Gislene Klettenberg
Gislene Klettenberg
Número da OAB:
OAB/SC 030997
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gislene Klettenberg possui 742 comunicações processuais, em 365 processos únicos, com 273 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
365
Total de Intimações:
742
Tribunais:
TRF4, TRT12, TST, TJSC
Nome:
GISLENE KLETTENBERG
📅 Atividade Recente
273
Últimos 7 dias
383
Últimos 30 dias
742
Últimos 90 dias
742
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (329)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (284)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (30)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 742 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000622-03.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: TAINAN VALDIR WILL RECLAMADO: PINTURAS GUSTMANN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd0d3a3 proferido nos autos. Marcador(es) Id(s): 5c26d1e D E S P A C H O Vistos, etc. Incluam-se os autos na pauta do dia 01/09/2025, às 13:25 horas, para realização de audiência de encerramento da instrução, dispensada a presença das partes e facultada a dos procuradores. Para a realização da videoconferência será utilizada a plataforma ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência, para facilitar o uso da referida plataforma no momento da audiência, que deverá ser acessada pelo link ou ID abaixo para acesso ao Hall de espera: Caso utilize computador, o link de acesso será o seguinte: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87642212481 Caso utilize smartphone ou tablet, o ID da reunião será o seguinte: 876 4221 2481 Informações sobre o processo e a pauta de audiências: contatar a Secretaria da 2ª VT de Rio do Sul, através do grupo de Whatsapp (restrito a advogados) acessado por meio do seguinte link: " https://chat.whatsapp.com/KqIiKrE9Y3I4SpL6lPZUef, ou, preferencialmente, pelo balcão virtual da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul-SC, com atendimento nos dias úteis, das 12h às 18h, por meio do seguinte link de acesso (Google hangout/meet): https://meet.google.com/xrt-dmxk-mjb. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018) Fica a parte autora intimada da audiência designada nos autos. Intime-se a parte reclamada para a audiência. RIO DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAINAN VALDIR WILL
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000177-82.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: JACKSON ANTONIO ALMEIDA GUTIERREZ RECLAMADO: JOSE SERGIO LUCAS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfe4e35 proferido nos autos. Marcador(es) Id(s): cb7d3cc /cfm D E S P A C H O Vistos, etc. Nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27/01/2021, incluam-se os autos na pauta do dia 17/11/2025, às 14:00 horas, para a realização de audiência UNA (sumaríssimo), por videoconferência. TESTEMUNHAS: Nos termos da Portaria CR. N. 1, de 07/05/2020, do TRT da 12ª Região, o link disponibilizado neste ato deverá ser encaminhado pelas partes e/ou seus procuradores que as arrolarem, sendo que os advogados deverão manter consigo, no dia da audiência de instrução por videoconferência, a comprovação do encaminhamento do link/ID, o qual servirá como prova de convite caso a testemunha não compareça à audiência. Sendo estritamente necessário, caso pretendam a intimação de testemunhas, as partes procederão na forma do disposto no art. 450 do CPC (art. 769/CLT) e art. 8º, § 6º da Portaria CR. N. 1, de 07/05/2020, no prazo de até 5 dias anteriores à audiência, com justificativa plausível e, quando for o caso, documentada, do pleito de intimação. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Nos termos do art. 23-A na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Para a realização da videoconferência será utilizada a plataforma ZOOM, devendo os advogados, as partes e as testemunhas instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida plataforma no momento da audiência, que deverá acessada pelo link ou ID abaixo: Acesso por computador: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87642212481 Acesso por smartphone ou tablet: ID da reunião 876 4221 2481 PARTES INTIMADAS para a audiência designada, com as cominações do art. 844 da CLT, por meio da publicação deste despacho no DEJT. Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SERGIO LUCAS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000177-82.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: JACKSON ANTONIO ALMEIDA GUTIERREZ RECLAMADO: JOSE SERGIO LUCAS DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cfe4e35 proferido nos autos. Marcador(es) Id(s): cb7d3cc /cfm D E S P A C H O Vistos, etc. Nos termos da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27/01/2021, incluam-se os autos na pauta do dia 17/11/2025, às 14:00 horas, para a realização de audiência UNA (sumaríssimo), por videoconferência. TESTEMUNHAS: Nos termos da Portaria CR. N. 1, de 07/05/2020, do TRT da 12ª Região, o link disponibilizado neste ato deverá ser encaminhado pelas partes e/ou seus procuradores que as arrolarem, sendo que os advogados deverão manter consigo, no dia da audiência de instrução por videoconferência, a comprovação do encaminhamento do link/ID, o qual servirá como prova de convite caso a testemunha não compareça à audiência. Sendo estritamente necessário, caso pretendam a intimação de testemunhas, as partes procederão na forma do disposto no art. 450 do CPC (art. 769/CLT) e art. 8º, § 6º da Portaria CR. N. 1, de 07/05/2020, no prazo de até 5 dias anteriores à audiência, com justificativa plausível e, quando for o caso, documentada, do pleito de intimação. