gravidez não afasta o direito à estabilidade, bem como a necessidade de assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho inferior a um ano formalizado com empregada gestante. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RR - 11588-13.2015.5.01.0038, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 03/04/2019, 1.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/04/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E REGIDO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º39/2016. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. CONTRATO DE TRABALHO COM DURAÇÃO INFERIOR A UM ANO. EMPREGADA ESTÁVEL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL COM ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DE AUTORIDADE COMPETENTE. IRRELEVANTE O FATO DE AMBAS AS PARTES DECONHECEREM A GRAVIDEZ NO MOMENTO DA RESCISÃO. A discussão dos autos envolve pedido de demissão de empregada gestante, com menos de um ano de contrato de trabalho, sem assistência sindical ou de autoridade competente. É condição essencial para que seja assegurada a estabilidade à reclamante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, como no caso. O artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O artigo 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando efetuado com assistência sindical ou autoridade competente. Desse modo, , tem-se que, por se tratar de empregada gestante portadora de estabilidade provisória, o reconhecimento jurídico do seu pedido de demissão só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (precedentes). Por outro lado, a circunstância de as partes não terem ciência da gravidez, da mesma forma que não afasta o direito à estabilidade, também não afasta a necessidade de haver a assistência sindical como requisito de validade da rescisão de contrato de trabalho inferior a um ano formalizado com empregada gestante. Necessária, portanto, a homologação do pedido de demissão de empregada gestante pela entidade sindical ou autoridade competente, quando o contrato de trabalho tiver duração inferior a um ano e a gravidez for desconhecida por ambas as partes ao tempo da rescisão contratual. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente" (RR-824-92.2016.5.09.0657, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018). "[...] B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 10, II, "b", DO ADCT. CONTRATO DE TRABALHO INFERIOR A UM ANO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO IMPOSTO PELO ART. 500 DA CLT. IMPRESCINDIBILIDADE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, é assegurada à gestante garantia provisória no emprego, de modo que esta Corte entende que o seu pedido de demissão só será válido quando feito com a assistência do sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, conforme estabelece o art. 500 da CLT, independentemente da duração do contrato de trabalho. Na hipótese, tendo o Tribunal Regional consignado que o pedido de demissão da Autora foi realizado sem a indispensável assistência sindical (CLT, art. 500), desnecessário investigar a existência de vício de consentimento no ato demissório. É que a assistência sindical é requisito formal preliminar, que, naturalmente, deve ser examinado anteriormente ao próprio vício de consentimento, independentemente de eventual desrespeito ao postulado inscrito no aludido dispositivo da CLT ser levantado pela parte interessada (no caso, a Reclamante). Trata-se, em verdade, de questão de ordem pública, envolvendo direito indisponível e, por conseguinte, irrenunciável, cuja observância pode e deve ser verificada pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação ao art. 10, II, "b", do ADCT e contrariedade à Súmula 244 do TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto " (RR - 22024-79.2016.5.04.0404, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A controvérsia em questão aborda a necessidade ou não de assistência sindical para a efetivação da demissão realizada pela empregada gestante. II. No que diz respeito à validade da demissão de empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Para essa hipótese, o reconhecimento jurídico da demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente (art. 500 da CLT). Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável. IV . No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que, no período de estabilidade provisória da gestante, a Reclamante se demitiu e não teve a assistência sindical para a rescisão do contrato de trabalho, contrariando o que determina o art. 500 da CLT. Diante de tal quadro fático, é nula a demissão, havendo de se reconhecer o direito à estabilidade da dispensa até cinco meses após o parto. Dessa forma, ao confirmar a validade da rescisão do contrato de trabalho, a Corte Regional violou o art. 10, II, "b" do ADCT. V . Demonstrada transcendência política da causa e a violação do art. 10, II, "b" do ADCT. