Gislene Klettenberg
Gislene Klettenberg
Número da OAB:
OAB/SC 030997
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gislene Klettenberg possui 869 comunicações processuais, em 418 processos únicos, com 297 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TST, TRT12, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
418
Total de Intimações:
869
Tribunais:
TST, TRT12, TRF4, TJSC
Nome:
GISLENE KLETTENBERG
📅 Atividade Recente
297
Últimos 7 dias
510
Últimos 30 dias
869
Últimos 90 dias
869
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (398)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (313)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (42)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (20)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 869 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000410-93.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: DOUGLAS CADENA DUARTE RECLAMADO: INOX RIOSUL FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL LTDA INTIMAÇÃO - Pje/JT Destinatário: DOUGLAS CADENA DUARTE Fica V. Sª. intimado(a) para ciência da data e local da perícia, conforme informado nos autos. Publicado no DEJT. RIO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. MARCELO STRINGARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS CADENA DUARTE
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0000410-93.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: DOUGLAS CADENA DUARTE RECLAMADO: INOX RIOSUL FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL LTDA INTIMAÇÃO - Pje/JT Destinatário: INOX RIOSUL FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL LTDA Fica V. Sª. intimado(a) para ciência da data e local da perícia, conforme informado nos autos. Publicado no DEJT. RIO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. MARCELO STRINGARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INOX RIOSUL FABRICACAO DE ARTIGOS DE METAL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000917-74.2024.5.12.0048 RECORRENTE: MALCZEWSKI & CAETANO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MALCZEWSKI & CAETANO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) Vistos, etc. Ante a oposição de embargos declaratórios pela ré, intime-se o autor para que se manifeste, querendo, no prazo de cinco dias. Após, sigam os autos conclusos. FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. HELIO BASTIDA LOPES Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FABRICIO DE ABREU
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000116-45.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: AMARILDO CARVALHO RECLAMADO: MAROMBAS IND E COM DE MADEIRAS E PAPELAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba34368 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que o presente feito tramita pelo “juízo 100% digital” e por força dos princípios da boa-fé, da conciliabilidade, da mediação, da duração razoável do processo e da cooperação dos sujeitos do processo, intimem-se as partes, por seus procuradores (Portaria CR 1/20, art. 6º), para que, no prazo de 5 dias, informem o "e-mail" de partes e procuradores a fim de viabilizar o envio de link de acesso e participação em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO por videoconferência a ser designada, devendo comparecer as partes para interrogatório e suas testemunhas, independente de intimação, sob as penas da lei. As testemunhas poderão estar em qualquer local que as permita ter acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive no escritório dos advogados das partes, cumprindo a esses profissionais comprometerem-se a tomar as medidas cabíveis para resguardar a incomunicabilidade das testemunhas antes e durante as inquirições delas. Em caso de problemas antes ou durante a audiência, as partes deverão entrar em contato imediatamente com a Secretaria da Vara. Compete ao advogado providenciar a intimação de suas testemunhas (CPC, art. 455). O não comparecimento à audiência a ser designada oportunamente culminará na aplicação dos efeitos da confissão sobre a matéria de fato e preclusão do direito de produzir as demais provas em audiência (CLT, arts. 843 e 845, parte final), não cabendo as partes ou advogados invocarem dificuldades sem a devida prova da justificativa, sendo, caso a caso, o caso avaliado pelo magistrado condutor do processo, e somente após poderá o prazo vir a ser suspenso ou adiado. Sob tal aspecto, o CNJ assim manifestou-se nos autos do PCA nº 0003560-76.2020.2.00.0000, julgado na mesma sessão: EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. ESTADO DE PERNAMBUCO. PERÍODO EMERGENCIAL. PROCESSOS ELETRÔNICOS. FLUÊNCIA DOS PRAZOS. PRÉVIO CONSENTIMENTO DOS ADVOGADOS. INVIABILIDADE. AUDIÊNCIAS VIA VIDEOCONFERÊNCIA. DIFICULDADES. AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Procedimento em que a OAB/PE contestou a retomada de prazos em processos eletrônicos do TRF5 e requereu que a ausência de manifestação dos advogados nos autos seja recebida como impossibilidade técnica ou prática para realização do ato processual. 