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Nos termos do art. 23-A na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, é necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Para a realização da videoconferência será utilizada a plataforma ZOOM, devendo os advogados, as partes e as testemunhas instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida plataforma no momento da audiência, que deverá acessada pelo link ou ID abaixo: Acesso por computador: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87642212481 Acesso por smartphone ou tablet: ID da reunião 876 4221 2481 PARTES INTIMADAS para a audiência designada, com as cominações do art. 844 da CLT, por meio da publicação deste despacho no DEJT. Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON ANTONIO ALMEIDA GUTIERREZ
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC 2° GRAU ATSum 0000499-53.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: JOCELI CORDEIRO RECLAMADO: RA CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Destinatário: JOCELI CORDEIRO Audiência: 30/07/2025 14:00 Fica(m) V.Sª.(s) intimado(s) de que a audiência para tentativa de conciliação, relativa aos autos supra, foi designada para o dia e horário acima indicado e será realizada por videoconferência. Para participar da audiência virtual, o interessado deverá acessar, no dia e hora designado para a audiência, o seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/89577930313 Com fundamento no princípio constitucional da acessibilidade, solicitamos que os documentos incluídos no PJe sigam padrão de acessibilidade para que possam ser acessados por servidores e usuários com deficiência visual. Solicita-se, assim, que, seja utilizado OCR (reconhecimento de caractere óptico), quando os documentos forem escaneados, pois textos em formato de imagem não são lidos por softwares de leitura de tela. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do email cejusc2g@trt12.jus.br ou pelo WhatsApp (48) 98833-7597. Atenciosamente, FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARCOS FERREIRA SILVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOCELI CORDEIRO
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC 2° GRAU ATSum 0000499-53.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: JOCELI CORDEIRO RECLAMADO: RA CONFECCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Destinatário: LANFEL INDUSTRIA TEXTIL LTDA Audiência: 30/07/2025 14:00 Fica(m) V.Sª.(s) intimado(s) de que a audiência para tentativa de conciliação, relativa aos autos supra, foi designada para o dia e horário acima indicado e será realizada por videoconferência. Para participar da audiência virtual, o interessado deverá acessar, no dia e hora designado para a audiência, o seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/89577930313 Com fundamento no princípio constitucional da acessibilidade, solicitamos que os documentos incluídos no PJe sigam padrão de acessibilidade para que possam ser acessados por servidores e usuários com deficiência visual. Solicita-se, assim, que, seja utilizado OCR (reconhecimento de caractere óptico), quando os documentos forem escaneados, pois textos em formato de imagem não são lidos por softwares de leitura de tela. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do email cejusc2g@trt12.jus.br ou pelo WhatsApp (48) 98833-7597. Atenciosamente, FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARCOS FERREIRA SILVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LANFEL INDUSTRIA TEXTIL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001209-10.2023.5.12.0011 RECORRENTE: ANDYS ANTONIO REYES GARCIA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDYS ANTONIO REYES GARCIA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001209-10.2023.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: ANDYS ANTONIO REYES GARCIA, IRMAOS BONATTI & CIA LTDA RECORRIDO: ANDYS ANTONIO REYES GARCIA, IRMAOS BONATTI & CIA LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve o magistrado arbitrar quantia razoável para amenizar o desconforto sofrido pela parte lesionada e causar impacto na empresa a ponto de reavaliar suas atitudes (efeito pedagógico), tendo em conta os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT. RELATÓRIO Ambas as partes interpõem recurso da sentença por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados. A ré busca afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, indenização por danos estéticos e pensão mensal vitalícia em parcela única decorrentes de acidente de trabalho, arguindo fato exclusivo da vítima e ausência de culpa empresarial. Subsidiariamente, requer a redução dos valores fixados, sob alegação de culpa concorrente e excessividade do montante. O autor, em recurso adesivo, pleiteia a majoração dos valores fixados a título de indenização por danos morais e indenização por danos estéticos. Pretende a majoração da condenação ao pagamento