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000637-21.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/09/2022). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONTRATO DE TRABALHO INFERIOR A 1 (UM) ANO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. EMPREGADA DETENTORA DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Esta Corte Superior, por meio da interpretação do art. 500 da CLT, tem se manifestado no sentido de que é nulo o pedido de dispensa sem assistência de sindicato da empregada gestante independente da duração do contrato de emprego. O mesmo entendimento cabe à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Isso porque, o art. 500 da CLT é claro ao determinar que "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho", não sendo possível extrair de tal dispositivo distinção entre as estabilidades, de modo que a interpretação mais adequada é no sentido de sua aplicabilidade também aos detentores da estabilidade provisória acidentária. Nesse caso, a assistência sindical na homologação de pedido de demissão de empregado estável torna-se indispensável para afastar qualquer incerteza quanto ao vício de vontade do trabalhador. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-ED-RR - 681-06.2016.5.09.0657, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018). "RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DISPENSA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. O entendimento pacífico deste Tribunal Superior é no sentido de que é nulo o pedido de dispensa sem assistência de sindicato da empregada gestante, devido ao seu direito à estabilidade, independentemente da duração do contrato de emprego. Aplicação do artigo 500 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (ARR - 20453-79.2016.5.04.0402, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 8/2/2019). "RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - ASSISTÊNCIA SINDICAL - NECESSIDADE. O art. 10, II, "b", do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, a dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O pedido de demissão formulado por empregada que detenha estabilidade no emprego somente é válido e eficaz se homologado pela entidade sindical profissional ou, na falta desta, pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT. Tal regra constitui norma cogente, tratando-se de formalidade essencial e imprescindível à validação do pedido demissional. Logo, o pedido de demissão da empregada gestante ocorrido sem a necessária assistência sindical é nulo e não pode ser reputado válido e eficaz, devendo ser reconhecida a dispensa sem justa causa por iniciativa da reclamada e o direito à estabilidade provisória da gestante. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 160-29.2015.5.08.0106, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/04/2019). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Constatada possível violação do art. 500 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho. Julgado da SbDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 918-98.2014.5.02.0012, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018). No presente caso, extrai-se do acórdão recorrido que a reclamante, enquanto grávida, porém sem ter ciência, pediu demissão e que inexiste registro de que a rescisão do contrato de trabalho teve a assistência sindical, o que contraria a determinação do art. 500 da CLT. Dessa forma, ao manter a sentença que validou o pedido de demissão da reclamante, a Corte Regional violou o art. 10, II, "b" do ADCT. Do exposto, reconheço a transcendência política da causa, conheço do recurso de revista por violação do artigo 10, II, “b”, do ADCT, e, no mérito, dou provimento para (i) declarar a nulidade do pedido de demissão efetuado pela reclamante, (ii) reconhecer o direito à estabilidade desde o término do contrato de trabalho até cinco meses após o parto e (iii) condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor dos salários, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e depósito do FGTS com a respectiva multa de 40%, correspondente ao período compreendido entre a data da despedida ilegal e cinco meses após o parto, permitida a compensação dos valores pagos na rescisão contratual a mesmo título, além de (iv) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação. ISTO POSTO: a) julgo prejudicado o exame do agravo de instrumento; b) reconheço a transcendência política da causa, conheço do recurso de revista por violação do artigo 10, II, “b”, do ADCT, e, no mérito, dou provimento para (i) declarar a nulidade do pedido de demissão efetuado pela reclamante, (ii) reconhecer o direito à estabilidade desde o término do contrato de trabalho até cinco meses após o parto e (iii) condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao valor dos salários, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e depósito do FGTS com a respectiva multa de 40%, correspondente ao período compreendido entre a data da despedida ilegal e cinco meses após o parto, permitida a compensação dos valores pagos na rescisão contratual a mesmo título, além de (iv) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Custas processuais em reversão, a cargo da reclamada. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - AGE & AGE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000660-14.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: TATIANE SARAMENTO RECLAMADO: BAVARESCO ATACADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ab1ccb proferido nos autos. Tendo em vista que a ré pretende apenas contraprova, diga o autor em 2 dias se insiste na prova oral requerida. Mantido o requerimento, o feito será incluído em pauta para instrução. Não mantido, será assinado às partes prazo para apresentarem razões finais e propostas de conciliação e, na sequência, encerrada a instrução processual. JOINVILLE/SC, 16 de julho de 2025. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE SARAMENTO
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000660-14.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: TATIANE SARAMENTO RECLAMADO: BAVARESCO ATACADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5533890 proferido nos autos. 1. Para fins de otimização da pauta de audiências, assina-se às partes o prazo de 5 dias para dizerem se pretendem ouvir testemunhas e indicar o objeto da prova oral. No silêncio, será presumida ausência de interesse na prova oral. Não indicado o objeto da prova, será indeferida. 2. Requerida prova oral, inclua-se em pauta para audiência telepresencial de instrução. 3. Não requerida, voltem conclusos para encerramento da instrução processual. 4. Dada a pertinência, é trazido à colação o art. 10, §8º, da Portaria CR nº 01/2020 da Corregedoria desta 12ª Região: “Recomenda-se aos juízos e procuradores que, sem prejuízo da garantia da ampla defesa, sejam o mais objetivos possível durante as perguntas e reperguntas às partes e testemunhas.” Intimem-se. JOINVILLE/SC, 15 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE SARAMENTO
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000660-14.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: TATIANE SARAMENTO RECLAMADO: BAVARESCO ATACADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5533890 proferido nos autos. 1. Para fins de otimização da pauta de audiências, assina-se às partes o prazo de 5 dias para dizerem se pretendem ouvir testemunhas e indicar o objeto da prova oral. No silêncio, será presumida ausência de interesse na prova oral. Não indicado o objeto da prova, será indeferida. 2. Requerida prova oral, inclua-se em pauta para audiência telepresencial de instrução. 3. Não requerida, voltem conclusos para encerramento da instrução processual. 4. Dada a pertinência, é trazido à colação o art. 10, §8º, da Portaria CR nº 01/2020 da Corregedoria desta 12ª Região: “Recomenda-se aos juízos e procuradores que, sem prejuízo da garantia da ampla defesa, sejam o mais objetivos possível durante as perguntas e reperguntas às partes e testemunhas.” Intimem-se. JOINVILLE/SC, 15 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BAVARESCO ATACADO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000827-92.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: DIEGO WEISS CORREA RECLAMADO: MAERSK LOGISTICS & SERVICES BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33662d4 proferido nos autos. DESPACHO Designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 06/11/2025, às 14h30, ocasião em que as partes deverão estar presentes para depor, sob pena de confissão. A audiência será telepresencial e realizada através da ferramenta ZOOM, devendo as partes, advogados e testemunhas acessarem o ambiente virtual por intermédio de computador, telefone celular ou tablet, através do link, ID da reunião e senha de acesso enviados: LINK: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83649780455?pwd=kzbuIu4tO0nfBLbNSzLmCzVNnGZFjq.1 ID da reunião: 836 4978 0455 Senha de acesso: 702346 Os advogados deverão informar aos seus clientes os dados de acesso à audiência. ALERTA: no horário designado, as partes, advogados e testemunhas deverão estar presentes na sala de audiência virtual, com áudio e câmera acionados. No caso de dificuldades de acesso à audiência por vídeoconferência, advogado, parte ou testemunha poderá entrar em contato diretamente com a secretaria desta unidade judiciária por intermédio de ligação para o telefone 48 3216-4463, no horário das 12h às 18h OU poderá entrar em contato com o secretário de audiências da unidade judiciária pelo aplicativo WhatsApp Business, através do número 47 3431-4939. Caso a parte não requeira a intimação da testemunha, caberá à mesma ou