2. As Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020 e 318/2020, dentre outras medidas, disciplinaram a fluência dos prazos em processos físicos e eletrônicos. Diante da necessidade de retomada gradual das atividades do Poder Judiciário, foi autorizada a retomada dos prazos nos autos eletrônicos, cabendo aos Tribunais, em face do cenário local, deliberar sobre as providências a serem adotadas no âmbito das respectivas jurisdições. 3. Passado o período inicial de estruturação dos serviços judiciários e adaptação à nova realidade no qual foi necessária a suspensão geral dos prazos processuais, carece de razoabilidade condicionar a fluência de prazos em processos eletrônicos ao consentimento dos advogados. 4. As medidas de isolamento social não impuseram novos requisitos para autuação dos advogados nos autos eletrônicos. A natureza deste tipo de processo sempre exigiu a utilização de equipamento de informática e acesso à internet para peticionamento. 5. Situações pontuais de advogados que venham a ser impedidos de desenvolver suas atividades regulares ou de participar de audiências via videoconferência devem ser justificadas pelo interessado e avaliadas pelo magistrado nos autos do processo judicial. Daí porque o silêncio da parte não pode ser interpretado como manifestação pela impossibilidade técnica ou prática. 6. Pedido julgado improcedente. (CNJ - PCA 0003560-76.2020.2.00.0000 Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim - 15ª Sessão Virtual Extraordinária - j. 25/05/2020). É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Cumpra-se. Intimem-se. CURITIBANOS/SC, 14 de julho de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMARILDO CARVALHO
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000116-45.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: AMARILDO CARVALHO RECLAMADO: MAROMBAS IND E COM DE MADEIRAS E PAPELAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba34368 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que o presente feito tramita pelo “juízo 100% digital” e por força dos princípios da boa-fé, da conciliabilidade, da mediação, da duração razoável do processo e da cooperação dos sujeitos do processo, intimem-se as partes, por seus procuradores (Portaria CR 1/20, art. 6º), para que, no prazo de 5 dias, informem o "e-mail" de partes e procuradores a fim de viabilizar o envio de link de acesso e participação em AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO por videoconferência a ser designada, devendo comparecer as partes para interrogatório e suas testemunhas, independente de intimação, sob as penas da lei. As testemunhas poderão estar em qualquer local que as permita ter acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive no escritório dos advogados das partes, cumprindo a esses profissionais comprometerem-se a tomar as medidas cabíveis para resguardar a incomunicabilidade das testemunhas antes e durante as inquirições delas. Em caso de problemas antes ou durante a audiência, as partes deverão entrar em contato imediatamente com a Secretaria da Vara. Compete ao advogado providenciar a intimação de suas testemunhas (CPC, art. 455). O não comparecimento à audiência a ser designada oportunamente culminará na aplicação dos efeitos da confissão sobre a matéria de fato e preclusão do direito de produzir as demais provas em audiência (CLT, arts. 843 e 845, parte final), não cabendo as partes ou advogados invocarem dificuldades sem a devida prova da justificativa, sendo, caso a caso, o caso avaliado pelo magistrado condutor do processo, e somente após poderá o prazo vir a ser suspenso ou adiado. Sob tal aspecto, o CNJ assim manifestou-se nos autos do PCA nº 0003560-76.2020.2.00.0000, julgado na mesma sessão: EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. ESTADO DE PERNAMBUCO. PERÍODO EMERGENCIAL. PROCESSOS ELETRÔNICOS. FLUÊNCIA DOS PRAZOS. PRÉVIO CONSENTIMENTO DOS ADVOGADOS. INVIABILIDADE. AUDIÊNCIAS VIA VIDEOCONFERÊNCIA. DIFICULDADES. AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Procedimento em que a OAB/PE contestou a retomada de prazos em processos eletrônicos do TRF5 e requereu que a ausência de manifestação dos advogados nos autos seja recebida como impossibilidade técnica ou prática para realização do ato processual. 2. As Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020 e 318/2020, dentre outras medidas, disciplinaram a fluência dos prazos em processos físicos e eletrônicos. Diante da necessidade de retomada gradual das atividades do Poder Judiciário, foi autorizada a retomada dos prazos nos autos eletrônicos, cabendo aos Tribunais, em face do cenário local, deliberar sobre as providências a serem adotadas no âmbito das respectivas jurisdições. 3. Passado o período inicial de estruturação dos serviços judiciários e adaptação à nova realidade no qual foi necessária a suspensão geral dos prazos processuais, carece de razoabilidade condicionar a fluência de prazos em processos eletrônicos ao consentimento dos advogados. 