da pensão mensal relativa ao período compreendido entre o acidente do trabalho e a alta previdenciária para 100%. Requer seja determinado que a partir de 30-8-2024 os créditos devidos sejam atualizados pelo IPCA, até sua quitação, acrescidos de juros simples de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, conforme art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos das partes, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, salvo do pedido recursal do autor concernente à atualização monetária dos créditos, por ausência de interesse recursal, tendo em conta que definida, na sentença, nos termos pleiteados. Conheço das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO 1 - RECURSO DA RÉ ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL A Magistrada sentenciante condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, indenização por danos estéticos no valor de R$20.000,00 e pensão mensal vitalícia a ser paga em parcela única no montante de R$70.433,58 (6% da remuneração do autor multiplicado por 43 anos - expectativa de vida - e 13,33 meses - incluídos o 13º salário e o terço de férias), por entender caracterizada a responsabilidade civil da empresa pelo acidente que vitimou o autor. A ré busca afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, indenização por danos estéticos e pensão mensal vitalícia em parcela única decorrentes de acidente de trabalho, arguindo fato exclusivo da vítima e ausência de culpa empresarial. Subsidiariamente, requer a redução dos valores fixados, sob alegação de culpa concorrente e excessividade do montante. A responsabilidade civil por acidente do trabalho é, em regra, de natureza subjetiva, na forma dos arts. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927, caput, do Código Civil, sendo necessária, pois, a prova da existência da culpa do empregador pelo dano do trabalhador. Nesses termos, para que o empregador seja responsabilizado pelo pagamento de indenização, é imprescindível que fiquem demonstrados nos autos o dano causado, o dolo ou a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a ação do empregador e o dano do empregado. Apenas excepcionalmente a responsabilidade patronal por danos decorrentes de acidente de trabalho será objetiva, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Tal dar-se-á nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tese de Repercussão Geral 932 - STF). Inicialmente, destaco que não se trata de responsabilidade objetiva do empregador, pois a atividade do reclamante (auxiliar de produção) não implica exposição a risco especial. Isto posto, passo à análise do caso concreto. É incontroverso nos autos que o autor, contratado pela ré em 25-11-2022 para a função de auxiliar de produção, sofreu acidente na empresa, em 13-7-2023 (CAT à fl. 64 - ID. 7b51cf1), quando operava a máquina termoformadora, o que resultou na amputação parcial do terceiro e quarto dedos da mão esquerda do trabalhador. Foi realizada perícia médica nos autos, cujo laudo se encontra no ID. 36bf76d, a partir da fl. 588. Consta do laudo: No caso em estudo o autor sofreu um acidente de trabalho com lesão da falange distal do terceiro e quarto dedo da mão esquerda. Para fins de perícia médica temos uma incapacidade estimada para Falange de cada dedo em 3% perfazendo um total de 6% de incapacidade. (fl. 595) Tenho, pois, por evidenciado o dano permanente e o nexo causal com o acidente de trabalho narrado nos autos. No tocante à alegação de fato exclusivo da vítima, potencial excludente de nexo de causalidade, cabia à ré o ônus de comprová-la, por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora (artigos 818, II, CLT; e 373, II, CPC). Segundo Sebastião Geraldo de Oliveira: Fica caracterizada a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. (in Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 8. ed. São Paulo: LTr, 2014, p. 179) Compartilho do entendimento esposado na sentença de que não restou comprovado o fato exclusivo da vítima, porquanto a causa única do acidente do trabalho narrado nos autos não é imputável exclusivamente ao autor. Nesse sentido, transcrevo os fundamentos da decisão recorrida, os quais tomo por razões de decidir: A testemunha Edixon [...] relata que apesar de ter assinado documentos, não teve treinamento para operar máquinas, situação que também ocorreu com a parte-autora. Referida testemunha informa, ainda, que a parte demandante não tinha operado a máquina anteriormente, e que o equipamento não possuía sensor de movimento (gravação 3'57/5'22). Além do que, a supracitada testemunha afirma que recentemente outro acidente ocorreu no equipamento, e que a parte-demandada colocou sensores na máquina (gravação 5'23/5'57). Desse modo, o Juízo fica racionalmente convencido de que a parte-autora não recebeu treinamento adequado para operar o equipamento em que o acidente ocorreu, bem como que a máquina era desprovida de dispositivo de segurança eficaz. (ID. b0b090a, fl. 641) Ademais, o preposto da ré, em depoimento pessoal, revelou desconhecer o acidente, o horário em que ocorreu, de quem foi a ordem para que o autor realizasse a atividade, a pessoa que teria ministrado treinamento ao autor, se houve alterações recentes no equipamento em que o autor se acidentou ou se o botão de emergência foi acionado no momento