a seu advogado encaminhar o link à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência. Em caso de não comparecimento de testemunha que não tenha sido arrolada e intimada pelo Juízo (testemunha que deveria comparecer independentemente de intimação), somente haverá adiamento da audiência, caso a parte comprove o convite à testemunha. Caso a parte requeira a intimação de testemunha, deverá informar até o dia 06/10/2025 o seu nome completo, sua qualificação e o meio eletrônico para recebimento da intimação e do link para participação na audiência (mensagem de telefone, e-mail, whatsapp ou outro). Nessa hipótese, a secretaria expedirá intimação eletrônica à testemunha já com o envio do link de acesso à audiência, bem como acerca da possibilidade de justificar eventual impossibilidade de participar do ato. No dia e hora designados, as partes deverão acessar o link que lhes foi encaminhado, a fim de participarem da audiência telepresencial, sob pena de confissão. A justificativa da ausência deve ser relevante, podendo se relacionar inclusive a questões de ordem técnica, tais como dificuldade ou impossibilidade de utilização das ferramentas eletrônicas ou acesso à internet. K65 JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO WEISS CORREA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000827-92.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: DIEGO WEISS CORREA RECLAMADO: MAERSK LOGISTICS & SERVICES BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33662d4 proferido nos autos. DESPACHO Designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 06/11/2025, às 14h30, ocasião em que as partes deverão estar presentes para depor, sob pena de confissão. A audiência será telepresencial e realizada através da ferramenta ZOOM, devendo as partes, advogados e testemunhas acessarem o ambiente virtual por intermédio de computador, telefone celular ou tablet, através do link, ID da reunião e senha de acesso enviados: LINK: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/83649780455?pwd=kzbuIu4tO0nfBLbNSzLmCzVNnGZFjq.1 ID da reunião: 836 4978 0455 Senha de acesso: 702346 Os advogados deverão informar aos seus clientes os dados de acesso à audiência. ALERTA: no horário designado, as partes, advogados e testemunhas deverão estar presentes na sala de audiência virtual, com áudio e câmera acionados. No caso de dificuldades de acesso à audiência por vídeoconferência, advogado, parte ou testemunha poderá entrar em contato diretamente com a secretaria desta unidade judiciária por intermédio de ligação para o telefone 48 3216-4463, no horário das 12h às 18h OU poderá entrar em contato com o secretário de audiências da unidade judiciária pelo aplicativo WhatsApp Business, através do número 47 3431-4939. Caso a parte não requeira a intimação da testemunha, caberá à mesma ou a seu advogado encaminhar o link à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico, sendo que a comprovação de tal encaminhamento servirá como prova de convite da testemunha caso esta não compareça na audiência. Em caso de não comparecimento de testemunha que não tenha sido arrolada e intimada pelo Juízo (testemunha que deveria comparecer independentemente de intimação), somente haverá adiamento da audiência, caso a parte comprove o convite à testemunha. Caso a parte requeira a intimação de testemunha, deverá informar até o dia 06/10/2025 o seu nome completo, sua qualificação e o meio eletrônico para recebimento da intimação e do link para participação na audiência (mensagem de telefone, e-mail, whatsapp ou outro). Nessa hipótese, a secretaria expedirá intimação eletrônica à testemunha já com o envio do link de acesso à audiência, bem como acerca da possibilidade de justificar eventual impossibilidade de participar do ato. No dia e hora designados, as partes deverão acessar o link que lhes foi encaminhado, a fim de participarem da audiência telepresencial, sob pena de confissão. A justificativa da ausência deve ser relevante, podendo se relacionar inclusive a questões de ordem técnica, tais como dificuldade ou impossibilidade de utilização das ferramentas eletrônicas ou acesso à internet. K65 JOINVILLE/SC, 14 de julho de 2025. JEFERSON PEYERL Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MAERSK LOGISTICS & SERVICES BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001453-84.2024.5.12.0016 RECLAMANTE: AMANDA STUANI RECLAMADO: WF FARMACIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: AMANDA STUANI Fornecer o endereço correto da(o) reclamada(o), em virtude da juntada de rastreamento negativa da parte ré. Prazo de 05 dias. Assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a), Técnico/Analista Judiciário, abaixo indicado. JOINVILLE/SC, 10 de julho de 2025. GUSTAVO DANIEL CASTIGLIONE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA STUANI
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