4. As medidas de isolamento social não impuseram novos requisitos para autuação dos advogados nos autos eletrônicos. A natureza deste tipo de processo sempre exigiu a utilização de equipamento de informática e acesso à internet para peticionamento. 5. Situações pontuais de advogados que venham a ser impedidos de desenvolver suas atividades regulares ou de participar de audiências via videoconferência devem ser justificadas pelo interessado e avaliadas pelo magistrado nos autos do processo judicial. Daí porque o silêncio da parte não pode ser interpretado como manifestação pela impossibilidade técnica ou prática. 6. Pedido julgado improcedente. (CNJ - PCA 0003560-76.2020.2.00.0000 Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim - 15ª Sessão Virtual Extraordinária - j. 25/05/2020). É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Cumpra-se. Intimem-se. CURITIBANOS/SC, 14 de julho de 2025. SILVIO ROGERIO SCHNEIDER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAROMBAS IND E COM DE MADEIRAS E PAPELAO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000150-36.2024.5.12.0048 RECORRENTE: MICHELE FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHELE FARIAS E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000150-36.2024.5.12.0048 RECORRENTE: MICHELE FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: MICHELE FARIAS E OUTROS (3) Tramitação Preferencial ROT 0000150-36.2024.5.12.0048 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DENIZE TRENTINI DENIS FEUSER WENSIBOSKI (SC42773-A) Recorrido: Advogado(s): BEPPLER COMERCIO DE MOVEIS LTDA JULIO CESAR VERNAGLIA (SC51182) Recorrido: Advogado(s): MARCOS PAULO AMORIM JULIO CESAR VERNAGLIA (SC51182) Recorrido: Advogado(s): MICHELE FARIAS ANDRE TITO VOSS (SC6882) CRISTINA PAULA FELDHAUS TUTIDA (SC18211) ELVIS WILLIAM WAGNER GRAMKOW (SC62414) FABRICIO DOS SANTOS (SC33667) GISLENE KLETTENBERG (SC30997) HELOISA GRAH XAVIER (SC64875) JOSIANE INACIO (SC43246) LEDIANE APARECIDA MAZZINI (SC26120) REGIANI MARCINA BACK (SC21451) RECURSO DE: DENIZE TRENTINI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente renova a arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do acolhimento da contradita de sua testemunha. Consta do acórdão: "(...) A magistrada acolheu a contradita proposta pelo procurador da autora, pelos seguintes fundamentos: A.G.S. Conforme Ofício Circular CR n. 8/2021, que trata da observância da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD - Lei 13709/2018, os dados sensíveis/pessoais das partes, coletados por ocasião das audiências, não mais constarão expressamente na ATA. O procurador da autora contradita a testemunha ao argumento de que possui amizade íntima com a parte reclamada. Inquirida, a testemunha informa que tem boa relação com as duas partes, mas que não queria mais se envolver pelos danos já causados. Tenho por fundada a suspeição da testemunha e passo a ouvi-la como informante. A procuradora da segunda ré registrou protestos. Quanto à prova testemunhal, o art. 457 estabelece que: Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado. § 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante. § 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes. Outrossim, a legislação processual dispõe sobre a ampla liberdade do magistrado na direção do processo (art. 765 da CLT), devendo ele, pelo princípio do livre convencimento motivado, indicar na decisão as razões da formação do seu convencimento (art. 371 do CPC), cabendo-lhe determinar de ofício ou a requerimento das partes a produção das necessárias ao julgamento do mérito e/ou indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). Nesse contexto, diante do grau de relacionamento entre a testemunha e a parte, identificado pela magistrada, esta decidiu ouvi-la como informante. No aspecto, destaco o princípio da imediatidade,o qual privilegia a valoração da prova oral conferida pela juíza de origem, que colheu os depoimentos e teve maior contato com a situação, podendo aferir com maior sensibilidade o caso. No mais, ocorreu a oitiva como informante, conforme preconiza o §2º do art. 457 do CPC." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal ao dispositivo constitucional indicado. Ademais, conforme conclusão do Colegiado Regional, considero inviável o seguimento do recurso, já que está descaracterizada a hipótese de cerceamento do direito de defesa. O procedimento adotado pelo Magistrado encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de indeferir provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Do mesmo modo, aresto oriundo de Turmas deste Tribunal não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a decisão que reconheceu a sua responsabilidade solidária pelos créditos deferidos na presente ação. Consta do acórdão: "(...) A autora anexou aos autos cópia de comprovante de pagamento da segunda ré, oriunda de sua própria conta bancária (Id. a63dc36), além de conversas de WhatsApp mantidas em grupo do trabalho (Id. 44b13f3). Nesse ponto, transcrevo alguns trechos das conversas mantidas para melhor compreensão