do acidente. Registro, ainda, não terem sido ouvidas testemunhas a convite da ré. Não há falar em culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, mas culpa empresarial seja pela ausência de treinamento do autor seja pela ausência de dispositivos de segurança eficazes para evitar o infortúnio, os quais somente foram adicionados ao maquinário após a ocorrência de acidente similar, com outro empregado. Passo à análise dos pleitos recursais. Indenização por danos morais e estéticos Quanto ao valor da indenização por dano extrapatrimonial, deve o magistrado, orientado pelo princípio da razoabilidade, levar em consideração os elementos elencados no art. 223-G da CLT, a saber: natureza do bem jurídico tutelado; intensidade do sofrimento ou da humilhação; possibilidade de superação física ou psicológica; reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; extensão e a duração dos efeitos da ofensa; condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; esforço efetivo para minimizar a ofensa; perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa. Destaco que na ADI 6.050, o Supremo Tribunal Federal concluiu que os valores estabelecidos pela CLT devem ser utilizados como "critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial", sendo constitucional o arbitramento judicial de valores superiores aos limites estabelecidos pelo art. 223-G, "quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." No caso, as peculiaridades do caso concreto apontam para a razoabilidade do valor fixado com base no art. 223-G da CLT. Ponderados esses aspectos, e considerando, sobretudo, a extensão do dano causado ao autor e a capacidade econômica da ré, entendo razoável a caracterização da ofensa causada ao autor como de natureza grave (art. 223, §1º, inc. III, da CLT). Desse modo, a indenização por danos morais e a indenização por danos estéticos, fixadas em primeiro grau em R$20.000,00, cada, devem ser mantidas, tendo em conta representar cerca de 7,7 vezes o último salário registrado na carteira de trabalho do autor (R$2.296,50 - ID. 7dd4b72, fl. 53). Nego provimento. Para os fins do art. 941, §3º, do CPC, registro o voto vencido do Exma. Juíza Convocada Karem Mirian Didoné, a saber: "A sentença de 1° grau fixou em R$ 20.000,00 a indenização para danos morais e em R$ 20.000,00 a indenização por dano estético. Analisando o laudo médico que ao responder quesito do juízo, conclui: "A parte autora é incapaz para o trabalho? Em caso de incapacidade esta é parcial ou total? Em caso de incapacidade parcial, qual o grau de redução da capacidade de trabalho em termos percentuais para a função que o autor exercia na empresa? "Resposta: o autor está apto para fazer as mesmas atividades que fazia na empresa ré. Existe, no entanto, incapacidade parcial e permanente para atividades que necessite de destreza dos dedos da mão esquerda [...] "Considerando os parâmetros fixados por esta Turma; que não há redução da capacidade laborativa para a função que o autor exerce; analisando as condições em que houve o acidente com desatenção do demandante; as sequelas do acidente analisadas pelo perito e demonstradas por fotografias para análise do dano estético e o fato de ter sido deferido também pensão mensal vitalícia, sugiro a redução do valor das indenizações para R$ 10.000,00 a indenização por danos morais e R$ 10.000,00 para danos estéticos." Pensão Mensal. Parcela Única Reconhecida responsabilidade integral da ré pelo acidente, é devida a reparação material pela perda da capacidade laborativa. O disposto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil confere faculdade ao credor de requerer o pagamento da pensão em uma única parcela, ao estabelecer que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". No entanto, ao mesmo tempo em que o valor da referida parcela tem que ser suficiente para reparar integralmente o dano patrimonial sofrido, a opção do obreiro pelo pagamento antecipado da pensão mensal vitalícia não pode gerar ao empregador um ônus maior do que representaria a inclusão em folha de pagamento, nem resultar em um enriquecimento sem causa do trabalhador. Logo, o valor a ser arbitrado a título de parcela única do pensionamento não pode corresponder ao montante integral das pensões devidas, restando configurada a excessividade do montante, conforme alegado pela ré. Impõem-se, assim, aplicar um deságio sobre o valor total. Nesse sentido é o entendimento adotado no TST: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL APLICÁVEL. É cabível a aplicação de um redutor pelo pagamento da indenização de uma única vez. Isso porque, em princípio, o objetivo da indenização é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. No caso concreto, o TRT aplicou redutor de 20%, o que está em conformidade com os precedentes desta Corte Superior em casos análogos. Assim, considerando que, in casu, ficou comprovado que a doença ocupacional incapacitou o trabalhador, total e permanentemente, para o desempenho da atividade anteriormente exercida, a aplicação do redutor de 20% para o pagamento da pensão mensal em parcela única é razoável e não viola o art. 950, parágrafo único, do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (RR-11694-19.2015.5.15.