do contexto fático: "Denize Chefa Meninas, estamos bem confiantes no trabalho que vcs estão fazendo para a apresentação de hoje, bora começar o mês com uma venda legal! A primeira de muitas. SUCESSO!!" (Id. 44b13f3" "Denize Chefa Oi Michele, Precisamos enviar com urgência o pedido do Vanderlei para a fábrica. Por favor, dê prioridade para este caderno técnico...e demais processos para liberação" "Dê prioridade a deste para liberar hoje, no máximo amanhã" (Id. d1f7514) Em um dos áudios anexados aos autos, a segunda ré concede dias de folga à autora, em razão de falecimento de um familiar, indicando sua autonomia na condução do trabalho com as demais funcionárias (Id. 22464e2). O teor das demais conversas e áudios evidencia a postura adotada pela ré como administradora do negócio, cobrando as demais funcionárias a respeito das vendas e de atendimento de clientes. Os áudios anexados, igualmente, revelam que os poderes decisórios e administrativos da empresa cabiam tanto à segunda ré, quanto ao Sr. Marcos. É consabido que a caracterização da condição de sócio de fato, hipótese alegada nos autos, relativamente à segunda ré, demanda prova sólida acerca do exercício de poderes de mando e gestão por parte do sócio oculto. Para se demonstrar tal circunstância, não raramente, socorre-se da prova testemunhal, uma vez que a atuação do sócio de fato ocorre, em regra, de maneira furtiva, livre de vestígios documentais. A prova testemunhal utilizada foi emprestada dos autos da ação 0000149-65.2024.5.12.0011, da qual transcrevo o depoimento da testemunha ouvida: Trabalhou para a primeira ré por 45 dias, a partir de setembro/2022 como gerente comercial; Marcos era um dos donos da empresa, sendo Denize sua sócia, o que foi dito por ambos à depoente; a autora era projetista; a depoente recebeu salário de Marcos; recebia pagamentos em mãos e em conta, tanto de Marcos, quanto de Denize; recebia ordens de ambos, mas principalmente de Denize, sendo tudo tratado com ela; Denize tinha total direito sobre o pessoal, concedendo folgas e punindo, se reportando a depoente diretamente a ela; Denize se dizia sócia de Marcos; foi entrevistada por Marcos e Denise, sendo comunicada da admissão por uma agência de empregos; soube que a decisão foi de Marcos e Denize; o que foi dito pela agência. Nada mais. O teor da prova testemunhal corrobora a tese da reclamante de que a segunda ré apresentava-se como sócia e assim agia perante os demais funcionários, inclusive realizou pagamentos diretamente de sua conta bancária. Eram tanto a ré quanto o Sr. Marcos quem decidiam as questões afetas à empresa, além de conceder folgas, e punindo os funcionários caso necessário. Quanto às alegações da segunda demandada, não há como as acolher, porquanto desprovidas de respaldo probatório. Não se sustenta a tese de que tenha atuado como gerente da primeira demandada, porquanto não existiu vínculo formalizado, nem sequer a prova oral indicou tal relação. O depoimento da autora na presente demanda como testemunha nos autos da ação 0000149-65.2024.5.12.0011, não pode ser utilizado por evidente conflito de interesses, pelo que desconsidero toda argumentação lançada nesse sentido em razões recursais. No que tange ao questionamento da veracidade do depoimento das testemunhas, a recorrente não apresenta indicativo de que estejam os seus depoimentos contaminados, inviabilizando o acolhimento de sua pretensão. A união mantida com o sócio da primeira ré não foi o fator decisivo para considerar a segunda como sócia de fato, mas sim o contexto probatório assim revelou seu posicionamento perante a empresa no exercício de atos de gestão, especialmente reputando o teor da prova testemunhal. No que diz respeito à responsabilização, enfatizo que nos autos da ação 0000149-65.2024.5.12.0011 a responsabilidade solidária já lhe foi atribuída em primeiro grau, e em segundo grau o seu recurso não foi conhecido. Destarte, o sócio de fato responde de forma solidária e integral pelos créditos trabalhistas, porquanto oculta ilicitamente sua condição, ocasionando a perda da prerrogativa de apresentar benefício de ordem nos termos do art. 990 do Código Civil. Sendo assim, dou provimento ao recurso da autora para atribuir responsabilidade solidária à ré Denize Trentini pelos créditos resultantes desta demanda e nego provimento ao recurso da segunda ré." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DENIZE TRENTINI
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001501-44.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: MARIA ELISBETH RIVAS MORENO RECLAMADO: PAMPLONA ALIMENTOS S/A Destinatário(a): MARIA ELISBETH RIVAS MORENO Fica V. Sª. intimado(a) para imprimir a Ordem de Seguro-desemprego do Id 0a3f3e8 para que o autor proceda aos encaminhamentos junto ao SINE - Sistema Nacional do Emprego e o Alvará Judicial para pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Id 1f3e33a. RIO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. VIVIANE DORIS KASPARY Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELISBETH RIVAS MORENO