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/04/2023). [...] PENSIONAMENTO MENSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. O Tribunal Regional concluiu pela comprovação de doença ocupacional que ocasionou a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o labor. No tocante ao dano material, restando devidamente comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laboral do obreiro, é cabível o deferimento da pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 950, caput, do CCB. A condenação ao pagamento, em parcela única, da indenização por dano material resultante de acidente de trabalho, nos moldes do parágrafo único do art. 950 do CC, há de ser examinada com cautela pelo julgador, observadas as particularidades de cada causa, entre as quais a capacidade econômica da empresa e as condições subjetivas do trabalhador envolvido gerando, inclusive, a redução do valor a que teria direito o trabalhador em relação à pensão paga mensalmente. No caso, foi deferida indenização por danos materiais, em parcela única, no percentual da sua incapacidade laboral (12,5%) do último salário na Reclamada, considerando a expectativa de sobrevida, e aplicado o fator redutor, na base de 20%, exatamente em conformidade com a determinação legal e a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. (Ag-ARR-1090-55.2011.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/04/2023). Como parâmetro, entendo ser razoável adotar um redutor vinculado ao tempo de pensionamento, haja vista que, quanto maior este, mais alto será o valor devido a título de parcela única. Nesse viés, emprego o critério de redução de 1% por ano de pensionamento, limitado a 30%. Dou provimento parcial ao recurso para determinar o emprego do critério de redução de 1% por ano de pensionamento no cálculo da pensão a ser paga em parcela única, limitado a 30%. 2 - RECURSO DO AUTOR (ADESIVO) 2.1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO O autor pleiteia a majoração dos valores fixados a título de indenização por danos morais e indenização por danos estéticos decorrentes do acidente do trabalho narrado nos autos. Diante da análise feita por este Órgão Colegiado no item 1 deste acórdão, a cujos fundamentos me reporto, nada há a prover nesta parte. Nego provimento. 2.2 - PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA O autor pretende a majoração da condenação ao pagamento da pensão mensal relativa ao período compreendido entre o acidente do trabalho e a alta previdenciária para 100%. Alega que, no referido período, esteve totalmente incapacitado para o trabalho e que é possível a cumulação da pensão com o benefício previdenciário, arguindo se tratarem de parcelas com natureza jurídica distinta. Inicialmente, registro que a data do acidente foi tomada como termo inicial do pensionamento fixado, de modo que houve cumulação do pensionamento e da percepção do benefício previdenciário no período em que o autor esteve afastado do trabalho, sendo inócua a argumentação do autor nesse sentido. No mais, ainda que afastado em benefício previdenciário, o perito judicial atestou a incapacidade laboral do autor em 6%, não havendo falar em incapacidade laboral total, portanto. Nego provimento. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, exceto do pedido recursal do autor concernente à atualização monetária dos créditos, por ausência de interesse recursal. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Juíza do Trabalho Karem Mirian Didoné, com ressalvas do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta quanto à fundamentação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para determinar o emprego do critério de redução de 1% por ano de pensionamento no cálculo da pensão a ser paga em parcela única, limitado a 30%; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Custas pela ré sobre o valor provisório da condenação ora alterado para R$95.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS BONATTI & CIA LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC 2° GRAU ATSum 0000022-93.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: MARCELO ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: TENFEN TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Destinatário: MARCELO ALVES DOS SANTOS Audiência: 30/07/2025 15:00 Fica(m) V.Sª.(s) intimado(s) de que a audiência para tentativa de conciliação, relativa aos autos supra, foi designada para o dia e horário acima indicado e será realizada por videoconferência. Para participar da audiência virtual, o interessado deverá acessar, no dia e hora designado para a audiência, o seguinte link: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/89577930313 Com fundamento no princípio constitucional da acessibilidade, solicitamos que os documentos incluídos no PJe sigam padrão de acessibilidade para que possam ser acessados por servidores e usuários com deficiência visual. Solicita-se, assim, que, seja utilizado OCR (reconhecimento de caractere óptico), quando os documentos forem escaneados, pois textos em formato de imagem não são lidos por softwares de leitura de tela. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do email cejusc2g@trt12.jus.br ou pelo WhatsApp (48) 98833-7597. Atenciosamente, FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARCOS FERREIRA SILVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALVES DOS SANTOS